STJ – HABEAS CORPUS Nº 226549 - MG (2025/0428631-2)
eu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
Decisão completa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 226549 - MG (2025/0428631-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : JOSE AFONSO DE MOURA DOS SANTOS (PRESO)
OUTRO NOME : JOSE AFONSO DE MOURA (PRESO)
ADVOGADO : FELIPE ANDRETA ARAÚJO - MG120525
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ
AFONSO DE MOURA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1.0000.25.366708-3/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 18 de setembro
de 2025, pela suposta prática do crime de estelionato majorado, previsto no art. 171, § 2º-
A, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva após audiência de
custódia realizada no dia seguinte.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a
ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 205):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA –
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MANUTENÇÃO DA MEDIDA –
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as
circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes
de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da
segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares
diversas.
4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para
ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
No recurso interposto, a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ausência de fundamentação idônea, em
afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 315 do Código de Processo
Penal. Afirma que a fundamentação lastreia-se em alegações genéricas sobre a gravidade
do delito e supostos riscos à ordem pública, sem a indicação de fatos concretos
contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar.
Argumenta que o recorrente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes,
residência fixa e ocupação lícita, exercendo atividade profissional em conjunto com sua
companheira em uma hamburgueria familiar. Ressalta, ainda, que o paciente vive em união
estável e é genitor de uma criança pequena, o que demonstraria enraizamento no distrito da
culpa.
Alega que não há risco de fuga ou de reiteração delitiva e que o juízo de
primeiro grau não demonstrou qualquer elemento concreto que indique risco à ordem
pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a invocar conceitos
jurídicos indeterminados, o que violaria o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão,
nos termos dos arts. 282, 310, inciso III, e 319 do Código de Processo Penal, destacando
que a prisão preventiva é medida excepcional e que a sua manutenção, sem lastro em
elementos objetivos, configura constrangimento ilegal.
Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal que assentam a possibilidade de revogação da prisão preventiva em casos
semelhantes, inclusive no âmbito de delitos contra o patrimônio, quando ausentes
elementos concretos que revelem a imprescindibilidade da prisão.
Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a
monitoração eletrônica, ou o arbitramento de fiança.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
(AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no
HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018,
DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio
do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal,
não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a
evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o
paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência
de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional
da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o
qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de
princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de
ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por
se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que
compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático
do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n.
514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019) .
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como
a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos
novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida,
vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o
decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 206/213 - grifo não original):
No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada
sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar é
autorizada mediante determinadas circunstâncias, in verbis:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras
medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e
fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos
ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
Há que se considerar as circunstâncias concretas do caso para a análise do
cabimento da prisão preventiva, como as condições pessoais do paciente e a
dinâmica dos fatos, a fim de aferir o risco da liberdade do acusado para a
ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal.
Inicialmente, verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida
em preventiva sob os seguintes fundamentos (doc. ordem 2, f.111):
“(...) Consta dos autos, em resumo, que o autuado JOSE AFONSO DE
MOURA DOS SANTOS (vulgo Piauí), valendo-se de fraude eletrônica,
criou um perfil falso no aplicativo WhatsApp utilizando indevidamente o
logotipo da empresa FOFOLÃ. Mediante esse ardil, o autuado logrou
êxito em encomendar grande quantidade de fios (cerca de 700 KG,
avaliados em R$ 26.272,00) da empresa vítima, MODEFIOS. Outrossim,
segundo narrado, a Polícia Militar foi acionada por denúncia anônima
sobre indivíduos manipulando os fardos de fios em via pública, momento
em que o autuado Jose Afonso junto de KAIQUE SOUZA DE JESUS e
JOSE PAULO DE ALMEIDA GUARNIERI BARBOSA foram abordados
enquanto carregavam o material em um veículo. Em diligências, JOSÉ
AFONSO confessou a prática criminosa reiterada, inclusive utilizando o
perfil falso da empresa FOFOLÃ, e parte da mercadoria foi recuperada
em sua residência, razão pela qual foi efetuada sua prisão em flagrante
pelo crime de Estelionato Majorado (Art. 171, § 2º-A do CP).
(...)
Sublinho que, não obstante a defesa alegue que o autuado seja
tecnicamente primário, visto que seu processo anterior por furto (art. 155)
teve a punibilidade extinta pelo cumprimento da suspensão condicional
do processo (SUSPRO), os fatos se revestem de notável gravidade,
notadamente se considerado o seu modus operandi e a confissão de
habitualidade delitiva. O próprio autuado, Jose Afonso de Moura dos
Santos (vulgo Piauí), confessou aos Policiais Militares que pratica o
crime de estelionato há cerca de 05 (cinco) anos, que já foi preso em
Teresina/PI, e que o crime "compensa" e só aplica golpes em "pessoa
rica ou instituições bancárias". Ele admitiu ainda ter realizado a mesma
conduta em desfavor de outras empresas. O crime foi perpetrado
mediante engenharia social, criando um perfil falso da loja FOFOLÃ no
WhatsApp identificando-se como “FINANCEIRO FOFOLÃ" para induzir
a empresa MODEFIOS a entregar cerca de 700 KG de fios, avaliados em
R$ 26.272,00.
O Ministério Público destaca que o flagranteado "resiste em adotar
padrão de comportamento social minimamente recomendável, ao praticar
crimes patrimoniais de forma reiterada". Tais elementos denotam a
acentuada propensão do agente às práticas delituosas, o que reclama
maior severidade para a garantia da ordem pública.
Dessa forma, o autuado JOSÉ AFONSO demonstrou ser acentuadamente
propenso às práticas delituosas e, considerando a reiteração criminosa, a
confissão da prática habitual de golpes e a gravidade concreta do delito
(Estelionato Majorado), as medidas cautelares diversas da prisão (art.
319 do CPP) se mostram insuficientes e inadequadas para acautelar a
ordem pública e inibir a continuidade delitiva.
Assim, mostra-se necessária e adequada a decretação da prisão cautelar
do autuado, para que não volte a delinquir, a fim de se garantir a ordem
pública, e para garantia da aplicação da lei penal.”
Além disso, o auto de prisão em flagrante delito descreve a dinâmica dos fatos
(doc. ordem 2, f. 6):
“(...) QUE a guarnição policial recebeu empenho via 190 para
comparecer na Rua ANÉSIO PEREIRA BUENO, próximo ao Hotel
Guarani, onde o denunciante relatava que uma van havia descarregado
fardos de fios em frente a uma casa de madeira e que pessoas suspeitas
estariam colocando tais fardos em um automóvel pequeno; QUE no local
os policiais visualizaram três indivíduos colocando os fardos de fios em
um veículo Renault Sandero prata, emplacamento EPJ4H81; QUE os
indivíduos foram identificados como JOSÉ PAULO DE ALMEIDA
GUARNIERI BARBOSA, proprietário do veículo, JOSÉ AFONSO
MOURA DOS SANTOS e KAIQUE SOUZA DE JESUS; QUE ao
perceberem a presença da guarnição, os indivíduos não esboçaram
reação e a princípio nada declararam; QUE após insistência, JOSÉ
AFONSO disse que uma pessoa não identificada teria pedido para que
buscasse os fardos, sem saber informar quem; QUE JOSÉ PAULO disse
ser malharista e que foi contratado apenas para transportar os fios, não
atuando com frete; QUE KAIQUE declarou que estava apenas vigiando
os fardos; QUE no interior do veículo Renault foi localizado um
romaneio em nome da empresa MODFIO MS, indicando como cliente a
loja FOFOLA Indústria e Comércio EIRELI EPP, com valor de R$
26.272,00; QUE em diligências complementares, foi apurado que a loja
FOFOLA não havia solicitado qualquer pedido e que se tratava de golpe
realizado por perfil falso criado por JOSÉ AFONSO, que confessou a
prática reiterada de estelionatos, inclusive relatando já ter sido preso em
Teresina/PI; QUE JOSÉ AFONSO ainda admitiu que parte da
mercadoria estava em sua residência, onde franqueou a entrada da
guarnição e foram encontrados outros fardos de fios, devidamente
reconhecidos pelo representante da MODFIO, SR. FRANCISCO DE
ASSIS FREIRE; (...)”
Ainda, nos termos do histórico de ocorrência, extrai-se que (doc. ordem 2, f.27):
“(...) Durante conversa isolada, Jose Afonso moura dos santos nos
relatou que pratica o crime de estelionato há cerca de 05 (cinco) anos e
que já foi preso na cidade de Teresina/PI. Disse que criou um perfil falso
da loja Fofola e se passando pelo proprietário da loja, teria
encomendado alguns fardos de fios da distribuidora (...) e teria pedido
para entregar os fardos próximo ao hotel guarani e que escolheu aquele
local por ser mais tranquilo e não chamaria atenção. José Afonso disse
que ofereceu os fardos de fios para a José Paulo de Almeida Guarnieri
Barbosa, porem este queria oferecer mixaria pelos fios e então apenas o
contratou para realizar o transporte dos fios. Referente a pessoa de
Kaique, José Afonso relatou que ele apenas estava no local e não
participou de nada. Por fim, José Afonso culpou "o Brasil" para justificar
a sua conduta criminosa, relatando que o crime compensa e que só dá
golpe em pessoa rica ou instituições bancárias e que não prejudica
nenhum trabalhador. (...)”
Nesse contexto, observa-se a presença de circunstâncias que recomendam
maior cautela na apreciação do pedido de liberdade do paciente.
O paciente é investigado pela prática, em tese, de estelionato mediante fraude.
No caso, o autuado, supostamente, induziu, mediante criação de perfil falso, a
empresa vítima a entregar a quantidade de 700kg (setecentos quilos) de fios,
avaliados em R$ 26.272,00 (vinte e seis mil e duzentos e setenta e dois reais).
Nesse contexto, o paciente teria alegado que aplicou o mesmo golpe a outras
empresas, em aparente reiteração delitiva.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a aparente
gravidade da conduta investigada, revela-se prudente a manutenção, ad
cautelam, da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Quanto às supostas condições pessoais favoráveis do paciente, ressalte-se que
essas, per si, não representam óbice suficiente à decretação da prisão
preventiva.
[...].
Por fim, dadas as circunstâncias, observa-se que as medidas cautelares
diversas da prisão restariam insuficientes para as finalidades da segregação
cautelar, razão pela qual se revelam incabíveis no presente caso.
[...].
Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade, DENEGO A ORDEM
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com base
em elementos concretos extraídos dos autos. O recorrente foi preso em flagrante durante
operação policial que flagrou a retirada de grande quantidade de fios elétricos (700kg,
avaliados em R$ 26.272,00), obtidos por meio de fraude consistente na criação de perfil
falso de empresa em aplicativo de mensagens.
Consta do auto de prisão em flagrante que o recorrente confessou à autoridade
policial a prática habitual de estelionatos, com relato de já ter sido preso anteriormente
em outro estado pela mesma conduta e de que atua no cometimento de fraudes há
cerca de cinco anos. Tal circunstância foi expressamente mencionada na decisão que
converteu a prisão em preventiva e reiterada no acórdão impugnado, que entendeu estarem
presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade do delito, diante da sofisticação do modus operandi, e a reiteração
delitiva admitida evidenciam o risco de reiteração criminosa e o comprometimento da
ordem pública. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação compatível com as
exigências do art. 315 do Código de Processo Penal, com menção expressa a elementos
fáticos e atuais.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos
da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a
ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da
custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma,
julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a
prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade
social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro
Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Além disso, a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração,
resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a
periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906
/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe
25/04/2018) .
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação
da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais
em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
“condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre
na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis,
por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico
entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que aLei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de
imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado,
diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou
a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela
Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível
a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não
cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar,
de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no
HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022,
DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator