STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2085479 - SP (2023/0243830-5)
nte ementa (fl. 1.660): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E DO ELEMENTO "INDUZIR OU MANTER EM ERRO". REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência dos elementos configuradores do crime de estelionato demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático- probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram fundamentadamente pela presença de todos os elementos do tipo penal, mediante fraude e com dolo próprio do crime de estelionato. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, II, XXXIX, XLV, LIV e LVII, e 170, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 59
Decisão completa:
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2085479 - SP (2023/0243830-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ASJF
ADVOGADOS : WALDINEI GUERINO JUNIOR - SP170108
RICARDO MAMORU UENO - SP340173
SEAN HENDRIKUS KOMPIER ABIB - SP396562
JULIA LESCOVA INOJOSA - SP429061
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : S A S DE S S - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADOS : GUSTAVO BASSAN DE FARIAS - SP377556
EDUARDO LUIZ LUVIZETO - SP203887
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA
N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por
conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial em razão
da incidência de óbices sumulares.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.660):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
PENAL. ESTELIONATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E
DO ELEMENTO "INDUZIR OU MANTER EM ERRO". REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta por
ausência dos elementos configuradores do crime de estelionato
demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-
probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas,
concluíram fundamentadamente pela presença de todos os
elementos do tipo penal, mediante fraude e com dolo próprio do
crime de estelionato.
3. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, II, XXXIX, XLV, LIV e LVII, e 170, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua
admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal
como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual
o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do
art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto
no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente