STJ – HABEAS CORPUS Nº 1022788 - PB (2025/0282727-4)
rmas criminais desta Corte entendem que a independência entre as esferas administrativa, cível e penal impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado bis in idem. Precedentes. 5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos autos permite concluir com segurança que os benefícios foram concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus. 6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a justificar a atuação desta Corte Superior de Justiça pelo rito do habeas corpus. Também não há falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão, pois a despeito de haver na hipótese decreto de prisão preventiva em a berto, o paciente encontra-se foragido. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2025. MINISTRO OG FERNANDES Relator
Decisão completa:
HABEAS CORPUS Nº 1022788 - PB (2025/0282727-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : RINALDO CIRILO COSTA
ADVOGADO : RINALDO CIRILO COSTA - PB018349
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : LEONALDO ARAUJO DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : ANDERSON PATRICK BARBOSA DA SILVA
CORRÉU : IGOR CARLOS JANUARIO
INTERES. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
LEONALDO ARAÚO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo
Tribunal do Júri por suposta prática de homicídio qualificado consumado e
tentado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, §
2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta nulidade absoluta do julgamento do recurso por
ausência de intimação do advogado habilitado para a sessão, o que teria
impedido a sustentação oral.
Alega que a prerrogativa de sustentar oralmente está assegurada no
art. 7 º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, e que a falta de intimação impõe a anulação
do julgamento.
Afirma que a nulidade independe de demonstração de prejuízo por se
tratar de vício absoluto que compromete a ampla defesa e o contraditório.
Defende que, diante da prisão preventiva vigente e do excesso de
prazo, é necessária medida urgente para afastar o constrangimento ilegal.
Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação ou suspensão da
prisão preventiva. No mérito, postula a anulação do julgamento do recurso, com
prévia intimação da defesa para nova sessão.
A liminar foi indeferida às fls. 346-347, e as informações foram
prestadas às fls. 349-355.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 384-387,
opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n.
874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024;
AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que
o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão
da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação do advogado
constituído, não se verifica, no caso concreto, constrangimento ilegal a ser
reconhecido.
A propósito, segue a transcrição das informações prestadas pelo
Tribunal de origem (fl. 363):
No que pertine [sic] a intimação dos patronos do réu para 22ª
Sessão Virtual de Julgamento ( no período de 14 de julho à 21 de
julho de 2025), ao perscrutar o sistema PJE, verifica-se que foram
expedidas intimações para as partes, com publicação no Diário
Eletrônico na data de 02 de julho de 2025, e na aba “expedientes”,
do mesmo sistema, consta como registro de ciência das partes na
data de 04 de julho de 2025.
Conforme consignado pela Corte de origem, não há nos autos nenhum
requerimento da defesa para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente
em nome do causídico impetrante. A procuração outorgada confere poderes para
atuação conjunta ou isolada, sendo válida a intimação realizada em nome de
apenas um dos advogados regularmente constituídos.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, conforme
atestam os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
do habeas corpus, sob alegação de ausência de intimação válida
dos advogados constituídos nos autos da Apelação n. 0000467-
71.2018.8.10.0073.
2. O agravante sustenta que, apesar do nome do advogado
constar na certidão, não houve intimação válida de nenhum dos
procuradores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação
realizada em nome de um dos advogados constituídos é válida, na
ausência de requerimento expresso para que as intimações se
façam em nome de advogado específico.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência estabelece que, estando o réu
representado por mais de um advogado, a intimação é válida
se realizada em nome de qualquer um deles, salvo designação
prévia e expressa para intimação em nome de advogado
específico.
5. No caso, não foi demonstrada a existência de requerimento
expresso para que as intimações se realizassem em nome de
advogado determinado, sendo a intimação realizada em nome
de um dos advogados constituídos.
6. Não foi constatada a existência de nulidade absoluta na
publicação do decisum.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A intimação é válida se realizada em nome
de qualquer advogado constituído, salvo requerimento expresso
para intimação em nome de advogado específico".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 546.441/MA, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em
11.02.2020.
(AgRg no HC n. 977.247/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS . RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE ELETRÔNICA E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS
ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. DESIGNAÇÃO DE ÚNICO
PATRONO APTO A RECEBER INTIMAÇÕES EM MOMENTO
POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DA
ANÁLISE REALIZADA NA ESFERA PENAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1.Tendo em vista o objeto da petição - em que, nitidamente, se
pretende a reversão de decisão unipessoal de cunho terminativo -
e a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto
para a interposição do recurso cabível, é possível recebê-la como
agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade, da
instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do
processo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o
entendimento de que, havendo vários advogados habilitados
a receber intimações, é válida a publicação realizada na
pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se
verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas
exclusivamente em nome de determinado patrono.
Precedentes.
3. No caso, havia vários advogados habilitados para receber
intimações, e o peticionamento da defesa para publicação
exclusivamente em nome de um advogado ocorreu depois do
julgamento da apelação e dos embargos de declaração, de
modo que não há nulidade nos atos de chamamento
anteriores ao pedido expresso da parte.
4. Ambas as Turmas criminais desta Corte entendem que a
independência entre as esferas administrativa, cível e penal
impede que a absolvição em ação de improbidade administrativa
vincule o resultado da ação penal na qual se apuram os mesmos
fatos, de maneira que, na espécie, não se faz presente o alegado
bis in idem.
Precedentes.
5. Alterar a premissa do Tribunal de origem, de que a prova dos
autos permite concluir com segurança que os benefícios foram
concedidos indevidamente, por meio de procedimento ardiloso
empreendido pelos acusados, demandaria reexame aprofundado
de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
6. Petição recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(PET no HC n. 891.911/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a
justificar a atuação desta Corte Superior de Justiça pelo rito do habeas corpus.
Também não há falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo
da prisão, pois a despeito de haver na hipótese decreto de prisão preventiva em a
berto, o paciente encontra-se foragido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator