STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2107634 - SC (2021/0217076-7)
l o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.080/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Não suficien
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2107634 - SC (2021/0217076-7)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : N G DA C E S
ADVOGADOS : ANDRÉ MELLO FILHO - SC001240
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031
LAISA SANTOS DA SILVA - SC050286
RECORRENTE : PGEK
RECORRENTE : C E G DE P E
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER E OUTRO(S) -
SP350031
LAISA SANTOS DA SILVA - SC050286
RECORRIDO : HW
ADVOGADOS : RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
RODRIGO DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC019600
IVAN PEREIRA REMOR - SC048496
ANA PAULA TOMASI - SC050343
INTERES. : C R DE P E
INTERES. : P H W DE P E
INTERES. : F A DE M E
INTERES. : M M W DE P E
DECISÃO
Cuidam-se de Recursos Especiais interpostos por N G DA C E S e por P
G E K e C E G DE P E, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da
República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
assim ementado (e-STJ, fls. 1877-1879):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ADESIVO DE TERCEIRO. PEDIDO DE INGRESSO NO
FEITO COMO ASSISTENTE DA PARTE REQUERIDA FORMULADO
APÓS PROLATADA A SENTENÇA E INTERPOSTOS OS RECURSOS
DE APELAÇÃO DAS PARTES. ALEGADO INTERESSE NA CONDIÇÃO
DE CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE DO DE CUJUS E
GENITORA DE PARTE DOS HERDEIROS. INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ASSISTENTE QUE RECEBE O
PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (ART. 119 DO
CPC). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INTEGRADA À LIDE
CAPAZ DE SER ATINGIDA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL,
OBSERVADO O ÂMBITO DEVOLUTIVO NESTA INSTÂNCIA
RECURSAL. INGRESSO REJEITADO. PRESSUPOSTO DE
LEGITIMIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADO. RECURSO ADESIVO
NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS. PREFACIAL.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE
EXPLICITA SUFICIENTEMENTE SUA CONVICÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 489
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES À ÉPOCA, BEM
COMO PRESENTE ÓBICE LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO QUE ATESTA CONVIVÊNCIA PÚBLICA,
CONTÍNUA, DURADOURA E COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
DURANTE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
ENTIDADE RECONHECIDA E PROTEGIDA PELO ESTADO COMO
FAMÍLIA, POR FORÇA DO ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMAS QUE ALTEREM
ESTATUTO OU INSTITUTO JURÍDICO ÁS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONTINUATIVAS JÁ INICIADAS. PRECEITO BASILAR DE DIREITO
INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA
DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR, DESDE
LOGO, A CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DA
REQUERENTE, BEM COMO VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE
BENS A PARTILHAR. INVIABILIDADE. INVENTÁRIO PRÉVIO EM
CURSO. JUÍZO UNIVERSAL. PRESENTE DEMANDA CUJO ESCOPO
SE LIMITA À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO
DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS. REGIME DE BENS.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS.
CONCEITUAÇÃO JURÍDICA INERENTE AO PLEITO EXORDIAL.
APLICAÇÃO DO REGIME PATRIMONIAL DO CASAMENTO.
INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO FAMILIAR SOB A
ÉGIDE DE NORMAS COMERCIAIS. EXEGESE DA RATIO DECIDENDI
ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO FIXAR A
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 809. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCRIMINAÇÃO ENTRE AS FAMÍLIAS COM BASE NA FORMA DE
CONSTITUIÇÃO ADOTADA PELOS INDIVÍDUOS. IRRELEVÂNCIA,
ADEMAIS, DO FATO DE NÃO TER HAVIDO PARTILHA DOS BENS EM
COMUNHÃO DO ANTIGO RELACIONAMENTO FAMILIAR DO DE
CUJUS. COMUNICABILIDADE DOS BENS AMEALHADOS NA
CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PREVISÃO CONSTANTE NO
ARTIGO 259, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E SÚMULA 377 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARTILHA PERFECTIBILIZADA NO ANO DE 1994. EXEGESE DO
ARTIGO 1.523, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. SUSCITADA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO E
MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SUBSISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA
MUITO BAIXO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM RAZÃO
DA NATUREZA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE REVELA ADEQUADA. EXEGESE
DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO ADESIVO
NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por N G DA C E S e por P G E K e C E
G DE P E, estes foram rejeitados pelo colegiado e restaram assim ementados (e-STJ,
fl. 2011 e fl. 2026):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AO DEIXAR DE ANALISAR A QUESTÃO
REFERENTE AO REGIME DE BENS APLICÁVEL AO PRESENTE
CASO. INSUBSISTÊNCIA. REGIME DE BENS DEVIDAMENTE FIXADO
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE
NÃO CONFIGURA VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA POR ESTE MEIO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA
AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAR O
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS A UNIÃO ESTÁVEL SUB
EXAMINE QUE NÃO ALTERA O FATO DE TEREM OS
EMBARGANTES RESTADO VENCIDOS NA AÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE
TERCEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO AO DEIXAR DE
RECONHECER SEU INTERESSE JURÍDICO NO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
INTEGRADA À LIDE CAPAZ DE SER ATINGIDA PELO PROVIMENTO
JURISDICIONAL, OBSERVADO O ÂMBITO DEVOLUTIVO NESTA
INSTANCIA RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso especial de P G E K e C E G DE P E (e-STJ, fls. 2063-
2093) aponta violação aos artigos 1.523, III, e 1.641, I, do CC/2002 e aos artigos 85,
§§ 2º e 8º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta infringência do acórdão à lei federal ao fixar a comunhão parcial
na união iniciada antes da partilha do casamento anterior e contrariedade aos artigos
85, §§ 2º e 8º, do CPC ao majorar honorários por equidade em valor idêntico ao da
causa. Invocou divergência jurisprudencial quanto à aplicação das causas
suspensivas à união estável, citando o precedente do STJ e julgado do TJDFT, bem
como a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ para fixação
de honorários.
O recurso especial de N G DA C E S (e-STJ, fls. 2197-2239)
argui contrariedade ao artigo 1.022, I, do CPC/2015, por contradições não sanadas, e
violação ao artigo 119 do CPC/2015, aos artigos 1.641, I, e 1.523, III e parágrafo único,
do CC/2002, e aos artigos 183, XIII c/c 226, caput, 258 e 259 do CC/1916; e
ao artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15.
Aponta dissídio com o TJRJ quanto à aplicação do artigo 183, XIII, do CC
/1916 e à separação obrigatória nas uniões estáveis iniciadas sob causa impeditiva,
ainda que haja comunicabilidade de aquestos pela Súmula 377/STF.
Em contrarrazões, a recorrida sustenta que os recursos não atendem aos
pressupostos de admissibilidade e por isso devem ser não conhecidos (e-STJ, fls.
2334-2354 e 2388-2405).
É o relatório.
Decido.
Do recurso especial de P G E K e C E G DE P E
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de
decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105,
III, “a” e "c", da Constituição Federal).
Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso consiste em definir se a Corte de origem negou
vigência aos artigos 1.523, III, e 1.641, I, do CC/2002, quando considerou fixou o
regime da comunhão parcial na união estável estabelecida entre a recorrida e o de
cujus, e se houve contrariedade aos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quando da fixação
dos honorários por equidade.
No que tange ao regime patrimonial havido na união estável, a Corte de
origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1912-1921):
2.3.1. Do regime de bens
Já remetidas as partes às vias ordinárias, contudo, para apuração de
alegada união estável, nada impede que seja declarado, igualmente, o
regime de bens aplicável ao relacionamento, mormente quando
habilitados todos os herdeiros, como no caso dos autos em exame (fls.
787, 825/826, 832/833, 1.070/1.071 e 1.197).
Trata-se de questão intrínseca ao próprio objeto da ação.
No aspecto, o enlace havido ente a autora e o de cujus merece ser
pautado pelo regime legal do casamento vigente no ano de 1988, qual
seja, o da comunhão parcial de bens.
Do Código Civil de 1916:
"Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará,
quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
(com redação dada pela Lei n. 6.515/1977)"
Impende ainda ressaltar a inadequada aplicação da Súmula 380/STF
para a partilha do patrimônio amealhado pelas pessoas que viviam em
união de fato antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, haja vista que após
o reconhecimento constitucional da União Estável como entidade familiar
(como extensamente apontado no presente Acórdão) mostra-se
inadequada a interpretação dos efeitos patrimoniais das comunhões de
fato amparadas em disposições atinentes ao Direito Comercial (ramo do
Direito em que se baseava referido enunciado).
Extrai-se do entendimento sumulado, amparado em norma civil de cunho
eminentemente empresarial, o artigo 1.363, do Código Civil de 1916:
"STF - Súmula 380 - Comprovada a existência de sociedade de
fato entre concubinos, é cabível a dissolução judicial, com a
partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Código Civil de 1916 "Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade
as pessoas, que mutualmente se obrigam a combinar seus
esforços ou recursos, para lograr fins comuns."
Como se observa, antes da Constituição Federal de 1988, a
jurisprudência resolvia os conflitos atinentes à formação de patrimônio
comum de companheiros não casados com base na legislação
comercial, mais precisamente nas disposições legais concernentes à
sociedade civil de fato.
A solução pode parecer absurda para os cidadãos mais jovens, mas
representava método interpretativo inovador para os padrões morais da
época ao conferir mínimo amparo material às mulheres que mantinham
relacionamentos estáveis com homens separados de fato (observado
que o divórcio foi introduzido no mundo jurídico unicamente no ano de
1977, por exemplo).
Acerca do tema, não diverge a doutrina:
"A cada dia a jurisprudência brasileira engrossava o repertório em
defesa do concubinato, depois nominalmente chamado de união
estável e em todos os graus de jurisdição iam sendo
paulatinamente acolhidos direitos tendentes a não mais
desamparar a companheira da união livre ou extramatrimonial,
partindo da simples e muitas vezes duradoura afeição carnal, a
que se referem as Ordenações do Reino, até o casamento
religioso, com família constituída, onde tudo era concubinato,
como bem lembrou Edgard de Moura Bittencourt." (MADALENO,
Rolf. Direito de Família. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.
1135)
Conforme apontado obter dictum em Sentença, após a promulgação da
Constituição Federal não cabe discriminação de efeitos patrimoniais
entre as família conformadas pela união de fato dos desígnios de vida e
convivência ou pelo casamento.
Após o reconhecimento pela Constituição imprimiu-se o merecido caráter
de dignidade à comunhão de vidas estabelecida entre indivíduos
unicamente com base no afeto – e não mais pela união jurídica advinda
do instituto civil do casamento –, mostrando-se, no mínimo, imprópria a
interpretação dos efeitos patrimoniais decorrentes da união marital de
fato com fulcro de determinações legais de Direito Comercial.
O alargamento do conceito de Família decorre do enaltecimento da
dignidade humana como fundamento maior do Estado de Direito (artigo
1º, da Constituição Federal) – reconhecido o bem-estar do cidadão como
objeto maior de tutela do Estado.
Dessarte, sob pena de malferir as conquistas sociais já reconhecidas e
positivadas na Constituição Federal – confluindo em verdadeiro
retrocesso social, rechaçado pela mais contemporânea teoria
constitucionalista –, a conjugação das vontades dissonantes em lides de
Direito de Família deve ter como fundamento de direito unicamente o
arcabouço jurídico regente desse ramo jurídico específico, jamais de
Direito Comercial.
Essa foi a ratio decidendi que levou os Ministros do Supremo Tribunal
Federal fixar no Tema de Repercussão Geral n. 809, não ser cabível
aplicação discriminatória de efeitos patrimoniais distintos a diferentes
famílias baseados em sua forma de constituição.
Tema n. 809/STF "No sistema constitucional vigente, é
inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges
e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o
regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002."
Nesse sentido, salutar a transcrição do voto do Ministro Luiz Roberto
Barroso, relator do Recurso Extraordinário n. 878.694 (Tema 809),
porquanto bem elucida a historiografia social, legal e constitucional:
"Até pouco tempo atrás, o prestígio ao matrimônio tinha suporte
em uma concepção da família como ente autônomo, e não como
um ambiente de desenvolvimento dos indivíduos. A família era
tutelada pelo Estado ainda que contra a vontade de seus
integrantes, ou seja, independentemente dos custos individuais a
serem suportados. Alguns exemplos ilustram bem essa
concepção. Na redação original do CC/1916, a família era chefiada
pelo marido (poder marital – art. 233), de modo que a mulher,
embora dotada de plena capacidade jurídica enquanto solteira,
tornava-se relativamente incapaz ao se casar (art. 6º, II, Parte
Geral). A mulher passava então a depender de autorização de seu
marido para a prática de diversos atos da vida civil, inclusive para
trabalhar. Apenas com a edição da Lei nº 4.121/1962, a mulher
casada deixou de ser incluída, junto com pródigos e silvícolas, na
relação dos relativamente incapazes.
[...]
Não é preciso ir mais longe para se perceber que a tradicional
concepção jurídica de família, baseada no casamento, tratava a
entidade familiar como um fim a ser protegido (ainda que a um
custo muito alto), e não como um meio para o desenvolvimento da
personalidade e da dignidade de seus membros. Seus integrantes
eram muitas vezes forçados a relegar projetos individuais de vida
boa a um segundo plano, tudo em prol da manutenção de uma
dada concepção sobre as relações familiares-matrimoniais e sobre
o papel do Estado em sua proteção. [...] Durante a segunda
metade do século XX, porém, operou-se uma lenta e gradual
evolução nesta concepção na sociedade brasileira, com o
reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período,
parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos
familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram
caracterizados pelo vínculo afetivo e pelo projeto de vida em
comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas, e
também de famílias monoparentais, pluriparentais ou anaparentais
(sem pais, como a formada por irmãos ou primos). Na estrutura
social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez
conceitual da família matrimonial. 14. Contudo, muito embora tais
entidades pudessem ser socialmente identificadas como núcleos
familiares, elas não recebiam reconhecimento jurídico adequado
[Gustavo Tepedino, Temas de Direito Civil, 2008, p. 397, e Maria
Berenice Dias, Manual de direito das famílias, 2013, p. 43-44]. Em
alguns casos, a injustiça era tamanha que a jurisprudência
começou a buscar soluções hermenêuticas para assegurar algum
direito aos integrantes dessas uniões, especialmente às mulheres
em união estável. Com a boa intenção de não deixar desamparada
a companheira, chegou-se a entender que ela teria direito a uma
justa reparação por serviços prestados durante a sociedade de
fato constituída com seu companheiro [STF, Súmula 380:
Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum]. Equiparava-se, assim,
uma relação de amor e união a uma relação negocial, como a de
uma barraca de verduras em uma feira. 15. Sensível às mudanças
dos tempos, a Constituição de 1988 aproximou o conceito social
de família de seu conceito jurídico. Três entidades familiares
passaram a contar com expresso reconhecimento no texto
constitucional: (i) a família constituída pelo casamento (art. 226, §
1º); (ii) a união estável entre o homem e a mulher (art. 226, § 3º); e
(iii) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes, a chamada família monoparental (art. 226, § 4º). A
Constituição rompeu, assim, com o tratamento jurídico tradicional
da família, que instituía o casamento como condição para a
formação de uma família “legítima”. 16. A consagração da
dignidade da pessoa humana como valor central do ordenamento
jurídico e como um dos fundamentos da República brasileira (art.
1º, III, CF/1988) foi o vetor e o ponto de virada para essa gradativa
ressignificação da família. A Carta de 1988 inspirou a
repersonalização do Direito Civil, fazendo com que as normas
civilistas passassem a ser lidas a partir da premissa de que a
pessoa humana é o centro das preocupações do Direito, que é
dotada de dignidade e que constitui um fim em si próprio
[Luiz Edson Fachin, Carlos Eduardo Pianovski, A dignidade
humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da
raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. In: Revista
Trimestral de Direito Civil, vol.35, p. 108, jul/set. 2008]. A família
passou, então, a ser compreendida juridicamente de forma
funcionalizada, ou seja, como um instrumento (provavelmente o
principal) para o desenvolvimento dos indivíduos e para a
realização de seus projetos existenciais. Não é mais o indivíduo
que deve servir à família, mas a família que deve servir ao
indivíduo. [...] Pois bem: a norma aqui analisada estabelece, de
forma inequívoca, que a família tem especial proteção do Estado,
sem fazer qualquer menção a um modelo familiar que seria mais
ou menos merecedor desta proteção. Veja-se: o texto do art. 226,
seja em seu caput, seja em seu § 3º, não traça qualquer
diferenciação entre o casamento e a união estável para fins de
proteção estatal. Se o texto constitucional não hierarquizou as
famílias para tais objetivos, o legislador infraconstitucional não
deve poder fazê-lo. [...] A dignidade como valor intrínseco postula
que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o
mesmo respeito e consideração [Ronald Dworkin, The sovereign
virtue: the theory and practice of equality, 2002, p. 1-7]. Isso
implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor,
etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de
constituição de família adotada." (grifei)
Com efeito, a hermenêutica constitucional impede que sejam aplicados
ao relacionamento em questão os ditames da Súmula 380/STF, pois
representa exegese ultrapassada, baseada em normativa de direito
comercial (equiparando afeto a uma barraca de verduras, nos dizeres do
Ministro Luís Roberto Barosso, supratranscrito).
In casu, convém afastar a alegação dos apelantes que para cada bem
amealhado sejam verificadas as normas vigentes sobre o regime
patrimonial da união estável, de modo que para os bens adquiridos até o
ano de 1996 haveria a necessidade de demonstração da participação
financeira da companheira.
Não desconhece este Órgão Fracionário a existência de julgado
relativamente recente do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por
maioria, nesse sentido, aplicando a Súmula 380/STF para as relações
patrimoniais havidas antes da entrada em vigor da Lei n. 9.278/1996 (
REsp 1124859/MG, Rel Ministro Luis Felipe Salomão [vencido], Rela. p/
Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
26/11/2014) .
Ocorre que, como dito, a hermenêutica constitucional (aplicada pelo
próprio Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema de Repercussão
Geral n. 809) exige equivalência no tratamento patrimonial da união
estável e do casamento.
O próprio Superior Tribunal de Justiça no ano de 1990, menos de 2
(dois) anos após a promulgação da Constituição Federal, em voto do
Ministro Cláudio Santos, já compreendia restar superada a aplicação
supletiva da norma atinente a sociedade de fato, afastando a exegese da
Súmula 380/STF, destaca- se:
"Considero, portanto, configurado o dissídio com a Súmula 380, do
Supremo Tribunal Federal. Em várias oportunidades, entendeu
aquela Corte que 'o concubinato, ainda que de longa duração, não
acarreta automaticamente a admissão da sociedade de fato' (RE
91.806, in RTJ 96-866) [...] A caracterização da divergência,
porém, não me anima a prover o recurso. Na realidade a situação
é outra, e a realidade social constitucionalmente reconhecida, é
diferente, já a partir do final da década de 1970, quando
reconhecido o divórcio, no Brasil. [...] A interpretação do texto
constitucional, no momento, deve estar sendo objeto de labor dos
tribunais, para o fim de solucionar conflitos pertinentes ao tema,
sendo de notar que a E. 1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro teve ensejo de decidir de acordo com
o que está expresso na seguinte ementa: 'União estável.
Interpretação do § 3º do art. 226, da Constituição Federal de 1988.
O que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos
patrimoniais, com lastro na disciplina das sociedades de fato, do
Código Civil, passa ao patamar da união estável, reconhecida
constitucionalmente como entidade familiar. Como tal, gozando da
proteção do Estado, está legitimada para efeitos da incidência das
regras do direito de família, devendo a lei facilitar a sua conversão
em casamento. Provada a união estável pela longa convivência
comum é cabível a meação dos bens adquiridos na constância
desta. Apelação a que se dá provimento.' (Apel. Cível m. 3600-88,
Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito) Desse acórdão foi
interposto recurso especial para este Tribunal, do qual fui relator.
O tema, em si, não foi abordado, eis que não conhecido o recurso,
porém, em meu voto fiz as seguintes considerações, inclusive,
transcrevendo trecho brilhante do voto do relator na instância
ordinária: 'No que tange á contrariedade ao art. 1.363 do Código
Civil, a versar sobre a celebração do contrato de sociedade, não
demonstrada está a violação, tanto mais que cogitou a decisão
desse tipo de sociedade mas sim dos efeitos da união estável,
com aparência de casamento. Efetivamente, é a seguinte
fundamentação do acórdão, na lavra do Des. Carlos Alberto
Menezes Direito: ́É certo que a interpretação construtiva que
buscou escólios no artigo 1.363 do Código Civil, tende
necessariamente a encontrar amparo no fato natural da vida em
comum, deslocando-se do cenário meramente econômico. [...] A
nova Constituição brasileira veio agasalhar esta postura
jurisdicional, ao tratar da família, base da sociedade, dispondo no
§ 3º, do artigo 226, inovadoramente, verbis: [...] Assim, o que se
tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos
patrimoniais, como lastro na disciplina contratual das sociedades
de fato, do Código Civil, passa ao patamar de união estável,
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, e como
tal, gozando da proteção do Estado, legitimada para os efeitos da
incidência das regras do direito de família, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento. [...] ́ Do que se lê, depreende-se
haver o acórdão proporcionado à união estável os efeitos do
casamento, tocante à comunhão de aqüestros, sem cogitar da
existência de sociedade de fato ou do esforço comum. A questão
não é a mesma abordada na Súmula n. 380, e, por isso, não se
pode falar em dissídio. O mesmo pode-se dizer, a respeito da
alegada divergência jurisprudencial, aliás, não demonstrada
analiticamente.' (RESP n. 1.508-RJ, com ementa publicada no DJ
de 26.03.90). Em outras ocasiões, embora não tenha tido a
oportunidade de examinar a questão à luz do dispositivo
constitucional que rege a matéria, esta Colenda Corte Superior
parece-me já haver demonstrado sua inclinação no sentido de
adotar a posição mais liberal, ou seja, no sentido de reconhecer a
contribuição indireta para a formação do patrimônio formado
durante o período da relação concubinária, ou seja, da união
estável." (REsp 483/RJ, julgado em 21/08/1990, DJ 09/10/1990, p.
10.892)
Sobre a impropriedade da aplicação da Súmula 380 após a promulgação
da Constituição Federal, observada ainda a fixação do Tema 809 pelo
Supremo Tribunal Federal leciona Maria Berenice Dias:
"A especial proteção constitucional conferida à união estável de
nada ou de muito pouco serviu. Apesar de a doutrina ter afirmado
o surgimento de novo sistema jurídico de aplicação imediata, não
sendo mais possível falar em sociedade de fato, o mesmo não
aconteceu com os tribunais. A união estável permaneceu no
âmbito do direito das obrigações. Nenhum avanço houve na
concessão de direitos, além do que já vinha sendo deferido. A
Súmula 380 continuou a ser invocada. As demandas
permaneceram nas varas cíveis. Também em matéria sucessória
não houve nenhuma evolução. Persistiu a vedação de conceder
herança ao companheiro sobrevivente e a negativa de assegurar
direito real de habitação ou usufruto de parte dos bens. Foi o
Supremo Tribunal Federal que colocou as coisas nos trilhos. Ao
reconhecer como inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil,
acabou com a odiosa diferenciação entre união estável e
casamento - tanto heterossexual como homoafetiva -, no que diz
com o direito de concorrência sucessória. A decisão dispõe de
repercussão geral e, portanto, tem efeito vinculante. Mais do que o
fato de ter sido derrogado um artigo da lei civil, o grande
questionamento que surgiu foi sobre a repercussão da tese
firmada. De todo descabido tentar limitar a decisão à questão da
concorrência sucessória. A decisão limitou-se a apreciar o objeto
da ação. Não poderia transbordar dos limites da demanda. No
entanto, como o fundamento foi a afronta ao princípio da
igualdade, não tem aplicação somente no que diz com a forma de
divisão do patrimônio quando da morte de um dos parceiros.
Espraia-se para as outras diferenciações existentes tanto no
âmbito do direito de sucessões como no direito das famílias e em
todas as distinções estabelecidas na legislação
infraconstitucional." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das
Famílias. 12 ed. São Paulo: RT, 2017, p. 254-255).
Por oportuno, igualmente clara a interpretação de Rolf Madaleno:
"Não se afigura a hipótese de aplicação de direito intertemporal,
como já demonstrava a jurisprudência brasileira desde a
promulgação da Constituição Federal, ao equiparar a convivência
estável ao casamento e empregar primeiro, por analogia, o regime
matrimonial da comunhão parcial de bens, e depois, ao
reconhecer a partilha igualitária dos aquestos onerosos por
decorrência do artigo 5º da Lei n. 9.278/1996, até a edição do
artigo 1.725 do Código Civil, ao ordenar a incidência do regime da
comunhão limitada de bens à união estável naquilo que coubesse,
igualando-se legalmente ao regime da comunhão parcial do
casamento civil, tudo independentemente da época de início da
união estável e da data da aquisição dos bens. Portanto, na união
estável o companheiro é materialmente equiparado ao cônjuge,
devendo ser partilhados por metade, para cada convivente, ao
tempo da dissolução do vínculo, os bens amealhados na
constância do relacionamento." (MADALENO, Rolf. Direito de
Família. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1202, grifou-se)
Igual raciocínio já fora aplicado por esta Relatora anos antes do
julgamento em repercussão geral pelo STF, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A AUTORA DA MEAÇÃO DE
BEM REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS, ADQUIRIDO NO
ANO DE 1947. COMPANHEIRO CASADO PELO REGIME DA
COMUNHÃO DE BENS EM 1952. SEPARAÇÃO DE FATO.
ESTABELECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM A AGRAVANTE
NO ANO DE 1957. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO
COMPANHEIRO DE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO PELA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA. EQUIVALÊNCIA DA UNIÃO
ESTÁVEL A CASAMENTO PARA EFEITOS LEGAIS. EXEGESE
DO § 3º, DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME LEGAL DO CASAMENTO
À SOCIEDADE CONJUGAL. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO
258 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS. DIREITO À MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS
RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. - Na inexistência de
norma específica vigente à época da conformação da União
Estável (ano de 1957), por analogia (inteligência dos artigos 4º e
5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), e até
mesmo em respeito ao princípio basilar da igualdade, impõe-se a
aplicação ao enlace havido ente os conviventes o regime legal do
casamento vigente ao tempo do início da união conjugal fática, in
casu, o da comunhão universal de bens. Inaplicável o regime da
comunhão parcial de bens ao caso em comento – solução jurídica
encontrada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 1964
(Súmula 380) para a partilha do patrimônio amealhado pelas
pessoas que viviam em união de fato –, haja vista que após o
reconhecimento constitucional da União Estável como entidade
familiar mostra-se inadequada a interpretação dos efeitos
patrimoniais dessas comunhões de vida sob o prisma de
disposições atinentes ao Direito Comercial (ramo do Direito em
que se baseava referido enunciado)." (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2011.066973-6, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des.
Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2012).
Assim, importa reconhecer que ao caso em exame devem ser aplicadas
as normas atinentes à comunhão parcial de bens.
No aspecto, outrossim, importa destacar que pendência de causa
suspensiva do novo casamento, qual seja, a inexistência de partilha dos
bens em comunhão do antigo relacionamento (artigo 183, XIII, do Código
Civil de 1916, em analogia), não impede a aplicação do regramento.
Isso porque, no período entre março/1988 e a homologação da partilha
(07/04/1994), vigia o artigo 259 do Código Civil de 1916, cuja extensão
interpretativa foi objeto de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal nos
seguintes termos:
Código Civil de 1916 "Art. 259. Embora o regime não seja o da
comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os
princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na
constância do casamento."
Súmula 377/STF "No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."
Deste modo, sob a égide do Código Civil de 1916 mesmo que aplicado o
regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens onerosamente
adquiridos na constância da união conjugal (o que equivale ao regime da
comunhão parcial de bens).
De mais a mais, como bem destacado em contrarrazões pela autora, a
norma em comento tem como objeto a proteção patrimonial do ex-
consorte, evitando confusão entre sua eventual meação e os novos bens
que se sucederem em eventual nova relação familiar.
Ocorre que operada a partilha (em Sentença homologatória transitada
em julgado em 07/04/1994 - fls. 862/1.035; contra a qual não se insurgiu
a ex-esposa a tempo e modo), não subsiste causa fática ou jurídica para
afastar o regime legal de bens (comunhão parcial de bens).
O artigo 1.523, parágrafo único, do Código Civil, autoriza que o juízo
afaste a aplicação das causas suspensivas nos casos em que não
demonstrado prejuízo, como na hipótese.
Portanto, tem a autora direito a meação dos bens adquiridos
onerosamente no curso da união conjugal, cuja partilha deve ser
operada no bojo do inventário.
Conforme se verifica, quanto ao ponto, o decisum, após incursão no
acervo fático que sustenta o direito perseguido pela autora, concluiu pela aplicação dos
efeitos do regime da comunhão parcial de bens na união estável havida entre o de
cujus e H W. por força de evolução jurisprudencial e legal quanto aos consectários da
sociedade familiar e os efeitos patrimoniais dela decorrentes.
Verifica-se que o acórdão fundamenta-se em normas constitucionais e
infraconstitucionais autônomas, sem que aquelas tenham sido objeto de impugnação
pelos recorrentes.
Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de
impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DA
ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA E DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126
DO STJ.
1. Quando o acórdão recorrido contém fundamentos de cunho
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter
a conclusão do julgado, deve a parte interpor, simultaneamente, recurso
extraordinário e recurso especial, sob pena de não conhecimento do
recurso por incidência da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
2. Na espécie, o acórdão recorrido está fundado em fundamento
infraconstitucional e constitucional ("considerando que não é absoluta a
imutabilidade dos registros e diante da relevância do pedido, que
encontra respaldo na igualdade de tratamento entre os filhos naturais e
adotivos estabelecida pela Lei Maior, em razão do que apregoa o
princípio da dignidade da pessoa humana, e que repudia a discriminação
do filho adotado legalmente"). No entanto, a recorrente interpôs apenas
o recurso especial contra o julgado do TJPA, deixando de interpor
recurso extraordinário para o STF, como seria de rigor.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.767.896/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGISLAÇÃO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126 /STJ.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO
476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Aplicável a
Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão
recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso
extraordinário. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do
contexto fáticoprobatório, procedimento vedado na estreita via do
recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A tese veiculada no
artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada
pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o
óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do
art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ,
exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de
ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
15/8/2017. )
Mais do que isso, há muito se firmou nesta Corte o entendimento no
sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648 /PE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
13/11/2024. )
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico
que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame
das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não
alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283
pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nestes autos, observa-se que a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, no regime de bens, declarou a
comunhão parcial, conforme o artigo 258 do Código Civil de 1916 (CC/1916), e, para o
período anterior à partilha de 07/04/1994, aplicou, por analogia, o artigo 259 do CC
/1916 e a Súmula 377 do STF, reconhecendo a comunicabilidade dos bens adquiridos
onerosamente, mesmo sob separação legal, além de invocar o artigo 1.523, parágrafo
único, do CC/2002 para afastar causas suspensivas quando não demonstrado prejuízo
(e-STJ, fls. 1920-1921).
Nota-se que os fundamentos do aresto, quanto à invocação do art. 1.523,
parágrafo único, do CC, para afastar causa suspensiva ante à ausência de prejuízo,
não foram impugnados pelos recorrentes, o que faz concluir que a decisão recorrida
subsistirá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo
que o apelo não pode ser conhecido por atrair o óbice expresso na Súmula n. 283/STF.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
[...]
2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias,
com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos
autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação
monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a
teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-
327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo
extremo.
(AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a
Súmula 283 do STF.
5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do
STJ.
7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede
o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
8. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.540.357/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
No que se refere à alegada violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015, os recorrentes sustentam que o tribunal contrariou referidos artigos ao fixar
os honorários em valor idêntico ao valor da causa e apontou divergência
jurisprudencial.
Percebe-se, contudo, que o juízo a quo debruçou-se exaustivamente
sobre o caderno de fatos e provas da lide até exarar o aresto combatido, tendo
consignado, expressamente, seus fundamentos nos seguintes termos (e-STJ fls. 1925-
1926):
[...]
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, dispõe que os
honorários serão fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no
máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Tal providência, contudo, há de ser afastada caso o proveito econômico
obtido ou o valor atribuído à causa sejam ínfimos ou inestimáveis, como
ocorre na espécie, tendo em vista tratar-se de ação relativa ao estado da
pessoa.
[...]
In casu, os advogados da parte requerente atuaram com zelo e presteza,
atendendo regularmente os prazos processuais e deduzindo argumentos
jurídicos pertinentes. Não bastasse o trabalho de reunir robusto acervo
documental, e de analisar e rebater o igualmente considerável conjunto
de documentos amealhado pela parte adversa, houve produção de prova
oral e testemunhal em audiência, colhendo-se o depoimento de três das
partes, de cinco informantes e uma testemunha.
Ademais, deve-se levar em consideração o trabalho adicional prestado
pelos causídicos nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º
a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
conhecimento."
Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
"O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a
fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba,
de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites
estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na
disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado
nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira
instância." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
No aspecto, verifica-se que a Sentença foi publicada em 19/12/2018 (fl.
1289), portanto já na vigência da disposição legal, do que se dessume a
sua aplicabilidade, em conformidade com o Enunciado Administrativo n.
7 do Superior Tribunal de Justiça:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC".
Assim, atentando-se ao tempo e ao trabalho despendido, ao local de
prestação do serviço, à matéria jurídica ventilada e ao trabalho adicional
nesta seara recursal, deve ser majorada a verba honorária devida em
favor dos procuradores da parte autora para R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com base no artigo 85, § 8o e 11, do CPC.
Sob este viés, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
arbitramento do valor fixados nos honorários advocatícios por apreciação equitativa,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial.
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se
pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto
fáticoprobatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o
reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."
(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate
de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83
e 568 do STJ).
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
representativo da controvérsia (Tema n. 1.076), fixou a seguinte tese: "i)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito
baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que é possível
mensurar o proveito econômico obtido, bem como que o valor da causa
não é ínfimo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos
demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice da referida súmula.
7. Igualmente, rever o acórdão impugnado, quanto ao percentual dos
honorários advocatícios, demandaria reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se
verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015),
ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.810/PR, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para
promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão
firmada pela Corte de origem acima do tema.
Não suficiente, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial é cediço
que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração.
Essas, em qualquer caso, se verificam com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante
a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (
REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do
recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da
juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia
dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos
acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de
Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela
divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação
da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no
AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Do recurso especial de N G DA C E S
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de
decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105,
III, “a” e "c", da Constituição Federal).
Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.
A controvérsia do recurso consiste em definir se a Corte de origem negou
vigência aos artigos 1.641, I, e 1.523, III e parágrafo único, do CC/02; art. 183, XIII c/c
226, caput, 258 e 259 do CC/16; e art. 119, caput, 1.013, §3º, III, e 1.022, I, do CPC
/15, bem como interpretado em dissonância com outro Tribunal o art. 183, XIII, do CC
/16.
Com o fito de reformar o acórdão, pugna que seja deferido seu ingresso
como assistente litisconsorcial dos filhos, ora recorrente, bem
como pelo reconhecimento do regime de separação obrigatória na união estável
havida entre o de cujus e a recorrida, e admissão de seu recurso adesivo.
Tem-se do acórdão recorrido que, quanto ao instituto da assistência
litisconsorcial perseguida pela recorrente (art. 119, caput, e parágrafo único do CPC),
que, a despeito de ser autorizado a terceiro interessado o ingresso no processo com a
finalidade de auxílio a uma das partes em litígios, "não é qualquer pessoa que poderá
ser admitida como interveniente, sendo necessário demonstrar, de plano, a existência
de interesse jurídico na demanda" (e-STJ fls. fl. 1887).
Sobre o tema, a Corte de origem assim se manifesta:
[...]
In casu, a terceira (N. G. da C. e S.) requereu a sua admissão no feito,
como assistente da parte requerida, sustentando o seu interesse jurídico
na condição de mãe dos requeridos P. G. E. K. e C. E. G. de P. E., seus
filhos, bem como de cônjuge separada judicialmente do de cujus desde
fevereiro de 1988.
Muito embora, prima facie, o interesse da peticionante possa parecer
legítimo (em termos leigos), sob o ponto de vista jurídico o pleito não
merece agasalho.
No caso dos autos, evidenciada a existência da união estável entre a
autora e o falecido, discutindo-se nesta seara recursal, tão somente, o
termo inicial dessa união, sendo que, de todo modo, o mais longínquo
deles (meados de 1988) não avança sobre o período de convivência
havida entre o de cujus e a peticionante, tendo sido considerada a data
da separação de fato (ocorrida mediante liminar de separação de corpos
em fevereiro de 1988), não tendo sido retomada a convivência
posteriormente, tal qual afirmado pela própria peticionante em seu
depoimento em juízo (in mídia à fl. 1.241).
Do mesmo modo, há muito já foi realizada a partilha dos
bens amealhados em comunhão no curso do antigo enlace conjugal
havido entre o de cujus e a terceira recorrente.
A partilha se deu em Sentença homologatória transitada em julgado em
07/04/1994 (fls. 862/1.035), ou seja, há 26 (vinte e seis) anos, não tendo
a autora H. W. sequer alegado nulidade do ato em que outorgada
quitação (que, aliás, já se encontra abrigada pela prescrição
/decadência).
Assim, considerado o provimento jurisdicional objurgado e o âmbito
devolutivo de ambos os recursos, não se vislumbra qualquer
repercussão, seja ela direta ou reflexa, que o julgamento nesta Instância
Recursal possa vir a ter sobre a esfera jurídica de N. G. da C. e S..
Isso porque, apesar de a separação judicial não dissolver o casamento,
ela extingue a sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação
e fidelidade, bem como ao regime de bens (STJ, R Esp. n. 1.247.098-
MS).
Ora, "não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a
dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial entre
ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento torna
irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às partes
contraírem um novo casamento (STJ, REsp 1695148/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)
.
Outrossim, conforme o disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil,
não se aplica à união estável o impedimento previsto no artigo 1.524,
inciso VI, do mesmo Diploma, caso a pessoa casada se ache separada
de fato.
Nesse viés, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002,
a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não
está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência,
na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante
àquele que pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a
dicção da referida norma também fazer referência à separação
judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede a
separação de direito e continua após tal ato formal) que viabiliza
a caracterização da união estável de pessoa casada." (STJ, R Esp
1754008/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 13/12/2018, DJe 01/03/2019).
Do mesmo modo, as causas suspensivas do casamento (previstas no
art. 1.523 do Código Civil), não impedem a caracterização da união
estável após a separação de fato (artigo 1.723, § 2º, do Código Civil),
sendo de todo irrelevante à esfera jurídica da terceira apelante a
tentativa de influir nos rumos do presente processo.
A mera condição de genitora dos herdeiros do de cujus (P. G. E. K. e C.
E. G. de P. E.) não lhe confere interesse jurídico, pois o reconhecimento
da união estável discutida nos autos não altera, em absoluto, a sua
relação jurídica com os filhos.
Note-se, ainda, que a peticionante não se habilitou como herdeira no
inventário, mostrando-se impertinente a tentativa de discussão sobre os
caracteres do novo relacionamento de seu ex-marido (questão de cunho
personalíssimo).
Dessarte, não persistem as razões elencadas pela peticionante, com o
escopo de sustentar o seu interesse jurídico na demanda, porquanto não
demonstrado qualquer efeito direto ou reflexo na sua esfera jurídica.
Feitas tais considerações, a rejeição do pedido formulado por N. G. da C.
e S. (fls. 1385/1386), visando o ingresso no feito na condição de
Assistente da parte requerida, é medida que se impõe.
Por consectário lógico, o recurso adesivo por ela interposto (fls. 1477)
padece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, motivo pelo qual
não merece ser conhecido.
Ante o decidido, é certo que há muito se firmou o entendimento no sentido
de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
13/11/2024. )
Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico
que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame
das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não
alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283
pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, não conheceu do recurso da
recorrente, uma vez constatada a inexistência de demonstração dos efeitos diretos ou
reflexos da decisão recorrida na esfera jurídica da pretensa assistente.
Assim, não tendo sido a questão discutida impugnada pela parte
recorrente, tem-se que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados
os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido
por atrair o óbice expresso na Súmula n. 283/STF.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE
CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE
INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO
PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E
URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO
MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no
REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO
CADASTRADO. NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PROPOSITURA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.687.549/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Ainda que assim não fosse, quanto às demais teses sustentadas pela
recorrente, verifico que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se
pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-
probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o
reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."
(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
No mesmo sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO
ACÓRDÃO RECORRRIDO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada
todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao
reconhecimento da união estável exigiria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões
estáveis paralelas ou concomitantes a casamento sem separação de
fato.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL APÓS A MORTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITANTE.
CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é
inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao
casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de
impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de
separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa
hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.087.080/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para
promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão
firmada pela Corte de origem acerca do tema.
Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser
revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que:
"a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão
impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no
AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se
limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à
moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise
fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
Não suficiente, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial é cediço
que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração.
Essas, em qualquer caso, se verificam com a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante
a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (
REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do
recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da
juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia
dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos
acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de
Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Por este contorno, é certo que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica
a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial interposto por P
G E K e C E G DE P E e não conheço do recurso especial interposto por N G DA C
E S, haja vista a incidência dos óbices sumulares acima descritos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora