STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3062337 - PE (2025/0378534-6)
MULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Por conseg
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3062337 - PE (2025/0378534-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVANTE : CARLOS JOSE PORTO DIAS
ADVOGADO : CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
AGRAVADO : H B X C (MENOR)
REPR. POR : PALC
REPR. POR : TCX
ADVOGADO : ADÃO BARNABÉ DOS SANTOS CAVALCANTI FILHO - PE031523
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1203-1209 e-STJ), nos termos do
artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A., contra decisão (e-STJ Fls. 1194-1197) que não admitiu seu
recurso especial (e-STJ Fls. 1080-1093).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO
MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. AGRAVAMENTO
ICTERÍCIA EM RN. SEQUELAS MENTAIS E FÍSICAS IRREVERSSÍVEIS.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E MÉDICO
CREDENCIADO REJEITADAS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
SUBJETIVA SOLIDÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE
VÍNCULO. CONFUSÃO COM MÉRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DIREITO
DEFESA. VÍCIO EM LAUDO PERICIAL. CONFUSÃO COM MÉRITO.
PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. MÉRITO COMPROVAÇÃO DE
CONDUTA NEGLIGENTE. OMISSÃO DE USO DAS TÉCNICAS MÉDICAS
DISPONÍVEIS PARA EVITAR DANO. INDENIZAÇÃO MORAL E ESTÉTICA
DEVIDA. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO. APELO
PROVIDO EM PARTE. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que
condenou solidariamente a seguradora de saúde AMIL e o médico pediatra
assistente a pagar indenização moral e estética de R$ 250.000,00, além de
pensão vitalícia de um salário mínimo, mais décimo terceiro salário, até os 70 anos
da vítima, em razão das sequelas físicas e mentais irreversíveis decorrentes do
agravamento de icterícia em recém nascido (RN), considerado o erro médico no
diagnóstico antes da alta hospitalar e a responsabilidade objetiva da seguradora.
Preliminar de ilegitimidade passiva dos réus rejeitada. Relação de consumo que
prevê responsabilidade objetiva e solidária na cadeia produtiva. Responsabilidade
subjetiva do médico que confunde com o mérito. Teoria da asserção. Relação
causal fixada em tese na exordial. Preliminar de cerceamento ao direito de defesa.
Suposto vício no laudo pericial que deve ser analisado junto com o mérito.
Persuasão racional do magistrado. Indeferimento de prova que se inclui no poder
instrutório do magistrado. Rejeitada. Fatos incontroversos sobre alta hospitalar
antecedente às 48horas de nascido e antecedente de anemia da genitora,
ausência de descarte de icterícia no prontuário médico, além do quadro grave de
icterícia (bilirrubina superior a 30mg/dl) dois dias após a alta, demonstram a
negligência e erro médico ao não se utilizar dos recursos médicos então
disponíveis para o correto diagnóstico e assim evitar o agravamento da
enfermidade, responsável pelo quadro irreversível de deficiência física/ motora e
auditiva, além da incapacidade mental. Relação de consumo. Responsabilidade
objetiva da empresa prestadora de serviço. Responsabilidade subjetiva do médico.
Dano moral e estético evidentes. Valor do pedido inicial meramente estimativo.
Gravidade do quadro de saúde do menor, incapacitado desde o nascimento até o
resto de sua vida, significa sua dependência total e incapacidade laborativa, e ceifa
o infante de viver sua juventude e de desfrutar da própria vida de maneira plena,
com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva, torna razoável o valor arbitrado de
R$ 250.000,00. Pensão devida desde o evento danoso. Afastado direito à décimo
terceiro, conquanto em se tratando de recém nascido, não fazia jus a tal verba.
Precedentes STJ. Apelo provido em parte da seguradora, apenas para afastar a
incidência de décimo terceiro.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
1.022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944, todos do Código Civil; e 14, I, II e
§3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) Alegação de omissão
no acórdão recorrido, que não teria se manifestado sobre a ausência de nexo de
causalidade entre o ato praticado pela Recorrente e o dano sofrido, uma vez que a
operadora de saúde não pratica atos médicos; b) Inexistência de responsabilidade civil,
por ausência dos requisitos de ato ilícito, especialmente o nexo causal, devendo ser
aplicada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o médico),
nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; c) O valor arbitrado a título de danos morais e
estéticos, no montante de R$ 250.000,00, além da pensão vitalícia, seria desproporcional
e excessivo, violando o art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, pugnando por sua redução.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (Fls.
1194-1197. e-STJ), ante a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1243-1259, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, sustentando que não foi saneada omissão apresentada em sede de embargos de
declaração, notadamente quanto à tese de ausência de nexo de causalidade. Na decisão
que julgou os aclaratórios, assim se manifestou o voto condutor (fl. 1019-1024, e-STJ):
Importa salientar que, em se tratando de uma relação de consumo, vigora o
princípio da aparência, decorrente de intepretação dos artigos 12, 14 e 34 do
Código de Defesa do Consumidor – CDC, atribuindo responsabilidade objetiva e
solidária a todo aquele integrante da cadeia produtiva de prestação de serviço.
(STJ- 3ª T., AgInt no R Esp n. 1.803.765/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.
17.02.2020, D Je 19.02.2020)
(...)
In casu, apenas consta nos autos que o médico demandado teria sido indicado
pela ginecologista responsável pelo parto, e não integrante do corpo técnico do
nosocômio, inexistindo qualquer prova ou argumento que refute ser o mesmo
credenciado ao plano de saúde suplementar demandado.
(...)
Assim, uma vez presente previsão normativa quanto à responsabilidade objetiva
da cadeia produtora de serviço e estando pendente de análise eventual prova de
culpa exclusiva da parte consumidora (...)
O art. 14 do CDC disciplina especificamente a responsabilidade por fato do
serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los
nas hipóteses dos incisos do § 3º, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Dessa forma, ao autor cabe a comprovação do dano e do nexo causal para a
definição da responsabilidade civil. À parte demandada, a prova da culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
Para maiores esclarecimentos, cabe relatar que o infante nasceu dia 14.06.12, às
18:45h, tendo sido levado à incubadora e, no dia seguinte (15.06.12), ao quarto,
tendo o médico demandado avaliado o mesmo, por volta das 18h e dado alta, a
despeito da controversa cor amarelada do RN e a anemia da genitora. Então,
passados dois dias de banhos de sol, conforme sua recomendação, o RN iniciou
quadro febril, e, mediante ligação, o réu prescreveu Tylenol e que se a febre não
baixasse, fossem à emergência, o que teria sido feito no mesmo dia (18.06.12), à
tarde, conforme relatório hospitalar constante nos autos, no qual comprovou-se
que o RN chegou com alto nível de bilirrubina (icterícia).
O menor ficou diagnosticado com encefalopatia crônica, com comprometimento
motor grave, com déficit auditivo, sem controle da cervical e hipertonia que
interfere na função, o que significou comprometimento de sua capacidade motora
e neural de forma definitiva.
Restou incontroverso nos autos que a alta médica ao RN foi dada em 24 horas de
nascido.
E, segundo relato insistente da parte demandante, a ginecologista teria alertado ao
pediatra sobre seu histórico de esferocitose (anemia), momentos antes do parto,
cuja informação, diante de sua relevância para a função a que se prestou servir o
médico demandado, deveria ter sido buscada pelo mesmo.
Arguiu, ainda, que tanto a fonoaudióloga que fez teste no RN, como as
enfermeiras, chamaram atenção para a cor amarelada do bebê e recomendaram
banho de sol. No mais, o prontuário médico ID 32860629 não registrou a ausência
de icterícia (“anictérico”).
Pois bem, o laudo pericial registrou que quase a totalidade dos R Ns apresentam
nível de bilirrubina acima de 1mg/dl, na primeira semana de vida, o que seria
decorrente da sua adaptação ao metabolismo, e que, não raro, por um processo
patológico, estes níveis podem alcançar concentrações elevadas lesivas ao
cérebro. Completou que seria comum aos R Ns nascidos a termo (mais de 36
semanas) e apresentou gráfico com variações no nível de bilirrubina nos primeiros
12 (doze) dias de nascido (de 4,8 a 12,2mg/dl) e que a presença de nível superior
a 12mg nas primeiras 24horas seria um alerta para investigação de causa e que a
estimativa clínica não seria suficiente para avaliar, recomendando-se a dosagem
rotineira de bilirrubina sérica. (ID 32861245, p. 2)
Anotou que não há consenso entre a indicação do tratamento, se fototerapia ou
exanguineotransfusão, mas o seu quadro demonstrou que este último tratamento
seria indicado quando a bilirrubina superasse os 15mg. E concluiu que, “diante de
um quadro de icterícia nas primeiras 24-36 horas de vida, como ocorrido no caso
em tela, seria mandatório a realização de exames de sangue com a dosagem da
bilirrubina sérica antes da alta hospitalar”.
O expert ainda destacou que o bebê apresentou pele amarelada nas fotos tiradas
em sua alta hospitalar e o mais importante: a recomendação do Ministério da
Saúde (Portaria 1016/93) para que a alta hospitalar seja dada passadas 48horas
de nascido, dada a importância do caráter educativo aos novos pais e
possibilidade de detecção de patologias, notadamente de icterícia, uma vez notada
o aumento de reinternações. Ressaltou, ainda, que, diante do quadro patológico da
genitora (esferocitose), que deveria ter sido conhecido pelo médico, a alta
hospitalar somente poderia ter se dado após exame de dosagem sérica.
Outrossim, respondendo ao questionamento sobre a possibilidade de
desenvolvimentos pelo RN da doença após a alta médica, o perito respondeu que
seria possível, mas, uma vez cumprido o protocolo de exame seriado, ter-se-ia
notado a alteração do nível de bilirrubina e evitado a progressão da patologia.
Restou provado, ainda, que o atendimento do RN no pronto-socorro se deu no
mesmo dia em que a genitora procurou o médico, relatando a agravamento na
saúde do infante, quando este foi diagnostico de infecção generalizada e
hiperbilrrubinemia, sendo submetido a transfusão de sangue -
exsanguineotransfusão - para tratar os efeitos da icterícia.
No resumo de alta do hospital, no qual se internou após o agravamento de sua
saúde, três dias após, a hematologista pediátrica diagnosticou o RN com
esferocitose congênita, que aumenta o risco de icterícia patológica, segundo o
perito.
Portanto, resta evidenciado que o recém-nascido somente deveria ter recebido alta
passadas 48 horas de nascido e após exame de dosagem sérica de BT (Bilirrubina
Total) – o que não foi realizado no caso dos autos.
Conforme destacado na sentença a quo, o médico assistente não se desincumbiu
do dever de registrar a “ausência de icterícia”, na alta médica, e o horário de
atendimento, cujo fator também se mostraria fundamental na avaliação do recém-
nascido para classificação da ictericia (se fisiológica ou patológica).
(...)
A responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais é, então, apurada mediante
a verificação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e envolve a
discussão se o tipo de obrigação seria de meio ou de resultado.
De maneira geral, nas obrigações de meio, o profissional tem o dever de agir de
forma diligente, sem necessariamente estar vinculado ao resultado da atividade. Já
nas obrigações de resultado, a atividade almeja um resultado certo e determinado,
sendo esse o objetivo da própria obrigação.
O caso dos autos é nitidamente uma obrigação de meio, onde o médico pediatra
assume o dever de avaliar o recém-nascido e diagnosticar eventuais
enfermidades, prescrevendo o tratamento necessário.
O médico incorreu em culpa in vigilando, em razão da sua omissão em procurar,
com os recursos médicos então disponíveis, fornecer o diagnóstico correto para o
quadro de saúde do infante, o que resultou no agravamento da enfermidade e
consequentes limitações funções motoras e cognitivas (conduta negligente).
O erro médico restou caracterizado diante da evidência de que a literatura médica
não foi a contento observada, incorrendo em omissão de esforço para evitar os
danos à saúde do RN – situação distinta de quando o profissional envida todos os
esforços técnicos disponíveis para evitar e, ainda assim, não teria sido capaz.
Há aqui um divisor, impondo atribuição de responsabilidade de forma subjetiva ao
médico assistente do paciente e de forma objetiva à clínica médica ou seguradora
do plano de saúde suplementar a que está vinculado ou em que houve o
atendimento.
Portanto, escorreita a sentença na condenação solidária do médico e da AMIL.
Logo, a matéria foi devidamente tratada pelas decisões proferidas.
Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a
controvérsia de forma ampla e fundamentada, explicitando as razões pelas quais
entendeu configurada a responsabilidade solidária da operadora de saúde com base na
teoria da aparência e na legislação consumerista, embora não tenha acolhido a tese da
parte insurgente.
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos
os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À
ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à
pretensão da parte recorrente.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Como se vê, não se vislumbra omissão no julgado, porquanto o acórdão
restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora
apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o
deslinde da controvérsia.
2. Em relação à alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e
14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o Tribunal a quo, com base no
acervo fático-probatório, concluiu pela existência de responsabilidade solidária da
operadora de saúde. Assentou o colegiado pernambucano que a responsabilidade da
AMIL decorre da sua posição na cadeia de consumo e da falha na prestação do serviço
por médico a ela credenciado. Vide (gls. 1019-1021 e 1024, e-STJ):
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios
e⁄ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e
emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua
responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
[...] Assim, uma vez presente previsão normativa quanto à responsabilidade
objetiva da cadeia produtora de serviço e estando pendente de análise eventual
prova de culpa exclusiva da parte consumidora[...]
“O erro médico restou caracterizado diante da evidência de que a literatura médica
não foi a contento observada, incorrendo em omissão de esforço para evitar os
danos à saúde do RN – situação distinta de quando o profissional envida todos os
esforços técnicos disponíveis para evitar e, ainda assim, não teria sido capaz. Há
aqui um divisor, impondo atribuição de responsabilidade de forma subjetiva ao
médico assistente do paciente e de forma objetiva à clínica médica ou seguradora
do plano de saúde suplementar a que está vinculado ou em que houve o
atendimento. Portanto, escorreita a sentença na condenação solidária do médico e
da AMIL.”
Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada
pelo acórdão recorrido – ou seja, para afastar a responsabilidade solidária da operadora
por ausência de nexo causal ou por culpa exclusiva de terceiro –, seria imprescindível
reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos, incluindo a natureza do vínculo entre
o médico e a operadora, a eleição do profissional pelo paciente e as circunstâncias da
prestação do serviço. Tal procedimento, contudo, exorbita a competência desta Corte
Superior, por demandar uma imersão no substrato fático do processo, o que é vedado
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.
(...)
2. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar
demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não
encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto,
expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7
desta Corte.
2.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame
da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.778.773/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
A Corte de origem, ao analisar as provas e as circunstâncias do caso,
entendeu que a responsabilidade da recorrente estava configurada, e a revisão desse
entendimento configuraria reexame de prova.
3. Da mesma forma, a alegação de violação ao artigo 944 do Código Civil, sob
o argumento de que o valor da indenização por danos morais e estéticos seria
exorbitante, esbarra frontalmente no mesmo óbice sumular. As instâncias ordinárias,
após detida valoração da gravidade das sequelas sofridas pelo autor, formaram seu
convencimento no sentido de que o montante de R$ 250.000,00 era razoável e
proporcional.
O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar a manutenção do quantum
indenizatório, sopesando as consequências do ato ilícito na vida da vítima (e-STJ Fl.
1024):
No que pertine à condenação por danos morais ou estéticos, tendo em vista o
quadro irreversível de disfunção motora e psíquica do menor, que sequer mantém-
se sentado por si, desde o nascimento, o que, necessariamente, significa sua
dependência total e incapacidade laborativa, e ceifa o infante de viver sua
juventude e de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem
pessoal, social e afetiva, configura dano à vida de relação, também conhecido
como loss of amenities of life no direito inglês, torna razoável o valor arbitrado de
R$ 250.000,00.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a revisão
do valor arbitrado a título de danos morais em sede de recurso especial somente é
admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante,
o que não se verifica na hipótese. A irresignação da agravante, portanto, não se volta
contra uma má aplicação da lei, mas sim contra a valoração dos fatos e das provas
realizada pelas instâncias de origem. Pleitear a reforma do julgado com base na
desproporcionalidade do valor é, na essência, pedir a esta Corte que reavalie a extensão
do dano e as particularidades do caso para concluir, de forma diversa, que o montante é
excessivo. Esta tarefa foge ao escopo do recurso especial. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283
DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível
somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.
7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a
justificar a manutenção do valor fixado. 5. Agravo conhecido para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (
AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe
registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido
de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a
jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da
ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente
à pretensão da parte.
3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou
da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve
ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de
decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo sido
observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o
recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de
fundamento novo.
7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
4. Por fim, no que concerne a eventual dissídio jurisprudencial, ainda que não
formalmente invocado pela alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame da divergência. A demonstração do dissídio
pretoriano exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
evidenciando a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas.
Contudo, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-
probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados,
pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas
de cada caso.
Portanto, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse senido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO
DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices
dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do
enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude
fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas
conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos,
provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
[...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando,
portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
DJe 13/11/2018)
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator