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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3062337 - PE (2025/0378534-6)

MULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Por conseg

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3062337 - PE (2025/0378534-6)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           AGRAVANTE                       : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
           ADVOGADO                        : LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
           AGRAVANTE                       : CARLOS JOSE PORTO DIAS
           ADVOGADO                        : CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA - PE021691
           AGRAVADO                        : H B X C (MENOR)
           REPR. POR                       : PALC
           REPR. POR                       : TCX
           ADVOGADO                        : ADÃO BARNABÉ DOS SANTOS CAVALCANTI FILHO - PE031523

                                                                          DECISÃO

                      Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1203-1209 e-STJ), nos termos do
           artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
           INTERNACIONAL S.A., contra decisão (e-STJ Fls. 1194-1197) que não admitiu seu
           recurso especial (e-STJ Fls. 1080-1093).

                     O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da
           Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
           Pernambuco, assim ementado:
                                EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO
                                MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. AGRAVAMENTO
                                ICTERÍCIA EM RN. SEQUELAS MENTAIS E FÍSICAS IRREVERSSÍVEIS.
                                PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E MÉDICO
                                CREDENCIADO REJEITADAS. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
                                SUBJETIVA SOLIDÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE DE
                                VÍNCULO. CONFUSÃO COM MÉRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DIREITO
                                DEFESA. VÍCIO EM LAUDO PERICIAL. CONFUSÃO COM MÉRITO.
                                PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. MÉRITO COMPROVAÇÃO DE
                                CONDUTA NEGLIGENTE. OMISSÃO DE USO DAS TÉCNICAS MÉDICAS
                                DISPONÍVEIS PARA EVITAR DANO. INDENIZAÇÃO MORAL E ESTÉTICA
                                DEVIDA. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA DESDE O EVENTO DANOSO. APELO
                                PROVIDO EM PARTE. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que
                                condenou solidariamente a seguradora de saúde AMIL e o médico pediatra
                                assistente a pagar indenização moral e estética de R$ 250.000,00, além de
                                pensão vitalícia de um salário mínimo, mais décimo terceiro salário, até os 70 anos
                                da vítima, em razão das sequelas físicas e mentais irreversíveis decorrentes do
                                agravamento de icterícia em recém nascido (RN), considerado o erro médico no
                                diagnóstico antes da alta hospitalar e a responsabilidade objetiva da seguradora.
                                Preliminar de ilegitimidade passiva dos réus rejeitada. Relação de consumo que


 
                                prevê responsabilidade objetiva e solidária na cadeia produtiva. Responsabilidade
                                subjetiva do médico que confunde com o mérito. Teoria da asserção. Relação
                                causal fixada em tese na exordial. Preliminar de cerceamento ao direito de defesa.
                                Suposto vício no laudo pericial que deve ser analisado junto com o mérito.
                                Persuasão racional do magistrado. Indeferimento de prova que se inclui no poder
                                instrutório do magistrado. Rejeitada. Fatos incontroversos sobre alta hospitalar
                                antecedente às 48horas de nascido e antecedente de anemia da genitora,
                                ausência de descarte de icterícia no prontuário médico, além do quadro grave de
                                icterícia (bilirrubina superior a 30mg/dl) dois dias após a alta, demonstram a
                                negligência e erro médico ao não se utilizar dos recursos médicos então
                                disponíveis para o correto diagnóstico e assim evitar o agravamento da
                                enfermidade, responsável pelo quadro irreversível de deficiência física/ motora e
                                auditiva, além da incapacidade mental. Relação de consumo. Responsabilidade
                                objetiva da empresa prestadora de serviço. Responsabilidade subjetiva do médico.
                                Dano moral e estético evidentes. Valor do pedido inicial meramente estimativo.
                                Gravidade do quadro de saúde do menor, incapacitado desde o nascimento até o
                                resto de sua vida, significa sua dependência total e incapacidade laborativa, e ceifa
                                o infante de viver sua juventude e de desfrutar da própria vida de maneira plena,
                                com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva, torna razoável o valor arbitrado de
                                R$ 250.000,00. Pensão devida desde o evento danoso. Afastado direito à décimo
                                terceiro, conquanto em se tratando de recém nascido, não fazia jus a tal verba.
                                Precedentes STJ. Apelo provido em parte da seguradora, apenas para afastar a
                                incidência de décimo terceiro.


                      Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
           1.022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944, todos do Código Civil; e 14, I, II e
           §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) Alegação de omissão
           no acórdão recorrido, que não teria se manifestado sobre a ausência de nexo de
           causalidade entre o ato praticado pela Recorrente e o dano sofrido, uma vez que a
           operadora de saúde não pratica atos médicos; b) Inexistência de responsabilidade civil,
           por ausência dos requisitos de ato ilícito, especialmente o nexo causal, devendo ser
           aplicada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (o médico),
           nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; c) O valor arbitrado a título de danos morais e
           estéticos, no montante de R$ 250.000,00, além da pensão vitalícia, seria desproporcional
           e excessivo, violando o art. 944 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e da
           proporcionalidade, pugnando por sua redução.

                      Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (Fls.
           1194-1197. e-STJ), ante a incidência da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do Superior
           Tribunal de Justiça, dando ensejo à interposição do presente agravo.

                           Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1243-1259, e-STJ).

                           É o relatório.

                           Decido.

                           A insurgência não merece prosperar.

                       1. A parte insurgente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo
           Civil, sustentando que não foi saneada omissão apresentada em sede de embargos de


 
           declaração, notadamente quanto à tese de ausência de nexo de causalidade. Na decisão
           que julgou os aclaratórios, assim se manifestou o voto condutor (fl. 1019-1024, e-STJ):
                                Importa salientar que, em se tratando de uma relação de consumo, vigora o
                                princípio da aparência, decorrente de intepretação dos artigos 12, 14 e 34 do
                                Código de Defesa do Consumidor – CDC, atribuindo responsabilidade objetiva e
                                solidária a todo aquele integrante da cadeia produtiva de prestação de serviço.
                                (STJ- 3ª T., AgInt no R Esp n. 1.803.765/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j.
                                17.02.2020, D Je 19.02.2020)
                                (...)
                                In casu, apenas consta nos autos que o médico demandado teria sido indicado
                                pela ginecologista responsável pelo parto, e não integrante do corpo técnico do
                                nosocômio, inexistindo qualquer prova ou argumento que refute ser o mesmo
                                credenciado ao plano de saúde suplementar demandado.
                                (...)
                                Assim, uma vez presente previsão normativa quanto à responsabilidade objetiva
                                da cadeia produtora de serviço e estando pendente de análise eventual prova de
                                culpa exclusiva da parte consumidora (...)
                                O art. 14 do CDC disciplina especificamente a responsabilidade por fato do
                                serviço, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da
                                existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
                                defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de indenizá-los
                                nas hipóteses dos incisos do § 3º, do mesmo dispositivo, dentre as quais se inclui
                                a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
                                Dessa forma, ao autor cabe a comprovação do dano e do nexo causal para a
                                definição da responsabilidade civil. À parte demandada, a prova da culpa exclusiva
                                do consumidor ou de terceiro.
                                Para maiores esclarecimentos, cabe relatar que o infante nasceu dia 14.06.12, às
                                18:45h, tendo sido levado à incubadora e, no dia seguinte (15.06.12), ao quarto,
                                tendo o médico demandado avaliado o mesmo, por volta das 18h e dado alta, a
                                despeito da controversa cor amarelada do RN e a anemia da genitora. Então,
                                passados dois dias de banhos de sol, conforme sua recomendação, o RN iniciou
                                quadro febril, e, mediante ligação, o réu prescreveu Tylenol e que se a febre não
                                baixasse, fossem à emergência, o que teria sido feito no mesmo dia (18.06.12), à
                                tarde, conforme relatório hospitalar constante nos autos, no qual comprovou-se
                                que o RN chegou com alto nível de bilirrubina (icterícia).
                                O menor ficou diagnosticado com encefalopatia crônica, com comprometimento
                                motor grave, com déficit auditivo, sem controle da cervical e hipertonia que
                                interfere na função, o que significou comprometimento de sua capacidade motora
                                e neural de forma definitiva.
                                Restou incontroverso nos autos que a alta médica ao RN foi dada em 24 horas de
                                nascido.
                                E, segundo relato insistente da parte demandante, a ginecologista teria alertado ao
                                pediatra sobre seu histórico de esferocitose (anemia), momentos antes do parto,
                                cuja informação, diante de sua relevância para a função a que se prestou servir o
                                médico demandado, deveria ter sido buscada pelo mesmo.




 
                                Arguiu, ainda, que tanto a fonoaudióloga que fez teste no RN, como as
                                enfermeiras, chamaram atenção para a cor amarelada do bebê e recomendaram
                                banho de sol. No mais, o prontuário médico ID 32860629 não registrou a ausência
                                de icterícia (“anictérico”).
                                Pois bem, o laudo pericial registrou que quase a totalidade dos R Ns apresentam
                                nível de bilirrubina acima de 1mg/dl, na primeira semana de vida, o que seria
                                decorrente da sua adaptação ao metabolismo, e que, não raro, por um processo
                                patológico, estes níveis podem alcançar concentrações elevadas lesivas ao
                                cérebro. Completou que seria comum aos R Ns nascidos a termo (mais de 36
                                semanas) e apresentou gráfico com variações no nível de bilirrubina nos primeiros
                                12 (doze) dias de nascido (de 4,8 a 12,2mg/dl) e que a presença de nível superior
                                a 12mg nas primeiras 24horas seria um alerta para investigação de causa e que a
                                estimativa clínica não seria suficiente para avaliar, recomendando-se a dosagem
                                rotineira de bilirrubina sérica. (ID 32861245, p. 2)
                                Anotou que não há consenso entre a indicação do tratamento, se fototerapia ou
                                exanguineotransfusão, mas o seu quadro demonstrou que este último tratamento
                                seria indicado quando a bilirrubina superasse os 15mg. E concluiu que, “diante de
                                um quadro de icterícia nas primeiras 24-36 horas de vida, como ocorrido no caso
                                em tela, seria mandatório a realização de exames de sangue com a dosagem da
                                bilirrubina sérica antes da alta hospitalar”.
                                O expert ainda destacou que o bebê apresentou pele amarelada nas fotos tiradas
                                em sua alta hospitalar e o mais importante: a recomendação do Ministério da
                                Saúde (Portaria 1016/93) para que a alta hospitalar seja dada passadas 48horas
                                de nascido, dada a importância do caráter educativo aos novos pais e
                                possibilidade de detecção de patologias, notadamente de icterícia, uma vez notada
                                o aumento de reinternações. Ressaltou, ainda, que, diante do quadro patológico da
                                genitora (esferocitose), que deveria ter sido conhecido pelo médico, a alta
                                hospitalar somente poderia ter se dado após exame de dosagem sérica.
                                Outrossim, respondendo ao questionamento sobre a possibilidade de
                                desenvolvimentos pelo RN da doença após a alta médica, o perito respondeu que
                                seria possível, mas, uma vez cumprido o protocolo de exame seriado, ter-se-ia
                                notado a alteração do nível de bilirrubina e evitado a progressão da patologia.
                                Restou provado, ainda, que o atendimento do RN no pronto-socorro se deu no
                                mesmo dia em que a genitora procurou o médico, relatando a agravamento na
                                saúde do infante, quando este foi diagnostico de infecção generalizada e
                                hiperbilrrubinemia, sendo submetido a transfusão de sangue -
                                exsanguineotransfusão - para tratar os efeitos da icterícia.
                                No resumo de alta do hospital, no qual se internou após o agravamento de sua
                                saúde, três dias após, a hematologista pediátrica diagnosticou o RN com
                                esferocitose congênita, que aumenta o risco de icterícia patológica, segundo o
                                perito.
                                Portanto, resta evidenciado que o recém-nascido somente deveria ter recebido alta
                                passadas 48 horas de nascido e após exame de dosagem sérica de BT (Bilirrubina
                                Total) – o que não foi realizado no caso dos autos.
                                Conforme destacado na sentença a quo, o médico assistente não se desincumbiu
                                do dever de registrar a “ausência de icterícia”, na alta médica, e o horário de
                                atendimento, cujo fator também se mostraria fundamental na avaliação do recém-
                                nascido para classificação da ictericia (se fisiológica ou patológica).




 
                                (...)
                                A responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais é, então, apurada mediante
                                a verificação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e envolve a
                                discussão se o tipo de obrigação seria de meio ou de resultado.
                                De maneira geral, nas obrigações de meio, o profissional tem o dever de agir de
                                forma diligente, sem necessariamente estar vinculado ao resultado da atividade. Já
                                nas obrigações de resultado, a atividade almeja um resultado certo e determinado,
                                sendo esse o objetivo da própria obrigação.
                                O caso dos autos é nitidamente uma obrigação de meio, onde o médico pediatra
                                assume o dever de avaliar o recém-nascido e diagnosticar eventuais
                                enfermidades, prescrevendo o tratamento necessário.
                                O médico incorreu em culpa in vigilando, em razão da sua omissão em procurar,
                                com os recursos médicos então disponíveis, fornecer o diagnóstico correto para o
                                quadro de saúde do infante, o que resultou no agravamento da enfermidade e
                                consequentes limitações funções motoras e cognitivas (conduta negligente).
                                O erro médico restou caracterizado diante da evidência de que a literatura médica
                                não foi a contento observada, incorrendo em omissão de esforço para evitar os
                                danos à saúde do RN – situação distinta de quando o profissional envida todos os
                                esforços técnicos disponíveis para evitar e, ainda assim, não teria sido capaz.
                                Há aqui um divisor, impondo atribuição de responsabilidade de forma subjetiva ao
                                médico assistente do paciente e de forma objetiva à clínica médica ou seguradora
                                do plano de saúde suplementar a que está vinculado ou em que houve o
                                atendimento.
                                Portanto, escorreita a sentença na condenação solidária do médico e da AMIL.

                           Logo, a matéria foi devidamente tratada pelas decisões proferidas.

                      Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a
           controvérsia de forma ampla e fundamentada, explicitando as razões pelas quais
           entendeu configurada a responsabilidade solidária da operadora de saúde com base na
           teoria da aparência e na legislação consumerista, embora não tenha acolhido a tese da
           parte insurgente.

                         Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está
           obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos
           os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para
           dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.
                                AGRAVO     INTERNO    EM    AGRAVO     EM   RECURSO    ESPECIAL.
                                RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À
                                ATIVIDADE PESQUEIRA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
                                AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
                                RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA
                                PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE
                                PRESTAÇÃO      JURISDICIONAL.    INOCORRÊNCIA.    AUSÊNCIA    DE
                                PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA
                                COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
                                INCIDÊNCIA.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
                                AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.


 
                                Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a
                                matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
                                pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à
                                pretensão da parte recorrente.
                                [...]
                                (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
                                Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)

                     Como se vê, não se vislumbra omissão no julgado, porquanto o acórdão
           restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao
           deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo.

                     Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que a matéria fora
           apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o
           deslinde da controvérsia.

                     2. Em relação à alegação de violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e
           14 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o Tribunal a quo, com base no
           acervo fático-probatório, concluiu pela existência de responsabilidade solidária da
           operadora de saúde. Assentou o colegiado pernambucano que a responsabilidade da
           AMIL decorre da sua posição na cadeia de consumo e da falha na prestação do serviço
           por médico a ela credenciado. Vide (gls. 1019-1021 e 1024, e-STJ):
                                Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios
                                e⁄ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e
                                emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua
                                responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
                                [...] Assim, uma vez presente previsão normativa quanto à responsabilidade
                                objetiva da cadeia produtora de serviço e estando pendente de análise eventual
                                prova de culpa exclusiva da parte consumidora[...]
                                “O erro médico restou caracterizado diante da evidência de que a literatura médica
                                não foi a contento observada, incorrendo em omissão de esforço para evitar os
                                danos à saúde do RN – situação distinta de quando o profissional envida todos os
                                esforços técnicos disponíveis para evitar e, ainda assim, não teria sido capaz. Há
                                aqui um divisor, impondo atribuição de responsabilidade de forma subjetiva ao
                                médico assistente do paciente e de forma objetiva à clínica médica ou seguradora
                                do plano de saúde suplementar a que está vinculado ou em que houve o
                                atendimento. Portanto, escorreita a sentença na condenação solidária do médico e
                                da AMIL.”

                     Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada
           pelo acórdão recorrido – ou seja, para afastar a responsabilidade solidária da operadora
           por ausência de nexo causal ou por culpa exclusiva de terceiro –, seria imprescindível
           reexaminar o conjunto de fatos e provas dos autos, incluindo a natureza do vínculo entre
           o médico e a operadora, a eleição do profissional pelo paciente e as circunstâncias da
           prestação do serviço. Tal procedimento, contudo, exorbita a competência desta Corte
           Superior, por demandar uma imersão no substrato fático do processo, o que é vedado
           pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.



 
                           Nesse sentido, confira-se:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                                INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
                                RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS.
                                (...)
                                2. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar
                                demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não
                                encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto,
                                expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7
                                desta Corte.
                                2.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame
                                da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00
                                (cinco mil reais).
                                3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.778.773/SP, relator Ministro
                                Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)


                    A Corte de origem, ao analisar as provas e as circunstâncias do caso,
           entendeu que a responsabilidade da recorrente estava configurada, e a revisão desse
           entendimento configuraria reexame de prova.

                     3. Da mesma forma, a alegação de violação ao artigo 944 do Código Civil, sob
           o argumento de que o valor da indenização por danos morais e estéticos seria
           exorbitante, esbarra frontalmente no mesmo óbice sumular. As instâncias ordinárias,
           após detida valoração da gravidade das sequelas sofridas pelo autor, formaram seu
           convencimento no sentido de que o montante de R$ 250.000,00 era razoável e
           proporcional.

                     O acórdão recorrido foi explícito ao fundamentar a manutenção do quantum
           indenizatório, sopesando as consequências do ato ilícito na vida da vítima (e-STJ Fl.
           1024):
                                No que pertine à condenação por danos morais ou estéticos, tendo em vista o
                                quadro irreversível de disfunção motora e psíquica do menor, que sequer mantém-
                                se sentado por si, desde o nascimento, o que, necessariamente, significa sua
                                dependência total e incapacidade laborativa, e ceifa o infante de viver sua
                                juventude e de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem
                                pessoal, social e afetiva, configura dano à vida de relação, também conhecido
                                como loss of amenities of life no direito inglês, torna razoável o valor arbitrado de
                                R$ 250.000,00.

                     A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a revisão
           do valor arbitrado a título de danos morais em sede de recurso especial somente é
           admitida em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante,
           o que não se verifica na hipótese. A irresignação da agravante, portanto, não se volta
           contra uma má aplicação da lei, mas sim contra a valoração dos fatos e das provas
           realizada pelas instâncias de origem. Pleitear a reforma do julgado com base na


 
           desproporcionalidade do valor é, na essência, pedir a esta Corte que reavalie a extensão
           do dano e as particularidades do caso para concluir, de forma diversa, que o montante é
           excessivo. Esta tarefa foge ao escopo do recurso especial. Veja-se:
                                CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                                DE         ANULAÇÃO          DE       PROTESTO            CUMULADA           COM
                                INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS
                                DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
                                284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
                                FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283
                                DO STF, POR ANALOGIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. OCORRÊNCIA.
                                DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
                                NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
                                CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
                                PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
                                ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível
                                somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
                                exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n.
                                7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a
                                justificar a manutenção do valor fixado. 5. Agravo conhecido para conhecer em
                                parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (
                                AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
                                30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)




                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
                                1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. JULGAMENTO
                                EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
                                QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DE
                                MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
                                CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe
                                registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e
                                fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido
                                de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
                                1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a
                                jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
                                adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
                                obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
                                2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
                                solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
                                hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da
                                ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente
                                à pretensão da parte.
                                3. Conforme o entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não configura
                                julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou
                                da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve
                                ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.




 
                                4. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegada existência de
                                decisão extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra
                                óbice na Súmula n. 7/STJ.
                                5. Não se afigura exorbitante o quantum fixado por dano moral, tendo sido
                                observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de
                                acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o
                                recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
                                Tribunal de Justiça.
                                6. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a interposição de recursos
                                cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa,
                                ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de
                                fundamento novo.
                                7. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do
                                art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de
                                mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
                                8. Agravo interno desprovido.
                                (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
                                Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

                      4. Por fim, no que concerne a eventual dissídio jurisprudencial, ainda que não
           formalmente invocado pela alínea "c" do permissivo constitucional, é cediço que a
           incidência da Súmula 7/STJ impede o exame da divergência. A demonstração do dissídio
           pretoriano exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas,
           evidenciando a similitude fática entre os casos e a adoção de teses jurídicas distintas.
           Contudo, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-
           probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados,
           pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas
           de cada caso.

                      Portanto, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
           jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
           os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
           na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse senido:
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO
                                DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
                                IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
                                CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
                                AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
                                DESPROVIDO.
                                1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a
                                interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
                                dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices
                                dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
                                2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do
                                enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude



 
                                fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas
                                conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre
                                uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos,
                                provas e circunstâncias específicas de cada processo.
                                3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
                                4. Agravo interno desprovido.
                                (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
                                TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
                                PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
                                DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
                                SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
                                [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
                                3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
                                também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando,
                                portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
                                4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel.
                                Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
                                DJe 13/11/2018)

                      5. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
           de 2015, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
           Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

                     Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
           majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da
           condenação já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do
           Código de Processo Civil.


                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator