STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063773 - MG (2025/0380698-5)
/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual previsto na legislação de regência, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3063773 - MG (2025/0380698-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARIA BERNADETE DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADOS : THAYS TAYNARA VOIGT - MG227376
ADRIANA APARECIDA CAVEJON CORREA - MG229552
AGRAVADO : BANCO BMG S.A
ADVOGADO : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA BERNADETE DE ARAUJO
PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESTITUIÇÃO DE
VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEFEITO DO
NEGÓCIO JURIDICO. ERRO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO. MÉRITO RESOLVIDO.
RECURSO PREJUDICADO.
1) Por ocasião do julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, a
Segunda Seção do TJMG, firmou entendimento no sentido de que a anulação do
contrato ou a adoção de outras providências correlatas, como a adequação dos juros
do "cartão de crédito consignado", só tem lugar em hipóteses específicas e se
comprovado o erro substancial do consumidor.
2) De acordo com o art. 138 do Código Civil, para que o negócio jurídico
seja considerado defeituoso, em decorrência de erro, e, consequentemente, anulável,
esse defeito deve ser a causa determinante do ato negocial e deve alcançar a
declaração de vontade em sua substância (e não em pontos acidentais);
3) Nos termos do art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico, sendo que, após esse prazo,
o negócio se consuma, tornando-se plenamente válido e eficaz;
4) Se a ação é proposta depois de ter se consumado o prazo decadencial,
impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, II,
do Código de Processo Civil.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 205 do CC, no que
concerne à necessidade de reconhecimento da inaplicabilidade da decadência e da
aplicação da prescrição decenal sobre as pretensões de repetição de indébito e indenização,
por se tratar de demanda referente a cartão de crédito consignado (RMC) com descontos
mensais em benefício previdenciário, devendo ser fixado o termo inicial na data do último
desconto, em razão de serem prestações de trato sucessivo, trazendo a seguinte
argumentação:
10. Do v. acórdão recorrido, observa-se que os Ilustres Desembargadores
negaram provimento ao recurso por PREJUDICIAL DE MÉRITO, alegando a
existência de DECADÊNCIA com lastro no art. 178 II do Código Civil, entretanto,
com todo respeito ao entendimento dos Ilustres Desembargadores, no caso em tela
equivocaram-se e negaram vigência a REDAÇÃO DO ARTIGO 205 do CÓDIGO
CIVIL, sendo incontroverso que a parte recorrente reclama a inexistência de vontade
para a contratação de cartão de crédito com descontos mensais em seu benefício
previdenciário, que vinham sendo efetivados até o mês de propositura da ação.
11. O art. 205 do Código Civil determina que a PRESCRIÇÃO OCORRE
EM 10 (DEZ) ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, de modo que ao
considerar o prazo de 04 (quatro) anos, para propositura da ação, equivocaram-se os
Desembargadores da Décima Primeira Câmara de Direito Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais - TJMG, negando vigência ao art. 205 CC.
12. Não bastasse o acima exposto, resta o fato que trata-se de ação bastante
popular em nosso país denominada RMC, onde a parte autora reclama DECONTOS
SUCESSIVOS em seu benefício previdenciário, sendo incontroverso nos autos tal
fato, de modo que a contagem do prazo PRESCRICIONAL/DECADENCIAL,
somente se iniciaria após o último desconto no benefício previdenciário da parte
recorrente, sendo certo que no mês do protocolo da ação houveram descontos.
13. O acima exposto evidencia que os Desembargadores da 11ª Câmara de
Direito Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG equivocaram-se
duplamente no presente caso, uma vez que interpretaram o prazo para a propositura
da ação, menor que o prazo legal já reconhecido por este Superior Tribunal Federal -
STF, assim como ignoraram que tratavam-se de prestações de trato sucessivo, de
modo que o prazo prescricional/decadencial somente é contado após o último
desconto em benefício previdenciário da parte recorrente.
[...]
15. Ainda que a questão referente ao INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL seja suficiente para a reforma do acórdão, é certo que
também há equívoco em relação ao prazo prescricional que não é de 04 (quatro)
anos e sim de 10 (dez) anos, conforme já determinou este Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
16. Não há dúvidas no caso em tela que o banco agravado é PRESTADOR
DE SERVIÇOS, havendo RELAÇÃO DE CONSUMO nos termos da SÚMULA
297 deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, de modo que trata a ação de
REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO PRODUTO OU DO
SERVIÇO, aplicando-se ao caso o PRAZO DECENAL para prescrição, uma vez
que claramente envolve REPETIÇÃO DE INDÉBITO que é DIREITO PESSOAL.
17. Efetivamente este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
aplicava 02 (dois) entendimentos distintos sobre a prescrição nestas hipóteses, sendo
um quinquenal e outro decenal, entretanto ao julgar os EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA nº 1.281.594/SP, a corte especial deste SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA uniformizou o entendimento sobre o tema, ADOTANDO O PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL para caso envolvendo responsabilidade civil
contratual.
[...]
18. O acórdão negou vigência ao art. 205 do CÓDIGO CIVIL, uma vez que
entendeu o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para a propositura da ação, assim
como entendeu que a contagem da decadência se iniciaria na data da assinatura do
contrato, ignorando a Lei e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ,
que determina que o prazo prescricional/decadência só se inicia em caso de contrato
de trato sucessivo, após o desconto da última prestação no benefício previdenciário
da parte autora, de modo que a decisão merece reforma, devendo o acórdão ser
anulado, com o retorno dos autos a 11ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais - TJMG, para que apreciem os argumentos da parte recorrente
apresentados em apelação, face a inexistência de prescrição/decadência no caso em
tela.
[...]
23. Nota-se que no acórdão recorrido, está em dissonância com o
determinado por este Superior Tribunal de Justiça, em especial após o julgamento
dos os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA nº 1.281.594/SP, onde está Corte
pacificou o entendimento que a prescrição no caso em tela é de 10 (dez) anos.
24. Importante que ainda que não considerássemos o prazo de prescrição, é
certo que o acórdão recorrido, igualmente deixa de considerar que tratando-se de
prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial somente teria sua contagem
iniciada após o último desconto ocorrido junto ao benefício previdenciário da parte
recorrente pela parte recorrida, o que evidencia o equívoco do julgamento da 11ª
Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG e a necessidade de
anulação daquela decisão por esta Corte, com o retorno dos autos para que analisem
a apelação apresentada pela parte recorrente.
[...]
26. No caso em tela a 11ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais - TJMG, ao contrário de seu costumeiro acerto julgou equivocadamente o
caso, uma vez que a jurisprudência já transcrita acima evidencia que o prazo
decadencial seria de 10 (dez) anos, os quais seriam contados a partir do último
desconto no benefício previdenciário da parte recorrente (fls. 861/870).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de
comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o
que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial
incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por
versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a
tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora
consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo
legais.
Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput,
pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como
malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da
Súmula nº 284/STF " (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de
5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no
REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de
12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no
AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não
foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para
tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de
preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no
AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de
21/3/2025) .
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no
AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no
AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN
de 9/12/2024.
Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de
trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera
transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer
caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem
ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações,
providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de
20/3/2025) .
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede
o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no
AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN
de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no
REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025;
AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no
AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de
21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicável, o limite percentual
previsto na legislação de regência, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente