STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2030054 - DF (2022/0309901-2)
em que se busca definir "se há config uração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasíli
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2030054 - DF (2022/0309901-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MARILENE FERREIRA SANTIAGO
ADVOGADOS : MARCELO BATISTA DE SOUZA - DF030893
WANDERSON FELIPE DE ANDRADE E OUTRO(S) -
DF052590
RECORRIDO : BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
LTDA
ADVOGADA : NAIARA SILVEIRA FONSECA - RJ169116
RECORRIDO : UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME : UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO : WALTER DE AGRA JUNIOR - PB008682
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARILENE FERREIRA
SANTIAGO contra acórdão assim ementado (fls. 1.158-1.159):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA.
MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO. CDC. SOLIDARIEDADE. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Segundo a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ocorrer
em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. Nesse
contexto, a legitimidade passiva deve ser reconhecida se da causa petendi é possível
extrair a existência de vínculo jurídico-material entre as partes.
2. É pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a
administradora do plano de saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto
que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25,
§ 1°, do CDC).
3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação
de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável
no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque
um agravamento do seu estado.
4. A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade
e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral.
5. Demonstrado que a negativa de tratamento médico não ultrapassou o simples
inadimplemento contratual, inexiste direito à reparação por danos morais.
6. Em se tratando de condenação a fornecer e custear tratamento quimioterápico
(obrigação de fazer), sem valor econômico mensurável, em princípio, adequado o
arbitramento dos honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, com fulcro na
regra excepcional do § 8º do art. 85 do CPC/15.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há config
uração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura
médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n.
2.197.574/SP e 2.165.670/SP).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme
dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim
de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e
1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe
de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria
submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual
retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de novembro de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator