Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2030054 - DF (2022/0309901-2)

 em que se busca definir "se há config uração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasíli

Decisão completa:

                              RECURSO ESPECIAL Nº 2030054 - DF (2022/0309901-2)

          RELATOR                          : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
          RECORRENTE                       : MARILENE FERREIRA SANTIAGO
          ADVOGADOS                        : MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
                                             WANDERSON FELIPE DE ANDRADE E OUTRO(S) -
                                             DF052590
          RECORRIDO                        : BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
                                             LTDA
          ADVOGADA                         : NAIARA SILVEIRA FONSECA - RJ169116
          RECORRIDO                        : UNIMED      NORTE       NORDESTE-FEDERAÇÃO
                                             INTERFEDERATIVA         DAS        SOCIEDADES
                                             COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM
                                             RECUPERAÇÃO JUDICIAL
          OUTRO NOME                       : UNIMED      NORTE       NORDESTE-FEDERAÇÃO
                                             INTERFEDERATIVA         DAS        SOCIEDADES
                                             COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
          ADVOGADO                         : WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682

                                                                        DECISÃO

                           Trata-se de recurso especial interposto por MARILENE FERREIRA

          SANTIAGO contra acórdão assim ementado (fls. 1.158-1.159):

                                APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
                            DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRELIMINAR.
                            ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA.
                            MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO. CDC. SOLIDARIEDADE. DANOS
                            MORAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO
                            CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.




 
                                  1. Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer
                            em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. Nesse
                            contexto, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível
                            extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes.
                                  2. É pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a
                            administradora do plano de saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto
                            que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25,
                            § 1°, do CDC).
                                  3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação
                            de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável
                            no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque
                            um agravamento do seu estado.
                                  4. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade
                            e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral.
                                  5. Demonstrado que a negativa de tratamento médico não ultrapassou o simples
                            inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais.
                                  6. Em se tratando de condenação a fornecer e custear tratamento quimioterápico
                            (obrigação de fazer), sem valor econômico mensurável, em princípio, adequado o
                            arbitramento dos honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, com fulcro na
                            regra excepcional do § 8º do art. 85 do CPC/15.
                                  7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.



                           Os autos vieram conclusos para análise.

                           É o relatório. Decido.

                           O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento

          afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há config

          uração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura

          médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n.

          2.197.574/SP e 2.165.670/SP).

                           Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040

          e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme

          dispõe o art. 256-L do RISTJ:

                                  Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
                            tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:


 
                                  I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
                            permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
                                  II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
                            decisão fundamentada do Presidente do STJ.

                           Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato

          judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim

          de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e

          1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.

                           Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina

          Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt

          nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira

          Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,

          relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe

          de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe

          Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.

                           Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de

          origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria

          submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual

          retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 03 de novembro de 2025.



                                                      Ministro João Otávio de Noronha
                                                                  Relator