STJ – HABEAS CORPUS Nº 1048816 - SP (2025/0428610-9)
são judicial impugnada padece de fundamentação concreta, violando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da individualização da pena. Invoca a Súmula 439 do STJ e jurisprudência do próprio Tribunal e de outras Cortes, no sentido de que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos, não se justificando apenas pela gravidade do delito ou pela extensão da pena. Aponta, ainda, excesso de prazo na realização do exame, relatando que, mesmo após sucessivas prorrogações, nenhuma providência foi efetivada, o que caracteriza constrangimento ilegal. Menciona que o paciente permanece indevidamente em regime mais gravoso, afetando também seus familiares. Diante disso, requer a concessão liminar para suspender o ato coator e autorizar a imediata progressão de regime do paciente, bem como, no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e a determinação para que o juízo de origem analise o pedido de progressão, reconhecendo preenchidos os requisitos legalmente exigidos. É o relatório. Decido. Não há como prosseguir a irresignação. O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, mesmo pedido, mesmos fundamentos de fato e de direito e se volta contra o mesmo ato coator constante do HC n. 1047610/SP, que já está em fase adiantada, uma vez que a liminar foi indeferida e informações foram prestadas (e-STJ, fls. 44/46 e 49/52 do referido HC conexo). Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção. 2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já
Decisão completa:
HABEAS CORPUS Nº 1048816 - SP (2025/0428610-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : VANIA COLANZI DE CARVALHO
ADVOGADA : VANIA COLANZI DE CARVALHO - SP415923
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANSELMO RIZZATTI JUNIOR (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ANSELMO RIZZATTI JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 2260557-
61.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 10 meses e
13 dias de reclusão, atualmente cumprida em regime fechado, com término previsto
para 3 de agosto de 2037, estando custodiado na Penitenciária III de Hortolândia/SP.
Diante de pedido de progressão de regime, o Juízo da Execução determinou a
prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 22/24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que
denegou a ordem (e-STJ fls. 14/17).
No presente mandamus, alega a defesa, em síntese, que, apesar de o paciente
ter preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto
– o primeiro, alcançado em 3 de junho de 2025, e o segundo, demonstrado por atestado
de bom comportamento carcerário emitido pela unidade prisional – o juízo de origem
condicionou a análise do pedido à realização de exame criminológico. Sustenta que tal
exigência se deu sem motivação concreta e com base apenas em manifestação genérica
do Ministério Público.
Afirma que o exame foi requerido com fundamento no art. 112, §1º, da Lei de
Execução Penal, na redação dada pela Lei 14.843/2024, tida como norma mais gravosa,
o que violaria o princípio da irretroatividade da norma penal mais severa, previsto no
art. 5 º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal.
Argumenta que a decisão judicial impugnada padece de fundamentação
concreta, violando os princípios da legalidade, do devido processo legal e da
individualização da pena. Invoca a Súmula 439 do STJ e jurisprudência do próprio
Tribunal e de outras Cortes, no sentido de que a exigência de exame criminológico deve
ser fundamentada em elementos concretos, não se justificando apenas pela gravidade do
delito ou pela extensão da pena.
Aponta, ainda, excesso de prazo na realização do exame, relatando que,
mesmo após sucessivas prorrogações, nenhuma providência foi efetivada, o que
caracteriza constrangimento ilegal. Menciona que o paciente permanece indevidamente
em regime mais gravoso, afetando também seus familiares.
Diante disso, requer a concessão liminar para suspender o ato coator e
autorizar a imediata progressão de regime do paciente, bem como, no mérito, o
afastamento da exigência do exame criminológico e a determinação para que o juízo de
origem analise o pedido de progressão, reconhecendo preenchidos os requisitos
legalmente exigidos.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, mesmo pedido,
mesmos fundamentos de fato e de direito e se volta contra o mesmo ato coator constante
do HC n. 1047610/SP, que já está em fase adiantada, uma vez que a liminar foi
indeferida e informações foram prestadas (e-STJ, fls. 44/46 e 49/52 do referido HC
conexo).
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E
DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de
acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de
paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla
ao cadastro de adoção.
2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em
idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica
em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade
e adequação. Precedentes.
3- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE OUTRO
JÁ IMPETRADO E JULGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO SEGUNDO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - A mera repetição de habeas corpus cujo pleito já foi devidamente decidido
nesta Corte, em impetração anterior, denota ser de rigor o indeferimento
liminar da inicial do segundo writ.
2 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 421.616/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)
Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não pode prosseguir.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator