STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3081899 - TO (2025/0402203-4)
ndo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, registre-se que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Decisão completa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3081899 - TO (2025/0402203-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
PROCURADOR : CIRO DE ALENCAR SOUZA
AGRAVADO : JOSE TORRES CAMELO PEREIRA MACHADO
AGRAVADO : PAULO TORRES CAMELO PEREIRA MACHADO
ADVOGADO : EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO - TO007745
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE
PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL..
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto
por Município de Araguaína, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantis
assim ementado (e-STJ, fl. 373-374):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou
improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros
cessantes, decorrente da demolição de um estabelecimento comercial situado
em área pública, sem notificação prévia. Os apelantes sustentam que
possuíam autorização tácita para o uso do local, com atividade regularmente
cadastrada junto ao Município de Araguaína, e que a destruição do
estabelecimento lhes causou prejuízos financeiros e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demolição do
estabelecimento comercial, sem notificação prévia, enseja responsabilidade do
ente público; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e
morais em razão do ato administrativo praticado; e (iii) determinar se os
apelantes fazem jus à indenização por lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública possui o dever de fiscalizar o uso de bens públicos
e pode retomar sua posse quando necessário, sem que isso configure ato
ilícito. No entanto, a ausência de notificação prévia ao particular sobre a
demolição do estabelecimento configura afronta aos princípios do devido
processo legal e da razoabilidade, gerando o dever de indenizar.
4. Embora o uso do espaço público por particular seja precário, o Município, ao
permitir por anos a exploração comercial do local, criou legítima expectativa de
continuidade da atividade, o que atrai sua responsabilidade pelo prejuízo
causado com a demolição repentina.
5. Comprovado nos autos o dano material, correspondente ao valor das
benfeitorias destruídas, impõe-se a indenização no montante de R$ 12.742,51
(doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros na forma do artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 113/2021.
6. O ato administrativo, ao ser praticado de forma arbitrária, sem qualquer
aviso ou possibilidade de retirada dos bens, ultrapassou os meros dissabores
do cotidiano, ensejando o dever de indenizar por danos morais, arbitrados em
R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma
do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
7. No que tange aos lucros cessantes, não há nos autos elementos probatórios
suficientes que demonstrem a efetiva expectativa de renda frustrada,
sobretudo porque o estabelecimento encontrava-se fechado no período da
demolição devido à pandemia e às condições de saúde dos apelantes.
V. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido para condenar o Município de Araguaína ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores fixados,
com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. A demolição de estabelecimento comercial situado em área pública, sem
notificação prévia ao ocupante, caracteriza ato administrativo irregular,
ensejando a responsabilidade civil do ente público pelos danos causados.
2. A longa permanência do particular em área pública, com tolerância da
Administração, gera expectativa legítima de continuidade da atividade, sendo
devida indenização pelas benfeitorias destruídas, quando demonstrada sua
existência e valor.
3. A privação abrupta do estabelecimento comercial, sem oportunidade de
retirada dos bens, configura dano moral indenizável, desde que comprovado o
sofrimento além dos dissabores comuns da vida cotidiana.
4. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva da renda
que deixou de ser auferida, não se presumindo apenas pela destruição do
estabelecimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Emenda
Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 401-407), a parte recorrente alegou, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.208 e 1.255 do Código Civil.
Insurgiu-se, em suma, contra a conclusão do acórdão recorrido no sentido de
dar parcial provimento à apelação interposta pelos ora agravados, a fim de condenar o
Município, ora agravante, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Argumentou que a tolerância não induz posse que edificações em terreno
alheio sem boa-fé não geram indenização, ressaltando que a demolição em bem público
não gera indenização por benfeitorias e que a falta de notificação seria despicienda
diante da natureza da ocupação e da urgência da obra pública (construção de hospital de
campanha).
Apontou divergência jurisprudencial, indicando precedentes que consignam
que "a ocupação ilegal de bem público configura mera detenção, não suscetível de
indenização pelas benfeitoras, nem mesmo à luz dos princípios da função social da
propriedade, dignidade da pessoa humana ou o direito à moradia, os quais não são
capazes de descaracterizar a construção/ocupação irregular" (e-STJ, fl. 220).
Postulou, ao final, a reforma do acórdão recorrido a fim de julgar a ação
totalmente improcedente.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 254-282 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 292-309).
Brevemente relatado, decido.
Ao analisar a situação jurídica dos autos no tocante à indenização pelas
benfeitorias, o Tribunal de origem declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 191-
193):
Consta dos autos que o autor ORLANDO PEREIRA MACHADO possuía um
estabelecimento comercial, denominado “Pit Dog Sanduicheria Abelha. Com”,
localizado na Rua das Hortênsias, Praça de Esporte, s/n, no Jardim das Flores
onde se encontra atualmente o Hospital Municipal de Araguaína, demolido pela
prefeitura, sem notificação prévia ou oferecimento de indenização, o que lhe
teria causado danos materiais, morais e lucros cessantes. Sustenta que tinha
autorização do município para funcionar e, ao final, requer a condenação do
ente público ao pagamento de R$ 12.742,51 a título de danos materiais, R$
33.000,00 em danos morais, e R$ 39.000,00 pelos lucros cessantes,
totalizando o valor de R$ 84.742,51.
Ocorre que, como menciona, no ano de 2020, com o advento da Pandemia do
COVID-19, afastou do trabalho para se precaver, dado ao fato de ser pessoa
idosa e com comorbidades, sendo que, no decorrer desse período, a
construção ali erguida foi demolida para construção de um hospital de
campanha para atender a demanda da pandemia. De início, anoto que os
próprios recorrentes reconhecem que a área objeto da lide detém natureza
pública, pois pertence ao Município de Araguaína. Por isso, não se submete à
posse, mas tão somente à detenção. É cediço que os bens públicos podem ser
utilizados, em caráter privativo, por particulares, “mediante instrumento jurídico
específico para tal fim” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito
Administrativo, 11ª ed., Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro/RJ: 2004, p. 935).
Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, “não há qualquer direito subjetivo à
obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode
negá-la ao seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem
indenização alguma”. (In Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, 2003,
Malheiros Editores, p.184). A demolição de edificação que estava situada em
imóvel público é decorrência do poder de polícia da administração.
Contudo, analisando atentamente o feito, em especial os documentos
anexados, verifico haver nos Autos documentos que autorizam tacitamente aos
autores/apelantes ao uso da área pública, na qual situava o imóvel demolido,
conforme se vê dos documentos juntados no evento 1 (Certificado da Condição
de Microempreendedor Individual; Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral; Laudo de Vistoria de Funcionamento Anual datados de 2013 e
2017; FIC – Ficha de Informações Cadastrais – datada de 2010; Requerimento
de Vistoria Sanitária (COMP10 e COMP11).
A responsabilidade do ente público por atos de seus agentes decorre do artigo
37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a sua responsabilidade
objetiva pelos danos causados a terceiros. Assim, no presente caso, ainda que
a Administração Pública tenha atuado visando à proteção do interesse público,
especificamente em atenção à propriedade coletiva e aos riscos sanitários,
haja vista que a edificação do hospital de campanha visou atender e acomodar
os acometidos pelo COVID- 19, resta patente a sua contumaz conivência em
relação à ocupação irregular de área pública, atraindo a sua responsabilidade.
Ao contrário do que firmado pelo julgador singular, a ocupação de área pública
por negligência do ente público, leva a condenação em danos causados,
especialmente como ressai dos autos que o Município foi conivente e, de outra
forma, omitiu-se na fiscalização do cumprimento da legislação aplicada. Note-
se, então, que a responsabilidade no caso é no mínimo solidária, haja vista
estar plenamente caracterizada a sua omissão em fiscalizar e aplicar
concretamente a norma de postura municipal. Ademais, no caso concreto, o
ato de demolição do estabelecimento sem a devida notificação prévia configura
conduta omissiva passível de indenização, pois privou os apelantes da
possibilidade de resguardar seus bens e buscar medidas alternativas para
minimizar os prejuízos. Ainda que a ocupação da área pública fosse
considerada irregular, a ausência de notificação prévia caracteriza afronta aos
princípios do devido processo legal e da razoabilidade, impondo-se reparação
pelos danos efetivamente demonstrados. Diante disso, resta evidenciado
nos autos que a demolição do estabelecimento causou prejuízos
materiais aos apelantes, sendo legítimo o pedido de indenização, o que
impõe a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos
danos materiais sofridos no valor de R$ 12.742,51 (doze mil, setecentos
quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
A conduta arbitrária da Administração Pública Municipal, ao demolir o
estabelecimento sem notificação e sem oferecer alternativas aos
apelantes, extrapolou os meros dissabores do cotidiano e ocasionou
sofrimento que merece reparação. Dessa forma, reputa-se cabível a
indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
No que se refere aos índices de juros de mora e de correção monetária, a
partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, ou seja, a partir de
8/12/2021, terá aplicação o critério de cálculo de valores devidos pela
Fazenda Pública disposto em seu artigo 3º e, assim, a atualização monetária
(remuneração do capital e compensação da mora) se dará exclusivamente
pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento. Os apelantes pleiteiam indenização por lucros cessantes,
argumentando que a demolição do estabelecimento resultou na perda da sua
fonte de renda. No entanto, não há nos autos elementos probatórios suficientes
para comprovar, de forma objetiva, a efetiva expectativa de lucro cessante,
principalmente porque na peça inicial reportam que o estabelecimento no
momento da demolição encontrava-se fechado em decorrência da pandemia e
da idade avança e comorbidades de um dos apelantes, responsável por
mantê- lo em funcionamento. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reconhecer o direito dos
apelantes ao recebimento de danos materiais no valor acima especificado, e
danos morais, em virtude do ato do recorrido ter extrapolado os meros
dissabores do cotidiano e ocasionado sofrimento que merece reparação.
Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, inverto o
ônus da sucumbência.
Com efeito, apesar de toda a argumentação expendida, quanto à aduzida
violação arts. 1.208 e 1.255 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo do
referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, não tendo sido enfrentada as questões relacionadas aos artigos
apontados como violados pelo acórdão recorrido, tampouco a oposição de embargos de
declaração a fim de suscitar a discussão na origem, é inviável a apreciação das matérias
ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal no ponto.
Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na
instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se,
por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na
presente hipótese.
A título exemplificativo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N.
518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA
LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA
DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora
Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da
Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a
autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de
pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da
Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a
diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que
se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da
aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi
denegado.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores,
pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ.
4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser
conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de
origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas
infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356
do STF.
5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade
ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo
constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado
no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos
recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui
direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de
proventos, sendo possível à Administração promover alterações na
composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou
criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que
não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor
nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse
entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória,
demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada
em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível
encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas,
uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão
de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de
cada processo.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, registre-se que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados
ou à tese jurídica.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator