STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2087574 - CE (2023/0261245-4)
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhe
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2087574 - CE (2023/0261245-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : NORMATEL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE007479
RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO - CE008175
KARINE FARIAS CASTRO - CE014210
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - SP329034A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELA
LEI N. 12.546/2011. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO. SOLUÇÃO DE
CONSULTA INTERNA COSIT Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. ALEGADA
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com
amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do
acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ,
fls. 436-437):
TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 12.546
/2011. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO FISCO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT
Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por NORMATEL ENGENHARIA LTDA contra sentença
proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará que, em ação ordinária,
julgou improcedente o pedido objetivando fosse assegurado o direito de excluir
do parcelamento a importância relativa aos valores decorrentes da não
aceitação da opção da CPRB e, por conseguinte, determinando uma nova
consolidação da dívida sem os referidos valores.
2. A apelante busca equiparar a declaração de compensação que fez com o
pagamento exigido pela lei para trocar o recolhimento da contribuição
previdenciária da folha de pagamento para a receita bruta.
3. A Solução de Consulta Interna nº 14 - Cosit, de 5 de novembro de 2018,
partia do pressuposto de que a opção ao regime tributário ordinário incidente
sobre a remuneração paga aos segurados, como faculdade, seria norma de
exceção à regra geral, que é a incidência da contribuição sobre a remuneração
(folha de pagamento), importando, em última análise, "verdadeira renúncia de
receita previdenciária, eis que somente será efetivada se significar valor de
contribuição menor do que aquele que deveria ser recolhido no caso do regime
padrão, de incidência sobre a folha de pagamento". Nessa lógica, as exceções
deveriam ser interpretadas restritivamente, de tal modo que, em se tratando de
exceção e hipótese de renúncia, a opção pelo regime substitutivo deveria ser
interpretada em termos restritivos, o que implicou na conclusão de que
somente o pagamento tempestivo seria apto à incidência da benesse.
4. Através da Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 27 de maio de 2022, a
Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do entendimento consignado
na Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 5 de novembro de 2018, e
reconheceu que "A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio
de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de
arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio
da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF
Web) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP)" - grifado.
5. Da sua leitura, depreende-se que a controvérsia jurídica tinha, dentre as
questões principais, " definir se apenas o pagamento pode ser admitido como
meio de comprovação da opção pela CPRB ou se outros procedimentos
poderiam ser considerados como manifestação expressa e irretratável da
escolha pela tributação substitutiva" - grifado. Para tanto, desapegou-se da
interpretação isolada dos dispositivos regentes do tema e valeu-se de linha
interpretativa sistemática (já adotada Solução de Consulta Interna Cosit nº 5,
de 11 de fevereiro de 200 que disciplinam a entrega de declarações.
6. Ao assim proceder, entendeu o Fisco que "os fundamentos estabelecidos na
Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 2008, podem ser utilizados na
presente Solução de Consulta Interna, com as adaptações necessárias, pelas
seguintes razões: (1) os tributos federais estão sujeitos a semelhantes
procedimentos de confissão e pagamento; (2) tanto no caso do IRPJ quanto no
caso da CPRB, o legislador prestigiou o pagamento como elemento de
manifestação de opção do regime; (3) em ambos os casos, a interpretação
sistemática da legislação conduz a uma norma jurídica mais ampla do que
aquela extraível de um único dispositivo legal; e (4) as distinções existentes
entre os regimes não são suficientes para justificar tratamento diferenciado".
7. Sob tal perspectiva, considerou possível que a admissão da opção pela
CPRB possa ser realizada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1)
pagamento do tributo mediante código específico de documento de
arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio
da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e . Fundos (DCTF
Web) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
8. Em que pese os relevantes fundamentos postos na sentença e a
independência das instâncias, certo é que a evolução de entendimento
ofertada na esfera administrativa em nítida convergência (superveniente) à
pretensão que ora se busca guarida, afasta, em tese, a própria resistência ao
pedido, de modo que deve ser reconhecido o direito pleiteado pelo contribuinte.
9. Apelação provida para assegurar o direito de o contribuinte excluir do
parcelamento a importância relativa aos valores decorrentes da não aceitação
da opção da CPRB e, por conseguinte, determinando uma nova consolidação
da dívida sem os referidos valores.
10. Honorários de sucumbência invertidos.
Opostos dois embargos de declaração, somente os opostos pela ora recorrida
foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 495):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DA UNIÃO IMPROVIDOS. EMBARGOS DA EMPRESA
PROVIDOS
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pela Normatel
Engenharia Ltda em face do acórdão prolatado nos presentes autos, onde a
Turma deu provimento à apelação da empresa, para assegurar o direito de o
contribuinte excluir do parcelamento a importância relativa aos valores
decorrentes da não aceitação da opção da CPRB e, por conseguinte,
determinando uma nova consolidação da dívida sem os referidos valores.
2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material” .
3. Restou consignado no acórdão embargado que “considerou possível que a
admissão da opção pela CPRB possa ser realizada, de forma expressa e
irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico
de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de
declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTF Web) ou a Declaração de Compensação (PER
/DCOMP)”.
4. Conclui-se que a Fazenda Nacional deseja rediscutir questões efetivamente
apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado.
Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins
de prequestionamento, não se prestam a este fim. Não há omissão.
5. Deve ser reconhecido o direito da empresa embargante a obter a restituição
das importâncias recolhidas indevidamente, nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal), nos termos dos
arts. 165, 167 e 168, I, do CTN, atualizadas monetariamente pela SELIC. No
tocante aos honorários de sucumbência, merece reforma a sentença recorrida,
devendo-se observar o que está determinado no artigo 85, § 3º, do CPC.
6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional conhecidos e improvidos.
Embargos de declaração da empresa contribuinte conhecidos e providos para
integrar a decisão embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, para
que seja observada a possibilidade de restituição das importâncias recolhidas
indevidamente, e a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do
§3º do artigo 85 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao
art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese,
omissão no acórdão recorrido quanto ao disposto no art. 9º, §13, da lei n. 12.546/2011,
que determina que a opção pela tributação substitutiva será manifestada via pagamento
da contribuição, não incluindo a possibilidade de compensação.
Afirma, ainda, a violação ao art. 9º, §3º, da Lei n. 12.546/2011, preconizando a
inviabilidade da opção por compensação, bem como a legalidade na cobrança do tributo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 522-543).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 567).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação
ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
Isso porque o Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi claro e coerente ao
concluir, em suma, que, "através da Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 27 de
maio de 2022, a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do entendimento
consignado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 5 de novembro de 2018, e
reconheceu que 'A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do
tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou
(2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTF Web) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP)'".
Veja-se (e-STJ, fls. 445-446; sem grifo no original):
Conforme destacado no relatório, a apelante busca equiparar a declaração de
compensação que fez com o pagamento exigido pela lei para trocar o
recolhimento da contribuição previdenciária da folha de pagamento para a
receita bruta.
A Solução de Consulta Interna nº 14 - Cosit, de 5 de novembro de 2018, partia
do pressuposto de que a opção ao regime tributário ordinário incidente sobre a
remuneração paga aos segurados, como faculdade, seria norma de exceção à
regra geral, que é a incidência da contribuição sobre a remuneração (folha de
pagamento), importando, em última análise, "verdadeira renúncia de receita
previdenciária, eis que somente será efetivada se significar valor de
contribuição menor do que aquele que deveria ser recolhido no caso do regime
padrão, de incidência sobre a folha de pagamento".
Nessa lógica, as exceções deveriam ser interpretadas restritivamente, de tal
modo que, em se tratando de exceção e hipótese de renúncia, a opção pelo
regime substitutivo deveria ser interpretada em termos restritivos, o que
implicou na conclusão de que somente o pagamento tempestivo seria apto à
incidência da benesse.
Ocorre que, através da Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 27 de
maio de 2022, a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do
entendimento consignado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de
5 de novembro de 2018, e reconheceu que "A opção pela Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de
forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo
mediante código específico de documento de arrecadação de receitas
federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa
o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou
a Declaração de Compensação (PER/DCOMP)" - grifei.
Da sua leitura, depreende-se que a controvérsia jurídica tinha, dentre as
questões principais, " definir se apenas o pagamento pode ser admitido como
meio de comprovação da opção pela CPRB ou se outros procedimentos
poderiam ser considerados como manifestação expressa e irretratável da
escolha pela tributação substitutiva" - grifei.
Para tanto, desapegou-se da interpretação isolada dos dispositivos regentes
do tema e valeu-se de linha interpretativa sistemática (já adotada Solução de
Consulta Interna Cosit nº 5, de 11 de fevereiro de 2008), em que considera
outros dispositivos legais que disciplinam a entrega de declarações.
Ao assim proceder, entendeu o Fisco que "os fundamentos estabelecidos na
Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 2008, podem ser utilizados na
presente Solução de Consulta Interna, com as adaptações necessárias, pelas
seguintes razões: (1) os tributos federais estão sujeitos a semelhantes
procedimentos de confissão e pagamento; (2) tanto no caso do IRPJ quanto no
caso da CPRB, o legislador prestigiou o pagamento como elemento de
manifestação de opção do regime; (3) em ambos os casos, a interpretação
sistemática da legislação conduz a uma norma jurídica mais ampla do que
aquela extraível de um único dispositivo legal; e (4) as distinções existentes
entre os regimes não são suficientes para justificar tratamento diferenciado".
Sob tal perspectiva, considerou possível que a admissão da opção pela
CPRB possa ser realizada, de forma expressa e irretratável, por meio de:
(1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de
arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por
meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTF Web) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Dito isso, em que pese os relevantes fundamentos postos na sentença e a
independência das instâncias, certo é que a evolução de entendimento
ofertada na esfera administrativa em nítida convergência (superveniente) à
pretensão que ora se busca guarida, afasta, em tese, a própria resistência ao
pedido, de modo que deve ser reconhecido o direito pleiteado pelo contribuinte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para assegurar o direito de o
contribuinte excluir do parcelamento a importância relativa aos valores
decorrentes da não aceitação da opção da CPRB e, por conseguinte,
determinando uma nova consolidação da dívida sem os referidos valores.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da
recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo
enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
Confiram-se (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
médico a que fora submetida a genitora do autor.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação"
(fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no
juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos
pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do
grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual
acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo
dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de
inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação
prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos
comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio
jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar,
haja vista que a conclusão do acórdão - de que "através da Solução de Consulta Interna
Cosit nº 3, de 27 de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do
entendimento consignado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 5 de novembro
de 2018, e reconheceu que 'A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1)
pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de
receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o
tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou a Declaração de
Compensação (PER/DCOMP)'" (e-STJ, fl. 445), - não foi impugnada, de forma
específica, no bojo do recurso especial.
Nessa esteira, considerando que tal fundamento é suficiente para a
manutenção da conclusão do julgado neste ponto, mostra-se cristalina a aplicação do
óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda.
A propósito, destacam-se (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO
COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal,
visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com
fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no
recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n.
284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar
à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi
alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente
para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram
suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação
dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que
a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter
como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios
sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em
circunstâncias semelhantes. Precedentes.
VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO
DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283
E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à
tributação monofásica.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia,
das Súmulas ns. 283 e 284/STF
III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a
análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para
discutir a mesma matéria.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos
reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator