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STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3071654 - RS (2025/0393736-2)

 é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente 

Decisão completa:

                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3071654 - RS (2025/0393736-2)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          AGRAVANTE                        : D S DE O
          ADVOGADOS                        : MAURO ANTÔNIO ALDROVANDI - RS056984
                                             ROSALIA DO CARMO NASCIMENTO ALDROVANDI -
                                             RS060047
                                             SUELEN AMARAL DE OLIVEIRA - RS125909A
          AGRAVADO                         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
                                             SUL


                                                                         DECISÃO

                      Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por D S DE O contra
          decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido
          encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos
          repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.
                      É o relatório.

                    Decido.
                    Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito
          Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:

                                        Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
                               contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
                               repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado
                               à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
                               parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do
                               CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão
                               geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira
                               impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
                               pressupostos recursais.

                     Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no
          art. 543 -C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos
          outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo
          em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
          Terceira Turma, DJe de 12.12.2014).


 
                     Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos
          repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no
          art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega
          seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do
          CPC.
                     Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-
          o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal,
          uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

                                        PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                               RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL
                               FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO
                               CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL
                               EXPRESSA.        ERRO      GROSSEIRO.          FUNGIBILIDADE          RECURSAL.
                               INAPLICABILIDADE.
                                        1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
                                        2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
                                        3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c
                               1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que
                               nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
                                        4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro,
                               porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso
                               adequado.
                                        5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
                               AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
                               12.02.2020.)

                     Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que
          inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade
          recursais.
                     Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
          Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ (absolvição), súmula 83/STJ (palavra da
          vítima), súmula 283/STF, súmula 83/STJ (nulidade), ausência de prequestionamento e
          súmula 83/STJ (pena-base).
                     Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ
          (absolvição), súmula 83/STJ (palavra da vítima), súmula 283/STF, súmula 83/STJ
          (nulidade), ausência de prequestionamento e súmula 83/STJ (pena-base).
                     Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso
          I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
          "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
                     Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
          inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um
          único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da
          decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:

                                     PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
                               ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.


 
                               ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO
                               CPC, ART. 932.
                                         1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
                               dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
                               do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
                               específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
                               contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
                               mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator
                               "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
                               especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo
                               novel CPC, em seu art. 932.
                                         2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
                               a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
                               ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
                               causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
                               unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta
                               decisão.
                                         3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
                               como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
                               elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
                               agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos
                               termos das disposições legais e regimentais.
                                         4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
                               registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista
                               no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
                               do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
                               entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
                               cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
                               do CPC.
                                         5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte
                               Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe
                               Salomão, DJe de 30.11.2018.)

                     Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
          deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes
          alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
          analogia, da Súmula 182 do STJ.
                     Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
          Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.
                     Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias
          de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15%
          sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
          observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
          dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.


 
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente