Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2125540 - RS (2024/0056382-3)

entos de nº 4 e 8, para que fosse analisada a prevenção arguida. Somado a isso, o Escritório de Advocacia que patrocina esta causa entrou em contato por meio do telefone disponibilizado no site do Tribunal, e foi informado de que o recurso seria colocado em pauta virtual e o pedido de prevenção deveria ser questionado por sustentação oral. (fls. 424) Ocorre que, o órgão fracionário deixou claro que não foi respeitada a suposta prevenção, porque o julgador anterior teria se aposentado. Veja-se: Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, alcançando parcial acolhimento, apenas no que tange à alegada prevenção, trazida no petitório do evento 8, para sanar a omissão apontada. Contudo, tal acolhimento importa em apreciação integrativa, na medida em que inexiste a prevenção defendida. Isso porque o Eminente Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcelos, que apreciou o agravo de instrumento vinculado aposentou-se, razão pela qual o feito me foi redistribuído, não existindo prevenção de órgão julgador, na medida em que a prevenção existe somente em relação ao Julgador Relator. Portanto, não deixa claro o requerente o prejuízo que teria, pois a matéria foi devidamente esclarecida. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2125540 - RS (2024/0056382-3)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           RECORRENTE                      : CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
           ADVOGADOS                       : ANTONIO CARLOS MANGIALARDO JUNIOR - PR046317
                                             LEANDRO DEPIERI - PR040456
                                             TAINÁ MELISSA DE VIGNALLI FLORENCE PERCINOTTO -
                                             PR097258
           RECORRIDO                       : GRACIANO BENEDETTI
           ADVOGADA                        : LUIZA VITORIA NAVA - RS112523

                                                                         DECISÃO


                           Cuida-se de recurso especial interposto por CHS AGRONEGOCIO -
           INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a"
           e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
           DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda declaratória de existência
           de negócio jurídico .

                           O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da
           seguinte ementa:

                                                                APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO
                                                                ESPECIFICADO.   AÇÃO    DECLARATÓRIA    DE
                                                                EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA
                                                                COM PLEITO DE OBRIGAÇÃO ENTREGAR COISA
                                                                CERTA. CONTRATO QUE NÃO CONTA COM
                                                                VALIDADE, POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA
                                                                EXPRESSA DA RÉ, ESPECIALMENTE QUANTO À
                                                                CLÁUSULA PENAL E DE COBRANÇA DE
                                                                HONORÁRIOS     CONTRATUAIS.     USURA    E
                                                                ABUSIVIDADE.    NEGÓCIO    JURÍDICO    NÃO
                                                                PERFECTIBILIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 421.
                                                                PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA
                                                                REFORMADA. RECURSO PROVIDO.




 
                                Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 502-
           503) para reconhecer omissão quanto a determinado ponto (existência ou não de
           prevenção), mantendo, no mérito, a decisão na íntegra.
                                A parte recorrente alega violação dos arts. 104, 107 e 212, incisos I, II e III,
           421, 421-A, 422 e 425 do Código Civil, bem como do art. 489, II, § 1º e IV, do Código de
           Processo Civil; sustenta cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 930, parágrafo único,
           937, § 4º, e 938, do Código de Processo Civil; aponta negativa de prestação jurisdicional
           (art. 1.022 do Código de Processo Civil); defende a relevância do tema à luz do art. 105, §
           2º e § 3º, V, da Constituição Federal.
                                Sustenta o recorrente cerceamento de defesa, já que pretendia realizar
           sustentação oral e não lhe foi oportunizado.
                                Aduz, no mérito, que o acórdão merece ser reformado já que há provas que
           houve contrato realizado por whatsapp, e que, tendo em vista a boa-fé objetiva, o negócio
           jurídico foi perfectibilizado.
                                Apresentadas as contrarrazões (fls.605-627), sobreveio o juízo de
           admissibilidade positivo da instância de origem (fls.630-633).
                                É, no essencial, o relatório.
                                O recurso especial tem origem em ação declaratória de existência de negócio
           jurídico cumulada com obrigação de entregar coisa certa, na qual a autora, ora recorrente,
           buscou o reconhecimento da validade de contrato de compra e venda de 5.000 sacas de
           soja, alegadamente pactuado por mensagens via WhatsApp, com entrega em abril de 2021 e
           pagamento em junho de 2021 (fls. 492-499).
                                Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
           que o Tribunal de origem ao dar provimento à apelação deixou claro que as partes não
           realizaram um contrato por WhatsApp e sim, pretendiam realizar. Foram combinados preço
           e entrega, entretanto, o contrato se daria por escrito, quando fosse enviado por e-mail. Tal e-
           mail chegou a ser enviado e não foi assinado o contrato, nem tampouco, respondido o e-
           mail. Assim, embora possível a realização de contrato por whatsApp, este não foi
           perfectibilizado naquela via (fls.413-414).
                                Veja-se:

                                                                É a partir dessa constatação, e sob a luz do quanto
                                                                estabelecido no parágrafo único do artigo 421 do Código
                                                                Civil, que examino toda a contratualidade e tenho por
                                                                concluir que não houve a transação tal como desenhada pela
                                                                autora, notadamente porque esta e o requerido não
                                                                convencionaram nada além de preço por saca de soja, o
                                                                montante destas e as datas de entrega respectivas, ao mesmo
                                                                tempo em que estatuíram que formalizariam o quanto
                                                                discutido através de contrato escrito, como, aliás, haviam


 
                                                                contratado anteriormente. Assim, se é verdade que transação
                                                                envolvendo bem dessa natureza não reclama forma
                                                                estabelecida em Lei, podendo consumar-se meio verbal, não
                                                                menos verdade é que, consoante se desume da postura da
                                                                autora, vários foram os fatores não negociados. Aliás, sequer
                                                                tangenciados nas conversas pelo aplicativo e que vieram à
                                                                colação. Li detidamente todas as mensagens trocadas entre o
                                                                réu e o representante legal da autora através do aplicativo de
                                                                mensagens. Nestas, houve a convenção do preço a ser pago
                                                                pela saca de soja e o prazo de entrega e, também, o concerto
                                                                de que o quanto estabelecido seria alvo de contrato formal a
                                                                ser encaminhado pela empresa ao apelante, repito.

                                No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e
           fundamentado, consignou não existir acordo de vontades realizado de forma inequívoca
           pelas partes. Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam
           omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem
           seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.
                                Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi
           apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
           suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
                                O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
           traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
           obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
           partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
           Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
           "questionário" das partes.
                                A propósito, cito os seguintes precedentes:

                                                                PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
                                                                UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
                                                                VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
                                                                ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
                                                                DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
                                                                NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
                                                                ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
                                                                ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
                                                                TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
                                                                1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
                                                                foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
                                                                materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
                                                                modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
                                                                partir das informações detalhadas do laudo pericial.
                                                                [...]
                                                                5. Agravo Interno não provido.




 
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
                                                                4/11/2022. )

                                                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
                                                                MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
                                                                SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
                                                                RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
                                                                1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                                                DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
                                                                RESPONSABILIZAÇÃO              DA     CONCESSIONÁRIA.
                                                                ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
                                                                PROBATÓRIO             DOS        AUTOS.         REVISÃO.
                                                                IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
                                                                INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
                                                                1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
                                                                desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
                                                                com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
                                                                ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
                                                                autora.
                                                                2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
                                                                arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
                                                                Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
                                                                questões que lhe foram submetidas e apreciou
                                                                integralmente a controvérsia posta nos autos.
                                                                [...]
                                                                6. Agravo interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
                                                                Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
                                                                25/11/2022 - grifo nosso.)

                                Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto a
           realização do contrato, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-
           probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
                                Quanto a tese de cerceamento de defesa, melhor sorte não lhe socorre. O
           tribunal de origem deixa claro que eventual requerimento realizado pelo autor, teria sido
           para questionar a prevenção de outro julgador, inclusive, tal afirmação consta na própria
           petição do requerente, veja-se:
                                                                A apelada, ora embargante, após identificar que o recurso em
                                                                apreço havia sido distribuído à Câmara não preventa, fez
                                                                requerimentos, por duas vezes, nos eventos de nº 4 e 8, para
                                                                que fosse analisada a prevenção arguida. Somado a isso, o
                                                                Escritório de Advocacia que patrocina esta causa entrou em
                                                                contato por meio do telefone disponibilizado no site do
                                                                Tribunal, e foi informado de que o recurso seria colocado em
                                                                pauta virtual e o pedido de prevenção deveria ser questionado
                                                                por sustentação oral. (fls. 424)

                                Ocorre que, o órgão fracionário deixou claro que não foi respeitada a suposta
           prevenção, porque o julgador anterior teria se aposentado. Veja-se:


 
                                                                Recebo os embargos de declaração, por tempestivos,
                                                                alcançando parcial acolhimento, apenas no que tange à
                                                                alegada prevenção, trazida no petitório do evento 8, para
                                                                sanar a omissão apontada.
                                                                Contudo, tal acolhimento importa em apreciação integrativa,
                                                                na medida em que inexiste a prevenção defendida.
                                                                Isso porque o Eminente Desembargador Vicente Barrôco de
                                                                Vasconcelos, que apreciou o agravo de instrumento vinculado
                                                                aposentou-se, razão pela qual o feito me foi redistribuído, não
                                                                existindo prevenção de órgão julgador, na medida em que a
                                                                prevenção existe somente em relação ao Julgador Relator.

                                Portanto, não deixa claro o requerente o prejuízo que teria, pois a matéria foi
           devidamente esclarecida.
                                Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
           desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.
                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator