Trecho útil da decisão:

STJ – HABEAS CORPUS Nº 222929 - BA (2025/0337844-9)

desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifo próprio.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Desse modo, não há flagrante ilegalidade a ser sanada no acórdão recorrido. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2025. MINISTRO OG FERNANDES Relator 

Decisão completa:

                     RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 222929 - BA (2025/0337844-9)

          RELATOR                          : MINISTRO OG FERNANDES
          RECORRENTE                       : URBANO MATHEUS SILVA CERQUEIRA (PRESO)
          ADVOGADO                         : PEDRO YURI GOMES DOS SANTOS - PE048460
          RECORRIDO                        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

                                                                         DECISÃO

                  Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto
          por U. M. S. C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
          ESTADO DA BAHIA.
                    O recorrente é investigado pela suposta prática dos delitos capitulados
          nos arts. 36 da Lei n. 11.343/2006 e 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
                   A defesa alega que houve violação de domicílio, porque o mandado de
          busca, que deveria ser cumprido entre 6 horas e 18 horas, foi executado antes
          das 6 horas, com entrada da polícia no imóvel em horário anterior.
                   Assevera que a prisão temporária e a conversão em preventiva são
          nulas como frutos da árvore envenenada, por derivarem de busca ilegal.
                    Defende que há excesso de prazo na custódia, pois, apesar de poucos
          corréus, todos identificados e com respostas à acusação já apresentadas, não
          houve designação de audiência de instrução, com paralisação do feito por desídia.
                   Entende que a conversão da temporária em preventiva carece de
          contemporaneidade e fato novo, pois se apoiou em relatórios já existentes, sem
          produção de prova nova após a temporária.
                    Relata que os dados do recorrente teriam sido utilizados por terceiros
          para abrir conta e realizar movimentações, o que explicaria os registros bancários
          em nome dele.
                    Informa que o recorrente é primário, universitário, possui trabalho lícito e
          residência fixa, sem risco à ordem pública, sendo suficientes medidas cautelares
          diversas da prisão.
                  Afirma que, para resguardar a ordem pública, poderiam ser impostas
          medidas como bloqueio de contas, proibição de novas aberturas e restrições de
          comunicação, além de apresentação periódica e monitoramento eletrônico.
                   Requer, portanto, a concessão da ordem para revogar a prisão
          preventiva, reconhecer o excesso de prazo e, se necessário, substituir a custódia
          por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura.
                           O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 220-
          232).


 
                           É o relatório.
                    Conforme dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo
          inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
          morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
          ou, durante o dia, por determinação judicial".
                    Por sua vez, o art. 245, caput, do Código de Processo Penal,
          complementarmente, preceitua que "as buscas domiciliares serão executadas de
          dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem
          na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
          represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta".
                     Sobre o assunto, é cediço que "o termo 'dia', descrito no art. 5º, XI, da
          CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o
          critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério
          cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre
          6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a
          Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu
          art. 22, inciso III, estipulou o período entre 5h e 21h para cumprimento de
          mandado de busca e apreensão domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP,
          relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
          29/6/2022) .
                   Feitos tais esclarecimentos, extrai-se do acórdão recorrido que foram
          demonstradas as razões para afastar a nulidade por violação de domicílio
          suscitada pelo recorrente (fls. 104-105, grifo próprio):
                                              Em que pese as alegações formuladas, as razões defensivas
                                              acerca do horário do cumprimento de mandado de busca e
                                              apreensão demandam análise probatória, o que resta inviável na
                                              exígua via do Writ.
                                              Outrossim, mesmo que assim não o fosse, da leitura dos
                                              argumentos suscitados na petição inicial, denota-se que o
                                              Impetrante aduz que “as 05:43 é possível os policias batendo
                                              no portão da casa do Paciente, as 05:44;20 a mãe do Paciente
                                              aparece e o Policial fala “bom dia, abre o portão ai” e ela
                                              responde “abro sim”.
                                              Dessa forma, o Juízo de origem não fixou, na Decisão em
                                              comento, um horário específico para cumprimento dos mandados,
                                              determinando que: “a medida somente deverá ser executada
                                              durante o dia, período normalmente compreendido entre 6h e
                                              18h”.
                                              Consabido, o conceito de dia no processo penal é
                                              historicamente tema de divergência, e, em casos de diferença de
                                              minutos entre o horário expresso na Decisão e o início do
                                              cumprimento, prevalece uma visão mitigada, o que não acarreta a
                                              ilegalidade no cumprimento de mandados.
                   Consoante se extrai do excerto transcrito, o acórdão afastou a nulidade
          ao consignar que a diligência iniciou-se às 5h43min, enquanto a decisão judicial
          apenas advertira que a execução deveria ocorrer "durante o dia, período
          normalmente compreendido entre 6h e 18h". Assim, a diferença de


 
          aproximadamente 17 minutos, considerada a divergência doutrinária existente
          sobre os conceitos de "dia" e "noite", não configura ilegalidade no cumprimento do
          mandado, especialmente porque, como no presente caso, no momento da
          diligência, já havia amanhecido.

                     Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido não diverge do
          entendimento perfilhado nesta Corte Superior de Justiça, de que, na ausência de
          critérios definidos, é possível a adoção de visão temperada e a flexibilização dos
          horários. Nessa linha:
                                              PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
                                              HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO.
                                              ILICITUDE DA PROVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO
                                              PERÍODO NOTURNO. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO
                                              DIVERSA QUE ENSEJA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
                                              PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL
                                              ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 06:00 HORAS.
                                              AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
                                              1. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no
                                              cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente
                                              efetivado ainda no período noturno, a defesa informou que a
                                              diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e
                                              apreensão teve início às 5h15min, sendo reduzido o interregno
                                              que separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h,
                                              quando, pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o
                                              crepúsculo), cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h,
                                              desde que haja luminosidade), seria permitida a realização da
                                              determinação judicial.
                                              2. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia',
                                              presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de
                                              consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério
                                              físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o
                                              critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que
                                              acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja
                                              luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019,
                                              que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu
                                              art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para
                                              cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar"
                                              (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro Ribeiro
                                              Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).
                                              3. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para
                                              definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão
                                              temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em
                                              que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de
                                              aproximadamente 45 minutos em relação ao horário de início




 
                                              das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal
                                              contexto, inviável o reconhecimento da ilegalidade no
                                              cumprimento do mandado de busca e apreensão.
                                              4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela
                                              Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de
                                              reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de
                                              busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado
                                              ainda no período noturno, demandaria, necessariamente,
                                              aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante
                                              dos autos, providência vedada na presente sede.
                                              5. Agravo regimental não provido.
                                              (AgRg no HC n. 990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
                                              Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de
                                              28/5/2025, grifo próprio.)
                                              PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
                                              AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO
                                              DE SESSÃO DE JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
                                              SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
                                              TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
                                              BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS
                                              DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS PELA
                                              CORTE ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
                                              PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
                                              REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
                                              1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da
                                              Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que
                                              a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em
                                              recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito
                                              ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de
                                              declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez
                                              que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do
                                              art. 7 º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no
                                              AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
                                              Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).
                                              Precedentes.
                                              2. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no
                                              cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente
                                              efetivado ainda no período noturno, a Corte a quo consignou que a
                                              diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e
                                              apreensão "teve início às 5h45min, sendo mínimo o interregno que
                                              separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h, quando,
                                              pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo),
                                              cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja
                                              luminosidade), seria permitida a realização da determinação
                                              judicial" (e-STJ fl. 704).


 
                                              3. O Tribunal local destacou que, quanto ao horário de
                                              cumprimento do referido mandado, a prova oral produzida não
                                              destoa desse interregno aproximado e que, conforme consulta
                                              realizada a determinado sítio eletrônico "que fornece informações
                                              detalhadas sobre o nascer e o pôr do sol, pode-se verificar que o
                                              crepúsculo ou amanhecer já havia iniciado às 5h48min na cidade
                                              de Itajaí no dia dos fatos (4.5.23)" (e-STJ fl. 704).
                                              4. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia', presente no
                                              art. 5 º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na
                                              doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a
                                              aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico
                                              (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto
                                              (entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se
                                              que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de
                                              autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as
                                              5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão
                                              domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro
                                              Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
                                              29/6/2022) .
                                              5. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para
                                              definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão
                                              temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em
                                              que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de
                                              aproximadamente 15 minutos em relação ao horário de início
                                              das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal
                                              contexto, inviável o reconhecimento da aduzida ilegalidade no
                                              cumprimento do mandado de busca e apreensão. Precedentes.
                                              6. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela
                                              Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de
                                              reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de
                                              busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado
                                              ainda no período noturno, demandaria, necessariamente,
                                              aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante
                                              dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
                                              Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
                                              7. Agravo regimental não provido.
                                              (AgRg no AREsp n. 2.753.629/SC, relator Ministro Reynaldo
                                              Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
                                              26/2/2025, grifo próprio.)
                                              AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
                                              NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE.
                                              NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES
                                              AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. CONTEÚDO FÁTICO-
                                              PROBATÓRIO.   REVISÃO.   INVIABILIDADE.  AGRAVO
                                              REGIMENTAL DESPROVIDO.


 
                                              1. Deve ser afastada a alegação de nulidade de todas as provas
                                              obtidas a partir da busca e apreensão realizada na Rua Augusta,
                                              n. 101, conjuntos 1512 a 1514, Bairro da Consolação, em São
                                              Paulo-SP, que teria extrapolado a delimitação constante na ordem
                                              judicial.
                                              Conforme as conclusões das instâncias de origem, soberanas no
                                              exame de fatos e provas, trata-se de imóvel comercial composto
                                              por conjuntos interligados, com ponto de comunicação interno, e
                                              todos pertencentes ao paciente. O acesso a todos eles se daria
                                              pelo conjunto 1514, constante do mandado. Desfazer tal
                                              conclusão, para se declarar a nulidade das provas obtidas a partir
                                              das diligências, implica inviável análise dos elementos probatórios
                                              dos autos.
                                              2. A busca realizada na residência do investigado, segundo o
                                              magistrado singular, ocorreu à luz do dia, isto é, em conformidade
                                              com o preceituado no art. 245 do Código de Processo Penal.
                                              Embora a Corte a quo tenha registrado que a diligência teve início
                                              às 6h da manhã, o impetrante sustenta que teria ocorrido antes
                                              desse horário, por volta de 5h50. Seja como for, é certo que não
                                              se verificou abuso, tendo o acórdão inclusive chamado a atenção
                                              para a luz solar nas imagens obtidas no sistema de câmeras do
                                              local.
                                              3. O termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca
                                              foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe
                                              com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros
                                              que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além
                                              daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h,
                                              desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a
                                              Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de
                                              autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre
                                              as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e
                                              apreensão domiciliar.
                                              4. Embora não se pretenda afastar a importância de um
                                              critério para tanto, é necessário registrar a necessidade de
                                              adoção de uma visão mais parcimoniosa e temperada acerca
                                              do tema, notadamente no caso dos autos, em que se discute
                                              uma suposta diferença de apenas 10 minutos no horário de
                                              início das diligências, ponto ainda controvertido nos autos.
                                              5. Foram afastadas pela Corte a quo as alegações de que os
                                              agentes públicos não teriam se identificado e nem apresentado o
                                              mandado de busca e apreensão para ingressarem no Condomínio
                                              ou Edifício residencial do agravante, bem como as demais
                                              supostas ilegalidades advindas da referida atuação. Consta no
                                              acórdão que houve expressa leitura do mandado de busca e
                                              apreensão perante o porteiro e o zelador do edifício, que mesmo


 
                                              assim se recusaram a permitir a entrada dos agentes públicos,
                                              situação que justificou a prisão em flagrante deste último pelo
                                              crime de desobediência, bem como a destruição de obstáculo para
                                              o ingresso no domicílio.
                                              6. A revisão da conclusão acerca da efetiva leitura e apresentação
                                              do mandado de busca e apreensão, atestado no relatório da
                                              diligência, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos,
                                              inviável na via eleita.
                                              7. A verificação da alegação do impetrante de que o Ministério
                                              Público deu ampla e indevida divulgação às diligências, que ainda
                                              estavam em curso, isto é, no momento em que estavam sendo
                                              realizadas, também exige revolvimento de matéria fático-
                                              probatória, sendo, portanto, de inviável averiguação na via do
                                              habeas corpus.
                                              8. Agravo regimental desprovido.
                                              (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, relator Ministro Ribeiro
                                              Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022,
                                              grifo próprio.)
                   Ademais, "a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela
          Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de
          nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na
          alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria,
          necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório
          constante dos autos, providência vedada na presente sede" (AgRg no HC n.
          990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
          em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
                  De igual modo, não assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de
          revogação da prisão preventiva.
                    As alegações de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade
          da prisão preventiva não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que
          impede o conhecimento dos pedidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
          de indevida supressão de instância.
                           Nesse sentido:
                                              PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
                                              DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
                                              DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE
                                              REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE
                                              JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
                                              E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE
                                              NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO
                                              JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
                                              NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
                                              1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos
                                              julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que
                                              obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob
                                              pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o


 
                                              incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto
                                              ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do
                                              justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo
                                              Penal. Precedentes.
                                              2. Agravo regimental não provido.
                                              (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro
                                              Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024,
                                              grifo próprio.)
                                              AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
                                              HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE
                                              NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
                                              SUPRESSÃO          DE     INSTÂNCIA.         PETIÇÃO       INICIAL
                                              LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
                                              PROVIDO.
                                              1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a
                                              nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração,
                                              resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte
                                              Superior. Supressão de instância inadmissível.
                                              2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem
                                              ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam
                                              inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP,
                                              Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
                                              3. Agravo regimental não provido.
                                              (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de
                                              Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta
                                              Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
                  Portanto, tem-se que a custódia cautelar está                                                                     devidamente
          fundamentada, sendo decretada nos seguintes termos (fls. 26-27):
                                              A prisão preventiva, como medida excepcional que é, está
                                              subordinada ao preenchimento dos requisitos legais previstos nos
                                              artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i)
                                              prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; (ii)
                                              risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à
                                              conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (iii)
                                              insuficiência de outras medidas cautelares; e (iv) crime doloso
                                              punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
                                              Analisando os elementos de convicção constantes dos autos,
                                              verifico a presença dos pressupostos e requisitos necessários à
                                              decretação da prisão preventiva dos acusados. A materialidade e
                                              os indícios de autoria estão demonstrados pelos Relatórios de
                                              Análise nº 008/2025 e 009/2025, que evidenciam movimentações
                                              financeiras atípicas entre os acusados, além dos relatórios de
                                              comunicações encaminhadas ao COAF, que apontam operações
                                              financeiras incompatíveis com suas rendas declaradas.


 
                                              Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observo que a
                                              garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e
                                              a aplicação da lei penal encontram-se devidamente caracterizadas
                                              no caso concreto.
                                              A garantia da ordem pública está evidenciada pela
                                              significativa gravidade concreta dos delitos imputados,
                                              tratando-se de apontado esquema complexo e organizado de
                                              financiamento ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com
                                              ramificações em diversas cidades e possível envolvimento de
                                              agentes públicos.
                                              Os Relatórios de Análise demonstram que LUZIANE SOUZA DA
                                              SILVA atuava como operadora financeira central do esquema,
                                              movimentando valores recebidos de LUCAS ALVES DOS
                                              SANTOS e redirecionando para URBANO MATHEUS SILVA
                                              CERQUEIRA e FELIPE NELIO VIANA FAUSTINO. Tal rede de
                                              transações, caracterizada por transferências fracionadas e uso de
                                              interpostas pessoas, revela, ao menos neste juízo prévio,
                                              sofisticado sistema de lavagem de capitais provenientes da
                                              atividade de tráfico de entorpecentes.
                                              URBANO MATHEUS SILVA CERQUEIRA, por sua vez, figura
                                              como um dos principais destinatários de recursos, tendo sido
                                              detectadas movimentações financeiras de vultosa quantia em
                                              curto período de tempo, incompatíveis com sua renda
                                              declarada, bem como transferências para agente público com
                                              atuação no sistema penitenciário.
                                              FELIPE NELIO VIANA FAUSTINO, já condenado por tráfico de
                                              drogas, apresenta em sua conta bancária movimentações atípicas
                                              apontadas pelo COAF, figurando como destinatário de vultosas
                                              quantias provenientes de LUZIANE SOUZA DA SILVA.
                                              LUCAS ALVES DOS SANTOS, recentemente preso em flagrante
                                              por tráfico de drogas, aparece como um dos principais
                                              financiadores do esquema, realizando expressivas transferências
                                              para LUZIANE e outras pessoas vinculadas a atividades ilícitas.
                                              O risco de reiteração delitiva é evidente, visto que as
                                              condutas criminosas perduraram até a data do cumprimento
                                              dos mandados de busca e apreensão, demonstrando a
                                              atualidade e continuidade das práticas delituosas.
                                              Quanto à conveniência da instrução criminal, observa-se que
                                              o apontado esquema criminoso envolve dezenas de pessoas
                                              e utiliza técnicas sofisticadas de branqueamento de capitais,
                                              existindo sério risco de que os acusados, caso em liberdade,
                                              possam influenciar testemunhas, destruir provas ou
                                              prejudicar a colheita de elementos probatórios essenciais à
                                              elucidação completa dos fatos.



 
                                              O risco à aplicação da lei penal também está presente, pois a
                                              complexidade da organização financeira do grupo e sua
                                              capacidade operacional revelam potencial de fuga,
                                              especialmente considerando que LUZIANE SOUZA DA SILVA
                                              foi localizada em outro Estado da Federação, em companhia
                                              de seu cônjuge MICHAEL JACKSON PASSOS RODRIGUES,
                                              foragido do sistema prisional.
                                              As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
                                              CPP, revelam-se manifestamente inadequadas para o caso
                                              concreto, dada a gravidade dos delitos, a habitualidade criminosa
                                              demonstrada e o complexo esquema financeiro engendrado pelos
                                              acusados, não sendo possível assegurar, por meios menos
                                              gravosos, a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
                                              lei penal.
                    A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
          suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e
          aplicação da lei penal, bem como evitar a reiteração delitiva, considerando a
          gravidade concreta da conduta delituosa.
                    Como se observa, a decisão converteu a temporária em preventiva ao
          reconhecer prova da materialidade e indícios de autoria em Relatórios de Análise
          n. 008/2025 e 009/2025 e comunicações do COAF, destacando a gravidade
          concreta de esquema organizado de financiamento ao tráfico e lavagem de
          capitais, no qual o recorrente figura como destinatário central de valores com
          movimentações vultosas incompatíveis com a renda declarada e transferências
          para agente público do sistema penitenciário.
                    Apontou risco de reiteração delitiva pela continuidade das condutas até
          o cumprimento dos mandados; risco à instrução, diante da possibilidade de
          interferência em testemunhas e destruição de provas; e risco à aplicação da lei
          penal, em razão da complexidade e capacidade operacional do grupo com
          potencial de fuga dos investigados.
                    Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta
          delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
                           Sobre o tema:
                                              DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
                                              CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
                                              FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE
                                              DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. MEDIDAS
                                              CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
                                              EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO
                                              I. Caso em exame
                                              1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
                                              não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação
                                              da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar
                                              organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado
                                              por fraude e lavagem de dinheiro.
                                              II. Questão em discussão



 
                                              2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão
                                              preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem
                                              pública, bem como se são suficientes medidas cautelares
                                              alternativas.
                                              III. Razões de decidir
                                              3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências
                                              concretas de que o agravante integra organização criminosa
                                              de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a
                                              necessidade de sua segregação cautelar para obstar a
                                              continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.
                                              4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade
                                              com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a
                                              necessidade de interromper ou diminuir a atuação de
                                              integrantes de organização criminosa como fundamento
                                              idôneo para a prisão preventiva.
                                              5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não
                                              garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os
                                              requisitos legais para a custódia cautelar.
                                              IV. Dispositivo e tese
                                              6. Agravo improvido.
                                              Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada
                                              na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de
                                              integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais
                                              favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando
                                              presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".
                                              Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
                                              relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
                                              20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og
                                              Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC
                                              921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
                                              Turma, julgado em 26/8/2024.
                                              (AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro
                                              Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025,
                                              grifo próprio.)
                    Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
          revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia
          cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS,
          relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024,
          DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
          Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
                           Desse modo, não há flagrante ilegalidade a ser sanada no acórdão
          recorrido.
                  Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
          provimento ao recurso em habeas corpus.
                           Cientifique-se o Ministério Público Federal.


 
                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 31 de outubro de 2025.

                                                         MINISTRO OG FERNANDES
                                                                 Relator