STJ – HABEAS CORPUS Nº 1048277 - MT (2025/0424571-9)
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que ensejaram sua concessão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 205.804/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ, REsp n. 2.192.690/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. (AgRg no RHC n. 216.552 /MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VULNERABILIDADE DA MULHER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. Razões de decidir 3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do c
Decisão completa:
HABEAS CORPUS Nº 1048277 - MT (2025/0424571-9)
RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
IMPETRANTE : GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT004032O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : JOSE RICARDO BORGES SOARES DA SILVA
INTERES. : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GERALDO
CARLOS DE OLIVEIRA, em favor de JOSÉ RICARDO BORGES SOARES DA SILVA,
alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO no HC n. 1034178-04.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 181-182):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA
PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO
RISCO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PALAVRA DA
VÍTIMA. RISCO ATUAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu o pedido de medidas
protetivas de urgência em prol da ex-companheira do paciente.
2. Fatos relevantes: (i) medidas protetivas de urgência deferidas com base em
declarações da vítima narrando episódios de ameaça, agressões
verbais, psicológicas e sexuais; (ii) decisão judicial que impôs restrições ao
paciente, incluindo a proibição de aproximação e contato com a vítima e seus
familiares; (iii) após o término do relacionamento o paciente teria começado a
difamar a vítima para pessoas próximas; (iv) um dia antes da imposição das
medidas protetivas o paciente teria encaminhado à ofendida mensagens de
cunho ameaçador.
3. Requerimentos: revogação das medidas protetivas de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há coação ilegal
consistente na imposição de medidas protetivas de urgência em desfavor do
paciente; (ii) se há risco atual à integridade psicológica da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº. 11.340/2006 foi editada visando, principalmente, assegurar a
isonomia constitucional entre homens e mulheres e oferecer a elas mecanismos
concretos e acessíveis de proteção dos seus direitos, a exemplo das chamadas
medidas protetivas de urgência, que, delineadas nos arts. 22 e 24, buscam
resguardar a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em
situação de violência doméstica e familiar baseada no gênero.
6. As declarações prestadas pela vítima na fase policial, denotando temor e
risco a sua integridade física e psicológica, constituem fundamento suficiente
para a decretação e manutenção das medidas protetivas.
7. Na espécie, não há que se falar em falta de contemporaneidade das medidas
protetivas se há notícias de que o paciente teria difamado e encaminhado
diversas mensagens de cunho ameaçador à vítima até pouco tempo antes da
imposição das providências.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 648, I; Lei nº. 11.340/2006, arts. 22
e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 105.065/MT.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher de Cuiabá/MT fixou as seguintes medidas protetivas de urgência em favor
de J. G. M. De O. (ex-companheira do paciente): (i) proibição ao paciente de se aproximar
da ex-companheira, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 500
metros; (ii) proibição de frequentar a residência da vítima, bem como local de trabalho,
casa de amigos e, especialmente faculdade onde a ofendida estuda, tão somente nos
horários de suas aulas; e (iii) disponibilização de aplicativo de botão do pânico (fls. 101-
110).
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso, sustentando que as medidas protetivas foram deferidas sem amparo em prova
da ocorrência dos fatos narrados pela vítima, que teria feito declarações inverossímeis à
autoridade policial.
Alegou, também, que as medidas protetivas são excessivas, pois o paciente “está
impedido de falar com a vítima e seus parentes de frequentar a sua casa” (sic), além de
que está impedido de falar com amigos próximos.
O Tribunal de origem denegou a ordem pretendida, mantendo a imposição das
medidas protetivas de urgência (fls. 101-110).
No presente habeas corpus, o impetrante insiste que as medidas impostas são
excessivas.
Menciona, ainda, que o parecer da PGJ/MT afirmou que não há provas de
ameaças concretas ou possíveis.
Requer, em sede liminar, a suspensão das restrições impostas ao paciente.
Pugna pela concessão da ordem para revogar as medidas protetivas de urgência
ou, alternativamente, ao menos permitir acessar o bloco da Universidade em que a vítima
ali não se encontre, independente de horário, permitindo ao mesmo prosseguir em seus
estudos regulares, bem como, inclusive, participar de eventos de solenidade da instituição
de ensino UFMT – tal como colação de grau.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que
não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção,
Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF,
AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em
27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator
Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia
do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice
absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em
prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator
possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando
a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do
Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a
ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a Corte estadual manteve a imposição das medidas protetivas em
desfavor do paciente, considerando a presença de indícios de situação de risco ou violência
sofrida pela vítima (fls. 183-186, grifamos):
O objeto da presente impetração cinge-se, em resumo, no pedido de revogação
das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima, salientando que
inexistiria risco atual e iminente e fundamentação idônea a justificar a
manutenção das providências.
A vítima relatou à autoridade policial ter se relacionado com o paciente entre
novembro de 2023 a janeiro de 2025. Narrou que, logo no início do
relacionamento, “começou a ficar alerta, uma vez que percebeu que o suspeito
tinha comportamento agressivo com a própria mãe”, chamando ela de
“vagabunda, puta, merece um homem que te bate”.
Declarou que, em março de 2024, o paciente passou a lhe tratar de forma
agressiva e controladora, dizendo “se você sair com biquini, roupa curta, eu
vou terminar com você”, “você tá muito arrumada, tá parecendo uma puta, eu
vou te trair, louca, vagabunda”, além de que deveria se afastar dos amigos.
Relatou que o paciente também se tornou agressivo durante as relações
sexuais, inclusive causando lesões em suas partes intimas.
Manifestou que, em decorrência dessas condutas, o relacionamento se
encerrou, todavia, o pacientou passou a difamá-la para terceiros em comum.
Por fim, salientou que “durante o relacionamento, tinha muitas crises de choro
e queda de cabelo”, além de que “começou a sofrer crises de pânico após
saber que o suspeito vem a difamando, e que está hipervigilante, sempre
conferindo se os carros dos lugares em que anda tem a placa do carro do
suspeito” e “realiza acompanhamento com a psicóloga K. A. (CRP 18
/01175)”.
Diante desse contexto e atendendo ao pedido da ofendida, a autoridade
judiciária fixou as seguintes medidas protetivas de urgência em seu favor: (i)
proibição ao paciente de se aproximar da ex-companheira, seus familiares e
testemunhas, mantendo uma distância mínima de 500 metros; (ii) proibição de
frequentar a residência da vítima, bem como local de trabalho, casa de amigos
e, especialmente faculdade onde a ofendida estuda, tão somente no horário no
horários de suas aulas; e (iii) disponibilização de aplicativo de botão do
pânico.
Estabelecido esse panorama, o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 dispõe que
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Cuida-se de violência perpetrada em razão da condição de gênero da vítima,
materializada por meio de condutas físicas, sexuais ou psicológicas que
expressam assimetria de poder e padrões culturais de dominação e submissão
nas relações entre homens e mulheres.
Nesse panorama, a Lei n. 11.340/2006 foi editada para assegurar a isonomia
constitucional entre homens e mulheres e oferecer a elas mecanismos concretos
e acessíveis de proteção dos seus direitos, a exemplo das chamadas medidas
protetivas de urgência, que, delineadas nos artigos 22 e 24, buscam resguardar
a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação de
violência doméstica e familiar baseada no gênero.
A implementação dessas providências deve atender aos requisitos de
atualidade, urgência, necessidade e preventividade, enquanto a sua
manutenção se condiciona à persistência do risco à integridade física, psíquica
ou patrimonial da beneficiária, consoante previsto no § 6º do art. 19 da
Lei n. 11.340/2006, incluído pela Lei n. 14.550/2023: “As medidas protetivas
de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus
dependentes”.
Dito isso, as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima estão
apoiadas em fundamentação adequada, sobretudo porque a palavra da
ofendida, em casos de violência doméstica, constitui meio de prova relevante
para embasar as providências de urgência, especialmente quando
corroborada por elementos – no caso, mensagens obtidas por meio do
mecanismo de captura (print screen) da tela de celular.
Além do mais, a tese de que o paciente não cometeu os atos narrados pela
vítima é irrelevante para a fixação de medidas protetivas elencadas na Lei
Maria da Penha, já que, por terem natureza cautelar, independente e
autônoma, elas podem ser estabelecidas independentemente de prévia
investigação policial. (...).
Apesar de os impetrantes e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestarem que
não há fatos contemporâneos demonstrando a necessidade das medidas
protetivas, a alegação não procede.
Registra-se que, após o término do relacionamento, supostamente marcado por
condutas agressivas – verbais, psicológicas e sexuais – e controladoras por
parte do paciente, ele teria começado a difamá-la para pessoas próximas,
atribuindo-lhe falas depreciativas e de cunho sexual.
Em setembro, a vítima teria descoberto que o paciente persistia com as falas
difamatórias. Mais especificamente em 22 do referido mês – um dia antes da
imposição das providências –, o paciente encaminhou diversas mensagens à
vítima, acusando-a de difamação e ameaçando de expô-la judicialmente.
Esse contexto fático demonstra que não se trata de fatos isolados ocorridos
num passado distante, mas dentro de um contexto de violência que se
prolongou no tempo, suficientemente capaz, portanto, de refletir o risco
potencial e atual à integridade física e psíquica da vítima.
Assim, diante da vulnerabilidade da vítima e em vista de que manutenção do
ato impugnado, possivelmente, não causará prejuízo imediato ao direito
ambulatorial do paciente, afigura-se mais prudente, razoável e consentâneo
com a realidade dos autos preservar seus efeitos, sem prejuízo de que, no
curso do procedimento na origem, a defesa do paciente produza provas
realmente capazes de contrariar a versão da ofendida, caso em que as
providências poderão ser revogadas.
Portanto, num contexto em que as providências acautelatórias, afora
lastreadas em fundamentos concretos e idôneos, constituem o único
instrumento hábil a resguardar a integridade física e psíquica da vítima e, ao
mesmo tempo, estão longe de configurar restrição desproporcional aos direitos
do paciente, não há como se reconhecer a suposta ilegalidade da coação.
Com tais considerações, denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor
de José Ricardo Borges Soares da Silva, em dissonância do parecer ministerial.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes para
manter as medidas protetivas de urgência, apontando a necessidade de resguardar a
integridade física e psicológica da vítima.
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante,
de revogação das medidas protetivas, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas
instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos,
providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de
habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência previstas na Lei
Maria da Penha, em razão da persistência da ameaça à vítima.
2. O Juízo de primeiro grau prorrogou as medidas protetivas, decisão mantida
pelo Tribunal de origem, com base na manifestação recente da vítima em favor
da sua manutenção.
4. As medidas protetivas da Lei Maria da Penha não possuem prazo de
vigência determinado e devem ser mantidas enquanto persistir ameaça à vítima.
5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação
concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não
sendo possível a extinção pelo mero decurso do tempo, nos termos delimitados
pelo Tema repetitivo n. 1.249 do STJ.
6. A manutenção das medidas protetivas não afeta sobremaneira a liberdade
individual do paciente, sendo compatível com a finalidade de resguardar a
mulher da violência doméstica e familiar.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.612/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de
1/9/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA. REQUISITO
TEMPORAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO CONTÍNUA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus.
2. As medidas protetivas foram confirmadas em sentença e mantidas pelo
Tribunal de origem, que denegou a ordem de habeas corpus, destacando a
presença dos requisitos legitimadores das medidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de
urgência podem ser revogadas, considerando a alegação de ausência de fatos
contemporâneos que justifiquem sua manutenção.
III. Razões de decidir
4. As medidas protetivas de urgência não possuem prazo de vigência
determinado e devem ser mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação
concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não
sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
6. As instâncias ordinárias ressaltaram o risco à integridade da vítima e a
inexistência de mudanças no cenário fático que ensejou a imposição das
restrições, justificando a manutenção das medidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas
enquanto persistir a ameaça à vítima. 2. A revogação ou modificação das
medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das
circunstâncias que ensejaram sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023,
DJe de 14/4/2023; STJ, AgRg no RHC n. 205.804/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ,
REsp n. 2.192.690/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. (AgRg no RHC n. 216.552
/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VULNERABILIDADE DA MULHER PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas
de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e
familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso
pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de
urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e
psicológica da vítima.
III. Razões de decidir
3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é
presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas.
4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e
são independentes da existência de ação penal.
5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota
diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência
doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 2. As
medidas protetivas de urgência são independentes da existência de ação penal
e visam impedir a continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo
fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22, 23 e 24; CPP,
art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066642/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no
RHC 190050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
23.10.2024. (AgRg no HC n. 923.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Carlos Pires Brandão
Relator