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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2087574 - CE (2023/0261245-4)

relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhe

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2087574 - CE (2023/0261245-4)

          RELATOR                          : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
          RECORRENTE                       : FAZENDA NACIONAL
          RECORRIDO                        : NORMATEL ENGENHARIA LTDA
          ADVOGADOS                        : MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE007479
                                             RODRIGO JEREISSATI DE ARAÚJO - CE008175
                                             KARINE FARIAS CASTRO - CE014210
                                             FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - SP329034A


                                                                          EMENTA

                                     RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
                                     ORDINÁRIA.    REGIME    DE   TRIBUTAÇÃO    INSTITUÍDO   PELA
                                     LEI N. 12.546/2011. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO. SOLUÇÃO DE
                                     CONSULTA INTERNA COSIT Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. ALEGADA
                                     OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
                                     IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
                                     INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO
                                     ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
                                     DESPROVIDO.


                                                                          DECISÃO

                   Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com
          amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do
          acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ,
          fls. 436-437):

                                     TRIBUTÁRIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI N.º 12.546
                                     /2011. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
                                     CONSOLIDADO PELO FISCO. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT
                                     Nº 3, DE 27 DE MAIO DE 2022. APELAÇÃO PROVIDA.
                                     1. Apelação interposta por NORMATEL ENGENHARIA LTDA contra sentença
                                     proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará que, em ação ordinária,
                                     julgou improcedente o pedido objetivando fosse assegurado o direito de excluir



 
                                     do parcelamento a importância relativa aos valores decorrentes da não
                                     aceitação da opção da CPRB e, por conseguinte, determinando uma nova
                                     consolidação da dívida sem os referidos valores.
                                     2. A apelante busca equiparar a declaração de compensação que fez com o
                                     pagamento exigido pela lei para trocar o recolhimento da contribuição
                                     previdenciária da folha de pagamento para a receita bruta.
                                     3. A Solução de Consulta Interna nº 14 - Cosit, de 5 de novembro de 2018,
                                     partia do pressuposto de que a opção ao regime tributário ordinário incidente
                                     sobre a remuneração paga aos segurados, como faculdade, seria norma de
                                     exceção à regra geral, que é a incidência da contribuição sobre a remuneração
                                     (folha de pagamento), importando, em última análise, "verdadeira renúncia de
                                     receita previdenciária, eis que somente será efetivada se significar valor de
                                     contribuição menor do que aquele que deveria ser recolhido no caso do regime
                                     padrão, de incidência sobre a folha de pagamento". Nessa lógica, as exceções
                                     deveriam ser interpretadas restritivamente, de tal modo que, em se tratando de
                                     exceção e hipótese de renúncia, a opção pelo regime substitutivo deveria ser
                                     interpretada em termos restritivos, o que implicou na conclusão de que
                                     somente o pagamento tempestivo seria apto à incidência da benesse.
                                     4. Através da Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 27 de maio de 2022, a
                                     Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do entendimento consignado
                                     na Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 5 de novembro de 2018, e
                                     reconheceu que "A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita
                                     Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio
                                     de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de
                                     arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio
                                     da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos
                                     Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF
                                     Web) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP)" - grifado.
                                     5. Da sua leitura, depreende-se que a controvérsia jurídica tinha, dentre as
                                     questões principais, " definir se apenas o pagamento pode ser admitido como
                                     meio de comprovação da opção pela CPRB ou se outros procedimentos
                                     poderiam ser considerados como manifestação expressa e irretratável da
                                     escolha pela tributação substitutiva" - grifado. Para tanto, desapegou-se da
                                     interpretação isolada dos dispositivos regentes do tema e valeu-se de linha
                                     interpretativa sistemática (já adotada Solução de Consulta Interna Cosit nº 5,
                                     de 11 de fevereiro de 200 que disciplinam a entrega de declarações.
                                     6. Ao assim proceder, entendeu o Fisco que "os fundamentos estabelecidos na
                                     Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 2008, podem ser utilizados na
                                     presente Solução de Consulta Interna, com as adaptações necessárias, pelas
                                     seguintes razões: (1) os tributos federais estão sujeitos a semelhantes
                                     procedimentos de confissão e pagamento; (2) tanto no caso do IRPJ quanto no
                                     caso da CPRB, o legislador prestigiou o pagamento como elemento de
                                     manifestação de opção do regime; (3) em ambos os casos, a interpretação
                                     sistemática da legislação conduz a uma norma jurídica mais ampla do que


 
                                     aquela extraível de um único dispositivo legal; e (4) as distinções existentes
                                     entre os regimes não são suficientes para justificar tratamento diferenciado".
                                     7. Sob tal perspectiva, considerou possível que a admissão da opção pela
                                     CPRB possa ser realizada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1)
                                     pagamento do tributo mediante código específico de documento de
                                     arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio
                                     da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos
                                     Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e . Fundos (DCTF
                                     Web) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
                                     8. Em que pese os relevantes fundamentos postos na sentença e a
                                     independência das instâncias, certo é que a evolução de entendimento
                                     ofertada na esfera administrativa em nítida convergência (superveniente) à
                                     pretensão que ora se busca guarida, afasta, em tese, a própria resistência ao
                                     pedido, de modo que deve ser reconhecido o direito pleiteado pelo contribuinte.
                                     9. Apelação provida para assegurar o direito de o contribuinte excluir do
                                     parcelamento a importância relativa aos valores decorrentes da não aceitação
                                     da opção da CPRB e, por conseguinte, determinando uma nova consolidação
                                     da dívida sem os referidos valores.
                                     10. Honorários de sucumbência invertidos.


                    Opostos dois embargos de declaração, somente os opostos pela ora recorrida
          foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 495):

                                     TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO
                                     INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/2011. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO.
                                     COMPENSAÇÃO.            OMISSÃO.      OCORRÊNCIA.         RESTITUIÇÃO           E
                                     HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
                                     EMBARGOS DA UNIÃO IMPROVIDOS. EMBARGOS DA EMPRESA
                                     PROVIDOS
                                     1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pela Normatel
                                     Engenharia Ltda em face do acórdão prolatado nos presentes autos, onde a
                                     Turma deu provimento à apelação da empresa, para assegurar o direito de o
                                     contribuinte excluir do parcelamento a importância relativa aos valores
                                     decorrentes da não aceitação da opção da CPRB e, por conseguinte,
                                     determinando uma nova consolidação da dívida sem os referidos valores.
                                     2. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
                                     embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial para esclarecer
                                     obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre
                                     o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
                                     material” .
                                     3. Restou consignado no acórdão embargado que “considerou possível que a
                                     admissão da opção pela CPRB possa ser realizada, de forma expressa e
                                     irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico
                                     de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de


 
                                     declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração
                                     de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
                                     Entidades e Fundos (DCTF Web) ou a Declaração de Compensação (PER
                                     /DCOMP)”.
                                     4. Conclui-se que a Fazenda Nacional deseja rediscutir questões efetivamente
                                     apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado.
                                     Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins
                                     de prequestionamento, não se prestam a este fim. Não há omissão.
                                     5. Deve ser reconhecido o direito da empresa embargante a obter a restituição
                                     das importâncias recolhidas indevidamente, nos cinco anos anteriores ao
                                     ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal), nos termos dos
                                     arts. 165, 167 e 168, I, do CTN, atualizadas monetariamente pela SELIC. No
                                     tocante aos honorários de sucumbência, merece reforma a sentença recorrida,
                                     devendo-se observar o que está determinado no artigo 85, § 3º, do CPC.
                                     6. Embargos de declaração da Fazenda Nacional conhecidos e improvidos.
                                     Embargos de declaração da empresa contribuinte conhecidos e providos para
                                     integrar a decisão embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, para
                                     que seja observada a possibilidade de restituição das importâncias recolhidas
                                     indevidamente, e a condenação em honorários sucumbenciais nos termos do
                                     §3º do artigo 85 do CPC.


                     Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao
          art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese,
          omissão no acórdão recorrido quanto ao disposto no art. 9º, §13, da lei n. 12.546/2011,
          que determina que a opção pela tributação substitutiva será manifestada via pagamento
          da contribuição, não incluindo a possibilidade de compensação.

                      Afirma, ainda, a violação ao art. 9º, §3º, da Lei n. 12.546/2011, preconizando a
          inviabilidade da opção por compensação, bem como a legalidade na cobrança do tributo.

                           Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 522-543).

                           O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 567).

                           Brevemente relatado, decido.

                     De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação
          ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
          Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
          contrariamente aos interesses da parte.

                     Isso porque o Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi claro e coerente ao
          concluir, em suma, que, "através da Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 27 de
          maio de 2022, a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do entendimento
          consignado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 5 de novembro de 2018, e


 
          reconheceu que 'A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
          pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do
          tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou
          (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a
          Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
          Entidades e Fundos (DCTF Web) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP)'".

                           Veja-se (e-STJ, fls. 445-446; sem grifo no original):

                                     Conforme destacado no relatório, a apelante busca equiparar a declaração de
                                     compensação que fez com o pagamento exigido pela lei para trocar o
                                     recolhimento da contribuição previdenciária da folha de pagamento para a
                                     receita bruta.
                                     A Solução de Consulta Interna nº 14 - Cosit, de 5 de novembro de 2018, partia
                                     do pressuposto de que a opção ao regime tributário ordinário incidente sobre a
                                     remuneração paga aos segurados, como faculdade, seria norma de exceção à
                                     regra geral, que é a incidência da contribuição sobre a remuneração (folha de
                                     pagamento), importando, em última análise, "verdadeira renúncia de receita
                                     previdenciária, eis que somente será efetivada se significar valor de
                                     contribuição menor do que aquele que deveria ser recolhido no caso do regime
                                     padrão, de incidência sobre a folha de pagamento".
                                     Nessa lógica, as exceções deveriam ser interpretadas restritivamente, de tal
                                     modo que, em se tratando de exceção e hipótese de renúncia, a opção pelo
                                     regime substitutivo deveria ser interpretada em termos restritivos, o que
                                     implicou na conclusão de que somente o pagamento tempestivo seria apto à
                                     incidência da benesse.
                                     Ocorre que, através da Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 27 de
                                     maio de 2022, a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do
                                     entendimento consignado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de
                                     5 de novembro de 2018, e reconheceu que "A opção pela Contribuição
                                     Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de
                                     forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo
                                     mediante código específico de documento de arrecadação de receitas
                                     federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa
                                     o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
                                     Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou
                                     a Declaração de Compensação (PER/DCOMP)" - grifei.
                                     Da sua leitura, depreende-se que a controvérsia jurídica tinha, dentre as
                                     questões principais, " definir se apenas o pagamento pode ser admitido como
                                     meio de comprovação da opção pela CPRB ou se outros procedimentos
                                     poderiam ser considerados como manifestação expressa e irretratável da
                                     escolha pela tributação substitutiva" - grifei.
                                     Para tanto, desapegou-se da interpretação isolada dos dispositivos regentes
                                     do tema e valeu-se de linha interpretativa sistemática (já adotada Solução de


 
                                     Consulta Interna Cosit nº 5, de 11 de fevereiro de 2008), em que considera
                                     outros dispositivos legais que disciplinam a entrega de declarações.
                                     Ao assim proceder, entendeu o Fisco que "os fundamentos estabelecidos na
                                     Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 2008, podem ser utilizados na
                                     presente Solução de Consulta Interna, com as adaptações necessárias, pelas
                                     seguintes razões: (1) os tributos federais estão sujeitos a semelhantes
                                     procedimentos de confissão e pagamento; (2) tanto no caso do IRPJ quanto no
                                     caso da CPRB, o legislador prestigiou o pagamento como elemento de
                                     manifestação de opção do regime; (3) em ambos os casos, a interpretação
                                     sistemática da legislação conduz a uma norma jurídica mais ampla do que
                                     aquela extraível de um único dispositivo legal; e (4) as distinções existentes
                                     entre os regimes não são suficientes para justificar tratamento diferenciado".
                                     Sob tal perspectiva, considerou possível que a admissão da opção pela
                                     CPRB possa ser realizada, de forma expressa e irretratável, por meio de:
                                     (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de
                                     arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por
                                     meio da qual se confessa o tributo - atualmente, a Declaração de Débitos
                                     e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
                                     Fundos (DCTF Web) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
                                     Dito isso, em que pese os relevantes fundamentos postos na sentença e a
                                     independência das instâncias, certo é que a evolução de entendimento
                                     ofertada na esfera administrativa em nítida convergência (superveniente) à
                                     pretensão que ora se busca guarida, afasta, em tese, a própria resistência ao
                                     pedido, de modo que deve ser reconhecido o direito pleiteado pelo contribuinte.
                                     Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para assegurar o direito de o
                                     contribuinte excluir do parcelamento a importância relativa aos valores
                                     decorrentes da não aceitação da opção da CPRB e, por conseguinte,
                                     determinando uma nova consolidação da dívida sem os referidos valores.


                    Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
          invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
          integralmente o litígio.

                    Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da
          recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal federal, efetivo
          enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.

                           Confiram-se (sem grifo no original):

                                     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                     EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
                                     489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
                                     ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.



 
                                     REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
                                     ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                     1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
                                     Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
                                     alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
                                     médico a que fora submetida a genitora do autor.
                                     2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
                                     CPC,         na      medida          em       que       o     Tribunal          de      origem   dirimiu,
                                     fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
                                     integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
                                     confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
                                     ausência de prestação jurisdicional.
                                     3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
                                     manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
                                     vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
                                     sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação"
                                     (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
                                     pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
                                     necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
                                     4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no
                                     juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos
                                     pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do
                                     grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual
                                     acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na
                                     Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
                                     5. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                                     Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)


                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
                                     OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO
                                     RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA
                                     JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO
                                     NEGADO.
                                     1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
                                     Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
                                     pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
                                     recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
                                     controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
                                     contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
                                     pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
                                     invocados.


 
                                     2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo
                                     dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de
                                     inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação
                                     prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                                     3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos
                                     comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio
                                     jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
                                     Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
                                     art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
                                     4. Agravo interno a que se nega provimento.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
                                     Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)


                     Ademais, destaca-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar,
          haja vista que a conclusão do acórdão - de que "através da Solução de Consulta Interna
          Cosit nº 3, de 27 de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil procedeu à revisão do
          entendimento consignado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 14, de 5 de novembro
          de 2018, e reconheceu que 'A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita
          Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1)
          pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de
          receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o
          tributo - atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
          Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou a Declaração de
          Compensação (PER/DCOMP)'" (e-STJ, fl. 445), - não foi impugnada, de forma
          específica, no bojo do recurso especial.

                    Nessa esteira, considerando que tal fundamento é suficiente para a
          manutenção da conclusão do julgado neste ponto, mostra-se cristalina a aplicação do
          óbice constante da Súmula n. 283/STF à presente demanda.

                           A propósito, destacam-se (sem grifo no original):

                                     PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                                     EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. BASE DE
                                     CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO ESPECIAL.
                                     ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
                                     RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
                                     REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
                                     PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO
                                     COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
                                     I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
                                     recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal,
                                     visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª



 
                                     Região. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com
                                     fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."
                                     II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no
                                     recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
                                     acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
                                     adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de
                                     declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para
                                     demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
                                     genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n.
                                     284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
                                     III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
                                     consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar
                                     à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
                                     vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
                                     de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
                                     IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
                                     recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
                                     julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi
                                      alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente
                                     para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram
                                     suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação
                                     dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
                                     V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
                                     Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
                                     violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
                                     enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
                                     "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
                                     de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
                                     analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
                                     VI - Compatibiliza-se com a jurisprudência desta Corte o entendimento de que
                                     a exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não deve ter
                                     como proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários advocatícios
                                     sucumbenciais, o valor total executado. O Superior Tribunal de Justiça tem
                                     entendido pela possibilidade de fixação de honorários por equidade em
                                     circunstâncias semelhantes. Precedentes.
                                     VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece
                                     do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
                                     firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
                                     Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
                                     especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
                                     VIII - Agravo interno improvido.
                                     (AgInt no REsp n. 2.097.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
                                     Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)



 
                                     PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
                                     ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO
                                     DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
                                     AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
                                     RAZÕES         RECURSAIS          DISSOCIADAS.          DEFICIÊNCIA       NA
                                     FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283
                                     E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
                                     APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
                                     CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
                                     I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da
                                     COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à
                                     tributação monofásica.
                                     II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação
                                     quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o
                                     acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos
                                     fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia,
                                     das Súmulas ns. 283 e 284/STF
                                     III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a
                                     análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para
                                     discutir a mesma matéria.
                                     III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
                                     Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
                                     Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
                                     inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
                                     não ocorreu no caso.
                                     IV - Agravo Interno improvido.
                                     (AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa,
                                     Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)


                           Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.

                    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
          nego-lhe provimento.

                     Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos
          reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.

                           Publique-se.
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                          MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator