STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2125540 - RS (2024/0056382-3)
entos de nº 4 e 8, para que fosse analisada a prevenção arguida. Somado a isso, o Escritório de Advocacia que patrocina esta causa entrou em contato por meio do telefone disponibilizado no site do Tribunal, e foi informado de que o recurso seria colocado em pauta virtual e o pedido de prevenção deveria ser questionado por sustentação oral. (fls. 424) Ocorre que, o órgão fracionário deixou claro que não foi respeitada a suposta prevenção, porque o julgador anterior teria se aposentado. Veja-se: Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, alcançando parcial acolhimento, apenas no que tange à alegada prevenção, trazida no petitório do evento 8, para sanar a omissão apontada. Contudo, tal acolhimento importa em apreciação integrativa, na medida em que inexiste a prevenção defendida. Isso porque o Eminente Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcelos, que apreciou o agravo de instrumento vinculado aposentou-se, razão pela qual o feito me foi redistribuído, não existindo prevenção de órgão julgador, na medida em que a prevenção existe somente em relação ao Julgador Relator. Portanto, não deixa claro o requerente o prejuízo que teria, pois a matéria foi devidamente esclarecida. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2125540 - RS (2024/0056382-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
LEANDRO DEPIERI - PR040456
TAINÁ MELISSA DE VIGNALLI FLORENCE PERCINOTTO -
PR097258
RECORRIDO : GRACIANO BENEDETTI
ADVOGADA : LUIZA VITORIA NAVA - RS112523
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CHS AGRONEGOCIO -
INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda declaratória de existência
de negócio jurídico .
O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da
seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA
COM PLEITO DE OBRIGAÇÃO ENTREGAR COISA
CERTA. CONTRATO QUE NÃO CONTA COM
VALIDADE, POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA
EXPRESSA DA RÉ, ESPECIALMENTE QUANTO À
CLÁUSULA PENAL E DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. USURA E
ABUSIVIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO
PERFECTIBILIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 421.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 502-
503) para reconhecer omissão quanto a determinado ponto (existência ou não de
prevenção), mantendo, no mérito, a decisão na íntegra.
A parte recorrente alega violação dos arts. 104, 107 e 212, incisos I, II e III,
421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil, bem como do art. 489, II, § 1º e IV, do Código de
Processo Civil; sustenta cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 930, parágrafo único,
937, § 4º, e 938, do Código de Processo Civil; aponta negativa de prestação jurisdicional
(art. 1.022 do Código de Processo Civil); defende a relevância do tema à luz do art. 105, §
2º e § 3º, V, da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente cerceamento de defesa, já que pretendia realizar
sustentação oral e não lhe foi oportunizado.
Aduz, no mérito, que o acórdão merece ser reformado já que há provas que
houve contrato realizado por whatsapp, e que, tendo em vista a boa-fé objetiva, o negócio
jurídico foi perfectibilizado.
Apresentadas as contrarrazões (fls.605-627), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls.630-633).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação declaratória de existência de negócio
jurídico cumulada com obrigação de entregar coisa certa, na qual a autora, ora recorrente,
buscou o reconhecimento da validade de contrato de compra e venda de 5.000 sacas de
soja, alegadamente pactuado por mensagens via WhatsApp, com entrega em abril de 2021 e
pagamento em junho de 2021 (fls. 492-499).
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que as partes não
realizaram um contrato por WhatsApp e sim, pretendiam realizar. Foram combinados preço
e entrega, entretanto, o contrato se daria por escrito, quando fosse enviado por e-mail. Tal e-
mail chegou a ser enviado e não foi assinado o contrato, nem tampouco, respondido o e-
mail. Assim, embora possível a realização de contrato por whatsApp, este não foi
perfectibilizado naquela via (fls.413-414).
Veja-se:
É a partir dessa constatação, e sob a luz do quanto
estabelecido no parágrafo único do artigo 421 do Código
Civil, que examino toda a contratualidade e tenho por
concluir que não houve a transação tal como desenhada pela
autora, notadamente porque esta e o requerido não
convencionaram nada além de preço por saca de soja, o
montante destas e as datas de entrega respectivas, ao mesmo
tempo em que estatuíram que formalizariam o quanto
discutido através de contrato escrito, como, aliás, haviam
contratado anteriormente. Assim, se é verdade que transação
envolvendo bem dessa natureza não reclama forma
estabelecida em Lei, podendo consumar-se meio verbal, não
menos verdade é que, consoante se desume da postura da
autora, vários foram os fatores não negociados. Aliás, sequer
tangenciados nas conversas pelo aplicativo e que vieram à
colação. Li detidamente todas as mensagens trocadas entre o
réu e o representante legal da autora através do aplicativo de
mensagens. Nestas, houve a convenção do preço a ser pago
pela saca de soja e o prazo de entrega e, também, o concerto
de que o quanto estabelecido seria alvo de contrato formal a
ser encaminhado pela empresa ao apelante, repito.
No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e
fundamentado, consignou não existir acordo de vontades realizado de forma inequívoca
pelas partes. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem
seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi
apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
"questionário" das partes.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
partir das informações detalhadas do laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
4/11/2022. )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)
Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto a
realização do contrato, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Quanto a tese de cerceamento de defesa, melhor sorte não lhe socorre. O
tribunal de origem deixa claro que eventual requerimento realizado pelo autor, teria sido
para questionar a prevenção de outro julgador, inclusive, tal afirmação consta na própria
petição do requerente, veja-se:
A apelada, ora embargante, após identificar que o recurso em
apreço havia sido distribuído à Câmara não preventa, fez
requerimentos, por duas vezes, nos eventos de nº 4 e 8, para
que fosse analisada a prevenção arguida. Somado a isso, o
Escritório de Advocacia que patrocina esta causa entrou em
contato por meio do telefone disponibilizado no site do
Tribunal, e foi informado de que o recurso seria colocado em
pauta virtual e o pedido de prevenção deveria ser questionado
por sustentação oral. (fls. 424)
Ocorre que, o órgão fracionário deixou claro que não foi respeitada a suposta
prevenção, porque o julgador anterior teria se aposentado. Veja-se:
Recebo os embargos de declaração, por tempestivos,
alcançando parcial acolhimento, apenas no que tange à
alegada prevenção, trazida no petitório do evento 8, para
sanar a omissão apontada.
Contudo, tal acolhimento importa em apreciação integrativa,
na medida em que inexiste a prevenção defendida.
Isso porque o Eminente Desembargador Vicente Barrôco de
Vasconcelos, que apreciou o agravo de instrumento vinculado
aposentou-se, razão pela qual o feito me foi redistribuído, não
existindo prevenção de órgão julgador, na medida em que a
prevenção existe somente em relação ao Julgador Relator.
Portanto, não deixa claro o requerente o prejuízo que teria, pois a matéria foi
devidamente esclarecida.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator