Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2054282 - PR (2023/0032188-2)

perior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista que afastar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "não há dúvida de que a suspensão do CNPJ, no caso, tem como origem procedimento fiscal em que se apurou interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação", bem como de que "não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da L 11.488/2007, considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor" (e- STJ, fls. 704-705), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator 

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2054282 - PR (2023/0032188-2)

          RELATOR                          : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
          RECORRENTE                       : BLUE SKY DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA
          ADVOGADO                         : JÚLIO CÉSAR SCOTA STEIN - PR027076
          RECORRIDO                        : FAZENDA NACIONAL

                                                                          EMENTA

                                     RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
                                     CONFERÊNCIA ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
                                     FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ.
                                     ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO CPC/2015. NÃO
                                     OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
                                     PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA           DA
                                     SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
                                     NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.


                                                                          DECISÃO

                  Trata-se de recurso especial interposto por BLUE SKY DISTRIBUIDOR
          ATACADISTA LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição
          Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
          Região assim ementado (e-STJ, fl. 691):

                                     ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. CONFERÊNCIA ADUANEIRA NA
                                     IMPORTAÇÃO.         PARAMETRIZAÇÃO          PARA       O    CANAL     CINZA.
                                     INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DECLARAÇÃO DE
                                     INAPTIDÃO DO CNPJ.
                                     1. A Instrução Normativa RFB 1.169/2011, ao regulamentar o Procedimento
                                     Especial de Controle Aduaneiro, estabelece que: Art. 1º. O procedimento
                                     especial de controle aduaneiro estabelecido nesta Instrução Normativa aplica-
                                     se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de
                                     mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena
                                     de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro
                                     ou de que o mesmo tenha sido concluído, dentre outras normas aplicáveis à
                                     atividade aduaneira.



 
                                     2. O direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira ocorre
                                     quando há presunção de existência de fraude, hipótese que, provavelmente,
                                     porém nem sempre, levará à instauração de Procedimento Especial de
                                     Controle Aduaneiro.
                                     3. No tocante aos critérios utilizados na parametrização automática, gerada
                                     pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, eles são ajustados
                                     de forma nacional, decorrem do gerenciamento de risco realizado pelos órgãos
                                     centrais da Receita Federal, sendo realizada com a observância do princípio
                                     da impessoalidade administrativa.
                                     4. A administração fazendária concluiu pela existência de interposição
                                     fraudulenta de terceiros no processo administrativo cujo objeto era a
                                     representação para declaração de inaptidão do CNPJ.


                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 733-740).

                    Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 1.022 e
          1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão
          no acórdão recorrido quanto ao 112 do Código Tributário Nacional.

                    Afirma, ainda, a violação ao art. 33 da Lei n. 11.488/2007, o qual trata da
          penalidade a ser aplicada em caso de interposição fraudulenta de terceiros em processo
          de importação, e ao art. 112 do Código Tributário Nacional, preconizando que deve ser
          aplicada a penalidade mais benéfica ao contribuinte, toda vez que tiver indicada contra
          ele eventual prática de infração ou penalidade. Requer, portando, a readequação da
          penalidade aplicada.

                           Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 772-774).

                           O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 777-778).

                           Brevemente relatado, decido.

                     De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação
          aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta,
          pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda
          que contrariamente aos interesses da parte.

                     Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente ao
          concluir, em suma, que "não se está diante de “cessão de nome” da pessoa jurídica
          importadora, mas de hipótese de interposição fraudulenta pela não comprovação da
          origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados nas operações
          comerciais"; que, "com base nos fundamentos citados e a não comprovação da origem,
          disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de
          comércio exterior, cabível a aplicação da penalidade de inaptidão de sua inscrição no
          CNPJ"; que "não se aplica o art. 33, parágrafo único, da L 11.488/2007, posto que a


 
          empresa não cedeu seu nome, e sim atuou como importadora por conta e ordem
          (prestadora de serviços), de empresas não identificadas"; bem como que "não é possível,
          portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade
          fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da L 11.488/2007, considerando que os
          dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão do
          art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor".

                           Veja-se (e-STJ, fls. 699-705; sem grifo no original):

                                     A conferência aduaneira na importação, como etapa do controle aduaneiro,
                                     tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção
                                     das informações relativas à sua natureza, à classificação fiscal e à
                                     quantificação e valor e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais
                                     e outras, exigíveis em razão da importação, conforme disposto no art. 564 do
                                     Regulamento Aduaneiro. O sistema de fiscalização por amostragem das
                                     mercadorias importadas são disciplinados pela Instrução Normativa nº 680
                                     /2006, da Secretaria da Receita Federal, nos seguintes termos: [...]
                                     Conforme acima transcrito, no despacho aduaneiro há fatores que direcionam
                                     a parametrização para determinado canal de conferência. [...]
                                     Portanto, o direcionamento para o canal cinza de conferência aduaneira ocorre
                                     quando há presunção de existência de fraude, hipótese que, provavelmente,
                                     porém nem sempre, levará à instauração de Procedimento Especial de
                                     Controle Aduaneiro.
                                     No tocante aos critérios utilizados na parametrização automática, gerada pelo
                                     Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, eles são ajustados de
                                     forma nacional, decorrem do gerenciamento de risco realizado pelos órgãos
                                     centrais da Receita Federal, sendo realizada com a observância do princípio
                                     da impessoalidade administrativa. [...
                                     ]Portanto, o procedimento especial de controle aduaneiro, no qual está inserido
                                     o canal cinza, é legal, visto que a atuação da administração está
                                     regulamentada por seus dispositivos, amparada, inclusive, pelos princípios
                                     da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos artigos 1º, e 5º, LIV e LV,
                                     ambos da CF.
                                     No caso concreto, as importações procedidas pela apelante eram arcadas
                                     por meio de recursos advindos de empresas, cuja ação fiscal concluiu
                                     serem empresas de “de fachada”, configurando substrato fático para a
                                     autoridade aduaneira deflagrar o procedimento especial da Instrução
                                     Normativa SRF nº 228/2002.
                                     Portanto, compulsando os processos em tela, verifica-se que o
                                     procedimento especial de verificação da origem de recursos aplicados
                                     em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta
                                     de pessoas não se iniciou a partir de infundadas suspeitas, mas sim de
                                     um consistente conjunto probatório, oriundo da investigação sobre a
                                     destinação do bem importado pela apelante.


 
                                     Além disso, conforme constou na sentença, havia a possibilidade de se prestar
                                     garantia, para fins de liberação da mercadoria.
                                     Neste contexto, enquanto não verificada a capacidade econômica da apelante
                                     perante a autoridade aduaneira, temerário definir a parametrização das
                                     importações por outros canais de conferência.
                                     Face ao exposto, a "alteração da regra de parametrização" de todas as
                                     importações da impetrante para os demais canais, postulada pela impetrante
                                     na petição inicial e ratificada nas suas razões de apelação, é medida que
                                     afronta poder de fiscalização da impetrada, visto que agiu de modo vinculado,
                                     em observância à previsão legal.
                                     Quanto ao processo 5023432-67.2017.4.04.7000 (relativo ao PAF
                                     15165.720509/2015-51, DI: 13/1859747-3), resta prejudicada a pretensão de
                                     elisão da multa pela constatação de interposição fraudulenta de terceiros
                                     na operação de importação nele referida.
                                     Quanto ao processo 5036565-79.2017.4.04.7000, o fundamento do juízo de
                                     primeiro grau para considerar procedente a ação (que visa afastar a aplicação
                                     da penalidade de inaptidão do CNPJ) consiste na necessidade de haver lei em
                                     sentido estrito prevendo o fato típico e a respectiva penalidade.
                                     Segundo consta na sentença, o art. 33 da L 11.488/2007 não disporia do
                                     dispositivo necessário à aplicação da penalidade de inaptidão do CNPJ, o que
                                     é refutado pela Administração ao postular a aplicação do art. 81 da L 9.430
                                     /1996 (ev33 na origem, processo 5036565-79.2017.4.04.7000). [...]
                                     O art. 33 da L 11.488/2007, que prevê a sanção de multa, aplica-se quando
                                     a pessoa jurídica ceder o seu nome para que terceiros realizem
                                     operações de comércio exterior, acobertando os reais intervenientes ou
                                     beneficiários.
                                     Por sua vez, o art. 81 da L 9.430/1996 incide na hipótese da pessoa
                                     jurídica não comprovar a origem, disponibilidade e a efetiva transferência
                                     dos recursos empregados em operações de comércio exterior. Trata-se
                                     de infrações distintas, sendo, a do art. 81, § 1º, isolada e mais grave,
                                     sancionada com a inaptidão da inscrição no CNPJ.
                                     Nesse passo, a pena de inaptidão de CNPJ aplicada teve como base o
                                     disposto no art. 81, § 1° da L 9.430/1996 e no artigo 37, inciso III, da INRFB
                                     nº 1.470/2014, uma vez que a impetrante não logrou comprovar a origem
                                     dos recursos empregados na operação de importação, não tendo
                                     operado como mera cedente do nome empresarial.
                                     Assim, não há dúvida de que a suspensão do CNPJ, no caso, tem como
                                     origem procedimento fiscal em que se apurou interposição fraudulenta de
                                     terceiros em operações de importação.
                                     A não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos
                                     recursos empregados, além de gerar a presunção de interposição




 
                                     fraudulenta de terceiros, é causa de declaração de inaptidão do CNPJ,
                                     nos termos §2º do art. 81 da L 9.430, de 1996, incluído pela L 10.637, de
                                     2002.
                                     No caso em tela, não se aplica o art. 33, parágrafo único, da L 11.488
                                     /2007, posto que a empresa não cedeu seu nome, e sim atuou como
                                     importadora por conta e ordem (prestadora de serviços), de empresas
                                     não identificadas: Não foram apresentadas as identificações completas
                                     dos clientes da empresa, tampouco comprovantes do efetivo contato
                                     comercial que permitissem esclarecer a real participação da empresa na
                                     negociação, no mercado interno, envolvendo as mercadorias das
                                     operações de importação sob análise (ev16-AUTO4 na origem, processo
                                     5036565-79.2017.4.04.7000). [...]
                                     Não se está diante de “cessão de nome” da pessoa jurídica importadora,
                                     mas de hipótese de interposição fraudulenta pela não comprovação da
                                     origem, disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados
                                     nas operações comerciais.
                                     Com base nos fundamentos citados e a não comprovação da origem,
                                     disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em
                                     operações de comércio exterior, cabível a aplicação da penalidade de
                                     inaptidão de sua inscrição no CNPJ.
                                     Além disso, não é possível, portanto, a substituição da penalidade de
                                     inaptidão no CNPJ, aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa
                                     prevista no art. 33 da L 11.488/2007, considerando que os dispositivos
                                     tratam de situações distintas e a hipótese dos autos amolda-se à previsão
                                     do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor.


                    Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
          invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
          integralmente o litígio.

                    Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da
          recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo
          enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.

                           Confiram-se (sem grifo no original):

                                     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                     EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
                                     489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
                                     ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
                                     REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
                                     ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.




 
                                     1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
                                     Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
                                     alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
                                     médico a que fora submetida a genitora do autor.
                                     2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
                                     CPC,         na      medida          em       que       o     Tribunal          de      origem   dirimiu,
                                     fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
                                     integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
                                     confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
                                     ausência de prestação jurisdicional.
                                     3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
                                     manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
                                     vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
                                     sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação"
                                     (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
                                     pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
                                     necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
                                     4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no
                                     juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos
                                     pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do
                                     grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual
                                     acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na
                                     Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
                                     5. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                                     Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)


                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
                                     OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO
                                     RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA
                                     JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO
                                     NEGADO.
                                     1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
                                     Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
                                     pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
                                     recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
                                     controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
                                     contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
                                     pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
                                     invocados.
                                     2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo
                                     dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de


 
                                     inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação
                                     prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                                     3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos
                                     comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio
                                     jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
                                     Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
                                     art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
                                     4. Agravo interno a que se nega provimento.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
                                     Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)


                           Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar,
          haja vista que afastar os fundamentos do acórdão recorrido - de que "não há dúvida de
          que a suspensão do CNPJ, no caso, tem como origem procedimento fiscal em que se
          apurou interposição fraudulenta de terceiros em operações de importação", bem como de
          que "não é possível, portanto, a substituição da penalidade de inaptidão no CNPJ,
          aplicada pela autoridade fiscal, pela pena de multa prevista no art. 33 da L 11.488/2007,
          considerando que os dispositivos tratam de situações distintas e a hipótese dos autos
          amolda-se à previsão do art. 81, § 1º, da Lei 9.430/96, ainda plenamente em vigor" (e-
          STJ, fls. 704-705), - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
          providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

                           Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.

                    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
          nego-lhe provimento.

                    Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos
          percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária,
          observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.

                           Publique-se.
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                          MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator