STJ – HABEAS CORPUS Nº 1048387 - MG (2025/0425749-4)
ivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186 /2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112 /117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219). Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em risco. Precedentes. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). À vista do quadro, a insurgência não se conforma com ilegalidade manifesta apta a superar a inadequação da via
Decisão completa:
HABEAS CORPUS Nº 1048387 - MG (2025/0425749-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : GERALDO APARECIDO MOTA
ADVOGADOS : GERALDO APARECIDO MOTA - MG199404
CLAYTON FERNANDES TEIXEIRA - MG197280
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : EMERSON OLIVEIRA SANTOS (PRESO)
PACIENTE : MILENA APARECIDA GUERRA DE ABREU (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON OLIVEIRA
SANTOS e MILENA APARECIDA GUERRA DE ABREU contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.376024-3/000).
Consta que os pacientes foram presos em flagrante em 25/9/2025 pela suposta
prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de
custódia realizada em 26/9/2025, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em
preventiva, indeferindo o pedido de prisão domiciliar formulado para a paciente MILENA
(e-STJ fls. 177/180).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual foi denegado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NÃO
DISPONIBILIZAÇÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA –
PREJUDICIALIDADE DO WRIT – DOCUMENTO DISPONBILIZADO –
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA –
REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PENA MÁXIMA COMINADA
SUPERIOR A QUATRO ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE –
INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR
– PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 ANOS –
IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE VISLUMBRADA PELA
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CUSTÓDIA CAUTELAR
LEGALMENTE AUTORIZADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO.
- Tendo em vista que a ata da audiência de custódia foi disponibilizada nos
autos não mais subsistem os motivos que ensejaram este pedido, devendo ser
reconhecida a parcial prejudicialidade do writ, pela perda superveniente do seu
objeto.
- Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do
Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão
preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem
pública.
- Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia
cautelar.
- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de
inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à
necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.
- As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma
ordem de soltura.
- As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e
repressão do delito imputado ao paciente, mormente quando presentes outras
circunstâncias autorizadoras da cautelar.
- Tendo em vista o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o
simples fato de a paciente possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade não
importa, automaticamente, na concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser
o benefício negado em casos considerados excepcionalíssimos.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com
fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação
aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição. Argumenta que não foram
analisadas medidas cautelares alternativas, que as condições pessoais dos pacientes são
favoráveis e que, quanto à paciente MILENA, houve desconsideração da
Lei n. 13.769/2018 e do art. 318-A do CPP, por ser mãe de criança com deficiência, sem
que se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça.
Requer a revogação da prisão preventiva de ambos; subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para MILENA; e, de forma
alternativa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no
HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018,
DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal,
não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a
evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o
paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência
de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional
da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o
qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de
princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de
ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por
se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que
compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático
do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n.
514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019) .
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do
Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante
dispõe o art. 105, II, “a”, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado
contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem
de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como
a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 177/180):
Depreende-se do auto de prisão em flagrante que, em 25 de setembro de 2025,
após receberem diversas denúncias sobre uma associação para o tráfico de
drogas no município de Alvorada de Minas/MG, a Polícia Militar realizou
diligências que culminaram na prisão dos autuados. Segundo apurado, a
estrutura criminosa possuía divisão de tarefas, na qual EMERSON seria o
responsável pelo ponto de vendas; sua companheira, MILENA, o auxiliaria
no preparo e acondicionamento, além de adquirir pela internet as embalagens
para a dolagem; e TAUA seria o responsável por buscar e receber os
entorpecentes de terceiros para repassá-los ao casal. Na data dos fatos, após
monitoramento, os policiais abordaram TAUA de posse de uma caixa de
papelão, endereçada a EMERSON, que continha em seu interior
aproximadamente 143,39 (cento e quarenta e três gramas e trinta
centigramas) de uma substância análoga a cocaína. TAUA confessou que
receberia R$200,00 de EMERSON para realizar a retirada da encomenda. Na
posse de EMERSON, nada de ilícito foi encontrado, mas este admitiu que
emprestava seu nome para o recebimento das drogas e que as comercializava
em sua residência. Na residência do casal, os policiais visualizaram MILENA
arremessando um pacote, que continha 554 pinos vazios, com etiqueta de
compra pela internet em seu nome. Questionada, ela entregou aos militares
mais 08 (oito) pinos contendo cocaína, com massa total de 12,0g (doze
gramas), e confirmou que EMERSON vendia cada pino por R$ 50,00. A
natureza entorpecente das substâncias foi confirmada por laudo pericial
preliminar. Esses os fatos narrados no auto de prisão em flagrante delito. Sabe-
se que a prisão preventiva somente pode ser decretada se estiverem presentes
algum dos pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal,
quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal
e desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Devem estar presentes ainda os requisitos previstos no art. 313 do mesmo
diploma legal, e as medidas cautelares diversas da prisão deverão se mostrar
inadequadas ou insuficientes. No caso em tela, nota-se que existe a hipótese
legal de decretação da prisão preventiva. Trata-se de delitos dolosos punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos,
amoldando-se tipicamente ao art. 313, I, do Código de Processo Penal. Além do
que, também estão presentes os pressupostos legais que autorizam a preventiva.
Vislumbra-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
porquanto está razoavelmente provada a materialidade dos crimes de tráfico e
associação para o tráfico, e há indícios suficientes de autoria em relação aos
três autuados, conforme se infere do APFD, tudo conforme inteligência do
art. 312, in fine, do Código de Processo Penal. No mesmo diapasão, está
presente o fundamento legal que autoriza o decreto prisional — garantia da
ordem pública. O conceito de ordem pública não visa apenas prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria
credibilidade da Justiça. A gravidade concreta dos delitos imputados aos
autuados, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais
de 155 gramas de cocaína no total), e pelo modus operandi, indica a
periculosidade social dos agentes e o risco real de reiteração delitiva. Tais
circunstâncias demonstram que a liberdade dos autuados representa uma
ameaça à ordem pública, tornando a custódia cautelar necessária. Ainda que os
autuados sejam primários e possuam residência fixa, conforme documentação
anexa, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais condições
pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da
prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como no caso em apreço. No que tange à autuada MILENA, a
defesa alega que ela é imprescindível aos cuidados de sua filha menor de 06
(seis) anos, portadora de deficiência, pleiteando a substituição da prisão por
domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.
Embora a legislação preveja tal possibilidade, a medida não se revela
adequada ao caso concreto. A autuada é suspeita de utilizar a própria
residência, onde vive com a criança, como base para o preparo e
armazenamento de entorpecentes, o que demonstra que a prisão domiciliar
seria ineficaz para coibir a prática delitiva e garantir a ordem pública. A
gravidade da sua conduta e o risco de que continue a delinquir no ambiente
doméstico afastam, excepcionalmente, a aplicação do referido benefício. (...).
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para
acautelar o meio social da reiteração criminosa. Ante o exposto, presentes os
requisitos previstos nos arts. 312 e 313, |, do Código de Processo Penal,
CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE TAUA VITOR COSTA
OLIVEIRA, EMERSON OLIVEIRA SANTOS E MILENA APARECIDA
GUERRA DE ABREU EM PRISÃO PREVENTIVA.”
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
(e-STJ fls. 25/30):
De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade
considerando, especialmente, que os militares vinham monitorando os
pacientes, haja vista inúmeras denúncias anônimas informando que eles
estavam traficando drogas. Ademais, ao que tudo indica, Emerson seria o
proprietário das drogas e responsável direto pelas vendas, enquanto Milena
auxiliava no preparo dos ilícitos.
Em seguida, quando da realização da operação policial, foi apreendido junto
aos pacientes exorbitante quantidade de cocaína, sendo 152,0g (cento e
cinquenta e dois gramas), conforme constam nos Laudos de exame preliminar
de drogas de abuso (fls. 101/106 – doc. único). Ainda, registra-se que Milena,
em tese, utilizava-se sua residência para manipular e fracionar as drogas.
Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e
autorizam a custódia cautelar dos autuados, a fim de se evitar a repetição do
ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.
(...)
No mais, sabe-se que é possível a conjugação da prisão cautelar com o
princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da
República, em seu artigo 5.º, inciso LXI, prevê a possibilidade deste tipo de
custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade,
subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada.
Desse modo, a manutenção da prisão dos pacientes não representa uma afronta
às garantias legais, mas, sim, medida em proveito da sociedade.
Além disso, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, é
possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso
com pena máxima cominada superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do
Código de Processo Penal). Assim, encontra-se devidamente justificada a
medida constritiva, tendo em vista que a reprimenda abstrata prevista para o
delito em questão ultrapassa esse patamar.
Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis dos pacientes, cumpre
registrar que não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de
soltura, quando presentes outros elementos que demonstram o periculim
libertatis dos pacientes, como é o caso dos autos. Sobre o tema, colaciono o
seguinte julgado do STJ:
(...)
Cumpre salientar, também, que as medidas cautelares previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal não são adequadas para o caso em análise, tendo
em vista a gravidade concreta e real do delito supostamente praticado pelos
pacientes.
Por fim, quanto à concessão da prisão domiciliar à paciente Milena, imperioso
salientar que o rol de possibilidades para a concessão do benefício da
substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi ampliado pela
Lei nº 13.257/16, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, que
alterou os termos do artigo 318 do Código de Processo Penal e acrescentou no
dispositivo legal os incisos V e VI, in verbis:
(...)
A propósito, em sessão plenária realizada no dia 20 de fevereiro de 2018, o
Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus Coletivo de nº 143.641,
oportunidade em que o Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski, salientou que há
“uma deficiência de caráter estrutural no sistema prisional”, de modo que as
mulheres que estão recolhidas nos presídios estão efetivamente sujeitas a
situações degradantes.
Ademais, ressaltou que existe previsão sobre a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar no artigo 318 do Código de Processo Penal, no
entanto, para evitar “a arbitrariedade judicial quanto à sistemática supressão
de direitos”, a melhor saída seria estabelecer parâmetros a serem observados
pelos Magistrados ao se depararem com a possibilidade de deferimento do
benefício.
Dessa forma, o Ilustre Relator concedeu a ordem ao Habeas Corpus Coletivo
“para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem
prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2° do
ECA e da Convenção sobre Direito das Pessoas com Deficiências (Decreto
Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo
DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas,
as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício”.
Após a decisão exarada pela Corte Constitucional, o Legislador ordinário
ainda promoveu alteração no Código de Processo Penal, por meio da
Lei 13.769/18, oportunidade em que, acrescentando os artigos 318-A e 318-B,
positivou no ordenamento as diretrizes daquele julgado, possibilitando a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mulheres nas condições
especificadas por aqueles dispositivos, confira-se:
(...)
Destarte, não se pode desconsiderar a gravidade do crime e a considerável
quantidade de droga apreendida no flagrante, qual seja 152,0g (cento e
cinquenta e dois gramas) de cocaína, estando parcela desta droga fracionada e
embalada dentro da residência da paciente, fator que coloca em risco os seus
próprios filhos.
Além disso, não há evidências de que a suspeita, de fato, seja indispensável aos
cuidados de sua filha menor. Soma-se a isso, a Magistrada a quo vem
diligenciando junto ao CRAS/CREA de Alvorada de Minas, para que seja
realizado um estudo social nos domicílios dos avós da criança, com objetivo de
aferir qual lugar reúne as melhores condições para o menor. Vejamos:
No tocante às providências adotadas, esta Magistrada determinou a
expedição de ofício ao CRAS/CREAS de Alvorada de Minas/MG, com a
finalidade de que seja realizado estudo social nos domicílios das avós
materna e paterna da criança Talita Emanuele Guerra de Oliveira (filha
dos réus Emerson Oliveira Santos e Milena Aparecida Guerra Abreu), a
fim de averiguar qual delas reúne melhores condições para exercer a
guarda da menor. Tal medida foi determinada em razão das informações
prestadas pelos próprios réus durante a audiência de custódia, ocasião
em que relataram que a criança estaria sob os cuidados das referidas
avós.” (fls. 189/190 – doc. único).
Feitas essas considerações, entendo necessária a manutenção da prisão
preventiva, uma vez que se encontram presentes os pressupostos e requisitos
que autorizam a custódia cautelar do paciente, razão pela qual DENEGO A
ORDEM.”
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, como aduz a inicial. As razões transcritas demonstram
motivação calcada em dados empíricos: apreensão de cocaína em quantidade não
desprezível (152g), após monitoramento pelos policiais, existência de divisão de tarefas,
confissão de interposta pessoa quanto ao recebimento de encomenda, e relato de utilização
da residência para preparo e fracionamento do entorpecente, com pinos e porções já
acondicionadas. Esse conjunto evidencia periculum libertatis e dedicação às práticas
delitivas, justificando a custódia como forma de manutenção da ordem pública.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores
no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros
aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a
periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª.
Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares diversas, as instâncias
ordinárias assinalaram sua inadequação diante do cenário fático, conclusão compatível com
o entendimento desta Corte.
De fato, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-
se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a
gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No que se refere ao pleito de prisão domiciliar para a paciente MILENA,
convém anotar que o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas
corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança
a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no
território nacional.
Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz
respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e
as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate
constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).
Relevante, ainda, a alteração promovida pelaLei n. 13.769/2018, de 9/12/2018,
que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser
efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
previstas no art. 319 deste Código.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz
substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos
e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do
requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade
do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não
alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não
significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com
casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a
proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o
precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação
restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto
à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a
decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação
dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que
regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de
Processo Penal.
No caso, as razões expostas pelo Juízo e pelo Tribunal estadual indicam situação
excepcional caracterizada pelo uso da residência para o preparo e fracionamento de drogas,
em ambiente compartilhado com a menor, o que justifica o afastamento do benefício.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12
ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA
RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO
PRÓPRIO LAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e
verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra
decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade
das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
concede a ordem de ofício.
3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a
condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da
necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito,
o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção
da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas
pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do
resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal:
preâmbulo e art. 3º).
4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão
preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção
sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e
Lei n. 13.146/2015) , salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício.
5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas
instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no
qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como
ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local
de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente
seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e
moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da
condição de maternidade.
6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação
excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto
as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o
tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FRAUDE
PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. CRIME
COMETIDO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 9
anos de idade e que a apreensão de 4 gramas de crack não justificaria a
manutenção da medida extrema.
2. A agravante foi acusada de tráfico de drogas, com habitualidade delitiva,
envolvendo seu filho adolescente na prática criminosa. Na residência foram
apreendidos 20 porções de crack, dinheiro sem comprovação de origem lícita
(R$ 1.297,00) e objetos possivelmente recebidos como pagamento pela venda de
drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a agravante
tentou obstruir a investigação ao danificar seu celular.
3. A prisão domiciliar foi negada com fundamento na prática de tráfico de
drogas no ambiente doméstico, colocando o filho menor em situação de risco e
tornando a convivência com a mãe desaconselhável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da
agravante, mãe de uma criança de 9 anos, pode ser substituída por prisão
domiciliar, considerando os requisitos dos arts. 318-A e 318-B do Código de
Processo Penal e as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos
arts. 318-A e 318-B do CPP, exige que o agente não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça à pessoa e que o crime não tenha sido praticado
contra seu filho ou dependente.
6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, envolvendo inclusive
outro filho adolescente na atividade criminosa, justifica a negativa do pedido
de prisão domiciliar, pois evidente que a convivência com a mãe coloca a
criança em situação de risco.
7. A habitualidade delitiva, somadas à tentativa de obstrução da investigação,
são fundamentos suficientes para resguardar a ordem pública e justificar a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos
arts. 318-A e 318-B do CPP, não se aplica quando a prática criminosa ocorre
no âmbito doméstico onde a mãe reside com a criança.
2. A habitualidade delitiva e a gravidade dos fatos apurados, somadas à
tentativa de obstrução da investigação, justificam a manutenção da prisão
preventiva para resguardar a ordem pública.
(AgRg no HC n. 1.015.296/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO
DE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa
sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de requisitos do art. 312
do CPP e a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos como
fundamento para concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos
de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifiquem o afastamento
da Súmula 691 do STF para permitir a concessão de habeas corpus antes da
apreciação de mérito pela instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado
contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de apreciação de
mérito na instância anterior, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou
decisão manifestamente teratológica.
4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não justifica a atuação
prematura do STJ, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de
origem sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado.
5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não implica
automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se compatibilidade com
os fundamentos da prisão preventiva, cuja legalidade será oportunamente
apreciada pela instância competente, mormente quando "a a droga foi
encontrada no interior da residência da paciente, local onde ela coabitava
com seus filhos menores de idade".
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.017.490/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025,
DJEN de 25/8/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO
DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS
ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação
cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a
saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína
e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem
admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho
menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente
de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados
ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo
Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo
"para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem
prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no
art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães
de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186
/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras
autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF,
HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi
praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de
vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112
/117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada
gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de
drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem
os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de
manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219).
Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte,
considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no
interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em
risco. Precedentes.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
À vista do quadro, a insurgência não se conforma com ilegalidade manifesta
apta a superar a inadequação da via eleita.
Desse modo, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus.
Intimem-se.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator