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STJ – HABEAS CORPUS Nº 1049245 - SP (2025/0430664-9)

ção mínima e individualizada da conduta imputada ao paciente, inclusive quanto ao elemento subjetivo exigido para os tipos de gestão fraudulenta e temerária, em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois os atos narrados se limitam à rotina administrativa, sem demonstrar dolo específico ou vantagem indevida, e desconsideram a governança colegiada responsável pelas decisões de investimento. Argumenta que não há justa causa para a ação penal, diante da ausência de lastro probatório mínimo e da responsabilização penal objetiva, razão pela qual é cabível o trancamento do processo. Expõe que a conduta é atípica, porque o paciente não detinha poder decisório para autorizar investimentos, o fluxo decisório foi regular, com pareceres técnicos favoráveis e deliberações colegiadas e não há elementos que indiquem fraude ou temeridade. Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o trancamento desta. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreens

Decisão completa:

                                     HABEAS CORPUS Nº 1049245 - SP (2025/0430664-9)

          RELATOR                          : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
          IMPETRANTE                       : FRANCISCO TOLENTINO NETO
          ADVOGADOS                        : CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
                                             FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
                                             BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
                                             HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
                                             JOEL DE MATOS PEREIRA - SP256729
                                             MARIA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO -
                                             SP384223
                                             RAFAEL CARLSSON GAUDIO CUSTODIO - SP262284
          IMPETRADO                        : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
          PACIENTE                         : ANDRE LUIZ SILVA DE PAULA


                                                                         DECISÃO

                      Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ SILVA DE
          PAULA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
          Desembargador do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que indeferiu o pedido de
          liminar formulado no HC n. 5027108-20.2025.4.03.0000.
                      Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do
          delito capitulado no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
                      Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
          porquanto há inépcia formal da denúncia, por ausência de descrição mínima e
          individualizada da conduta imputada ao paciente, inclusive quanto ao elemento subjetivo
          exigido para os tipos de gestão fraudulenta e temerária, em violação ao art. 41 do Código
          de Processo Penal.
                      Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois os atos
          narrados se limitam à rotina administrativa, sem demonstrar dolo específico ou vantagem
          indevida, e desconsideram a governança colegiada responsável pelas decisões de
          investimento.
                      Argumenta que não há justa causa para a ação penal, diante da ausência de lastro
          probatório mínimo e da responsabilização penal objetiva, razão pela qual é cabível o
          trancamento do processo.
                      Expõe que a conduta é atípica, porque o paciente não detinha poder decisório
          para autorizar investimentos, o fluxo decisório foi regular, com pareceres técnicos


 
          favoráveis e deliberações colegiadas e não há elementos que indiquem fraude ou
          temeridade.
                    Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o
          trancamento desta.
                    É o relatório.

                     Decido.
                     Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
          Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
          o mérito do writ originário.
                     Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

                                        Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
                               contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
                               indefere a liminar.

                           Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

                                         AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
                               IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL
                               A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
                               GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
                               AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
                               EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
                               CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
                               REGIMENTAL DESPROVIDO.
                                         1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
                               de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em
                               prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
                               Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
                                         2. [...]
                                         3. [...]
                                         4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
                               realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
                               levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
                               injustificado na prestação jurisdicional.
                                         5. [...]
                                         6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691
                               do STF.
                                         7. Agravo regimental desprovido.
                                         (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
                               Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)

                                     AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
                               PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
                               INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
                               PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO.


 
                               SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
                               IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO
                               NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT
                               INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
                                        1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
                               liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em
                               que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
                               razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e
                               suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de
                               competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
                               reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
                                        2. [...]
                                        3. Agravo regimental desprovido.
                                        (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
                               de 27.9.2022.)

                      No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade
          a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete
          sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
                      Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
          RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
                      Cientifique-se o Ministério Público Federal.
                      Publique-se.
                      Intimem-se.
                      Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                             Ministro Herman Benjamin
                                                                     Presidente