STJ – HABEAS CORPUS Nº 222929 - BA (2025/0337844-9)
desta Corte Superior, que considera a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC 921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifo próprio.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Desse modo, não há flagrante ilegalidade a ser sanada no acórdão recorrido. Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2025. MINISTRO OG FERNANDES Relator
Decisão completa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 222929 - BA (2025/0337844-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : URBANO MATHEUS SILVA CERQUEIRA (PRESO)
ADVOGADO : PEDRO YURI GOMES DOS SANTOS - PE048460
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto
por U. M. S. C. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
O recorrente é investigado pela suposta prática dos delitos capitulados
nos arts. 36 da Lei n. 11.343/2006 e 1º, caput, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A defesa alega que houve violação de domicílio, porque o mandado de
busca, que deveria ser cumprido entre 6 horas e 18 horas, foi executado antes
das 6 horas, com entrada da polícia no imóvel em horário anterior.
Assevera que a prisão temporária e a conversão em preventiva são
nulas como frutos da árvore envenenada, por derivarem de busca ilegal.
Defende que há excesso de prazo na custódia, pois, apesar de poucos
corréus, todos identificados e com respostas à acusação já apresentadas, não
houve designação de audiência de instrução, com paralisação do feito por desídia.
Entende que a conversão da temporária em preventiva carece de
contemporaneidade e fato novo, pois se apoiou em relatórios já existentes, sem
produção de prova nova após a temporária.
Relata que os dados do recorrente teriam sido utilizados por terceiros
para abrir conta e realizar movimentações, o que explicaria os registros bancários
em nome dele.
Informa que o recorrente é primário, universitário, possui trabalho lícito e
residência fixa, sem risco à ordem pública, sendo suficientes medidas cautelares
diversas da prisão.
Afirma que, para resguardar a ordem pública, poderiam ser impostas
medidas como bloqueio de contas, proibição de novas aberturas e restrições de
comunicação, além de apresentação periódica e monitoramento eletrônico.
Requer, portanto, a concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva, reconhecer o excesso de prazo e, se necessário, substituir a custódia
por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 220-
232).
É o relatório.
Conforme dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial".
Por sua vez, o art. 245, caput, do Código de Processo Penal,
complementarmente, preceitua que "as buscas domiciliares serão executadas de
dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem
na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta".
Sobre o assunto, é cediço que "o termo 'dia', descrito no art. 5º, XI, da
CF/88, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o
critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério
cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto (entre
6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a
Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu
art. 22, inciso III, estipulou o período entre 5h e 21h para cumprimento de
mandado de busca e apreensão domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
29/6/2022) .
Feitos tais esclarecimentos, extrai-se do acórdão recorrido que foram
demonstradas as razões para afastar a nulidade por violação de domicílio
suscitada pelo recorrente (fls. 104-105, grifo próprio):
Em que pese as alegações formuladas, as razões defensivas
acerca do horário do cumprimento de mandado de busca e
apreensão demandam análise probatória, o que resta inviável na
exígua via do Writ.
Outrossim, mesmo que assim não o fosse, da leitura dos
argumentos suscitados na petição inicial, denota-se que o
Impetrante aduz que “as 05:43 é possível os policias batendo
no portão da casa do Paciente, as 05:44;20 a mãe do Paciente
aparece e o Policial fala “bom dia, abre o portão ai” e ela
responde “abro sim”.
Dessa forma, o Juízo de origem não fixou, na Decisão em
comento, um horário específico para cumprimento dos mandados,
determinando que: “a medida somente deverá ser executada
durante o dia, período normalmente compreendido entre 6h e
18h”.
Consabido, o conceito de dia no processo penal é
historicamente tema de divergência, e, em casos de diferença de
minutos entre o horário expresso na Decisão e o início do
cumprimento, prevalece uma visão mitigada, o que não acarreta a
ilegalidade no cumprimento de mandados.
Consoante se extrai do excerto transcrito, o acórdão afastou a nulidade
ao consignar que a diligência iniciou-se às 5h43min, enquanto a decisão judicial
apenas advertira que a execução deveria ocorrer "durante o dia, período
normalmente compreendido entre 6h e 18h". Assim, a diferença de
aproximadamente 17 minutos, considerada a divergência doutrinária existente
sobre os conceitos de "dia" e "noite", não configura ilegalidade no cumprimento do
mandado, especialmente porque, como no presente caso, no momento da
diligência, já havia amanhecido.
Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido não diverge do
entendimento perfilhado nesta Corte Superior de Justiça, de que, na ausência de
critérios definidos, é possível a adoção de visão temperada e a flexibilização dos
horários. Nessa linha:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO.
ILICITUDE DA PROVA. CUMPRIMENTO DO MANDADO NO
PERÍODO NOTURNO. TESE AFASTADA. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE ENSEJA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUZIDO LAPSO TEMPORAL
ENTRE O MOMENTO DO CUMPRIMENTO E AS 06:00 HORAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no
cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente
efetivado ainda no período noturno, a defesa informou que a
diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e
apreensão teve início às 5h15min, sendo reduzido o interregno
que separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h,
quando, pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o
crepúsculo), cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h,
desde que haja luminosidade), seria permitida a realização da
determinação judicial.
2. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia',
presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de
consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério
físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o
critério cronológico (entre 6h e 18h), além daqueles que
acolhem um critério misto (entre 6h e 18h, desde que haja
luminosidade). Por fim, registre-se que a Lei n. 13.869/2019,
que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, em seu
art. 22, inciso III, estipulou o período entre as 5h e as 21h para
cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar"
(AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 29/6/2022).
3. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para
definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão
temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em
que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de
aproximadamente 45 minutos em relação ao horário de início
das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal
contexto, inviável o reconhecimento da ilegalidade no
cumprimento do mandado de busca e apreensão.
4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela
Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de
reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de
busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado
ainda no período noturno, demandaria, necessariamente,
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante
dos autos, providência vedada na presente sede.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de
28/5/2025, grifo próprio.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO
DE SESSÃO DE JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS
DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES AFASTADAS PELA
CORTE ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da
Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que
a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em
recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito
ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de
declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez
que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do
art. 7 º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).
Precedentes.
2. No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no
cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente
efetivado ainda no período noturno, a Corte a quo consignou que a
diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e
apreensão "teve início às 5h45min, sendo mínimo o interregno que
separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h, quando,
pelos critérios físico-astronômico (entre a aurora e o crepúsculo),
cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja
luminosidade), seria permitida a realização da determinação
judicial" (e-STJ fl. 704).
3. O Tribunal local destacou que, quanto ao horário de
cumprimento do referido mandado, a prova oral produzida não
destoa desse interregno aproximado e que, conforme consulta
realizada a determinado sítio eletrônico "que fornece informações
detalhadas sobre o nascer e o pôr do sol, pode-se verificar que o
crepúsculo ou amanhecer já havia iniciado às 5h48min na cidade
de Itajaí no dia dos fatos (4.5.23)" (e-STJ fl. 704).
4. Sobre o tema, é de conhecimento que "o termo 'dia', presente no
art. 5 º, inciso XI, da CF/88, nunca foi objeto de consenso na
doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico (entre a
aurora e o crepúsculo), outros que prefiram o critério cronológico
(entre 6h e 18h), além daqueles que acolhem um critério misto
(entre 6h e 18h, desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se
que a Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de
autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre as
5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e apreensão
domiciliar" (AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
29/6/2022) .
5. Conquanto não se discuta a relevância de um critério para
definição de "dia" e "noite", admitir a adoção de uma visão
temperada acerca de tais conceitos, no caso dos autos - em
que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de
aproximadamente 15 minutos em relação ao horário de início
das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal
contexto, inviável o reconhecimento da aduzida ilegalidade no
cumprimento do mandado de busca e apreensão. Precedentes.
6. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela
Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de
reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de
busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado
ainda no período noturno, demandaria, necessariamente,
aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.753.629/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
26/2/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE.
NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS E DAS PROVAS. TESES
AFASTADAS PELA CORTE ESTADUAL. CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Deve ser afastada a alegação de nulidade de todas as provas
obtidas a partir da busca e apreensão realizada na Rua Augusta,
n. 101, conjuntos 1512 a 1514, Bairro da Consolação, em São
Paulo-SP, que teria extrapolado a delimitação constante na ordem
judicial.
Conforme as conclusões das instâncias de origem, soberanas no
exame de fatos e provas, trata-se de imóvel comercial composto
por conjuntos interligados, com ponto de comunicação interno, e
todos pertencentes ao paciente. O acesso a todos eles se daria
pelo conjunto 1514, constante do mandado. Desfazer tal
conclusão, para se declarar a nulidade das provas obtidas a partir
das diligências, implica inviável análise dos elementos probatórios
dos autos.
2. A busca realizada na residência do investigado, segundo o
magistrado singular, ocorreu à luz do dia, isto é, em conformidade
com o preceituado no art. 245 do Código de Processo Penal.
Embora a Corte a quo tenha registrado que a diligência teve início
às 6h da manhã, o impetrante sustenta que teria ocorrido antes
desse horário, por volta de 5h50. Seja como for, é certo que não
se verificou abuso, tendo o acórdão inclusive chamado a atenção
para a luz solar nas imagens obtidas no sistema de câmeras do
local.
3. O termo "dia", presente no art. 5º, inciso XI, da CF/88, nunca
foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe
com o critério físico (entre a aurora e o crepúsculo), outros
que prefiram o critério cronológico (entre 6h e 18h), além
daqueles que acolhem um critério misto (entre 6h e 18h,
desde que haja luminosidade). Por fim, registre-se que a
Lei n. 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de
autoridade, em seu art. 22, inciso III, estipulou o período entre
as 5h e as 21h para cumprimento de mandado de busca e
apreensão domiciliar.
4. Embora não se pretenda afastar a importância de um
critério para tanto, é necessário registrar a necessidade de
adoção de uma visão mais parcimoniosa e temperada acerca
do tema, notadamente no caso dos autos, em que se discute
uma suposta diferença de apenas 10 minutos no horário de
início das diligências, ponto ainda controvertido nos autos.
5. Foram afastadas pela Corte a quo as alegações de que os
agentes públicos não teriam se identificado e nem apresentado o
mandado de busca e apreensão para ingressarem no Condomínio
ou Edifício residencial do agravante, bem como as demais
supostas ilegalidades advindas da referida atuação. Consta no
acórdão que houve expressa leitura do mandado de busca e
apreensão perante o porteiro e o zelador do edifício, que mesmo
assim se recusaram a permitir a entrada dos agentes públicos,
situação que justificou a prisão em flagrante deste último pelo
crime de desobediência, bem como a destruição de obstáculo para
o ingresso no domicílio.
6. A revisão da conclusão acerca da efetiva leitura e apresentação
do mandado de busca e apreensão, atestado no relatório da
diligência, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos,
inviável na via eleita.
7. A verificação da alegação do impetrante de que o Ministério
Público deu ampla e indevida divulgação às diligências, que ainda
estavam em curso, isto é, no momento em que estavam sendo
realizadas, também exige revolvimento de matéria fático-
probatória, sendo, portanto, de inviável averiguação na via do
habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 685.379/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022,
grifo próprio.)
Ademais, "a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela
Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de
nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na
alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria,
necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório
constante dos autos, providência vedada na presente sede" (AgRg no HC n.
990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
De igual modo, não assiste razão ao recorrente quanto ao pleito de
revogação da prisão preventiva.
As alegações de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade
da prisão preventiva não foram apreciadas no ato judicial impugnado, o que
impede o conhecimento dos pedidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE
JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE
NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos
julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que
obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob
pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o
incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto
ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do
justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo
Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024,
grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE
NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a
nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração,
resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte
Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem
ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam
inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP,
Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Portanto, tem-se que a custódia cautelar está devidamente
fundamentada, sendo decretada nos seguintes termos (fls. 26-27):
A prisão preventiva, como medida excepcional que é, está
subordinada ao preenchimento dos requisitos legais previstos nos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i)
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; (ii)
risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à
conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal; (iii)
insuficiência de outras medidas cautelares; e (iv) crime doloso
punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Analisando os elementos de convicção constantes dos autos,
verifico a presença dos pressupostos e requisitos necessários à
decretação da prisão preventiva dos acusados. A materialidade e
os indícios de autoria estão demonstrados pelos Relatórios de
Análise nº 008/2025 e 009/2025, que evidenciam movimentações
financeiras atípicas entre os acusados, além dos relatórios de
comunicações encaminhadas ao COAF, que apontam operações
financeiras incompatíveis com suas rendas declaradas.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observo que a
garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e
a aplicação da lei penal encontram-se devidamente caracterizadas
no caso concreto.
A garantia da ordem pública está evidenciada pela
significativa gravidade concreta dos delitos imputados,
tratando-se de apontado esquema complexo e organizado de
financiamento ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, com
ramificações em diversas cidades e possível envolvimento de
agentes públicos.
Os Relatórios de Análise demonstram que LUZIANE SOUZA DA
SILVA atuava como operadora financeira central do esquema,
movimentando valores recebidos de LUCAS ALVES DOS
SANTOS e redirecionando para URBANO MATHEUS SILVA
CERQUEIRA e FELIPE NELIO VIANA FAUSTINO. Tal rede de
transações, caracterizada por transferências fracionadas e uso de
interpostas pessoas, revela, ao menos neste juízo prévio,
sofisticado sistema de lavagem de capitais provenientes da
atividade de tráfico de entorpecentes.
URBANO MATHEUS SILVA CERQUEIRA, por sua vez, figura
como um dos principais destinatários de recursos, tendo sido
detectadas movimentações financeiras de vultosa quantia em
curto período de tempo, incompatíveis com sua renda
declarada, bem como transferências para agente público com
atuação no sistema penitenciário.
FELIPE NELIO VIANA FAUSTINO, já condenado por tráfico de
drogas, apresenta em sua conta bancária movimentações atípicas
apontadas pelo COAF, figurando como destinatário de vultosas
quantias provenientes de LUZIANE SOUZA DA SILVA.
LUCAS ALVES DOS SANTOS, recentemente preso em flagrante
por tráfico de drogas, aparece como um dos principais
financiadores do esquema, realizando expressivas transferências
para LUZIANE e outras pessoas vinculadas a atividades ilícitas.
O risco de reiteração delitiva é evidente, visto que as
condutas criminosas perduraram até a data do cumprimento
dos mandados de busca e apreensão, demonstrando a
atualidade e continuidade das práticas delituosas.
Quanto à conveniência da instrução criminal, observa-se que
o apontado esquema criminoso envolve dezenas de pessoas
e utiliza técnicas sofisticadas de branqueamento de capitais,
existindo sério risco de que os acusados, caso em liberdade,
possam influenciar testemunhas, destruir provas ou
prejudicar a colheita de elementos probatórios essenciais à
elucidação completa dos fatos.
O risco à aplicação da lei penal também está presente, pois a
complexidade da organização financeira do grupo e sua
capacidade operacional revelam potencial de fuga,
especialmente considerando que LUZIANE SOUZA DA SILVA
foi localizada em outro Estado da Federação, em companhia
de seu cônjuge MICHAEL JACKSON PASSOS RODRIGUES,
foragido do sistema prisional.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
CPP, revelam-se manifestamente inadequadas para o caso
concreto, dada a gravidade dos delitos, a habitualidade criminosa
demonstrada e o complexo esquema financeiro engendrado pelos
acusados, não sendo possível assegurar, por meios menos
gravosos, a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e
aplicação da lei penal, bem como evitar a reiteração delitiva, considerando a
gravidade concreta da conduta delituosa.
Como se observa, a decisão converteu a temporária em preventiva ao
reconhecer prova da materialidade e indícios de autoria em Relatórios de Análise
n. 008/2025 e 009/2025 e comunicações do COAF, destacando a gravidade
concreta de esquema organizado de financiamento ao tráfico e lavagem de
capitais, no qual o recorrente figura como destinatário central de valores com
movimentações vultosas incompatíveis com a renda declarada e transferências
para agente público do sistema penitenciário.
Apontou risco de reiteração delitiva pela continuidade das condutas até
o cumprimento dos mandados; risco à instrução, diante da possibilidade de
interferência em testemunhas e destruição de provas; e risco à aplicação da lei
penal, em razão da complexidade e capacidade operacional do grupo com
potencial de fuga dos investigados.
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta
delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE CAPITAIS. NECESSIDADE
DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. MEDIDAS
CAUTELARES INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação
da prisão preventiva do agravante, acusado de integrar
organização criminosa envolvida em crimes de furto qualificado
por fraude e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante é necessária para acautelar a ordem
pública, bem como se são suficientes medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base em evidências
concretas de que o agravante integra organização criminosa
de grande vulto, com ampla capilaridade, justificando a
necessidade de sua segregação cautelar para obstar a
continuidade das atividades ilícitas do grupo criminoso.
4. A decisão das instâncias ordinárias está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera a
necessidade de interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa como fundamento
idôneo para a prisão preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não
garantem a revogação da prisão preventiva, quando presentes os
requisitos legais para a custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. É válida a prisão preventiva fundamentada
na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa. 2. Condições pessoais
favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para a custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009; STJ, AgRg no HC 959.178/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC
921.044/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.289/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025,
grifo próprio.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia
cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Desse modo, não há flagrante ilegalidade a ser sanada no acórdão
recorrido.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator