STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2199158 - SP (2023/0323243-5)
julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. ) Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2199158 - SP (2023/0323243-5)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : JOÃO ROBERTO DE MELO
ADVOGADO : JOÃO ROBERTO DE MELO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP021560
RECORRIDO : ZULMERINDA ROSA DE CARVALHO
ADVOGADO : JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS - SP118653
RECORRIDO : MANOEL CEZARO PESSOA
RECORRIDO : NERCI DO CARMO PESSOA PINHEIRO
RECORRIDO : LIRO CEZARO PESSOA
RECORRIDO : MARIA APARECIDA PESSOA SENA
RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS SENA
RECORRIDO : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PESSOA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : JORDAO POLONI FILHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO ROBERTO DE MELO,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que
julgou demanda relativa à reparação de danos, atualmente em fase de cumprimento de
sentença.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente nos
termos da seguinte ementa (fl. 247):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação de
danos em fase de cumprimento de sentença. Insurgência à r.
decisão que afastou as impugnações das partes e homologou
o cálculo pericial. Pretensão do executado agravante de que o
laudo seja refeito, de forma a reconhecer a inadmissibilidade
de atualização do saldo credor sem dedução do valor da
arrematação de bem imóvel, a indevida inclusão de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 15% já
computados no processo de conhecimento, também
impugnando a incidência de juros de mora cumulados com
correção monetária e os termos iniciais dos cálculos.
Inconformismo descabido, já que todos os critérios utilizados
para a aferição do “quantum debeatur” pautaram-se pelo
“decisum” transitado em julgado. Intuito do executado de
espiolhar incidentes inúteis e despropositados. Laudo pericial
elaborado com esmero pelo profissional habilitado e de
confiança do juízo. Decisão de homologação escorreita.
Recurso a que se nega provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 365).
O recurso especial tem origem em ação de reparação de danos em fase de
cumprimento de sentença, em que o executado impugnou a homologação de laudo pericial
e a metodologia de atualização do débito remanescente após arrematação parcial de imóvel,
questionando, entre outros pontos, a inclusão de custas, despesas e honorários, a cumulação
de correção monetária e juros de mora, e, centralmente, os critérios de juros legais (art. 406
do Código Civil) adotados no cálculo homologado (fls. 258-263).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional violou o artigo 406, CC, tendo em
vista a taxa de juros aplicada (0,5% ao mês até 10/1/2003 e 1% ao mês, a partir da vigência
do CC/2002).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 372-382), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 384), o que ensejou a interposição de
agravo (fl.388).
Apresentada contraminuta do agravo (fls.388-408).
Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para
determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 429).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que o arbitramento
de juros e correção se dá conforme entendimento do STJ, que foi corretamente aplicada ao
caso concreto (fl.251).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
"questionário" das partes.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
partir das informações detalhadas do laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
4/11/2022. )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022; grifo meu.)
No mérito, a questão central discutida é quanto à aplicação da taxa SELIC,
como índice de correção e juros.
Ocorre que o STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de
uniformizar o tema.
Veja-se a tese firmada:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor
da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional. (Tema 1368)
O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para
a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação, e os
próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.
Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes
do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei
prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos
federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.
Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o
valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a
economia.
Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL.
TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros
moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes
da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a
mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto
em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95,
9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre
outras), possuindo também status constitucional a partir da
Emenda Constitucional n. 113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o
credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a
qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são
vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos
juros moratórios, eis que para isso existem as previsões
contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a
de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização
suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional
viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A
lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa
aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia
entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices
oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor
aplicado nas relações privadas não deve superar o nível
básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação
original do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade
da SELIC como índice de correção monetária e juros
moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral,
conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por
ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no
DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do
REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo,
julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024),
sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a
12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção
monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo
maior previsibilidade e alinhamento com o sistema
econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O
art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor
da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de
20/10/2025. )
Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da
taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há
de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta
Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de reformar o
acórdão guerreado para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros,
nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator