Trecho útil da decisão:

STJ – HABEAS CORPUS Nº 1048387 - MG (2025/0425749-4)

ivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186 /2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112 /117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219). Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte, considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em risco. Precedentes. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). À vista do quadro, a insurgência não se conforma com ilegalidade manifesta apta a superar a inadequação da via 

Decisão completa:

                                    HABEAS CORPUS Nº 1048387 - MG (2025/0425749-4)

          RELATOR                          : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
          IMPETRANTE                       : GERALDO APARECIDO MOTA
          ADVOGADOS                        : GERALDO APARECIDO MOTA - MG199404
                                             CLAYTON FERNANDES TEIXEIRA - MG197280
          IMPETRADO                        : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
          PACIENTE                         : EMERSON OLIVEIRA SANTOS (PRESO)
          PACIENTE                         : MILENA APARECIDA GUERRA DE ABREU (PRESO)
          INTERES.                         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON OLIVEIRA
          SANTOS e MILENA APARECIDA GUERRA DE ABREU contra acórdão do Tribunal de
          Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.376024-3/000).

                           Consta que os pacientes foram presos em flagrante em 25/9/2025 pela suposta
          prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de
          custódia realizada em 26/9/2025, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em
          preventiva, indeferindo o pedido de prisão domiciliar formulado para a paciente MILENA
          (e-STJ fls. 177/180).

                           Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
          qual foi denegado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
                                     EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NÃO
                                     DISPONIBILIZAÇÃO DA ATA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA –
                                     PREJUDICIALIDADE DO WRIT – DOCUMENTO DISPONBILIZADO –
                                     CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA –
                                     REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS
                                     AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM
                                     PÚBLICA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PENA MÁXIMA COMINADA
                                     SUPERIOR A QUATRO ANOS – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
                                     DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS
                                     FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE –
                                     INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS


 
                                     DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR
                                     – PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 ANOS –
                                     IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE VISLUMBRADA PELA
                                     GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CUSTÓDIA CAUTELAR
                                     LEGALMENTE AUTORIZADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
                                     DEMONSTRADO.
                                     - Tendo em vista que a ata da audiência de custódia foi disponibilizada nos
                                     autos não mais subsistem os motivos que ensejaram este pedido, devendo ser
                                     reconhecida a parcial prejudicialidade do writ, pela perda superveniente do seu
                                     objeto.
                                     - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do
                                     Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão
                                     preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem
                                     pública.
                                     - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia
                                     cautelar.
                                     - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de
                                     inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à
                                     necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.
                                     - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma
                                     ordem de soltura.
                                     - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de
                                     Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e
                                     repressão do delito imputado ao paciente, mormente quando presentes outras
                                     circunstâncias autorizadoras da cautelar.
                                     - Tendo em vista o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o
                                     simples fato de a paciente possuir filho menor de 12 (doze) anos de idade não
                                     importa, automaticamente, na concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser
                                     o benefício negado em casos considerados excepcionalíssimos.

                           No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com
          fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação
          aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição. Argumenta que não foram
          analisadas medidas cautelares alternativas, que as condições pessoais dos pacientes são
          favoráveis e que, quanto à paciente MILENA, houve desconsideração da
          Lei n. 13.769/2018 e do art. 318-A do CPP, por ser mãe de criança com deficiência, sem
          que se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça.

                           Requer a revogação da prisão preventiva de ambos; subsidiariamente, a
          substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para MILENA; e, de forma
          alternativa, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

                           É o relatório. Decido.



 
                           As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
          Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
          em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
          com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
          (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
          25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
          Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel.
          Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no
          HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018,
          DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
          Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

                           Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
          do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal,
          não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a
          evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o
          paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência
          de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional
          da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o
          qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de
          princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
          Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

                           Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa
          institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de
          ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP,
          Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

                           Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
          efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por
          se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que
          compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático
          do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n.
          514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
          13/08/2019) .


                           De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do
          Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante



 
          dispõe o art. 105, II, “a”, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado
          contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos
          termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

                           Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
          próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
          exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem
          de ofício.

                           A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
          autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
          restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
          (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).

                           Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
          demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
          suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como
          a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

                           Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
          novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
          hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida,
          vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

                           No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 177/180):


                                     Depreende-se do auto de prisão em flagrante que, em 25 de setembro de 2025,
                                     após receberem diversas denúncias sobre uma associação para o tráfico de
                                     drogas no município de Alvorada de Minas/MG, a Polícia Militar realizou
                                     diligências que culminaram na prisão dos autuados. Segundo apurado, a
                                     estrutura criminosa possuía divisão de tarefas, na qual EMERSON seria o
                                     responsável pelo ponto de vendas; sua companheira, MILENA, o auxiliaria
                                     no preparo e acondicionamento, além de adquirir pela internet as embalagens
                                     para a dolagem; e TAUA seria o responsável por buscar e receber os
                                     entorpecentes de terceiros para repassá-los ao casal. Na data dos fatos, após
                                     monitoramento, os policiais abordaram TAUA de posse de uma caixa de
                                     papelão, endereçada a EMERSON, que continha em seu interior
                                     aproximadamente 143,39 (cento e quarenta e três gramas e trinta
                                     centigramas) de uma substância análoga a cocaína. TAUA confessou que
                                     receberia R$200,00 de EMERSON para realizar a retirada da encomenda. Na
                                     posse de EMERSON, nada de ilícito foi encontrado, mas este admitiu que
                                     emprestava seu nome para o recebimento das drogas e que as comercializava
                                     em sua residência. Na residência do casal, os policiais visualizaram MILENA


 
                                     arremessando um pacote, que continha 554 pinos vazios, com etiqueta de
                                     compra pela internet em seu nome. Questionada, ela entregou aos militares
                                     mais 08 (oito) pinos contendo cocaína, com massa total de 12,0g (doze
                                     gramas), e confirmou que EMERSON vendia cada pino por R$ 50,00. A
                                     natureza entorpecente das substâncias foi confirmada por laudo pericial
                                     preliminar. Esses os fatos narrados no auto de prisão em flagrante delito. Sabe-
                                     se que a prisão preventiva somente pode ser decretada se estiverem presentes
                                     algum dos pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal,
                                     quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
                                     conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal
                                     e desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
                                     Devem estar presentes ainda os requisitos previstos no art. 313 do mesmo
                                     diploma legal, e as medidas cautelares diversas da prisão deverão se mostrar
                                     inadequadas ou insuficientes. No caso em tela, nota-se que existe a hipótese
                                     legal de decretação da prisão preventiva. Trata-se de delitos dolosos punidos
                                     com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos,
                                     amoldando-se tipicamente ao art. 313, I, do Código de Processo Penal. Além do
                                     que, também estão presentes os pressupostos legais que autorizam a preventiva.
                                     Vislumbra-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
                                     porquanto está razoavelmente provada a materialidade dos crimes de tráfico e
                                     associação para o tráfico, e há indícios suficientes de autoria em relação aos
                                     três autuados, conforme se infere do APFD, tudo conforme inteligência do
                                     art. 312, in fine, do Código de Processo Penal. No mesmo diapasão, está
                                     presente o fundamento legal que autoriza o decreto prisional — garantia da
                                     ordem pública. O conceito de ordem pública não visa apenas prevenir a
                                     reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria
                                     credibilidade da Justiça. A gravidade concreta dos delitos imputados aos
                                     autuados, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais
                                     de 155 gramas de cocaína no total), e pelo modus operandi, indica a
                                     periculosidade social dos agentes e o risco real de reiteração delitiva. Tais
                                     circunstâncias demonstram que a liberdade dos autuados representa uma
                                     ameaça à ordem pública, tornando a custódia cautelar necessária. Ainda que os
                                     autuados sejam primários e possuam residência fixa, conforme documentação
                                     anexa, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tais condições
                                     pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da
                                     prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
                                     Processo Penal, como no caso em apreço. No que tange à autuada MILENA, a
                                     defesa alega que ela é imprescindível aos cuidados de sua filha menor de 06
                                     (seis) anos, portadora de deficiência, pleiteando a substituição da prisão por
                                     domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal.
                                     Embora a legislação preveja tal possibilidade, a medida não se revela
                                     adequada ao caso concreto. A autuada é suspeita de utilizar a própria
                                     residência, onde vive com a criança, como base para o preparo e
                                     armazenamento de entorpecentes, o que demonstra que a prisão domiciliar
                                     seria ineficaz para coibir a prática delitiva e garantir a ordem pública. A



 
                                     gravidade da sua conduta e o risco de que continue a delinquir no ambiente
                                     doméstico afastam, excepcionalmente, a aplicação do referido benefício. (...).
                                     Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
                                     do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para
                                     acautelar o meio social da reiteração criminosa. Ante o exposto, presentes os
                                     requisitos previstos nos arts. 312 e 313, |, do Código de Processo Penal,
                                     CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE TAUA VITOR COSTA
                                     OLIVEIRA, EMERSON OLIVEIRA SANTOS E MILENA APARECIDA
                                     GUERRA DE ABREU EM PRISÃO PREVENTIVA.”
                           Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte
          (e-STJ fls. 25/30):


                                     De fato, o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade
                                     considerando, especialmente, que os militares vinham monitorando os
                                     pacientes, haja vista inúmeras denúncias anônimas informando que eles
                                     estavam traficando drogas. Ademais, ao que tudo indica, Emerson seria o
                                     proprietário das drogas e responsável direto pelas vendas, enquanto Milena
                                     auxiliava no preparo dos ilícitos.
                                     Em seguida, quando da realização da operação policial, foi apreendido junto
                                     aos pacientes exorbitante quantidade de cocaína, sendo 152,0g (cento e
                                     cinquenta e dois gramas), conforme constam nos Laudos de exame preliminar
                                     de drogas de abuso (fls. 101/106 – doc. único). Ainda, registra-se que Milena,
                                     em tese, utilizava-se sua residência para manipular e fracionar as drogas.
                                     Isto posto, observo que os fatos ora apurados comprometem o meio social e
                                     autorizam a custódia cautelar dos autuados, a fim de se evitar a repetição do
                                     ato nocivo censurável e, com isso, garantir a ordem pública.
                                     (...)
                                     No mais, sabe-se que é possível a conjugação da prisão cautelar com o
                                     princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da
                                     República, em seu artigo 5.º, inciso LXI, prevê a possibilidade deste tipo de
                                     custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade,
                                     subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada.
                                     Desse modo, a manutenção da prisão dos pacientes não representa uma afronta
                                     às garantias legais, mas, sim, medida em proveito da sociedade.
                                     Além disso, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, é
                                     possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso
                                     com pena máxima cominada superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do
                                     Código de Processo Penal). Assim, encontra-se devidamente justificada a
                                     medida constritiva, tendo em vista que a reprimenda abstrata prevista para o
                                     delito em questão ultrapassa esse patamar.
                                     Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis dos pacientes, cumpre
                                     registrar que não são isoladamente suficientes a justificar uma ordem de




 
                                     soltura, quando presentes outros elementos que demonstram o periculim
                                     libertatis dos pacientes, como é o caso dos autos. Sobre o tema, colaciono o
                                     seguinte julgado do STJ:
                                     (...)
                                     Cumpre salientar, também, que as medidas cautelares previstas no artigo 319
                                     do Código de Processo Penal não são adequadas para o caso em análise, tendo
                                     em vista a gravidade concreta e real do delito supostamente praticado pelos
                                     pacientes.
                                     Por fim, quanto à concessão da prisão domiciliar à paciente Milena, imperioso
                                     salientar que o rol de possibilidades para a concessão do benefício da
                                     substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi ampliado pela
                                     Lei nº 13.257/16, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, que
                                     alterou os termos do artigo 318 do Código de Processo Penal e acrescentou no
                                     dispositivo legal os incisos V e VI, in verbis:
                                     (...)
                                     A propósito, em sessão plenária realizada no dia 20 de fevereiro de 2018, o
                                     Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus Coletivo de nº 143.641,
                                     oportunidade em que o Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski, salientou que há
                                     “uma deficiência de caráter estrutural no sistema prisional”, de modo que as
                                     mulheres que estão recolhidas nos presídios estão efetivamente sujeitas a
                                     situações degradantes.
                                     Ademais, ressaltou que existe previsão sobre a substituição da prisão
                                     preventiva pela domiciliar no artigo 318 do Código de Processo Penal, no
                                     entanto, para evitar “a arbitrariedade judicial quanto à sistemática supressão
                                     de direitos”, a melhor saída seria estabelecer parâmetros a serem observados
                                     pelos Magistrados ao se depararem com a possibilidade de deferimento do
                                     benefício.
                                     Dessa forma, o Ilustre Relator concedeu a ordem ao Habeas Corpus Coletivo
                                     “para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem
                                     prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no
                                     artigo 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas,
                                     gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2° do
                                     ECA e da Convenção sobre Direito das Pessoas com Deficiências (Decreto
                                     Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo
                                     DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição,
                                     excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
                                     ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas,
                                     as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
                                     benefício”.
                                     Após a decisão exarada pela Corte Constitucional, o Legislador ordinário
                                     ainda promoveu alteração no Código de Processo Penal, por meio da
                                     Lei 13.769/18, oportunidade em que, acrescentando os artigos 318-A e 318-B,
                                     positivou no ordenamento as diretrizes daquele julgado, possibilitando a
                                     substituição da prisão preventiva pela domiciliar às mulheres nas condições
                                     especificadas por aqueles dispositivos, confira-se:



 
                                     (...)
                                     Destarte, não se pode desconsiderar a gravidade do crime e a considerável
                                     quantidade de droga apreendida no flagrante, qual seja 152,0g (cento e
                                     cinquenta e dois gramas) de cocaína, estando parcela desta droga fracionada e
                                     embalada dentro da residência da paciente, fator que coloca em risco os seus
                                     próprios filhos.
                                     Além disso, não há evidências de que a suspeita, de fato, seja indispensável aos
                                     cuidados de sua filha menor. Soma-se a isso, a Magistrada a quo vem
                                     diligenciando junto ao CRAS/CREA de Alvorada de Minas, para que seja
                                     realizado um estudo social nos domicílios dos avós da criança, com objetivo de
                                     aferir qual lugar reúne as melhores condições para o menor. Vejamos:
                                            No tocante às providências adotadas, esta Magistrada determinou a
                                            expedição de ofício ao CRAS/CREAS de Alvorada de Minas/MG, com a
                                            finalidade de que seja realizado estudo social nos domicílios das avós
                                            materna e paterna da criança Talita Emanuele Guerra de Oliveira (filha
                                            dos réus Emerson Oliveira Santos e Milena Aparecida Guerra Abreu), a
                                            fim de averiguar qual delas reúne melhores condições para exercer a
                                            guarda da menor. Tal medida foi determinada em razão das informações
                                            prestadas pelos próprios réus durante a audiência de custódia, ocasião
                                            em que relataram que a criança estaria sob os cuidados das referidas
                                            avós.” (fls. 189/190 – doc. único).
                                     Feitas essas considerações, entendo necessária a manutenção da prisão
                                     preventiva, uma vez que se encontram presentes os pressupostos e requisitos
                                     que autorizam a custódia cautelar do paciente, razão pela qual DENEGO A
                                     ORDEM.”

                           Cumpre verificar se o decreto prisional afronta os requisitos do art. 312 do
          Código de Processo Penal, como aduz a inicial. As razões transcritas demonstram
          motivação calcada em dados empíricos: apreensão de cocaína em quantidade não
          desprezível (152g), após monitoramento pelos policiais, existência de divisão de tarefas,
          confissão de interposta pessoa quanto ao recebimento de encomenda, e relato de utilização
          da residência para preparo e fracionamento do entorpecente, com pinos e porções já
          acondicionadas. Esse conjunto evidencia periculum libertatis e dedicação às práticas
          delitivas, justificando a custódia como forma de manutenção da ordem pública.

                           Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores
          no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a
          variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros
          aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a
          periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.
          (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
          julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).



 
                           Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a
          quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
          justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª.
          Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)”. (AgRg no HC n. 210312, Rel.
          Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).

                           Quanto à alegação de suficiência de medidas cautelares diversas, as instâncias
          ordinárias assinalaram sua inadequação diante do cenário fático, conclusão compatível com
          o entendimento desta Corte.

                           De fato, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-
          se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a
          gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada
          com sua soltura.

                           Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
          FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT,
          Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
          9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
          SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG,
          Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).


                           No que se refere ao pleito de prisão domiciliar para a paciente MILENA,
          convém anotar que o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas
          corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança
          a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
          guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no
          território nacional.

                           Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz
          respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e
          as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate
          constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º).

                           Relevante, ainda, a alteração promovida pelaLei n. 13.769/2018, de 9/12/2018,
          que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:

                                     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
                                     responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
                                     domiciliar, desde que:


 
                                     I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
                                     II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

                                     Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser
                                     efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas
                                     previstas no art. 319 deste Código.


                           Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz
          substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos
          e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do
          requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.

                           Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade
          do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não
          alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não
          significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com
          casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a
          proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o
          precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação
          restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto
          à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.

                           Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a
          decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação
          dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que
          regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de
          Processo Penal.


                           No caso, as razões expostas pelo Juízo e pelo Tribunal estadual indicam situação
          excepcional caracterizada pelo uso da residência para o preparo e fracionamento de drogas,
          em ambiente compartilhado com a menor, o que justifica o afastamento do benefício.

                           A propósito:
                                     PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
                                     REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
                                     DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12
                                     ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA
                                     RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO




 
                                     DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO
                                     PRÓPRIO LAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
                                     REGIMENTAL DESPROVIDO.
                                     1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e
                                     verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra
                                     decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade
                                     das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.
                                     2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
                                     a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a
                                     exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se
                                     concede a ordem de ofício.
                                     3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a
                                     condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da
                                     necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito,
                                     o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção
                                     da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas
                                     pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do
                                     resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal:
                                     preâmbulo e art. 3º).
                                     4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão
                                     preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou
                                     mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção
                                     sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e
                                     Lei n. 13.146/2015) , salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas
                                     mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
                                     situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
                                     pelos juízes que denegarem o benefício.
                                     5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas
                                     instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no
                                     qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como
                                     ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local
                                     de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente
                                     seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e
                                     moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da
                                     condição de maternidade.
                                     6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação
                                     excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto
                                     as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o
                                     tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.
                                     7. Agravo regimental não provido.
                                     (AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
                                     Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).

                                     DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
                                     CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FRAUDE



 
                                     PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA. CRIME
                                     COMETIDO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO
                                     IMPROVIDO.
                                     I. Caso em exame
                                     1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
                                     corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão
                                     domiciliar, sob o argumento de que a agravante é mãe de uma criança de 9
                                     anos de idade e que a apreensão de 4 gramas de crack não justificaria a
                                     manutenção da medida extrema.
                                     2. A agravante foi acusada de tráfico de drogas, com habitualidade delitiva,
                                     envolvendo seu filho adolescente na prática criminosa. Na residência foram
                                     apreendidos 20 porções de crack, dinheiro sem comprovação de origem lícita
                                     (R$ 1.297,00) e objetos possivelmente recebidos como pagamento pela venda de
                                     drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, a agravante
                                     tentou obstruir a investigação ao danificar seu celular.
                                     3. A prisão domiciliar foi negada com fundamento na prática de tráfico de
                                     drogas no ambiente doméstico, colocando o filho menor em situação de risco e
                                     tornando a convivência com a mãe desaconselhável.
                                     II. Questão em discussão
                                     4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da
                                     agravante, mãe de uma criança de 9 anos, pode ser substituída por prisão
                                     domiciliar, considerando os requisitos dos arts. 318-A e 318-B do Código de
                                     Processo Penal e as circunstâncias do caso concreto.
                                     III. Razões de decidir
                                     5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos
                                     arts. 318-A e 318-B do CPP, exige que o agente não tenha cometido crime com
                                     violência ou grave ameaça à pessoa e que o crime não tenha sido praticado
                                     contra seu filho ou dependente.
                                     6. A prática de tráfico de drogas no ambiente doméstico, envolvendo inclusive
                                     outro filho adolescente na atividade criminosa, justifica a negativa do pedido
                                     de prisão domiciliar, pois evidente que a convivência com a mãe coloca a
                                     criança em situação de risco.
                                     7. A habitualidade delitiva, somadas à tentativa de obstrução da investigação,
                                     são fundamentos suficientes para resguardar a ordem pública e justificar a
                                     prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
                                     IV. Dispositivo e tese
                                     8. Agravo regimental improvido.
                                     Tese de julgamento:
                                     1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos
                                     arts. 318-A e 318-B do CPP, não se aplica quando a prática criminosa ocorre
                                     no âmbito doméstico onde a mãe reside com a criança.
                                     2. A habitualidade delitiva e a gravidade dos fatos apurados, somadas à
                                     tentativa de obstrução da investigação, justificam a manutenção da prisão
                                     preventiva para resguardar a ordem pública.




 
                                     (AgRg no HC n. 1.015.296/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
                                     julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).

                                     DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
                                     CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO
                                     DE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
                                     AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
                                     1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior
                                     Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra
                                     decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa
                                     sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de requisitos do art. 312
                                     do CPP e a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos como
                                     fundamento para concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP.
                                     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
                                     2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos
                                     de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifiquem o afastamento
                                     da Súmula 691 do STF para permitir a concessão de habeas corpus antes da
                                     apreciação de mérito pela instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR
                                     3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado
                                     contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de apreciação de
                                     mérito na instância anterior, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou
                                     decisão manifestamente teratológica.
                                     4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não justifica a atuação
                                     prematura do STJ, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de
                                     origem sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado.
                                     5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não implica
                                     automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se compatibilidade com
                                     os fundamentos da prisão preventiva, cuja legalidade será oportunamente
                                     apreciada pela instância competente, mormente quando "a a droga foi
                                     encontrada no interior da residência da paciente, local onde ela coabitava
                                     com seus filhos menores de idade".
                                     IV. DISPOSITIVO
                                     6. Agravo regimental desprovido.
                                     (AgRg no HC n. 1.017.490/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
                                     (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025,
                                     DJEN de 25/8/2025).


                                     AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
                                     ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
                                     PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
                                     CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
                                     FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO
                                     DENTRO DA RESIDÊNCIA DAS AGRAVANTES. CASO DOS AUTOS




 
                                     ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO
                                     TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS
                                     FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
                                     1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
                                     decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
                                     Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em
                                     que consiste o periculum libertatis.
                                     2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação
                                     cautelar das acusadas a quantidade e variedade de drogas apreendidas - a
                                     saber, aproximadamente 345g (trezentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína
                                     e 200g (duzentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem
                                     admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
                                     prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
                                     3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho
                                     menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente
                                     de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados
                                     ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo
                                     Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
                                     4. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal
                                     Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo
                                     "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem
                                     prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no
                                     art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães
                                     de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da
                                     Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186
                                     /2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras
                                     autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de
                                     crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
                                     descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
                                     devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF,
                                     HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
                                     julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
                                     5. No caso dos autos, destacaram as instâncias de origem "que o delito foi
                                     praticado na própria residência das pacientes, o que evidencia a situação de
                                     vulnerabilidade e risco que os filhos menores delas (fls. 03/04, 95/96 e 112
                                     /117) estariam submetidos com as suas solturas. Assim, a mencionada
                                     gravidade concreta das condutas, especialmente em razão da quantidade de
                                     drogas apreendidas com as pacientes e no interior da residência em que vivem
                                     os menores, caracteriza situação excepcional e indica a necessidade de
                                     manutenção da segregação cautelar" (e-STJ fl. 219).
                                     Tais circunstâncias são aptas a afastar o entendimento da Suprema Corte,
                                     considerando que as acusadas cometeram o crime de tráfico de drogas no
                                     interior da residência em que habitavam com os menores, colocando-os em
                                     risco. Precedentes.
                                     6 . Agravo regimental desprovido.


 
                                     (AgRg no HC n. 1.001.892/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
                                     Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

                           À vista do quadro, a insurgência não se conforma com ilegalidade manifesta
          apta a superar a inadequação da via eleita.

                           Desse modo, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
          corpus.

                           Intimem-se.
                           Brasília, 31 de outubro de 2025.



                                            Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
                                                            Relator