STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2054282 - PR (2023/0032188-2)
perior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista que afastar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "não há dúvida de que a suspensão do CNPJ, no caso, tem como origem procedimento fiscal em que se apurou interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação", bem como de que "não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da L 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor" (e- STJ, fls. 704-705), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2054282 - PR (2023/0032188-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : BLUE SKY DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR SCOTA STEIN - PR027076
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BLUE SKY DISTRIBUIDOR
ATACADISTA LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado (e-STJ, fl. 691):
ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. CONFERÊNCIA ADUANEIRA NA
IMPORTAÇÃO. PARAMETRIZAÇÃO PARA O CANAL CINZA.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE
INAPTIDÃO DO CNPJ.
1. A Instrução Normativa RFB 1.169/2011, ao regulamentar o Procedimento
Especial de Controle Aduaneiro, estabelece que: Art. 1º. O procedimento
especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-
se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de
mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena
de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro
ou de que o mesmo tenha sido concluído, dentre outras normas aplicáveis à
atividade aduaneira.
2. O direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira ocorre
quando há presunção de existência de fraude, hipótese que, provavelmente,
porém nem sempre, levará à instauração de Procedimento Especial de
Controle Aduaneiro.
3. No tocante aos critérios utilizados na parametrização automática, gerada
pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, eles são ajustados
de forma nacional, decorrem do gerenciamento de risco realizado pelos órgãos
centrais da Receita Federal, sendo realizada com a observância do princípio
da impessoalidade administrativa.
4. A administração fazendária concluiu pela existência de interposição
fraudulenta de terceiros no processo administrativo cujo objeto era a
representação para declaração de inaptidão do CNPJ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 733-740).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 1.022 e
1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão
no acórdão recorrido quanto ao 112 do Código Tributário Nacional.
Afirma, ainda, a violação ao art. 33 da Lei n. 11.488/2007, o qual trata da
penalidade a ser aplicada em caso de interposição fraudulenta de terceiros em processo
de importação, e ao art. 112 do Código Tributário Nacional, preconizando que deve ser
aplicada a penalidade mais benéfica ao contribuinte, toda vez que tiver indicada contra
ele eventual prática de infração ou penalidade. Requer, portando, a readequação da
penalidade aplicada.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 772-774).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 777-778).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação
aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta,
pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda
que contrariamente aos interesses da parte.
Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente ao
concluir, em suma, que "não se está diante de “cessão de nome” da pessoa jurídica
importadora, mas de hipótese de interposição fraudulenta pela não comprovação da
origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados nas operações
comerciais"; que, "com base nos fundamentos citados e a não comprovação da origem,
disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de
comércio exterior, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão de sua inscrição no
CNPJ"; que "não se aplica o art. 33, parágrafo único, da L 11.488/2007, posto que a
empresa não cedeu seu nome, e sim atuou como importadora por conta e ordem
(prestadora de serviços), de empresas não identificadas"; bem como que "não é possível,
portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade
fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da L 11.488/2007, considerando que os
dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do
art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor".
Veja-se (e-STJ, fls. 699-705; sem grifo no original):
A conferência aduaneira na importação, como etapa do controle aduaneiro,
tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção
das informações relativas à sua natureza, à classificação fiscal e à
quantificação e valor e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais
e outras, exigíveis em razão da importação, conforme disposto no art. 564 do
Regulamento Aduaneiro. O sistema de fiscalização por amostragem das
mercadorias importadas são disciplinados pela Instrução Normativa nº 680
/2006, da Secretaria da Receita Federal, nos seguintes termos: [...]
Conforme acima transcrito, no despacho aduaneiro há fatores que direcionam
a parametrização para determinado canal de conferência. [...]
Portanto, o direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira ocorre
quando há presunção de existência de fraude, hipótese que, provavelmente,
porém nem sempre, levará à instauração de Procedimento Especial de
Controle Aduaneiro.
No tocante aos critérios utilizados na parametrização automática, gerada pelo
Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, eles são ajustados de
forma nacional, decorrem do gerenciamento de risco realizado pelos órgãos
centrais da Receita Federal, sendo realizada com a observância do princípio
da impessoalidade administrativa. [...
]Portanto, o procedimento especial de controle aduaneiro, no qual está inserido
o canal cinza, é legal, visto que a atuação da administração está
regulamentada por seus dispositivos, amparada, inclusive, pelos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos artigos 1º, e 5º, LIV e LV,
ambos da CF.
No caso concreto, as importações procedidas pela apelante eram arcadas
por meio de recursos advindos de empresas, cuja ação fiscal concluiu
serem empresas de “de fachada”, configurando substrato fático para a
autoridade aduaneira deflagrar o procedimento especial da Instrução
Normativa SRF nº 228/2002.
Portanto, compulsando os processos em tela, verifica-se que o
procedimento especial de verificação da origem de recursos aplicados
em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta
de pessoas não se iniciou a partir de infundadas suspeitas, mas sim de
um consistente conjunto probatório, oriundo da investigação sobre a
destinação do bem importado pela apelante.
Além disso, conforme constou na sentença, havia a possibilidade de se prestar
garantia, para fins de liberação da mercadoria.
Neste contexto, enquanto não verificada a capacidade econômica da apelante
perante a autoridade aduaneira, temerário definir a parametrização das
importações por outros canais de conferência.
Face ao exposto, a "alteração da regra de parametrização" de todas as
importações da impetrante para os demais canais, postulada pela impetrante
na petição inicial e ratificada nas suas razões de apelação, é medida que
afronta poder de fiscalização da impetrada, visto que agiu de modo vinculado,
em observância à previsão legal.
Quanto ao processo 5023432-67.2017.4.04.7000 (relativo ao PAF
15165.720509/2015-51, DI: 13/1859747-3), resta prejudicada a pretensão de
elisão da multa pela constatação de interposição fraudulenta de terceiros
na operação de importação nele referida.
Quanto ao processo 5036565-79.2017.4.04.7000, o fundamento do juízo de
primeiro grau para considerar procedente a ação (que visa afastar a aplicação
da penalidade de inaptidão do CNPJ) consiste na necessidade de haver lei em
sentido estrito prevendo o fato típico e a respectiva penalidade.
Segundo consta na sentença, o art. 33 da L 11.488/2007 não disporia do
dispositivo necessário à aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ, o que
é refutado pela Administração ao postular a aplicação do art. 81 da L 9.430
/1996 (ev33 na origem, processo 5036565-79.2017.4.04.7000). [...]
O art. 33 da L 11.488/2007, que prevê a sanção de multa, aplica-se quando
a pessoa jurídica ceder o seu nome para que terceiros realizem
operações de comércio exterior, acobertando os reais intervenientes ou
beneficiários.
Por sua vez, o art. 81 da L 9.430/1996 incide na hipótese da pessoa
jurídica não comprovar a origem, disponibilidade e a efetiva transferência
dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Trata-se
de infrações distintas, sendo, a do art. 81, § 1º, isolada e mais grave,
sancionada com a inaptidão da inscrição no CNPJ.
Nesse passo, a pena de inaptidão de CNPJ aplicada teve como base o
disposto no art. 81, § 1° da L 9.430/1996 e no artigo 37, inciso III, da INRFB
nº 1.470/2014, uma vez que a impetrante não logrou comprovar a origem
dos recursos empregados na operação de importação, não tendo
operado como mera cedente do nome empresarial.
Assim, não há dúvida de que a suspensão do CNPJ, no caso, tem como
origem procedimento fiscal em que se apurou interposição fraudulenta de
terceiros em operações de importação.
A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos
recursos empregados, além de gerar a presunção de interposição
fraudulenta de terceiros, é causa de declaração de inaptidão do CNPJ,
nos termos §2º do art. 81 da L 9.430, de 1996, incluído pela L 10.637, de
2002.
No caso em tela, não se aplica o art. 33, parágrafo único, da L 11.488
/2007, posto que a empresa não cedeu seu nome, e sim atuou como
importadora por conta e ordem (prestadora de serviços), de empresas
não identificadas: Não foram apresentadas as identificações completas
dos clientes da empresa, tampouco comprovantes do efetivo contato
comercial que permitissem esclarecer a real participação da empresa na
negociação, no mercado interno, envolvendo as mercadorias das
operações de importação sob análise (ev16-AUTO4 na origem, processo
5036565-79.2017.4.04.7000). [...]
Não se está diante de “cessão de nome” da pessoa jurídica importadora,
mas de hipótese de interposição fraudulenta pela não comprovação da
origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados
nas operações comerciais.
Com base nos fundamentos citados e a não comprovação da origem,
disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em
operações de comércio exterior, cabível a aplicação da penalidade de
inaptidão de sua inscrição no CNPJ.
Além disso, não é possível, portanto, a substituição da penalidade de
inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa
prevista no art. 33 da L 11.488/2007, considerando que os dispositivos
tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão
do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da
recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo
enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
Confiram-se (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
médico a que fora submetida a genitora do autor.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação"
(fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no
juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos
pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do
grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual
acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo
dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de
inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação
prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos
comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio
jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar,
haja vista que afastar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "não há dúvida de
que a suspensão do CNPJ, no caso, tem como origem procedimento fiscal em que se
apurou interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação", bem como de
que "não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ,
aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da L 11.488/2007,
considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos
amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor" (e-
STJ, fls. 704-705), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos
percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária,
observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator