Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063773 - MG (2025/0380698-5)

/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual previsto na legislação de regência, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063773 - MG (2025/0380698-5)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : MARIA BERNADETE DE ARAUJO PEREIRA
          ADVOGADOS                        : THAYS TAYNARA VOIGT - MG227376
                                             ADRIANA APARECIDA CAVEJON CORREA - MG229552
          AGRAVADO                         : BANCO BMG S.A
          ADVOGADO                         : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274

                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BERNADETE DE ARAUJO
          PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
                    O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
          reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
          GERAIS, assim resumido:

                                        APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESTITUIÇÃO DE
                               VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
                               EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEFEITO DO
                               NEGÓCIO JURIDICO. ERRO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO
                               CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO.
                               DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
                               SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO RESOLVIDO.
                               RECURSO PREJUDICADO.
                                        1) Por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, a
                               Segunda Seção do TJMG, firmou entendimento no sentido de que a anulação do
                               contrato ou a adoção de outras providências correlatas, como a adequação dos juros
                               do "cartão de crédito consignado", só tem lugar em hipóteses específicas e se
                               comprovado o erro substancial do consumidor.
                                        2) De acordo com o art. 138 do Código Civil, para que o negócio jurídico
                               seja considerado defeituoso, em decorrência de erro, e, consequentemente, anulável,
                               esse defeito deve ser a causa determinante do ato negocial e deve alcançar a
                               declaração de vontade em sua substância (e não em pontos acidentais);
                                        3) Nos termos do art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de
                               decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, sendo que, após esse prazo,
                               o negócio se consuma, tornando-se plenamente válido e eficaz;




 
                                       4) Se a ação é proposta depois de ter se consumado o prazo decadencial,
                               impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II,
                               do Código de Processo Civil.

                     Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
          parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 205 do CC, no que
          concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da decadência e da
          aplicação da prescrição decenal sobre as pretensões de repetição de indébito e indenização,
          por se tratar de demanda referente a cartão de crédito consignado (RMC) com descontos
          mensais em benefício previdenciário, devendo ser fixado o termo inicial na data do último
          desconto, em razão de serem prestações de trato sucessivo, trazendo a seguinte
          argumentação:

                                         10. Do v. acórdão recorrido, observa-se que os Ilustres Desembargadores
                               negaram provimento ao recurso por PREJUDICIAL DE MÉRITO, alegando a
                               existência de DECADÊNCIA com lastro no art. 178 II do Código Civil, entretanto,
                               com todo respeito ao entendimento dos Ilustres Desembargadores, no caso em tela
                               equivocaram-se e negaram vigência a REDAÇÃO DO ARTIGO 205 do CÓDIGO
                               CIVIL, sendo incontroverso que a parte recorrente reclama a inexistência de vontade
                               para a contratação de cartão de crédito com descontos mensais em seu benefício
                               previdenciário, que vinham sendo efetivados até o mês de propositura da ação.
                                         11. O art. 205 do Código Civil determina que a PRESCRIÇÃO OCORRE
                               EM 10 (DEZ) ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, de modo que ao
                               considerar o prazo de 04 (quatro) anos, para propositura da ação, equivocaram-se os
                               Desembargadores da Décima Primeira Câmara de Direito Cível do Tribunal de
                               Justiça de Minas Gerais - TJMG, negando vigência ao art. 205 CC.
                                         12. Não bastasse o acima exposto, resta o fato que trata-se de ação bastante
                               popular em nosso país denominada RMC, onde a parte autora reclama DECONTOS
                               SUCESSIVOS em seu benefício previdenciário, sendo incontroverso nos autos tal
                               fato, de modo que a contagem do prazo PRESCRICIONAL/DECADENCIAL,
                               somente se iniciaria após o último desconto no benefício previdenciário da parte
                               recorrente, sendo certo que no mês do protocolo da ação houveram descontos.
                                         13. O acima exposto evidencia que os Desembargadores da 11ª Câmara de
                               Direito Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG equivocaram-se
                               duplamente no presente caso, uma vez que interpretaram o prazo para a propositura
                               da ação, menor que o prazo legal já reconhecido por este Superior Tribunal Federal -
                               STF, assim como ignoraram que tratavam-se de prestações de trato sucessivo, de
                               modo que o prazo prescricional/decadencial somente é contado após o último
                               desconto em benefício previdenciário da parte recorrente.
                                         [...]
                                         15. Ainda que a questão referente ao INÍCIO DA CONTAGEM DO
                               PRAZO DECADENCIAL seja suficiente para a reforma do acórdão, é certo que
                               também há equívoco em relação ao prazo prescricional que não é de 04 (quatro)
                               anos e sim de 10 (dez) anos, conforme já determinou este Superior Tribunal de
                               Justiça - STJ.
                                         16. Não há dúvidas no caso em tela que o banco agravado é PRESTADOR
                               DE SERVIÇOS, havendo RELAÇÃO DE CONSUMO nos termos da SÚMULA
                               297 deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, de modo que trata a ação de
                               REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO
                               SERVIÇO, aplicando-se ao caso o PRAZO DECENAL para prescrição, uma vez
                               que claramente envolve REPETIÇÃO DE INDÉBITO que é DIREITO PESSOAL.
                                         17. Efetivamente este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
                               aplicava 02 (dois) entendimentos distintos sobre a prescrição nestas hipóteses, sendo


 
                               um quinquenal e outro decenal, entretanto ao julgar os EMBARGOS DE
                               DIVERGÊNCIA nº 1.281.594/SP, a corte especial deste SUPERIOR TRIBUNAL
                               DE JUSTIÇA uniformizou o entendimento sobre o tema, ADOTANDO O PRAZO
                               PRESCRICIONAL DECENAL para caso envolvendo responsabilidade civil
                               contratual.
                                        [...]
                                        18. O acórdão negou vigência ao art. 205 do CÓDIGO CIVIL, uma vez que
                               entendeu o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para a propositura da ação, assim
                               como entendeu que a contagem da decadência se iniciaria na data da assinatura do
                               contrato, ignorando a Lei e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ,
                               que determina que o prazo prescricional/decadência só se inicia em caso de contrato
                               de trato sucessivo, após o desconto da última prestação no benefício previdenciário
                               da parte autora, de modo que a decisão merece reforma, devendo o acórdão ser
                               anulado, com o retorno dos autos a 11ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de
                               Minas Gerais - TJMG, para que apreciem os argumentos da parte recorrente
                               apresentados em apelação, face a inexistência de prescrição/decadência no caso em
                               tela.
                                        [...]
                                        23. Nota-se que no acórdão recorrido, está em dissonância com o
                               determinado por este Superior Tribunal de Justiça, em especial após o julgamento
                               dos os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 1.281.594/SP, onde está Corte
                               pacificou o entendimento que a prescrição no caso em tela é de 10 (dez) anos.
                                        24. Importante que ainda que não considerássemos o prazo de prescrição, é
                               certo que o acórdão recorrido, igualmente deixa de considerar que tratando-se de
                               prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial somente teria sua contagem
                               iniciada após o último desconto ocorrido junto ao benefício previdenciário da parte
                               recorrente pela parte recorrida, o que evidencia o equívoco do julgamento da 11ª
                               Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG e a necessidade de
                               anulação daquela decisão por esta Corte, com o retorno dos autos para que analisem
                               a apelação apresentada pela parte recorrente.
                                        [...]
                                        26. No caso em tela a 11ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas
                               Gerais - TJMG, ao contrário de seu costumeiro acerto julgou equivocadamente o
                               caso, uma vez que a jurisprudência já transcrita acima evidencia que o prazo
                               decadencial seria de 10 (dez) anos, os quais seriam contados a partir do último
                               desconto no benefício previdenciário da parte recorrente (fls. 861/870).

                             É o relatório.

                     Decido.
                     Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de
          comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o
          que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
          quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
          controvérsia”.
                     Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
          artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial
          incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por
          versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a
          tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora
          consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
          legais.



 
                     Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria
          sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput,
          pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
                     Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como
          malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
          recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura
          deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da
          Súmula nº 284/STF " (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
          Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator
          Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
          5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
          (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no
          REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
          Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo
          Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no
          AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
          12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
          Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra
          Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE,
          relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no
          AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
          28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
          DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria
          Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
                     Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não
          foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para
          tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
                     Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
          preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco
          foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
          necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no
          AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de
          21/3/2025) .
                     Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR,
          relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
          DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
          Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro
          Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator
          Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no
          AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
          26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
          DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena
          Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA,
          relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no

 
          AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
          de 9/12/2024.
                     Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte
          recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de
          trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
          divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
          acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera
          transcrição de ementas ou votos.
                     Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
          1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
          na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
          caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
          ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
          a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
          providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
          AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
          20/3/2025) .
                     Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
          cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
          casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
          transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
          realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
          interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
          o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
          Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
          Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
                     Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
          relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
          AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
          de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
          DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio
          Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator
          Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
          REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
          AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
          DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
          Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
          Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO,
          relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
          AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
          21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
          Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
                     Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
          honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já
          arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual
          previsto na legislação de regência, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
          Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

 
                           Publique-se.
                           Intimem-se.
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente