STJ – HABEAS CORPUS Nº 1049838 - ES (2025/0433767-4)
o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 681.443/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PR
Decisão completa:
HABEAS CORPUS Nº 1049838 - ES (2025/0433767-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : CARLANDRINO GONCALVES SOARES
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLANDRINO
GONCALVES SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5012510-87.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que, no dia 21 de maio de 2025, foi o paciente preso
cautelarmente pela suposta prática dos delitos insculpidos no art. 24-A da Lei n. 11.340
/2006, no art. 147, § 1º, e no art. 147-A, § 1º, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa que "há um hiato temporal de
aproximadamente 7 (sete) meses entre os fatos imputados ao Paciente (outubro de
2024) e a decretação de sua prisão (maio de 2025). A decisão que decretou a prisão
fundamenta-se em eventos específicos: uma suposta ameaça proferida em 22 de
outubro de 2024 e uma tentativa de aproximação ocorrida em 24 de outubro de 2024.
Desde então, não há nos autos qualquer registro de novos atos que ameacem a vítima
ou a ordem pública" (e-STJ fl. 4).
Além disso, salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 7/8):
a. A concessão de liminar, inaudita altera pars, objetivando a cassação do
acórdão objurgado, concedendo-se liberdade ao paciente, quer em razão da
inexistência dos requisitos da preventiva, quer pela existência de medidas
diversas da prisão para assegurar a integridade física da vítima;
b. Seja a autoridade coatora dispensada de prestar informações, ante a
documentação ora apresentada;
c. No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus,
para confirmar a liminar e anular o decreto de prisão preventiva, por manifesta
ausência de contemporaneidade e dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, garantindo ao Paciente o direito de responder ao processo em
liberdade ou, ainda, a concessão da liberdade mediante a fixação de medidas
diversas da constrição cautelar.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que
decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de
alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das
decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da
República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o
decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em
meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco
oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em
regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade
genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade
do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não
constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública,
se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese,
delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p.
470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na
maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do
agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da
segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo
não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si
não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a
imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e
de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam
periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar
a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à
análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 19/24):
O acusado descumpriu, de forma deliberada e reiterada, medidas protetivas de
urgência impostas judicialmente, inclusive com ameaça explícita de morte (“se
eu pegar, eu mato”; “se eu quiser, jogo um rojão e mato todo mundo”).
Além disso, tentou forçar o portão da residência da vítima com um pé de cabra,
reiterando comportamentos agressivos e intimidadores.
Tais fatos demonstram sua periculosidade, além do fundado risco à integridade
física e psicológica da vítima, exigindo uma atuação firme do Poder Judiciário.
O histórico de reincidência do acusado, que já esteve recolhido por fatos
semelhantes, reforça a necessidade da medida extrema, não se mostrando
suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, CPP).
Como é cediço, a Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a
violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foram editadas dentro da
norma acima, medidas para evitar que fatos como estes não voltem a ocorrer.
Conforme o artigo 5º, da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar é
entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial. Diante disso, pelas juntadas dos documentos apresentados pela
Autoridade Policial, constam sérios indícios de autoria e materialidade dos
fatos narrados no pedido cautelar.
É narrado pela vítima que o representado descumprindo as Medidas Protetivas
ao ameaçá-la, agredi-la e violar seu domicílio. Na mesma ocasião, a vítima
ainda relatou que tais situações vem ocorrendo sucessivamente, mesmo após
a decisão que deferiu as Medidas Protetivas de Urgência em seu favor.
Desse modo, as condutas ilícitas do requerido ocasionaram uma situação
desconfortável na vítima, ante a inércia na prestação da tutela jurisdicional em
face do requerido. Insta destacar que o efeito da violência doméstica contra a
familiar, decorrentes de maus tratos, humilhações, agressões físicas, sexuais,
morais, patrimoniais e psicológicas, é, sem dúvida, devastador para sua
autoestima, além do medo vivenciado cotidianamente, temor aterrorizante
causador de insegurança e instabilidade, agravados pelo fato da vítima nunca
saber a razão capaz de desencadear nova fúria do agressor/requerido, e ainda
na vergonha que passa diante de familiares, vizinhos, amigos e conhecidos.
Essa situação provoca ansiedade, depressão, dores crônicas, dentre outras
moléstias. Estando tal quadro instalado, necessária se faz a intervenção do
Estado, por meio de efetivação de políticas públicas adequadas, com
mecanismos de discriminação positiva ou de ações afirmativas, capazes de
reduzir a tragédia da violência de gênero, fim a que se destina a Lei 11.340,
mais conhecida como Lei Maria da Penha.
No presente caso, diante da grave situação, não resta outra solução, a não ser
a imposição da Garantia da Ordem Pública, visto as inúmeras ilicitudes do
requerido perante a vítima. Os casos de violência doméstica devem ser
fortemente reprimidos, principalmente diante de casos reiterados.
Com efeito, observo que a prisão foi decretada em decorrência do modus
operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, bem
como considerando a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
A propósito, destacaram as instâncias de origem que o paciente, em 22 de
outubro de 2024, teria utilizado uma caixa de som em volume excessivamente alto e, em
seguida, proferido graves ameaças de morte contra a vítima, afirmando "se eu pegar, eu
mato" e "se eu quiser, jogo um rojão e mato todo mundo". Tal conduta gerou fundado
temor, motivando o acionamento da Polícia Militar, que compareceu ao local e retirou o
investigado das imediações.
Narraram, ainda, que, dois dias depois, o paciente retornou à residência da
vítima e, aproveitando-se do momento em que um vizinho realizava serviços de solda no
portão, tentou novamente se aproximar. Ao perceber sua presença, a vítima abrigou-se
no interior da residência juntamente com seus filhos, trancando-se para evitar contato. O
paciente, entretanto, apoderou-se de um pé de cabra e tentou arrombar o portão da
casa, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Em seguida,
permaneceu rondando as imediações do imóvel, retirando-se do local apenas após breve
interação com vizinhos.
Além disso, salientaram que vítima e denunciado conviveram maritalmente por
aproximadamente dezoito anos, estando separados de fato há cerca de três anos.
Destacaram que, à época dos fatos, o denunciado já se encontrava sujeito a medidas
protetivas de urgência impostas nos autos n. 0013826-18.2021.8.08.0048, que lhe
determinavam manter distância mínima de 200m da vítima e abster-se de qualquer forma
de contato, inclusive por meios eletrônicos. Ainda assim, de forma deliberada, violou a
ordem judicial, evidenciando seu completo desrespeito às determinações legais e à
integridade da ofendida.
Ressaltaram, ademais, possuir o paciente histórico de agressões anteriores à
mesma vítima, pelas quais já esteve recolhido no sistema prisional. Pouco tempo após a
sua soltura, voltou a persegui-la, demonstrando comportamento reiterado e
progressivamente ameaçador.
Tais condutas, na minha compreensão, evidenciam a periculosidade concreta
do agente, bem como o risco efetivo à integridade física e psicológica da ofendida.
Revelam, ainda, o descumprimento intencional de medidas judiciais e a propensão do
investigado à reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a imposição da
medida cautelar mais gravosas, como forma de garantir a ordem pública, assegurar a
eficácia das decisões judiciais e preservar a integridade da ofendida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E
AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento reiterado de
medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra decisão que
indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na
periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva,
devido ao descumprimento das medidas protetivas.
4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado
fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme
orientação jurisprudencial do STJ.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar a
decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e
STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025,
DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. AMEAÇA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso preventivamente,
acusado de descumprir medidas protetivas impostas em favor de sua ex-
companheira, proferindo ameaças contra ela e seu atual companheiro. A
defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, insuficiência
de provas, desproporcionalidade da medida, ausência de contemporaneidade
e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-
se fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a
alegada insuficiência das provas e o descumprimento das medidas protetivas;
e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. III. RAZÕES
DE DECIDIR
3.A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública e proteção da
integridade física e psicológica da vítima, considerando-se o descumprimento
reiterado das medidas protetivas e as ameaças dirigidas à vítima e a seu atual
companheiro.
4.A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada
em elementos concretos dos autos, demonstrando a periculosidade do
paciente e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme
jurisprudência desta Corte.
5.A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência
doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da
necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de
urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12 -C, § 2º, da
Lei nº 11.340/2006.
6.A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não se aplica, uma
vez que a pena definitiva é incerta e a prisão cautelar visa proteger a ordem
pública e evitar a reiteração de condutas lesivas à vítima.
7.A contemporaneidade do decreto prisional se confirma pela necessidade da
medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido
desde o evento delituoso, conforme entendimento desta Corte. IV.
DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Além disso, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade da
custódia cautelar, uma vez que, entre a data dos acontecimentos descritos na denúncia e
a decretação da prisão preventiva, transcorreram aproximadamente sete meses, período
que não se mostra suficiente para afastar a atualidade do periculum libertatis.
Cumpre salientar que a jurisprudência desta Casa firmou entendimento
segundo o qual a contemporaneidade deve ser analisada à luz da permanência do risco
que justifica a medida extrema, e não apenas com base no tempo decorrido desde a
prática do fato delituoso. Assim, permanecendo presentes elementos concretos que
evidenciem a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, está
preservada a atualidade do motivo ensejador da custódia cautelar.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, uma
vez que os fundamentos que justificaram a prisão preventiva mantêm-se íntegros e
atuais, demonstrando a necessidade de preservação da ordem pública e a adequação da
medida cautelar adotada.
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha),
"em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
3. Conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência".
4. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade
física da vítima, uma vez que, o agravante teria descumprido, reiteradamente,
a medida protetiva de urgência anteriormente imposta a ele consistente em
proibição de aproximação da ofendida, vindo a agredi-la fisicamente, além de a
ameaçar.
Ademais, a vítima teria relatado que ele, reiteradamente, a perseguia, inclusive
na casa da sua genitora.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram
a imposição da prisão preventiva, visto que, entre a data em que o agravante
foi posto em liberdade e a data em que o Tribunal de origem, ao julgar o
recurso em sentido estrito, decretou a segregação cautelar, transcorreram seis
meses e meio, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade
do periculum libertatis.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 681.443/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
No mais, rememoro que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos
autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito
almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro
de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016,
DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS
VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica
a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada
e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis
do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção
da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator