RECURSO ESPECIAL Nº 2125615 - SP (2024/0056898-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
RECORRENTE : BARBARA IZABELA COSTA
RECORRENTE : STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA
ADVOGADOS : ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
NATASHA LIRA BEZERRA - SP466790
RECORRIDO : DEBORA DA SILVA ANTUNES
ADVOGADO : OSMAR DOMINGOS DA SILVA - SP321158
INTERES. : UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE FERNANDO PINTO DA
COSTA e BARBARA IZABELA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que tratou de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada
com indenização por perdas e danos, oriunda de contrato de prestação de serviços
educacionais.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do
recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 30 - 38):
*AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de
Nulidade de Cláusula Contratual c. c. Indenização por Perdas
e Danos. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DECISÃO que deferiu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da Empresa ré para a inclusão dos
sócios no polo passivo. INCONFORMISMO deduzido no
Recurso. EXAME: Requisitos autorizadores da
desconsideração da personalidade jurídica da Empresa
executada bem evidenciados no caso vertente, ante a não
localização de bens penhoráveis. Aplicação da Teoria Menor
da Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista a
natureza de consumo da relação de direito material havida
entre partes. Inteligência do artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90.
Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*
Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, sob alegação de
omissão e contradição, estes foram rejeitados (fls. 45 - 49).
No presente recurso especial, alegam os recorrentes violação dos arts. 50 do
Código Civil, 133, §1º, e 134, §4º, do CPC, além do art. 489, §1º, do CPC, sustentando que
o acórdão deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
notadamente a ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da
personalidade jurídica e o fato de que Sthefano e Bárbara não integram o quadro societário
da empresa (fls. 51 - 58).
Decorrido prazo para contrarrazões (fls. 62 - 62), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 63 - 65).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem examinou detidamente a controvérsia posta
no agravo de instrumento, fundamentando expressamente a manutenção da
desconsideração da personalidade jurídica diante da insuficiência patrimonial da pessoa
jurídica executada e da relação de consumo existente entre as partes. Consta expressamente
no acórdão recorrido que a ausência de bens penhoráveis e o esvaziamento patrimonial
configuram obstáculo ao ressarcimento da consumidora, legitimando a superação da forma
societária com fulcro no art. 28, §5º, do CDC (fl. 36):
No caso, considerando que os documentos copiados aos autos
demonstram a incapacidade da devedora para satisfação da
dívida exequenda, era mesmo de rigor o acolhimento do
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
Empresa executada, independentemente da comprovação de
abuso da personalidade jurídica no caso vertente.
Desse modo, não há falar em violação do art. 489, §1º, do CPC, pois o
Tribunal estadual apreciou de forma ampla e suficiente as alegações defensivas
apresentadas pelos recorrentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA.
DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.
1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação
de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal
de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que
houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta
que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito
integral do valor devido e somente após a assinatura do auto
de arrematação.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas.
3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do
auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No
entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados
vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas
nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF,
segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do
recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o
caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram
diversamente o direito sobre a mesma situação fática.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
No que se refere à apontada ofensa ao art. 28, §5º, do CDC, o inconformismo
tampouco prospera.
O Tribunal de origem decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, segundo a qual, no âmbito de relação de consumo, basta a
demonstração de que a autonomia patrimonial constitui obstáculo à satisfação do crédito
para viabilizar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo
desnecessária, nessa hipótese, a comprovação de fraude, abuso, confusão patrimonial ou
desvio de finalidade.
Nesse sentido, cito:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo
ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do
art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à
aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica não foram
demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão
em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de
origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,
considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela
Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A
jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica quando a
personalidade jurídica representa um obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores,
conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de
origem, quanto à existência dos requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de
26/5/2025. )
Reformar o decidido quanto à existência dos requisitos fáticos que amparam a
desconsideração exigiria reexame de provas — providência vedada, em recurso especial,
pela Súmula 7/STJ.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada e na incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste
em saber se o agravo interno pode ser provido diante da
alegação do preenchimento dos requisitos do recurso
especial, sem a impugnação específica da decisão agravada.
3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-
probatório para verificar a ocorrência de prescrição e a
desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice
da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de
decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da
personalidade jurídica e declara a inocorrência da prescrição
intercorrente é inviável em recurso especial, em razão da
vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.853.625/RJ, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de
23/9/2025. )
Ademais, a utilização dos precedentes e fundamentos adotados pelo acórdão
estadual revela manifesto alinhamento da decisão impugnada com a orientação
sedimentada deste Superior Tribunal, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de
recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de
honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator