Trecho útil da decisão:

STJ – HABEAS CORPUS Nº 1022788 - PB (2025/0282727-4)

rmas criminais desta Corte entendem que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem. Precedentes. 5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a justificar a atuação desta Corte Superior de Justiça pelo rito do habeas corpus. Também não há falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão, pois a despeito de haver na hipótese decreto de prisão preventiva em a berto, o paciente encontra-se foragido. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2025. MINISTRO OG FERNANDES Relator 

Decisão completa:

                                  HABEAS CORPUS Nº 1022788 - PB (2025/0282727-4)

          RELATOR                          : MINISTRO OG FERNANDES
          IMPETRANTE                       : RINALDO CIRILO COSTA
          ADVOGADO                         : RINALDO CIRILO COSTA - PB018349
          IMPETRADO                        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
          PACIENTE                         : LEONALDO ARAUJO DA SILVA (PRESO)
          CORRÉU                           : ANDERSON PATRICK BARBOSA DA SILVA
          CORRÉU                           : IGOR CARLOS JANUARIO
          INTERES.                         : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ

                                                                         DECISÃO

                 Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
          LEONALDO ARAÚO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
                      Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo
          Tribunal do Júri por suposta prática de homicídio qualificado consumado e
          tentado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, §
          2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
                   O impetrante sustenta nulidade absoluta do julgamento do recurso por
          ausência de intimação do advogado habilitado para a sessão, o que teria
          impedido a sustentação oral.
                      Alega que a prerrogativa de sustentar oralmente está assegurada no
          art. 7 º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, e que a falta de intimação impõe a anulação
          do julgamento.
                     Afirma que a nulidade independe de demonstração de prejuízo por se
          tratar de vício absoluto que compromete a ampla defesa e o contraditório.
                    Defende que, diante da prisão preventiva vigente e do excesso de
          prazo, é necessária medida urgente para afastar o constrangimento ilegal.
                     Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação ou suspensão da
          prisão preventiva. No mérito, postula a anulação do julgamento do recurso, com
          prévia intimação da defesa para nova sessão.
                   A liminar foi indeferida às fls. 346-347, e as informações foram
          prestadas às fls. 349-355.
                   O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 384-387,
          opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
                           É o relatório.


 
                    Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou
          compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
          recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
          impetração quando assim manejado.
                    Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma,
          relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n.
          874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024;
          AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha
          Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator
          Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
                   Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que
          o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão
          da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
                    Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação do advogado
          constituído, não se verifica, no caso concreto, constrangimento ilegal a ser
          reconhecido.
                    A propósito, segue a transcrição das informações prestadas pelo
          Tribunal de origem (fl. 363):
                                              No que pertine [sic] a intimação dos patronos do réu para 22ª
                                              Sessão Virtual de Julgamento ( no período de 14 de julho à 21 de
                                              julho de 2025), ao perscrutar o sistema PJE, verifica-se que foram
                                              expedidas intimações para as partes, com publicação no Diário
                                              Eletrônico na data de 02 de julho de 2025, e na aba “expedientes”,
                                              do mesmo sistema, consta como registro de ciência das partes na
                                              data de 04 de julho de 2025.
                   Conforme consignado pela Corte de origem, não há nos autos nenhum
          requerimento da defesa para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente
          em nome do causídico impetrante. A procuração outorgada confere poderes para
          atuação conjunta ou isolada, sendo válida a intimação realizada em nome de
          apenas um dos advogados regularmente constituídos.
                   Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, conforme
          atestam os precedentes:
                                              DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
                                              INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.
                                              I. Caso em exame
                                              1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
                                              do habeas corpus, sob alegação de ausência de intimação válida
                                              dos advogados constituídos nos autos da Apelação n. 0000467-
                                              71.2018.8.10.0073.
                                              2. O agravante sustenta que, apesar do nome do advogado
                                              constar na certidão, não houve intimação válida de nenhum dos
                                              procuradores.
                                              II. Questão em discussão
                                              3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação
                                              realizada em nome de um dos advogados constituídos é válida, na
                                              ausência de requerimento expresso para que as intimações se


 
                                              façam em nome de advogado específico.
                                              III. Razões de decidir
                                              4. A jurisprudência estabelece que, estando o réu
                                              representado por mais de um advogado, a intimação é válida
                                              se realizada em nome de qualquer um deles, salvo designação
                                              prévia e expressa para intimação em nome de advogado
                                              específico.
                                              5. No caso, não foi demonstrada a existência de requerimento
                                              expresso para que as intimações se realizassem em nome de
                                              advogado determinado, sendo a intimação realizada em nome
                                              de um dos advogados constituídos.
                                              6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na
                                              publicação do decisum.
                                              IV. Dispositivo e tese
                                              7. Agravo regimental improvido.
                                              Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome
                                              de qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso
                                              para intimação em nome de advogado específico".
                                              Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
                                              Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.441/MA, Rel. Min.
                                              Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em
                                              11.02.2020.
                                              (AgRg no HC n. 977.247/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
                                              Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
                                              PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS . RECEBIMENTO COMO
                                              AGRAVO        REGIMENTAL.       FRAUDE        ELETRÔNICA        E
                                              ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS
                                              ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO
                                              PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES EM MOMENTO
                                              POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS.
                                              NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE
                                              IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA
                                              ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE
                                              FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
                                              NÃO PROVIDO.
                                              1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se
                                              pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo -
                                              e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto
                                              para a interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como
                                              agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da
                                              instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do
                                              processo.
                                              2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o
                                              entendimento de que, havendo vários advogados habilitados
                                              a receber intimações, é válida a publicação realizada na


 
                                              pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se
                                              verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas
                                              exclusivamente em nome de determinado patrono.
                                              Precedentes.
                                              3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber
                                              intimações, e o peticionamento da defesa para publicação
                                              exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do
                                              julgamento da apelação e dos embargos de declaração, de
                                              modo que não há nulidade nos atos de chamamento
                                              anteriores ao pedido expresso da parte.
                                              4. Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a
                                              independência entre as esferas administrativa, cível e penal
                                              impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa
                                              vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos
                                              fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado
                                              bis in idem.
                                              Precedentes.
                                              5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos
                                              autos permite concluir com segurança que os benefícios foram
                                              concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso
                                              empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado
                                              de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
                                              6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega
                                              provimento.
                                              (PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
                                              Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)

                      Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a
          justificar a atuação desta Corte Superior de Justiça pelo rito do habeas corpus.
                    Também não há falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo
          da prisão, pois a despeito de haver na hipótese decreto de prisão preventiva em a
          berto, o paciente encontra-se foragido.
                    Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
          Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
                           Cientifique-se o Ministério Público Federal.
                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 31 de outubro de 2025.

                                                         MINISTRO OG FERNANDES
                                                                 Relator