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STJ – HABEAS CORPUS Nº 1047445 - MG (2025/0421256-0)

ena de 3 (três) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado é indevido diante da pena fixada e das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. Argumenta que, embora o paciente seja reincidente, apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, o que impõe a fixação do regime semiaberto, à luz da orientação de que a adoção de regime mais gravoso exige motivação concreta e idônea. Defende que a aplicação do § 3º do art. 33 do Código Penal, em harmonia com o art. 59, autoriza a fixação de regime distinto do previsto no § 2º apenas quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis o recomendarem, o que não se verifica no caso concreto, sendo adequado o regime semiaberto. Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena: Por fim, no que tange ao regime prisional inicial, considerando a reincidência do acusado, e seus péssimos antecedentes criminais, mantenho o fechado, em observância ao disposto no art. 33, §§2º e 3º, do CP. (fl. 324) Importa consignar que a adoção do regime prisional inicial fechado não se deu em razão da qua

Decisão completa:

                                    HABEAS CORPUS Nº 1047445 - MG (2025/0421256-0)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          IMPETRANTE                       : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
          ADVOGADO                         : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
          IMPETRADO                        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
          PACIENTE                         : REINALDO DA SILVA PEREIRA (PRESO)
          INTERES.                         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

                                                                         DECISÃO


                 Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REINALDO DA SILVA
          PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
          JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:

                                        EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELA
                               FRAUDE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS –
                               CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DECOTE DA QUALIFICADORA –
                               IMPOSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO INVIÁVEL.
                               RECURSO NÃO PROVIDO. I – Comprovado, pelas imagens da prática do furto e
                               por depoimentos colhidos em contraditório judicial, que o acusado subtraiu coisa
                               alheia móvel, mediante engodo e dissimulação, sua condenação nas iras do art. 155,
                               §4º, inc. II, do CP é medida imperativa. II – A escolha do regime prisional inicial
                               deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 33, §§2º e 3º, do CP, sendo
                               permitida a adoção do fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, quando
                               o condenado é reincidente e ostenta maus antecedentes.

                      Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 22
          (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado
          no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes.
                      Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
          porquanto o regime inicial fechado é indevido diante da pena fixada e das circunstâncias
          judiciais majoritariamente favoráveis.
                      Argumenta que, embora o paciente seja reincidente, apenas uma circunstância
          judicial foi valorada negativamente, o que impõe a fixação do regime semiaberto, à luz da
          orientação de que a adoção de regime mais gravoso exige motivação concreta e idônea.
                      Defende que a aplicação do § 3º do art. 33 do Código Penal, em harmonia com o
          art. 59, autoriza a fixação de regime distinto do previsto no § 2º apenas quando as


 
          circunstâncias judiciais desfavoráveis o recomendarem, o que não se verifica no caso
          concreto, sendo adequado o regime semiaberto.
                     Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o
          semiaberto.
                     É o relatório.

                      Decido.
                      A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
          entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se
          o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
          judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
                      Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
          flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
                      Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
          fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:

                                         Por fim, no que tange ao regime prisional inicial, considerando a
                               reincidência do acusado, e seus péssimos antecedentes criminais, mantenho o
                               fechado, em observância ao disposto no art. 33, §§2º e 3º, do CP. (fl. 324)
                                         Importa consignar que a adoção do regime prisional inicial fechado não se
                               deu em razão da quantidade de pena imposta, mas, sim, da condição de reincidente
                               do réu e da valoração negativa de uma circunstância judicial, não se vislumbrando,
                               portanto, possibilidade de detração da pena provisória pelo juízo de conhecimento,
                               devendo eventual progressão de regime ser verificada pelo juízo da execução da
                               pena. (fls. 323-324)

                      Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime
          inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada,
          a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
          Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal
          de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é
          vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
          imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
                      Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é
          considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a
          pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a
          existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do
          art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes
          julgados:EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
          de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
          Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio
          Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel.
          Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514
          /SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n.
          901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
          3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
          Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
          Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.

 
                     Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção
          do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
          quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
                     Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte,
          pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a
          fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da reincidência e a
          valoração negativa de circunstância judicial.
                     Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar
          a concessão da ordem de ofício.
                     Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
          RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
                     Cientifique-se o Ministério Público Federal.
                     Publique-se.
                     Intimem-se.
                     Brasília, 03 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente