Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3066474 - PB (2025/0386053-7)

rossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3066474 - PB (2025/0386053-7)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO
                                             MEDICO LTDA
          ADVOGADO                         : CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB015401
          AGRAVADO                         : PATRICIA DE ARAUJO SILVA COLACO
          ADVOGADO                         : CHENOS GADELHA VIANA - PB022289


                                                                         DECISÃO

                    Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED C.
          GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA à decisão que inadmitiu
          Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
                    É o relatório.

                    Decido.
                    Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
          Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (dano
          moral) e Súmula 7/STJ (valor do dano moral).
                    Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
          fundamentos.
                    Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
          Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não
          tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
                    Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
          inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
          um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
          decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

                                        PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
                               ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
                               ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO
                               CPC, ART. 932.
                                        1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
                               dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
                               do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
                               específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
                               contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
                               mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator


 
                               "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
                               especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
                               novel CPC, em seu art. 932.
                                         2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
                               a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
                               ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
                               causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
                               unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
                               decisão.
                                         3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
                               como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
                               elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
                               agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
                               termos das disposições legais e regimentais.
                                         4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
                               registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
                               no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
                               do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
                               entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
                               cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
                               do CPC.
                                         5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
                               Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
                               Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)

                     Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
          deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
          alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
          analogia, da Súmula n. 182/STJ.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
          ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em
          Recurso Especial.
                     Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
          de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15%
          sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
          observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
          dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

                           Publique-se.
                           Intimem-se.
                           Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente