Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2199158 - SP (2023/0323243-5)

julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. ) Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2199158 - SP (2023/0323243-5)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           RECORRENTE                      : JOÃO ROBERTO DE MELO
           ADVOGADO                        : JOÃO ROBERTO DE MELO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP021560
           RECORRIDO                       : ZULMERINDA ROSA DE CARVALHO
           ADVOGADO                        : JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS - SP118653
           RECORRIDO                       : MANOEL CEZARO PESSOA
           RECORRIDO                       : NERCI DO CARMO PESSOA PINHEIRO
           RECORRIDO                       : LIRO CEZARO PESSOA
           RECORRIDO                       : MARIA APARECIDA PESSOA SENA
           RECORRIDO                       : FRANCISCO CARLOS SENA
           RECORRIDO                       : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PESSOA
           ADVOGADO                        : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
           INTERES.                        : JORDAO POLONI FILHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS

                                                                         DECISÃO


                                Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO ROBERTO DE MELO,
           com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
           acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que
           julgou demanda relativa à reparação de danos, atualmente em fase de cumprimento de
           sentença.
                                O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos
           termos da seguinte ementa (fl. 247):

                                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de
                                                                danos em fase de cumprimento de sentença. Insurgência à r.
                                                                decisão que afastou as impugnações das partes e homologou
                                                                o cálculo pericial. Pretensão do executado agravante de que o
                                                                laudo seja refeito, de forma a reconhecer a inadmissibilidade
                                                                de atualização do saldo credor sem dedução do valor da
                                                                arrematação de bem imóvel, a indevida inclusão de custas,
                                                                despesas processuais e honorários advocatícios de 15% já
                                                                computados no processo de conhecimento, também
                                                                impugnando a incidência de juros de mora cumulados com
                                                                correção monetária e os termos iniciais dos cálculos.


 
                                                                Inconformismo descabido, já que todos os critérios utilizados
                                                                para a aferição do “quantum debeatur” pautaram-se pelo
                                                                “decisum” transitado em julgado. Intuito do executado de
                                                                espiolhar incidentes inúteis e despropositados. Laudo pericial
                                                                elaborado com esmero pelo profissional habilitado e de
                                                                confiança do juízo. Decisão de homologação escorreita.
                                                                Recurso a que se nega provimento.



                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 365).
                                O recurso especial tem origem em ação de reparação de danos em fase de
           cumprimento de sentença, em que o executado impugnou a homologação de laudo pericial
           e a metodologia de atualização do débito remanescente após arrematação parcial de imóvel,
           questionando, entre outros pontos, a inclusão de custas, despesas e honorários, a cumulação
           de correção monetária e juros de mora, e, centralmente, os critérios de juros legais (art. 406
           do Código Civil) adotados no cálculo homologado (fls. 258-263).
                                No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
           art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
           de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
                                Aduz, no mérito, que o acórdão regional violou o artigo 406, CC, tendo em
           vista a taxa de juros aplicada (0,5% ao mês até 10/1/2003 e 1% ao mês, a partir da vigência
           do CC/2002).
                                Apresentadas as contrarrazões (fls. 372-382), sobreveio o juízo de
           admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 384), o que ensejou a interposição de
           agravo (fl.388).
                                Apresentada contraminuta do agravo (fls.388-408).
                                Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para
           determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 429).
                                É, no essencial, o relatório.
                                Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
           que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que o arbitramento
           de juros e correção se dá conforme entendimento do STJ, que foi corretamente aplicada ao
           caso concreto (fl.251).
                                Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
           foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
           suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
                                O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
           traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
           obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas


 
           partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
           Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
           "questionário" das partes.
                                A propósito, cito os seguintes precedentes:

                                                                PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
                                                                UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
                                                                VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
                                                                ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
                                                                DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
                                                                NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
                                                                ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
                                                                ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
                                                                TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
                                                                1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
                                                                foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
                                                                materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
                                                                modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
                                                                partir das informações detalhadas do laudo pericial.
                                                                [...]
                                                                5. Agravo Interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
                                                                4/11/2022. )

                                                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
                                                                MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
                                                                SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
                                                                RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
                                                                1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                                                DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
                                                                RESPONSABILIZAÇÃO              DA     CONCESSIONÁRIA.
                                                                ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
                                                                PROBATÓRIO             DOS        AUTOS.         REVISÃO.
                                                                IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
                                                                INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
                                                                1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
                                                                desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
                                                                com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
                                                                ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
                                                                autora.
                                                                2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
                                                                arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
                                                                Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
                                                                questões que lhe foram submetidas e apreciou
                                                                integralmente a controvérsia posta nos autos.
                                                                [...]
                                                                6. Agravo interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
                                                                Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
                                                                25/11/2022; grifo meu.)


 
                                No mérito, a questão central discutida é quanto à aplicação da taxa SELIC,
           como índice de correção e juros.
                                Ocorre que o STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de
           uniformizar o tema.
                                Veja-se a tese firmada:

                                                                O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor
                                                                da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
                                                                que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
                                                                natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
                                                                monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
                                                                Fazenda Nacional. (Tema 1368)

                                O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para
           a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação, e os
           próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.
                                Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes
           do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei
           prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos
           federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.
                                Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o
           valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a
           economia.
                                Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:


                                                                RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL.
                                                                TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO
                                                                CÓDIGO        CIVIL.       RELAÇÕES        CIVIS.     JUROS
                                                                MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC.
                                                                RECURSO PROVIDO.
                                                                1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa
                                                                referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
                                                                (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros
                                                                moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes
                                                                da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
                                                                2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a
                                                                mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto
                                                                em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95,
                                                                9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre
                                                                outras), possuindo também status constitucional a partir da
                                                                Emenda Constitucional n. 113.
                                                                3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o
                                                                credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a
                                                                qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são


 
                                                                vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos
                                                                juros moratórios, eis que para isso existem as previsões
                                                                contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a
                                                                de compensar o deságio do credor.
                                                                Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
                                                                prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização
                                                                suplementar.
                                                                4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional
                                                                viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A
                                                                lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa
                                                                aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia
                                                                entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices
                                                                oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor
                                                                aplicado nas relações privadas não deve superar o nível
                                                                básico definido para toda a economia.
                                                                5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
                                                                repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
                                                                sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação
                                                                original do art. 406 do Código Civil.
                                                                6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
                                                                Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade
                                                                da SELIC como índice de correção monetária e juros
                                                                moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral,
                                                                conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por
                                                                ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min.
                                                                Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no
                                                                DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do
                                                                REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo,
                                                                julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024),
                                                                sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal
                                                                Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
                                                                Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a
                                                                12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
                                                                7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção
                                                                monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo
                                                                maior previsibilidade e alinhamento com o sistema
                                                                econômico nacional.
                                                                8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O
                                                                art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor
                                                                da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
                                                                que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
                                                                natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
                                                                monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
                                                                Fazenda Nacional.
                                                                9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
                                                                (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
                                                                Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de
                                                                20/10/2025. )

                                Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da
           taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há
           de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta
           Corte.


 
                                Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de reformar o
           acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros,
           nos termos da fundamentação supracitada.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator