Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2107634 - SC (2021/0217076-7)

l o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.080/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Não suficien

Decisão completa:

                                      RECURSO ESPECIAL Nº 2107634 - SC (2021/0217076-7)

           RELATORA                        : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
           RECORRENTE                      : N G DA C E S
           ADVOGADOS                       : ANDRÉ MELLO FILHO - SC001240
                                             GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031
                                             LAISA SANTOS DA SILVA - SC050286
           RECORRENTE                      : PGEK
           RECORRENTE                      : C E G DE P E
           ADVOGADOS                       : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER E OUTRO(S) -
                                             SP350031
                                             LAISA SANTOS DA SILVA - SC050286
           RECORRIDO                       : HW
           ADVOGADOS                       : RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
                                             DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
                                             RODRIGO DE ASSIS HORN E OUTRO(S) - SC019600
                                             IVAN PEREIRA REMOR - SC048496
                                             ANA PAULA TOMASI - SC050343
           INTERES.                        : C R DE P E
           INTERES.                        : P H W DE P E
           INTERES.                        : F A DE M E
           INTERES.                        : M M W DE P E

                                                                          DECISÃO

                       Cuidam-se de Recursos Especiais interpostos por N G DA C E S e por P
           G E K e C E G DE P E, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da
           República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
           assim ementado (e-STJ, fls. 1877-1879):
                                              APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
                                              ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
                                              INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE.
                                              RECURSO ADESIVO DE TERCEIRO. PEDIDO DE INGRESSO NO
                                              FEITO COMO ASSISTENTE DA PARTE REQUERIDA FORMULADO
                                              APÓS PROLATADA A SENTENÇA E INTERPOSTOS OS RECURSOS
                                              DE APELAÇÃO DAS PARTES. ALEGADO INTERESSE NA CONDIÇÃO
                                              DE CÔNJUGE SEPARADA JUDICIALMENTE DO DE CUJUS E
                                              GENITORA DE PARTE DOS HERDEIROS. INACOLHIMENTO.
                                              AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ASSISTENTE QUE RECEBE O
                                              PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (ART. 119 DO
                                              CPC). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INTEGRADA À LIDE
                                              CAPAZ DE SER ATINGIDA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL,
                                              OBSERVADO O ÂMBITO DEVOLUTIVO NESTA INSTÂNCIA
                                              RECURSAL. INGRESSO REJEITADO. PRESSUPOSTO DE
                                              LEGITIMIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADO. RECURSO ADESIVO
                                              NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS. PREFACIAL.
                                              ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE


 
                                              FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE
                                              EXPLICITA SUFICIENTEMENTE SUA CONVICÇÃO. DECISÃO
                                              FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 489
                                              DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO
                                              ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAL AFASTADA.
                                              MÉRITO. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE
                                              AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES À ÉPOCA, BEM
                                              COMO PRESENTE ÓBICE LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO
                                              PROBATÓRIO ROBUSTO QUE ATESTA CONVIVÊNCIA PÚBLICA,
                                              CONTÍNUA, DURADOURA E COM INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
                                              DURANTE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
                                              ENTIDADE RECONHECIDA E PROTEGIDA PELO ESTADO COMO
                                              FAMÍLIA, POR FORÇA DO ARTIGO 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO
                                              FEDERAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NORMAS QUE ALTEREM
                                              ESTATUTO OU INSTITUTO JURÍDICO ÁS RELAÇÕES JURÍDICAS
                                              CONTINUATIVAS JÁ INICIADAS. PRECEITO BASILAR DE DIREITO
                                              INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA
                                              DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA.
                                              PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR, DESDE
                                              LOGO, A CONDIÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA DA
                                              REQUERENTE, BEM COMO VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE
                                              BENS A PARTILHAR. INVIABILIDADE. INVENTÁRIO PRÉVIO EM
                                              CURSO. JUÍZO UNIVERSAL. PRESENTE DEMANDA CUJO ESCOPO
                                              SE LIMITA À PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO
                                              DE COMPANHEIRA DO DE CUJUS. REGIME DE BENS.
                                              POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS.
                                              CONCEITUAÇÃO JURÍDICA INERENTE AO PLEITO EXORDIAL.
                                              APLICAÇÃO DO REGIME PATRIMONIAL DO CASAMENTO.
                                              INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO FAMILIAR SOB A
                                              ÉGIDE DE NORMAS COMERCIAIS. EXEGESE DA RATIO DECIDENDI
                                              ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO FIXAR A
                                              TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 809. IMPOSSIBILIDADE DE
                                              DISCRIMINAÇÃO ENTRE AS FAMÍLIAS COM BASE NA FORMA DE
                                              CONSTITUIÇÃO ADOTADA PELOS INDIVÍDUOS. IRRELEVÂNCIA,
                                              ADEMAIS, DO FATO DE NÃO TER HAVIDO PARTILHA DOS BENS EM
                                              COMUNHÃO DO ANTIGO RELACIONAMENTO FAMILIAR DO DE
                                              CUJUS. COMUNICABILIDADE DOS BENS AMEALHADOS NA
                                              CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PREVISÃO CONSTANTE NO
                                              ARTIGO 259, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E SÚMULA 377 DO
                                              SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
                                              PARTILHA PERFECTIBILIZADA NO ANO DE 1994. EXEGESE DO
                                              ARTIGO 1.523, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. SUSCITADA
                                              LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA.
                                              RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AOS
                                              HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO E
                                              MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SUBSISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA
                                              MUITO BAIXO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL EM RAZÃO
                                              DA NATUREZA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR
                                              APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE REVELA ADEQUADA. EXEGESE
                                              DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
                                              SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO ADESIVO
                                              NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO
                                              E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA
                                              CONHECIDO E PROVIDO.
                           Opostos embargos de declaração por N G DA C E S e por P G E K e C E
           G DE P E, estes foram rejeitados pelo colegiado e restaram assim ementados (e-STJ,
           fl. 2011 e fl. 2026):


 
                                              EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
                                              CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AO DEIXAR DE ANALISAR A QUESTÃO
                                              REFERENTE AO REGIME DE BENS APLICÁVEL AO PRESENTE
                                              CASO. INSUBSISTÊNCIA. REGIME DE BENS DEVIDAMENTE FIXADO
                                              NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE
                                              NÃO CONFIGURA VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
                                              MATÉRIA POR ESTE MEIO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA
                                              AFASTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS
                                              HONORÁRIOS      SUCUMBENCIAIS.   INEXISTÊNCIA.   PARCIAL
                                              PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAR O
                                              REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS A UNIÃO ESTÁVEL SUB
                                              EXAMINE QUE NÃO ALTERA O FATO DE TEREM OS
                                              EMBARGANTES       RESTADO    VENCIDOS    NA    AÇÃO  DE
                                              RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
                                              REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS
                                              REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
                                              REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
                                              PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO
                                              1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E
                                              DESPROVIDO.
                                              EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE
                                              TERCEIRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO AO DEIXAR DE
                                              RECONHECER SEU INTERESSE JURÍDICO NO FEITO.
                                              INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
                                              INTEGRADA À LIDE CAPAZ DE SER ATINGIDA PELO PROVIMENTO
                                              JURISDICIONAL, OBSERVADO O ÂMBITO DEVOLUTIVO NESTA
                                              INSTANCIA RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
                                              AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE
                                              PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
                         O recurso especial de P G E K e C E G DE P E (e-STJ, fls. 2063-
           2093) aponta violação aos artigos 1.523, III, e 1.641, I, do CC/2002 e aos artigos 85,
           §§ 2º e 8º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.
                        Sustenta infringência do acórdão à lei federal ao fixar a comunhão parcial
           na união iniciada antes da partilha do casamento anterior e contrariedade aos artigos
           85, §§ 2º e 8º, do CPC ao majorar honorários por equidade em valor idêntico ao da
           causa. Invocou divergência jurisprudencial quanto à aplicação das causas
           suspensivas à união estável, citando o precedente do STJ e julgado do TJDFT, bem
           como a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do STJ para fixação
           de honorários.
                        O recurso especial de N G DA C E S (e-STJ, fls. 2197-2239)
           argui contrariedade ao artigo 1.022, I, do CPC/2015, por contradições não sanadas, e
           violação ao artigo 119 do CPC/2015, aos artigos 1.641, I, e 1.523, III e parágrafo único,
           do CC/2002, e aos artigos 183, XIII c/c 226, caput, 258 e 259 do CC/1916; e
           ao artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15.
                       Aponta dissídio com o TJRJ quanto à aplicação do artigo 183, XIII, do CC
           /1916 e à separação obrigatória nas uniões estáveis iniciadas sob causa impeditiva,
           ainda que haja comunicabilidade de aquestos pela Súmula 377/STF.



 
                       Em contrarrazões, a recorrida sustenta que os recursos não atendem aos
           pressupostos de admissibilidade e por isso devem ser não conhecidos (e-STJ, fls.
           2334-2354 e 2388-2405).
                                É o relatório.
                                Decido.
                                Do recurso especial de P G E K e C E G DE P E
                           O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de
           decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105,
           III, “a” e "c", da Constituição Federal).
                                Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.
                        A controvérsia do recurso consiste em definir se a Corte de origem negou
           vigência aos artigos 1.523, III, e 1.641, I, do CC/2002, quando considerou fixou o
           regime da comunhão parcial na união estável estabelecida entre a recorrida e o de
           cujus, e se houve contrariedade aos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quando da fixação
           dos honorários por equidade.
                       No que tange ao regime patrimonial havido na união estável, a Corte de
           origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1912-1921):
                                              2.3.1. Do regime de bens
                                              Já remetidas as partes às vias ordinárias, contudo, para apuração de
                                              alegada união estável, nada impede que seja declarado, igualmente, o
                                              regime de bens aplicável ao relacionamento, mormente quando
                                              habilitados todos os herdeiros, como no caso dos autos em exame (fls.
                                              787, 825/826, 832/833, 1.070/1.071 e 1.197).
                                              Trata-se de questão intrínseca ao próprio objeto da ação.
                                              No aspecto, o enlace havido ente a autora e o de cujus merece ser
                                              pautado pelo regime legal do casamento vigente no ano de 1988, qual
                                              seja, o da comunhão parcial de bens.
                                                       Do Código Civil de 1916:
                                                       "Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará,
                                                       quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.
                                                       (com redação dada pela Lei n. 6.515/1977)"
                                              Impende ainda ressaltar a inadequada aplicação da Súmula 380/STF
                                              para a partilha do patrimônio amealhado pelas pessoas que viviam em
                                              união de fato antes da vigência da Lei n. 9.278/1996, haja vista que após
                                              o reconhecimento constitucional da União Estável como entidade familiar
                                              (como extensamente apontado no presente Acórdão) mostra-se
                                              inadequada a interpretação dos efeitos patrimoniais das comunhões de
                                              fato amparadas em disposições atinentes ao Direito Comercial (ramo do
                                              Direito em que se baseava referido enunciado).
                                              Extrai-se do entendimento sumulado, amparado em norma civil de cunho
                                              eminentemente empresarial, o artigo 1.363, do Código Civil de 1916:




 
                                                       "STF - Súmula 380 - Comprovada a existência de sociedade de
                                                       fato entre concubinos, é cabível a dissolução judicial, com a
                                                       partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum."
                                                       Código Civil de 1916 "Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade
                                                       as pessoas, que mutualmente se obrigam a combinar seus
                                                       esforços ou recursos, para lograr fins comuns."
                                              Como se observa, antes da Constituição Federal de 1988, a
                                              jurisprudência resolvia os conflitos atinentes à formação de patrimônio
                                              comum de companheiros não casados com base na legislação
                                              comercial, mais precisamente nas disposições legais concernentes à
                                              sociedade civil de fato.
                                              A solução pode parecer absurda para os cidadãos mais jovens, mas
                                              representava método interpretativo inovador para os padrões morais da
                                              época ao conferir mínimo amparo material às mulheres que mantinham
                                              relacionamentos estáveis com homens separados de fato (observado
                                              que o divórcio foi introduzido no mundo jurídico unicamente no ano de
                                              1977, por exemplo).
                                              Acerca do tema, não diverge a doutrina:
                                                       "A cada dia a jurisprudência brasileira engrossava o repertório em
                                                       defesa do concubinato, depois nominalmente chamado de união
                                                       estável e em todos os graus de jurisdição iam sendo
                                                       paulatinamente acolhidos direitos tendentes a não mais
                                                       desamparar a companheira da união livre ou extramatrimonial,
                                                       partindo da simples e muitas vezes duradoura afeição carnal, a
                                                       que se referem as Ordenações do Reino, até o casamento
                                                       religioso, com família constituída, onde tudo era concubinato,
                                                       como bem lembrou Edgard de Moura Bittencourt." (MADALENO,
                                                       Rolf. Direito de Família. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.
                                                       1135)
                                              Conforme apontado obter dictum em Sentença, após a promulgação da
                                              Constituição Federal não cabe discriminação de efeitos patrimoniais
                                              entre as família conformadas pela união de fato dos desígnios de vida e
                                              convivência ou pelo casamento.
                                              Após o reconhecimento pela Constituição imprimiu-se o merecido caráter
                                              de dignidade à comunhão de vidas estabelecida entre indivíduos
                                              unicamente com base no afeto – e não mais pela união jurídica advinda
                                              do instituto civil do casamento –, mostrando-se, no mínimo, imprópria a
                                              interpretação dos efeitos patrimoniais decorrentes da união marital de
                                              fato com fulcro de determinações legais de Direito Comercial.
                                              O alargamento do conceito de Família decorre do enaltecimento da
                                              dignidade humana como fundamento maior do Estado de Direito (artigo
                                              1º, da Constituição Federal) – reconhecido o bem-estar do cidadão como
                                              objeto maior de tutela do Estado.
                                              Dessarte, sob pena de malferir as conquistas sociais já reconhecidas e
                                              positivadas na Constituição Federal – confluindo em verdadeiro


 
                                              retrocesso social, rechaçado pela mais contemporânea teoria
                                              constitucionalista –, a conjugação das vontades dissonantes em lides de
                                              Direito de Família deve ter como fundamento de direito unicamente o
                                              arcabouço jurídico regente desse ramo jurídico específico, jamais de
                                              Direito Comercial.
                                              Essa foi a ratio decidendi que levou os Ministros do Supremo Tribunal
                                              Federal fixar no Tema de Repercussão Geral n. 809, não ser cabível
                                              aplicação discriminatória de efeitos patrimoniais distintos a diferentes
                                              famílias baseados em sua forma de constituição.
                                                       Tema n. 809/STF "No sistema constitucional vigente, é
                                                       inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges
                                                       e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o
                                                       regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002."
                                              Nesse sentido, salutar a transcrição do voto do Ministro Luiz Roberto
                                              Barroso, relator do Recurso Extraordinário n. 878.694 (Tema 809),
                                              porquanto bem elucida a historiografia social, legal e constitucional:
                                                       "Até pouco tempo atrás, o prestígio ao matrimônio tinha suporte
                                                       em uma concepção da família como ente autônomo, e não como
                                                       um ambiente de desenvolvimento dos indivíduos. A família era
                                                       tutelada pelo Estado ainda que contra a vontade de seus
                                                       integrantes, ou seja, independentemente dos custos individuais a
                                                       serem suportados. Alguns exemplos ilustram bem essa
                                                       concepção. Na redação original do CC/1916, a família era chefiada
                                                       pelo marido (poder marital – art. 233), de modo que a mulher,
                                                       embora dotada de plena capacidade jurídica enquanto solteira,
                                                       tornava-se relativamente incapaz ao se casar (art. 6º, II, Parte
                                                       Geral). A mulher passava então a depender de autorização de seu
                                                       marido para a prática de diversos atos da vida civil, inclusive para
                                                       trabalhar. Apenas com a edição da Lei nº 4.121/1962, a mulher
                                                       casada deixou de ser incluída, junto com pródigos e silvícolas, na
                                                       relação dos relativamente incapazes.
                                                       [...]
                                                       Não é preciso ir mais longe para se perceber que a tradicional
                                                       concepção jurídica de família, baseada no casamento, tratava a
                                                       entidade familiar como um fim a ser protegido (ainda que a um
                                                       custo muito alto), e não como um meio para o desenvolvimento da
                                                       personalidade e da dignidade de seus membros. Seus integrantes
                                                       eram muitas vezes forçados a relegar projetos individuais de vida
                                                       boa a um segundo plano, tudo em prol da manutenção de uma
                                                       dada concepção sobre as relações familiares-matrimoniais e sobre
                                                       o papel do Estado em sua proteção. [...] Durante a segunda
                                                       metade do século XX, porém, operou-se uma lenta e gradual
                                                       evolução nesta concepção na sociedade brasileira, com o
                                                       reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período,
                                                       parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos
                                                       familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram
                                                       caracterizados pelo vínculo afetivo e pelo projeto de vida em


 
                                                       comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas, e
                                                       também de famílias monoparentais, pluriparentais ou anaparentais
                                                       (sem pais, como a formada por irmãos ou primos). Na estrutura
                                                       social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez
                                                       conceitual da família matrimonial. 14. Contudo, muito embora tais
                                                       entidades pudessem ser socialmente identificadas como núcleos
                                                       familiares, elas não recebiam reconhecimento jurídico adequado
                                                       [Gustavo Tepedino, Temas de Direito Civil, 2008, p. 397, e Maria
                                                       Berenice Dias, Manual de direito das famílias, 2013, p. 43-44]. Em
                                                       alguns casos, a injustiça era tamanha que a jurisprudência
                                                       começou a buscar soluções hermenêuticas para assegurar algum
                                                       direito aos integrantes dessas uniões, especialmente às mulheres
                                                       em união estável. Com a boa intenção de não deixar desamparada
                                                       a companheira, chegou-se a entender que ela teria direito a uma
                                                       justa reparação por serviços prestados durante a sociedade de
                                                       fato constituída com seu companheiro [STF, Súmula 380:
                                                       Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
                                                       concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
                                                       patrimônio adquirido pelo esforço comum]. Equiparava-se, assim,
                                                       uma relação de amor e união a uma relação negocial, como a de
                                                       uma barraca de verduras em uma feira. 15. Sensível às mudanças
                                                       dos tempos, a Constituição de 1988 aproximou o conceito social
                                                       de família de seu conceito jurídico. Três entidades familiares
                                                       passaram a contar com expresso reconhecimento no texto
                                                       constitucional: (i) a família constituída pelo casamento (art. 226, §
                                                       1º); (ii) a união estável entre o homem e a mulher (art. 226, § 3º); e
                                                       (iii) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
                                                       descendentes, a chamada família monoparental (art. 226, § 4º). A
                                                       Constituição rompeu, assim, com o tratamento jurídico tradicional
                                                       da família, que instituía o casamento como condição para a
                                                       formação de uma família “legítima”. 16. A consagração da
                                                       dignidade da pessoa humana como valor central do ordenamento
                                                       jurídico e como um dos fundamentos da República brasileira (art.
                                                       1º, III, CF/1988) foi o vetor e o ponto de virada para essa gradativa
                                                       ressignificação da família. A Carta de 1988 inspirou a
                                                       repersonalização do Direito Civil, fazendo com que as normas
                                                       civilistas passassem a ser lidas a partir da premissa de que a
                                                       pessoa humana é o centro das preocupações do Direito, que é
                                                       dotada de dignidade e que constitui um fim em si próprio
                                                       [Luiz Edson Fachin, Carlos Eduardo Pianovski, A dignidade
                                                       humana no direito contemporâneo: uma contribuição à crítica da
                                                       raiz dogmática do neopositivismo constitucionalista. In: Revista
                                                       Trimestral de Direito Civil, vol.35, p. 108, jul/set. 2008]. A família
                                                       passou, então, a ser compreendida juridicamente de forma
                                                       funcionalizada, ou seja, como um instrumento (provavelmente o
                                                       principal) para o desenvolvimento dos indivíduos e para a
                                                       realização de seus projetos existenciais. Não é mais o indivíduo
                                                       que deve servir à família, mas a família que deve servir ao
                                                       indivíduo. [...] Pois bem: a norma aqui analisada estabelece, de
                                                       forma inequívoca, que a família tem especial proteção do Estado,


 
                                                       sem fazer qualquer menção a um modelo familiar que seria mais
                                                       ou menos merecedor desta proteção. Veja-se: o texto do art. 226,
                                                       seja em seu caput, seja em seu § 3º, não traça qualquer
                                                       diferenciação entre o casamento e a união estável para fins de
                                                       proteção estatal. Se o texto constitucional não hierarquizou as
                                                       famílias para tais objetivos, o legislador infraconstitucional não
                                                       deve poder fazê-lo. [...] A dignidade como valor intrínseco postula
                                                       que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o
                                                       mesmo respeito e consideração [Ronald Dworkin, The sovereign
                                                       virtue: the theory and practice of equality, 2002, p. 1-7]. Isso
                                                       implica a proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor,
                                                       etnia, nacionalidade, sexo ou idade, e também devido à forma de
                                                       constituição de família adotada." (grifei)
                                              Com efeito, a hermenêutica constitucional impede que sejam aplicados
                                              ao relacionamento em questão os ditames da Súmula 380/STF, pois
                                              representa exegese ultrapassada, baseada em normativa de direito
                                              comercial (equiparando afeto a uma barraca de verduras, nos dizeres do
                                              Ministro Luís Roberto Barosso, supratranscrito).
                                              In casu, convém afastar a alegação dos apelantes que para cada bem
                                              amealhado sejam verificadas as normas vigentes sobre o regime
                                              patrimonial da união estável, de modo que para os bens adquiridos até o
                                              ano de 1996 haveria a necessidade de demonstração da participação
                                              financeira da companheira.
                                              Não desconhece este Órgão Fracionário a existência de julgado
                                              relativamente recente do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido por
                                              maioria, nesse sentido, aplicando a Súmula 380/STF para as relações
                                              patrimoniais havidas antes da entrada em vigor da Lei n. 9.278/1996 (
                                              REsp 1124859/MG, Rel Ministro Luis Felipe Salomão [vencido], Rela. p/
                                              Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
                                              26/11/2014) .
                                              Ocorre que, como dito, a hermenêutica constitucional (aplicada pelo
                                              próprio Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema de Repercussão
                                              Geral n. 809) exige equivalência no tratamento patrimonial da união
                                              estável e do casamento.
                                              O próprio Superior Tribunal de Justiça no ano de 1990, menos de 2
                                              (dois) anos após a promulgação da Constituição Federal, em voto do
                                              Ministro Cláudio Santos, já compreendia restar superada a aplicação
                                              supletiva da norma atinente a sociedade de fato, afastando a exegese da
                                              Súmula 380/STF, destaca- se:
                                                       "Considero, portanto, configurado o dissídio com a Súmula 380, do
                                                       Supremo Tribunal Federal. Em várias oportunidades, entendeu
                                                       aquela Corte que 'o concubinato, ainda que de longa duração, não
                                                       acarreta automaticamente a admissão da sociedade de fato' (RE
                                                       91.806, in RTJ 96-866) [...] A caracterização da divergência,
                                                       porém, não me anima a prover o recurso. Na realidade a situação
                                                       é outra, e a realidade social constitucionalmente reconhecida, é
                                                       diferente, já a partir do final da década de 1970, quando


 
                                                       reconhecido o divórcio, no Brasil. [...] A interpretação do texto
                                                       constitucional, no momento, deve estar sendo objeto de labor dos
                                                       tribunais, para o fim de solucionar conflitos pertinentes ao tema,
                                                       sendo de notar que a E. 1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça
                                                       do Estado do Rio de Janeiro teve ensejo de decidir de acordo com
                                                       o que está expresso na seguinte ementa: 'União estável.
                                                       Interpretação do § 3º do art. 226, da Constituição Federal de 1988.
                                                       O que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos
                                                       patrimoniais, com lastro na disciplina das sociedades de fato, do
                                                       Código Civil, passa ao patamar da união estável, reconhecida
                                                       constitucionalmente como entidade familiar. Como tal, gozando da
                                                       proteção do Estado, está legitimada para efeitos da incidência das
                                                       regras do direito de família, devendo a lei facilitar a sua conversão
                                                       em casamento. Provada a união estável pela longa convivência
                                                       comum é cabível a meação dos bens adquiridos na constância
                                                       desta. Apelação a que se dá provimento.' (Apel. Cível m. 3600-88,
                                                       Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito) Desse acórdão foi
                                                       interposto recurso especial para este Tribunal, do qual fui relator.
                                                       O tema, em si, não foi abordado, eis que não conhecido o recurso,
                                                       porém, em meu voto fiz as seguintes considerações, inclusive,
                                                       transcrevendo trecho brilhante do voto do relator na instância
                                                       ordinária: 'No que tange á contrariedade ao art. 1.363 do Código
                                                       Civil, a versar sobre a celebração do contrato de sociedade, não
                                                       demonstrada está a violação, tanto mais que cogitou a decisão
                                                       desse tipo de sociedade mas sim dos efeitos da união estável,
                                                       com aparência de casamento. Efetivamente, é a seguinte
                                                       fundamentação do acórdão, na lavra do Des. Carlos Alberto
                                                       Menezes Direito: ́É certo que a interpretação construtiva que
                                                       buscou escólios no artigo 1.363 do Código Civil, tende
                                                       necessariamente a encontrar amparo no fato natural da vida em
                                                       comum, deslocando-se do cenário meramente econômico. [...] A
                                                       nova Constituição brasileira veio agasalhar esta postura
                                                       jurisdicional, ao tratar da família, base da sociedade, dispondo no
                                                       § 3º, do artigo 226, inovadoramente, verbis: [...] Assim, o que se
                                                       tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos
                                                       patrimoniais, como lastro na disciplina contratual das sociedades
                                                       de fato, do Código Civil, passa ao patamar de união estável,
                                                       reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, e como
                                                       tal, gozando da proteção do Estado, legitimada para os efeitos da
                                                       incidência das regras do direito de família, devendo a lei facilitar
                                                       sua conversão em casamento. [...] ́ Do que se lê, depreende-se
                                                       haver o acórdão proporcionado à união estável os efeitos do
                                                       casamento, tocante à comunhão de aqüestros, sem cogitar da
                                                       existência de sociedade de fato ou do esforço comum. A questão
                                                       não é a mesma abordada na Súmula n. 380, e, por isso, não se
                                                       pode falar em dissídio. O mesmo pode-se dizer, a respeito da
                                                       alegada divergência jurisprudencial, aliás, não demonstrada
                                                       analiticamente.' (RESP n. 1.508-RJ, com ementa publicada no DJ
                                                       de 26.03.90). Em outras ocasiões, embora não tenha tido a
                                                       oportunidade de examinar a questão à luz do dispositivo


 
                                                       constitucional que rege a matéria, esta Colenda Corte Superior
                                                       parece-me já haver demonstrado sua inclinação no sentido de
                                                       adotar a posição mais liberal, ou seja, no sentido de reconhecer a
                                                       contribuição indireta para a formação do patrimônio formado
                                                       durante o período da relação concubinária, ou seja, da união
                                                       estável." (REsp 483/RJ, julgado em 21/08/1990, DJ 09/10/1990, p.
                                                       10.892)
                                              Sobre a impropriedade da aplicação da Súmula 380 após a promulgação
                                              da Constituição Federal, observada ainda a fixação do Tema 809 pelo
                                              Supremo Tribunal Federal leciona Maria Berenice Dias:
                                                       "A especial proteção constitucional conferida à união estável de
                                                       nada ou de muito pouco serviu. Apesar de a doutrina ter afirmado
                                                       o surgimento de novo sistema jurídico de aplicação imediata, não
                                                       sendo mais possível falar em sociedade de fato, o mesmo não
                                                       aconteceu com os tribunais. A união estável permaneceu no
                                                       âmbito do direito das obrigações. Nenhum avanço houve na
                                                       concessão de direitos, além do que já vinha sendo deferido. A
                                                       Súmula 380 continuou a ser invocada. As demandas
                                                       permaneceram nas varas cíveis. Também em matéria sucessória
                                                       não houve nenhuma evolução. Persistiu a vedação de conceder
                                                       herança ao companheiro sobrevivente e a negativa de assegurar
                                                       direito real de habitação ou usufruto de parte dos bens. Foi o
                                                       Supremo Tribunal Federal que colocou as coisas nos trilhos. Ao
                                                       reconhecer como inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil,
                                                       acabou com a odiosa diferenciação entre união estável e
                                                       casamento - tanto heterossexual como homoafetiva -, no que diz
                                                       com o direito de concorrência sucessória. A decisão dispõe de
                                                       repercussão geral e, portanto, tem efeito vinculante. Mais do que o
                                                       fato de ter sido derrogado um artigo da lei civil, o grande
                                                       questionamento que surgiu foi sobre a repercussão da tese
                                                       firmada. De todo descabido tentar limitar a decisão à questão da
                                                       concorrência sucessória. A decisão limitou-se a apreciar o objeto
                                                       da ação. Não poderia transbordar dos limites da demanda. No
                                                       entanto, como o fundamento foi a afronta ao princípio da
                                                       igualdade, não tem aplicação somente no que diz com a forma de
                                                       divisão do patrimônio quando da morte de um dos parceiros.
                                                       Espraia-se para as outras diferenciações existentes tanto no
                                                       âmbito do direito de sucessões como no direito das famílias e em
                                                       todas     as     distinções    estabelecidas      na     legislação
                                                       infraconstitucional." (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das
                                                       Famílias. 12 ed. São Paulo: RT, 2017, p. 254-255).
                                              Por oportuno, igualmente clara a interpretação de Rolf Madaleno:
                                                       "Não se afigura a hipótese de aplicação de direito intertemporal,
                                                       como já demonstrava a jurisprudência brasileira desde a
                                                       promulgação da Constituição Federal, ao equiparar a convivência
                                                       estável ao casamento e empregar primeiro, por analogia, o regime
                                                       matrimonial da comunhão parcial de bens, e depois, ao
                                                       reconhecer a partilha igualitária dos aquestos onerosos por


 
                                                       decorrência do artigo 5º da Lei n. 9.278/1996, até a edição do
                                                       artigo 1.725 do Código Civil, ao ordenar a incidência do regime da
                                                       comunhão limitada de bens à união estável naquilo que coubesse,
                                                       igualando-se legalmente ao regime da comunhão parcial do
                                                       casamento civil, tudo independentemente da época de início da
                                                       união estável e da data da aquisição dos bens. Portanto, na união
                                                       estável o companheiro é materialmente equiparado ao cônjuge,
                                                       devendo ser partilhados por metade, para cada convivente, ao
                                                       tempo da dissolução do vínculo, os bens amealhados na
                                                       constância do relacionamento." (MADALENO, Rolf. Direito de
                                                       Família. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1202, grifou-se)
                                              Igual raciocínio já fora aplicado por esta Relatora anos antes do
                                              julgamento em repercussão geral pelo STF, verbis:
                                                       "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO
                                                       INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A AUTORA DA MEAÇÃO DE
                                                       BEM REGISTRADO EM NOME DO DE CUJUS, ADQUIRIDO NO
                                                       ANO DE 1947. COMPANHEIRO CASADO PELO REGIME DA
                                                       COMUNHÃO DE BENS EM 1952. SEPARAÇÃO DE FATO.
                                                       ESTABELECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM A AGRAVANTE
                                                       NO ANO DE 1957. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO
                                                       COMPANHEIRO DE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO PELA
                                                       LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA. EQUIVALÊNCIA DA UNIÃO
                                                       ESTÁVEL A CASAMENTO PARA EFEITOS LEGAIS. EXEGESE
                                                       DO § 3º, DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
                                                       APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME LEGAL DO CASAMENTO
                                                       À SOCIEDADE CONJUGAL. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO
                                                       258 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO UNIVERSAL DE
                                                       BENS. DIREITO À MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS
                                                       RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. - Na inexistência de
                                                       norma específica vigente à época da conformação da União
                                                       Estável (ano de 1957), por analogia (inteligência dos artigos 4º e
                                                       5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), e até
                                                       mesmo em respeito ao princípio basilar da igualdade, impõe-se a
                                                       aplicação ao enlace havido ente os conviventes o regime legal do
                                                       casamento vigente ao tempo do início da união conjugal fática, in
                                                       casu, o da comunhão universal de bens. Inaplicável o regime da
                                                       comunhão parcial de bens ao caso em comento – solução jurídica
                                                       encontrada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 1964
                                                       (Súmula 380) para a partilha do patrimônio amealhado pelas
                                                       pessoas que viviam em união de fato –, haja vista que após o
                                                       reconhecimento constitucional da União Estável como entidade
                                                       familiar mostra-se inadequada a interpretação dos efeitos
                                                       patrimoniais dessas comunhões de vida sob o prisma de
                                                       disposições atinentes ao Direito Comercial (ramo do Direito em
                                                       que se baseava referido enunciado)." (TJSC, Agravo de
                                                       Instrumento n. 2011.066973-6, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des.
                                                       Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2012).




 
                                              Assim, importa reconhecer que ao caso em exame devem ser aplicadas
                                              as normas atinentes à comunhão parcial de bens.
                                              No aspecto, outrossim, importa destacar que pendência de causa
                                              suspensiva do novo casamento, qual seja, a inexistência de partilha dos
                                              bens em comunhão do antigo relacionamento (artigo 183, XIII, do Código
                                              Civil de 1916, em analogia), não impede a aplicação do regramento.
                                              Isso porque, no período entre março/1988 e a homologação da partilha
                                              (07/04/1994), vigia o artigo 259 do Código Civil de 1916, cuja extensão
                                              interpretativa foi objeto de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal nos
                                              seguintes termos:
                                                       Código Civil de 1916 "Art. 259. Embora o regime não seja o da
                                                       comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os
                                                       princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na
                                                       constância do casamento."
                                                       Súmula 377/STF "No regime de separação legal de bens,
                                                       comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."
                                              Deste modo, sob a égide do Código Civil de 1916 mesmo que aplicado o
                                              regime da separação obrigatória, comunicam-se os bens onerosamente
                                              adquiridos na constância da união conjugal (o que equivale ao regime da
                                              comunhão parcial de bens).
                                              De mais a mais, como bem destacado em contrarrazões pela autora, a
                                              norma em comento tem como objeto a proteção patrimonial do ex-
                                              consorte, evitando confusão entre sua eventual meação e os novos bens
                                              que se sucederem em eventual nova relação familiar.
                                              Ocorre que operada a partilha (em Sentença homologatória transitada
                                              em julgado em 07/04/1994 - fls. 862/1.035; contra a qual não se insurgiu
                                              a ex-esposa a tempo e modo), não subsiste causa fática ou jurídica para
                                              afastar o regime legal de bens (comunhão parcial de bens).
                                              O artigo 1.523, parágrafo único, do Código Civil, autoriza que o juízo
                                              afaste a aplicação das causas suspensivas nos casos em que não
                                              demonstrado prejuízo, como na hipótese.
                                              Portanto, tem a autora direito a meação dos bens adquiridos
                                              onerosamente no curso da união conjugal, cuja partilha deve ser
                                              operada no bojo do inventário.
                        Conforme se verifica, quanto ao ponto, o decisum, após incursão no
           acervo fático que sustenta o direito perseguido pela autora, concluiu pela aplicação dos
           efeitos do regime da comunhão parcial de bens na união estável havida entre o de
           cujus e H W. por força de evolução jurisprudencial e legal quanto aos consectários da
           sociedade familiar e os efeitos patrimoniais dela decorrentes.
                         Verifica-se que o acórdão fundamenta-se em normas constitucionais e
           infraconstitucionais autônomas, sem que aquelas tenham sido objeto de impugnação
           pelos recorrentes.
                      Nestas circunstâncias, " É inviável o recurso especial se a parte deixa de
           impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão


 
           recorrido (Súmula nº 126 do STJ). " (AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro
           Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
                                No mesmo sentido:
                                              RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ADOÇÃO.
                                              CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (DA
                                              ISONOMIA ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA E DA
                                              DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
                                              CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126
                                              DO STJ.
                                              1. Quando o acórdão recorrido contém fundamentos de cunho
                                              constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para manter
                                              a conclusão do julgado, deve a parte interpor, simultaneamente, recurso
                                              extraordinário e recurso especial, sob pena de não conhecimento do
                                              recurso por incidência da Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso
                                              especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
                                              constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
                                              para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
                                              2. Na espécie, o acórdão recorrido está fundado em fundamento
                                              infraconstitucional e constitucional ("considerando que não é absoluta a
                                              imutabilidade dos registros e diante da relevância do pedido, que
                                              encontra respaldo na igualdade de tratamento entre os filhos naturais e
                                              adotivos estabelecida pela Lei Maior, em razão do que apregoa o
                                              princípio da dignidade da pessoa humana, e que repudia a discriminação
                                              do filho adotado legalmente"). No entanto, a recorrente interpôs apenas
                                              o recurso especial contra o julgado do TJPA, deixando de interpor
                                              recurso extraordinário para o STF, como seria de rigor.
                                              3. Recurso especial não conhecido.
                                              (REsp n. 1.767.896/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                                              julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
                                              AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
                                              DE     COBRANÇA.       SEGURO      DE    VIDA.     COMPROVAÇÃO
                                              DOCUMENTAL.         INDENIZAÇÃO     SECURITÁRIA.        LEGISLAÇÃO
                                              CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126 /STJ.
                                              REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO
                                              476 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
                                              SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Aplicável a
                                              Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão
                                              recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso
                                              extraordinário. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do
                                              contexto fáticoprobatório, procedimento vedado na estreita via do
                                              recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. A tese veiculada no
                                              artigo 476 do Código Civil, apontado como violado, não foi analisada
                                              pelo tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo, assim, o
                                              óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
                                              conhecimento do apelo nobre. 4. A divergência jurisprudencial com
                                              fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do



 
                                              art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ,
                                              exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
                                              transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio,
                                              mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
                                              casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de
                                              ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
                                              entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo
                                              interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro
                                              Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
                                              15/8/2017. )
                        Mais do que isso, há muito se firmou nesta Corte o entendimento no
           sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
           recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648 /PE,
           relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
           13/11/2024. )
                        Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico
           que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame
           das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não
           alterarão o que decidido.
                         Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula n. 283
           pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
           extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
           suficiente e o recurso não abrange todos eles".
                         Nestes autos, observa-se que a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de
           Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, no regime de bens, declarou a
           comunhão parcial, conforme o artigo 258 do Código Civil de 1916 (CC/1916), e, para o
           período anterior à partilha de 07/04/1994, aplicou, por analogia, o artigo 259 do CC
           /1916 e a Súmula 377 do STF, reconhecendo a comunicabilidade dos bens adquiridos
           onerosamente, mesmo sob separação legal, além de invocar o artigo 1.523, parágrafo
           único, do CC/2002 para afastar causas suspensivas quando não demonstrado prejuízo
           (e-STJ, fls. 1920-1921).
                        Nota-se que os fundamentos do aresto, quanto à invocação do art. 1.523,
           parágrafo único, do CC, para afastar causa suspensiva ante à ausência de prejuízo,
           não foram impugnados pelos recorrentes, o que faz concluir que a decisão recorrida
           subsistirá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo
           que o apelo não pode ser conhecido por atrair o óbice expresso na Súmula n. 283/STF.
                                A propósito:
                                              AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                                              MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
                                              RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
                                              INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
                                              [...]
                                              2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte
                                              recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias,




 
                                              com base na análise das cláusulas contratuais e exame das provas dos
                                              autos acerca da existência de documentos suficientes a embasar a ação
                                              monitória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
                                              3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
                                              aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a
                                              teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. Precedentes.
                                              4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular de fls. 325-
                                              327, e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo
                                              extremo.
                                              (AgInt no AREsp n. 2.496.428/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
                                              Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
                                              DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
                                              ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO
                                              ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
                                              [...]
                                              4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da
                                              decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a
                                              Súmula 283 do STF.
                                              5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza o
                                              recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
                                              6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional
                                              impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do
                                              STJ.
                                              7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede
                                              o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
                                              8. Agravo interno não conhecido.
                                              (AgInt no AREsp n. 2.540.357/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira,
                                              Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
                        No que se refere à alegada violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, do
           CPC/2015, os recorrentes sustentam que o tribunal contrariou referidos artigos ao fixar
           os honorários em valor idêntico ao valor da causa e apontou divergência
           jurisprudencial.
                       Percebe-se, contudo, que o juízo a quo debruçou-se exaustivamente
           sobre o caderno de fatos e provas da lide até exarar o aresto combatido, tendo
           consignado, expressamente, seus fundamentos nos seguintes termos (e-STJ fls. 1925-
           1926):
                                              [...]
                                              O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, dispõe que os
                                              honorários serão fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no
                                              máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito
                                              econômico obtido ou do valor atualizado da causa.




 
                                              Tal providência, contudo, há de ser afastada caso o proveito econômico
                                              obtido ou o valor atribuído à causa sejam ínfimos ou inestimáveis, como
                                              ocorre na espécie, tendo em vista tratar-se de ação relativa ao estado da
                                              pessoa.
                                              [...]
                                              In casu, os advogados da parte requerente atuaram com zelo e presteza,
                                              atendendo regularmente os prazos processuais e deduzindo argumentos
                                              jurídicos pertinentes. Não bastasse o trabalho de reunir robusto acervo
                                              documental, e de analisar e rebater o igualmente considerável conjunto
                                              de documentos amealhado pela parte adversa, houve produção de prova
                                              oral e testemunhal em audiência, colhendo-se o depoimento de três das
                                              partes, de cinco informantes e uma testemunha.
                                              Ademais, deve-se levar em consideração o trabalho adicional prestado
                                              pelos causídicos nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do
                                              Código de Processo Civil, in verbis:
                                                       "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
                                                       advogado do vencedor.
                                                       [...]
                                                       § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
                                                       anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em
                                                       grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º
                                                       a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de
                                                       honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
                                                       respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de
                                                       conhecimento."
                                              Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
                                              Nery:
                                                       "O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a
                                                       fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte. A nova verba,
                                                       de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites
                                                       estabelecidos para a fase de conhecimento. A ideia contida na
                                                       disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado
                                                       nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira
                                                       instância." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São
                                                       Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
                                              No aspecto, verifica-se que a Sentença foi publicada em 19/12/2018 (fl.
                                              1289), portanto já na vigência da disposição legal, do que se dessume a
                                              sua aplicabilidade, em conformidade com o Enunciado Administrativo n.
                                              7 do Superior Tribunal de Justiça:
                                                       "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
                                                       partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
                                                       honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
                                                       novo CPC".




 
                                              Assim, atentando-se ao tempo e ao trabalho despendido, ao local de
                                              prestação do serviço, à matéria jurídica ventilada e ao trabalho adicional
                                              nesta seara recursal, deve ser majorada a verba honorária devida em
                                              favor dos procuradores da parte autora para R$ 10.000,00 (dez mil
                                              reais), com base no artigo 85, § 8o e 11, do CPC.
                       Sob este viés, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
           mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
           procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior
           Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova
           não enseja recurso especial."
                        Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
           arbitramento do valor fixados nos honorários advocatícios por apreciação equitativa,
           exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial.
                        De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se
           pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto
           fáticoprobatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
                       Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o
           reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."
           (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
           julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
                                Nesse sentido:
                                              CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
                                              DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
                                              PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
                                              HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO
                                              RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
                                              CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
                                              FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
                                              N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
                                              DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
                                              1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
                                              conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
                                              Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
                                              2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate
                                              de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
                                              3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
                                              Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83
                                              e 568 do STJ).
                                              4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
                                              representativo da controvérsia (Tema n. 1.076), fixou a seguinte tese: "i)
                                              A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
                                              quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
                                              demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
                                              percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender
                                              da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão


 
                                              subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
                                              do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii)
                                              Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
                                              havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
                                              vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito
                                              baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES,
                                              CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
                                              5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
                                              revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
                                              STJ).
                                              6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que é possível
                                              mensurar o proveito econômico obtido, bem como que o valor da causa
                                              não é ínfimo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos
                                              demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o
                                              óbice da referida súmula.
                                              7. Igualmente, rever o acórdão impugnado, quanto ao percentual dos
                                              honorários advocatícios, demandaria reexame do conjunto fático-
                                              probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
                                              8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
                                              constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo
                                              analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se
                                              verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
                                              confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015),
                                              ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
                                              9. Agravo interno a que se nega provimento.
                                              (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.810/PR, relator Ministro Antonio
                                              Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
                        Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para
           promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão
           firmada pela Corte de origem acima do tema.
                        Não suficiente, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial é cediço
           que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
           constitucional requisita comprovação e demonstração.
                        Essas, em qualquer caso, se verificam com a transcrição dos trechos dos
           acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
           identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante
           a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a
           evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
           interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (
           REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
           julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
                        Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do
           recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da
           juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia
           dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos


 
           acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de
           Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
                        Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o
           entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela
           divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação
           da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais
           interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no
           AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
           24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)


                                Do recurso especial de N G DA C E S
                           O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de
           decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105,
           III, “a” e "c", da Constituição Federal).
                                Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.
                        A controvérsia do recurso consiste em definir se a Corte de origem negou
           vigência aos artigos 1.641, I, e 1.523, III e parágrafo único, do CC/02; art. 183, XIII c/c
           226, caput, 258 e 259 do CC/16; e art. 119, caput, 1.013, §3º, III, e 1.022, I, do CPC
           /15​, bem como ​interpretado em dissonância com outro Tribunal o art. 183, XIII, do CC
           /16​.
                        Com o fito de reformar o acórdão, pugna que seja deferido seu ingresso
           como     assistente     litisconsorcial    dos    filhos,   ora    recorrente, bem
           como pelo reconhecimento do regime de separação obrigatória na união estável
           havida entre o de cujus e a recorrida, e admissão de seu recurso adesivo.
                         Tem-se do acórdão recorrido que, quanto ao instituto da assistência
           litisconsorcial perseguida pela recorrente (art. 119, caput, e parágrafo único do CPC),
           que, a despeito de ser autorizado a terceiro interessado o ingresso no processo com a
           finalidade de auxílio a uma das partes em litígios, "não é qualquer pessoa que poderá
           ser admitida como interveniente, sendo necessário demonstrar, de plano, a existência
           de interesse jurídico na demanda" (e-STJ fls. fl. 1887).
                                Sobre o tema, a Corte de origem assim se manifesta:
                                              [...]
                                              In casu, a terceira (N. G. da C. e S.) requereu a sua admissão no feito,
                                              como assistente da parte requerida, sustentando o seu interesse jurídico
                                              na condição de mãe dos requeridos P. G. E. K. e C. E. G. de P. E., seus
                                              filhos, bem como de cônjuge separada judicialmente do de cujus desde
                                              fevereiro de 1988.
                                              Muito embora, prima facie, o interesse da peticionante possa parecer
                                              legítimo (em termos leigos), sob o ponto de vista jurídico o pleito não
                                              merece agasalho.
                                              No caso dos autos, evidenciada a existência da união estável entre a
                                              autora e o falecido, discutindo-se nesta seara recursal, tão somente, o
                                              termo inicial dessa união, sendo que, de todo modo, o mais longínquo
                                              deles (meados de 1988) não avança sobre o período de convivência


 
                                              havida entre o de cujus e a peticionante, tendo sido considerada a data
                                              da separação de fato (ocorrida mediante liminar de separação de corpos
                                              em fevereiro de 1988), não tendo sido retomada a convivência
                                              posteriormente, tal qual afirmado pela própria peticionante em seu
                                              depoimento em juízo (in mídia à fl. 1.241).
                                              Do mesmo modo, há muito já foi realizada a partilha dos
                                              bens amealhados em comunhão no curso do antigo enlace conjugal
                                              havido entre o de cujus e a terceira recorrente.
                                              A partilha se deu em Sentença homologatória transitada em julgado em
                                              07/04/1994 (fls. 862/1.035), ou seja, há 26 (vinte e seis) anos, não tendo
                                              a autora H. W. sequer alegado nulidade do ato em que outorgada
                                              quitação (que, aliás, já se encontra abrigada pela prescrição
                                              /decadência).
                                              Assim, considerado o provimento jurisdicional objurgado e o âmbito
                                              devolutivo de ambos os recursos, não se vislumbra qualquer
                                              repercussão, seja ela direta ou reflexa, que o julgamento nesta Instância
                                              Recursal possa vir a ter sobre a esfera jurídica de N. G. da C. e S..
                                              Isso porque, apesar de a separação judicial não dissolver o casamento,
                                              ela extingue a sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação
                                              e fidelidade, bem como ao regime de bens (STJ, R Esp. n. 1.247.098-
                                              MS).
                                              Ora, "não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a
                                              dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial entre
                                              ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento torna
                                              irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às partes
                                              contraírem um novo casamento (STJ, REsp 1695148/SP, Rel. Min.
                                              Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)
                                              .
                                              Outrossim, conforme o disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil,
                                              não se aplica à união estável o impedimento previsto no artigo 1.524,
                                              inciso VI, do mesmo Diploma, caso a pessoa casada se ache separada
                                              de fato.
                                              Nesse viés, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
                                                       "À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002,
                                                       a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não
                                                       está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência,
                                                       na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante
                                                       àquele que pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a
                                                       dicção da referida norma também fazer referência à separação
                                                       judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede a
                                                       separação de direito e continua após tal ato formal) que viabiliza
                                                       a caracterização da união estável de pessoa casada." (STJ, R Esp
                                                       1754008/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
                                                       julgado em 13/12/2018, DJe 01/03/2019).
                                              Do mesmo modo, as causas suspensivas do casamento (previstas no
                                              art. 1.523 do Código Civil), não impedem a caracterização da união


 
                                              estável após a separação de fato (artigo 1.723, § 2º, do Código Civil),
                                              sendo de todo irrelevante à esfera jurídica da terceira apelante a
                                              tentativa de influir nos rumos do presente processo.
                                              A mera condição de genitora dos herdeiros do de cujus (P. G. E. K. e C.
                                              E. G. de P. E.) não lhe confere interesse jurídico, pois o reconhecimento
                                              da união estável discutida nos autos não altera, em absoluto, a sua
                                              relação jurídica com os filhos.
                                              Note-se, ainda, que a peticionante não se habilitou como herdeira no
                                              inventário, mostrando-se impertinente a tentativa de discussão sobre os
                                              caracteres do novo relacionamento de seu ex-marido (questão de cunho
                                              personalíssimo).
                                              Dessarte, não persistem as razões elencadas pela peticionante, com o
                                              escopo de sustentar o seu interesse jurídico na demanda, porquanto não
                                              demonstrado qualquer efeito direto ou reflexo na sua esfera jurídica.
                                              Feitas tais considerações, a rejeição do pedido formulado por N. G. da C.
                                              e S. (fls. 1385/1386), visando o ingresso no feito na condição de
                                              Assistente da parte requerida, é medida que se impõe.
                                              Por consectário lógico, o recurso adesivo por ela interposto (fls. 1477)
                                              padece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, motivo pelo qual
                                              não merece ser conhecido.
                        Ante o decidido, é certo que há muito se firmou o entendimento no sentido
           de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
           recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE,
           relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de
           13/11/2024. )
                        Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico
           que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame
           das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não
           alterarão o que decidido.
                         Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283
           pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
           extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
           suficiente e o recurso não abrange todos eles."
                        Nestes autos, observa-se que a 6ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de
           Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, não conheceu do recurso da
           recorrente, uma vez constatada a inexistência de demonstração dos efeitos diretos ou
           reflexos da decisão recorrida na esfera jurídica da pretensa assistente.
                         Assim, não tendo sido a questão discutida impugnada pela parte
           recorrente, tem-se que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados
           os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido
           por atrair o óbice expresso na Súmula n. 283/STF.
                                Nesse sentido:
                                              CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                                              FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA.



 
                                              PROCEDIMENTO        CIRÚRGICO.      IMPLANTE       DE
                                              CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE
                                              INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO
                                              PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
                                              FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
                                              APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E
                                              URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO
                                              MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
                                              1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
                                              fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
                                              atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
                                              2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
                                              descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
                                              entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
                                              operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
                                              emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
                                              configuração     de   danos     morais    indenizáveis"    (AgInt    no
                                              REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
                                              julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
                                              3. Recurso especial desprovido.
                                              (REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
                                              julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)


                                              AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
                                              CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO
                                              CADASTRADO. NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PROPOSITURA.
                                              FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
                                              1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de
                                              fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
                                              atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
                                              2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
                                              (AREsp n. 2.687.549/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
                                              Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
                        Ainda que assim não fosse, quanto às demais teses sustentadas pela
           recorrente, verifico que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso,
           mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
           procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste
           Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de
           prova não enseja recurso especial."
                        De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se
           pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-
           probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
                      Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o
           reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."


 
           (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
           julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
                                No mesmo sentido:
                                              DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                              ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO
                                              ACÓRDÃO RECORRRIDO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA
                                              REVOLVIMENTO      FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
                                              SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
                                              INTERNO DESPROVIDO.
                                              [...]
                                              3. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada
                                              todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo
                                              negativa de prestação jurisdicional.
                                              4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao
                                              reconhecimento da união estável exigiria o revolvimento do conjunto
                                              fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
                                              5. A jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões
                                              estáveis paralelas ou concomitantes a casamento sem separação de
                                              fato.
                                              IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                              (AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini
                                              Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma,
                                              julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
                                              PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                              RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
                                              ESTÁVEL APÓS A MORTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
                                              CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E
                                              PROVAS. INADMISSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITANTE.
                                              CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO
                                              PREJUDICADO.
                                              1. Ação de reconhecimento de união estável após a morte.
                                              2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
                                              violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
                                              normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
                                              disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
                                              3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
                                              4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é
                                              inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao
                                              casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de
                                              impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de
                                              separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa
                                              hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes.




 
                                              5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
                                              jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
                                              6. Agravo interno não provido.
                                              (AgInt no AREsp n. 2.087.080/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi,
                                              Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
                        Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para
           promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão
           firmada pela Corte de origem acerca do tema.
                       Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser
           revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que:
           "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão
           impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no
           AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
           8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
                          Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se
           limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à
           moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise
           fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
                        Não suficiente, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial é cediço
           que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
           constitucional requisita comprovação e demonstração.
                        Essas, em qualquer caso, se verificam com a transcrição dos trechos dos
           acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
           identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante
           a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a
           evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
           interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (
           REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
           julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
                        Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do
           recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da
           juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia
           dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos
           acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de
           Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
                        Por este contorno, é certo que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica
           a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
                         Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial interposto por P
           G E K e C E G DE P E e não conheço do recurso especial interposto por N G DA C
           E S, haja vista a incidência dos óbices sumulares acima descritos.
                       Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
           instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
           importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
           Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e



 
           3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
           justiça.
                              Publique-se. Intime-se.
                            Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                              Ministra Daniela Teixeira
                                                                      Relatora