Trecho útil da decisão:

STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3081899 - TO (2025/0402203-4)

ndo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator 

Decisão completa:

                        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3081899 - TO (2025/0402203-4)

          RELATOR                          : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
          AGRAVANTE                        : MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
          PROCURADOR                       : CIRO DE ALENCAR SOUZA
          AGRAVADO                         : JOSE TORRES CAMELO PEREIRA MACHADO
          AGRAVADO                         : PAULO TORRES CAMELO PEREIRA MACHADO
          ADVOGADO                         : EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO - TO007745

                                                                          EMENTA

                                     AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
                                     RESPONSABILIDADE    CIVIL   DO   ESTADO.      AUSÊNCIA   DE
                                     PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE
                                     PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
                                     NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL..

                                                                          DECISÃO



                   Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto
          por Município de Araguaína, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
          constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantis
          assim ementado (e-STJ, fl. 373-374):


                                     DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
                                     DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA PÚBLICA.
                                     AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
                                     DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
                                     LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE
                                     PROVIDO.
                                     I. CASO EM EXAME
                                     1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
                                     improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros
                                     cessantes, decorrente da demolição de um estabelecimento comercial situado
                                     em área pública, sem notificação prévia. Os apelantes sustentam que
                                     possuíam autorização tácita para o uso do local, com atividade regularmente



 
                                     cadastrada junto ao Município de Araguaína, e que a destruição do
                                     estabelecimento lhes causou prejuízos financeiros e morais.
                                     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                     2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demolição do
                                     estabelecimento comercial, sem notificação prévia, enseja responsabilidade do
                                     ente público; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e
                                     morais em razão do ato administrativo praticado; e (iii) determinar se os
                                     apelantes fazem jus à indenização por lucros cessantes.
                                     III. RAZÕES DE DECIDIR
                                     3. A Administração Pública possui o dever de fiscalizar o uso de bens públicos
                                     e pode retomar sua posse quando necessário, sem que isso configure ato
                                     ilícito. No entanto, a ausência de notificação prévia ao particular sobre a
                                     demolição do estabelecimento configura afronta aos princípios do devido
                                     processo legal e da razoabilidade, gerando o dever de indenizar.
                                     4. Embora o uso do espaço público por particular seja precário, o Município, ao
                                     permitir por anos a exploração comercial do local, criou legítima expectativa de
                                     continuidade da atividade, o que atrai sua responsabilidade pelo prejuízo
                                     causado com a demolição repentina.
                                     5. Comprovado nos autos o dano material, correspondente ao valor das
                                     benfeitorias destruídas, impõe-se a indenização no montante de R$ 12.742,51
                                     (doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos
                                     monetariamente e acrescidos de juros na forma do artigo 3º da Emenda
                                     Constitucional nº 113/2021.
                                     6. O ato administrativo, ao ser praticado de forma arbitrária, sem qualquer
                                     aviso ou possibilidade de retirada dos bens, ultrapassou os meros dissabores
                                     do cotidiano, ensejando o dever de indenizar por danos morais, arbitrados em
                                     R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e
                                     proporcionalidade, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma
                                     do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
                                     7. No que tange aos lucros cessantes, não há nos autos elementos probatórios
                                     suficientes que demonstrem a efetiva expectativa de renda frustrada,
                                     sobretudo porque o estabelecimento encontrava-se fechado no período da
                                     demolição devido à pandemia e às condições de saúde dos apelantes.
                                     V. DISPOSITIVO E TESE
                                     8. Recurso parcialmente provido para condenar o Município de Araguaína ao
                                     pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores fixados,
                                     com a inversão dos ônus sucumbenciais.
                                     Tese de julgamento:
                                     1. A demolição de estabelecimento comercial situado em área pública, sem
                                     notificação prévia ao ocupante, caracteriza ato administrativo irregular,
                                     ensejando a responsabilidade civil do ente público pelos danos causados.




 
                                     2. A longa permanência do particular em área pública, com tolerância da
                                     Administração, gera expectativa legítima de continuidade da atividade, sendo
                                     devida indenização pelas benfeitorias destruídas, quando demonstrada sua
                                     existência e valor.
                                     3. A privação abrupta do estabelecimento comercial, sem oportunidade de
                                     retirada dos bens, configura dano moral indenizável, desde que comprovado o
                                     sofrimento além dos dissabores comuns da vida cotidiana.
                                     4. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva da renda
                                     que deixou de ser auferida, não se presumindo apenas pela destruição do
                                     estabelecimento.
                                     _________
                                     Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Emenda
                                     Constitucional nº 113/2021, art. 3º.


                      Nas razões recursais (e-STJ, fls. 401-407), a parte recorrente alegou, além de
          dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.208 e 1.255 do Código Civil.

                     Insurgiu-se, em suma, contra a conclusão do acórdão recorrido no sentido de
          dar parcial provimento à apelação interposta pelos ora agravados, a fim de condenar o
          Município, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

                     Argumentou que a tolerância não induz posse que edificações em terreno
          alheio sem boa-fé não geram indenização, ressaltando que a demolição em bem público
          não gera indenização por benfeitorias e que a falta de notificação seria despicienda
          diante da natureza da ocupação e da urgência da obra pública (construção de hospital de
          campanha).

                    Apontou divergência jurisprudencial, indicando precedentes que consignam
          que "a ocupação ilegal de bem público configura mera detenção, não suscetível de
          indenização pelas benfeitoras, nem mesmo à luz dos princípios da função social da
          propriedade, dignidade da pessoa humana ou o direito à moradia, os quais não são
          capazes de descaracterizar a construção/ocupação irregular" (e-STJ, fl. 220).

                    Postulou, ao final, a reforma do acórdão recorrido a fim de julgar a ação
          totalmente improcedente.

                           As contrarrazões foram apresentadas às fls. 254-282 (e-STJ).

                    O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
          do presente agravo (e-STJ, fls. 292-309).

                           Brevemente relatado, decido.

                     Ao analisar a situação jurídica dos autos no tocante à indenização pelas
          benfeitorias, o Tribunal de origem declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 191-
          193):


 
                                     Consta dos autos que o autor ORLANDO PEREIRA MACHADO possuía um
                                     estabelecimento comercial, denominado “Pit Dog Sanduicheria Abelha. Com”,
                                     localizado na Rua das Hortênsias, Praça de Esporte, s/n, no Jardim das Flores
                                     onde se encontra atualmente o Hospital Municipal de Araguaína, demolido pela
                                     prefeitura, sem notificação prévia ou oferecimento de indenização, o que lhe
                                     teria causado danos materiais, morais e lucros cessantes. Sustenta que tinha
                                     autorização do município para funcionar e, ao final, requer a condenação do
                                     ente público ao pagamento de R$ 12.742,51 a título de danos materiais, R$
                                     33.000,00 em danos morais, e R$ 39.000,00 pelos lucros cessantes,
                                     totalizando o valor de R$ 84.742,51.
                                     Ocorre que, como menciona, no ano de 2020, com o advento da Pandemia do
                                     COVID-19, afastou do trabalho para se precaver, dado ao fato de ser pessoa
                                     idosa e com comorbidades, sendo que, no decorrer desse período, a
                                     construção ali erguida foi demolida para construção de um hospital de
                                     campanha para atender a demanda da pandemia. De início, anoto que os
                                     próprios recorrentes reconhecem que a área objeto da lide detém natureza
                                     pública, pois pertence ao Município de Araguaína. Por isso, não se submete à
                                     posse, mas tão somente à detenção. É cediço que os bens públicos podem ser
                                     utilizados, em caráter privativo, por particulares, “mediante instrumento jurídico
                                     específico para tal fim” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito
                                     Administrativo, 11ª ed., Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro/RJ: 2004, p. 935).
                                     Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, “não há qualquer direito subjetivo à
                                     obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode
                                     negá-la ao seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem
                                     indenização alguma”. (In Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, 2003,
                                     Malheiros Editores, p.184). A demolição de edificação que estava situada em
                                     imóvel público é decorrência do poder de polícia da administração.
                                     Contudo, analisando atentamente o feito, em especial os documentos
                                     anexados, verifico haver nos Autos documentos que autorizam tacitamente aos
                                     autores/apelantes ao uso da área pública, na qual situava o imóvel demolido,
                                     conforme se vê dos documentos juntados no evento 1 (Certificado da Condição
                                     de Microempreendedor Individual; Comprovante de Inscrição e de Situação
                                     Cadastral; Laudo de Vistoria de Funcionamento Anual datados de 2013 e
                                     2017; FIC – Ficha de Informações Cadastrais – datada de 2010; Requerimento
                                     de Vistoria Sanitária (COMP10 e COMP11).
                                     A responsabilidade do ente público por atos de seus agentes decorre do artigo
                                     37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a sua responsabilidade
                                     objetiva pelos danos causados a terceiros. Assim, no presente caso, ainda que
                                     a Administração Pública tenha atuado visando à proteção do interesse público,
                                     especificamente em atenção à propriedade coletiva e aos riscos sanitários,




 
                                     haja vista que a edificação do hospital de campanha visou atender e acomodar
                                     os acometidos pelo COVID- 19, resta patente a sua contumaz conivência em
                                     relação à ocupação irregular de área pública, atraindo a sua responsabilidade.
                                     Ao contrário do que firmado pelo julgador singular, a ocupação de área pública
                                     por negligência do ente público, leva a condenação em danos causados,
                                     especialmente como ressai dos autos que o Município foi conivente e, de outra
                                     forma, omitiu-se na fiscalização do cumprimento da legislação aplicada. Note-
                                     se, então, que a responsabilidade no caso é no mínimo solidária, haja vista
                                     estar plenamente caracterizada a sua omissão em fiscalizar e aplicar
                                     concretamente a norma de postura municipal. Ademais, no caso concreto, o
                                     ato de demolição do estabelecimento sem a devida notificação prévia configura
                                     conduta omissiva passível de indenização, pois privou os apelantes da
                                     possibilidade de resguardar seus bens e buscar medidas alternativas para
                                     minimizar os prejuízos. Ainda que a ocupação da área pública fosse
                                     considerada irregular, a ausência de notificação prévia caracteriza afronta aos
                                     princípios do devido processo legal e da razoabilidade, impondo-se reparação
                                     pelos danos efetivamente demonstrados. Diante disso, resta evidenciado
                                     nos autos que a demolição do estabelecimento causou prejuízos
                                     materiais aos apelantes, sendo legítimo o pedido de indenização, o que
                                     impõe a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos
                                     danos materiais sofridos no valor de R$ 12.742,51 (doze mil, setecentos
                                     quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
                                     A conduta arbitrária da Administração Pública Municipal, ao demolir o
                                     estabelecimento sem notificação e sem oferecer alternativas aos
                                     apelantes, extrapolou os meros dissabores do cotidiano e ocasionou
                                     sofrimento que merece reparação. Dessa forma, reputa-se cabível a
                                     indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 10.000,00
                                     (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da
                                     proporcionalidade.
                                     No que se refere aos índices de juros de mora e de correção monetária, a
                                     partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, ou seja, a partir de
                                     8/12/2021, terá aplicação o critério de cálculo de valores devidos pela
                                     Fazenda Pública disposto em seu artigo 3º e, assim, a atualização monetária
                                     (remuneração do capital e compensação da mora) se dará exclusivamente
                                     pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
                                     Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até
                                     o efetivo pagamento. Os apelantes pleiteiam indenização por lucros cessantes,
                                     argumentando que a demolição do estabelecimento resultou na perda da sua
                                     fonte de renda. No entanto, não há nos autos elementos probatórios suficientes
                                     para comprovar, de forma objetiva, a efetiva expectativa de lucro cessante,
                                     principalmente porque na peça inicial reportam que o estabelecimento no
                                     momento da demolição encontrava-se fechado em decorrência da pandemia e
                                     da idade avança e comorbidades de um dos apelantes, responsável por



 
                                     mantê- lo em funcionamento. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL
                                     PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reconhecer o direito dos
                                     apelantes ao recebimento de danos materiais no valor acima especificado, e
                                     danos morais, em virtude do ato do recorrido ter extrapolado os meros
                                     dissabores do cotidiano e ocasionado sofrimento que merece reparação.
                                     Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, inverto o
                                     ônus da sucumbência.



                      Com efeito, apesar de toda a argumentação expendida, quanto à aduzida
          violação arts. 1.208 e 1.255 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do
          referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.

                     Dessa forma, não tendo sido enfrentada as questões relacionadas aos artigos
          apontados como violados pelo acórdão recorrido, tampouco a oposição de embargos de
          declaração a fim de suscitar a discussão na origem, é inviável a apreciação das matérias
          ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do
          Supremo Tribunal Federal no ponto.

                           Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
          de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
          jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
          instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se,
          por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na
          presente hipótese.

                           A título exemplificativo:


                                     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
                                     PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
                                     MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO
                                     DE      JULGAMENTO          EXTRA        PETITA.       AUSÊNCIA        DE
                                     PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N.
                                     518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA
                                     LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006.
                                     INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA
                                     DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
                                     INTERNO DESPROVIDO.
                                     1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora
                                     Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da
                                     Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a
                                     autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de
                                     pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da
                                     Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a


 
                                     diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que
                                     se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da
                                     aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi
                                     denegado.
                                     2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores.
                                     3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores,
                                     pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ.
                                     4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser
                                     conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de
                                     origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas
                                     infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356
                                     do STF.
                                     5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade
                                     ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se
                                     enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo
                                     constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado
                                     no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos
                                     recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
                                     6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do
                                     Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui
                                     direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de
                                     proventos, sendo possível à Administração promover alterações na
                                     composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou
                                     criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que
                                     não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao
                                     princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
                                     Precedentes.
                                     7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor
                                     nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse
                                     entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória,
                                     demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
                                     é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na
                                     Súmula n. 7 do STJ.
                                     8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada
                                     em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível
                                     encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas,
                                     uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de
                                     entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão
                                     de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de
                                     cada processo.
                                     9. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
                                     Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)



 
                   Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, registre-se que os mesmos
          óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
          impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
          jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados
          ou à tese jurídica.

                           Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

                           Publique-se.




                           Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                          MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator