STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3064720 - MG (2025/0380236-3)
2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3023051 - SC (2025/0308392-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : JORGE FREDERICO VIEIRA
ADVOGADOS : SIGMAR KLEIN JÚNIOR - SC023194
PAULO ROBERTO PEREIRA - SC023582
EMBARGADO : TANIA MARIA DE FARIA MACHADO
ADVOGADOS : RENATA VIRTUOSO HÜTNER - SC046781
SUELLENN SIMAS - SC047089
RAFAELA ROSELI KAMMER - SC60564A
TERC INTER : ALCIDES CHIOCCA JUNIOR
ADVOGADO : FABIO ARLINDO WEBER - SC054602
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE FREDERICO
VIEIRA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em
razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão,
contradição e erro material nos seguintes termos:
“A decisão incorre em contradição manifesta, pois jamais houve, nos autos
originários, ofício expedido pelo juízo à CASAN, tampouco qualquer resposta
oficial do referido órgão público.
O que consta é declaração apócrifa, juntada pelo autor, assinada por terceiro
não identificado como servidor público da companhia, documento este que mantém
aparência de prova pública, mas não possui validade oficial, configurando prova
falsa.” (fls. 457-458)
“A decisão incorreu em erro de premissa ao confundir o reconhecimento de
uma fraude processual com o reexame de provas, aplicando equivocadamente o
óbice da Súmula 7/STJ.” (fl. 458)
“[…] não se trata aqui de reavaliar o conjunto probatório, mas de verificar a
falsidade de um documento específico, cuja autenticidade é matéria jurídica, e não
fática.” (fl. 458)
“A análise requerida é meramente formal e jurídica: o documento tido como
‘ofício oficial da CASAN’ jamais foi expedido […] sendo manifestamente falso. O
Código de Processo Civil, em seus artigos 430, 431 e 435, dispõe expressamente que
a arguição de falsidade pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, sempre
que o documento contaminado de vício influenciar o julgamento.” (fl. 459)
“Tal equívoco caracteriza fraude processual, que macula todo o conjunto
decisório e autoriza a revisão do julgado, inclusive em sede de embargos de
declaração com efeito infringente […] impõe-se o afastamento da Súmula 7/STJ […]
devendo o Recurso Especial ser conhecido pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da CF.”
(fl. 459)
“A citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios ordinários
de localização da parte ré, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações
sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços
públicos.’ (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.204/DF, DJe 10/10/2022) […] ‘É nula a
citação por edital quando não restar demonstrado o esgotamento dos meios para
localização do réu, inclusive a requisição judicial a órgãos públicos e
concessionárias.’ (REsp 1.828.219/RO, DJe 06/09/2019) No presente caso, não
houve requisição judicial nem resposta oficial da CASAN […].” (fls. 460-461)
“A utilização de documento unilateral, produzido por parte interessada e
apresentado como se fosse oficial, configura prova ilícita (art. 5º, LVI, CF). […]
impõe-se o reconhecimento da nulidade do documento e de todos os atos processuais
dele derivados.” (fl. 460)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de
13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ
de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente