Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2125615 - SP (2024/0056898-6)

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2125615 - SP (2024/0056898-6)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          RECORRENTE                       : JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA
          RECORRENTE                       : BARBARA IZABELA COSTA
          RECORRENTE                       : STHEFANO BRUNO PINTO DA COSTA
          ADVOGADOS                        : ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
                                             NATASHA LIRA BEZERRA - SP466790
          RECORRIDO                        : DEBORA DA SILVA ANTUNES
          ADVOGADO                         : OSMAR DOMINGOS DA SILVA - SP321158
          INTERES.                         : UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

                                                                         DECISÃO


                                Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE FERNANDO PINTO DA
          COSTA e BARBARA IZABELA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III,
          alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
          JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que tratou de incidente de desconsideração da
          personalidade jurídica em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada
          com indenização por perdas e danos, oriunda de contrato de prestação de serviços
          educacionais.
                                O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do
          recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 30 - 38):

                                                                *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de
                                                                Nulidade de Cláusula Contratual c. c. Indenização por Perdas
                                                                e Danos. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
                                                                Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
                                                                DECISÃO que deferiu o pedido de desconsideração da
                                                                personalidade jurídica da Empresa ré para a inclusão dos
                                                                sócios no polo passivo. INCONFORMISMO deduzido no
                                                                Recurso.     EXAME:      Requisitos      autorizadores    da
                                                                desconsideração da personalidade jurídica da Empresa
                                                                executada bem evidenciados no caso vertente, ante a não
                                                                localização de bens penhoráveis. Aplicação da Teoria Menor
                                                                da Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista a
                                                                natureza de consumo da relação de direito material havida


 
                                                                entre partes. Inteligência do artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90.
                                                                Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.*

                                Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, sob alegação de
          omissão e contradição, estes foram rejeitados (fls. 45 - 49).
                                No presente recurso especial, alegam os recorrentes violação dos arts. 50 do
          Código Civil, 133, §1º, e 134, §4º, do CPC, além do art. 489, §1º, do CPC, sustentando que
          o acórdão deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
          notadamente a ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da
          personalidade jurídica e o fato de que Sthefano e Bárbara não integram o quadro societário
          da empresa (fls. 51 - 58).
                                Decorrido prazo para contrarrazões (fls. 62 - 62), sobreveio o juízo de
          admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 63 - 65).
                                É, no essencial, o relatório.
                                A decisão agravada não merece reforma.
                                Com efeito, o Tribunal de origem examinou detidamente a controvérsia posta
          no agravo de instrumento, fundamentando expressamente a manutenção da
          desconsideração da personalidade jurídica diante da insuficiência patrimonial da pessoa
          jurídica executada e da relação de consumo existente entre as partes. Consta expressamente
          no acórdão recorrido que a ausência de bens penhoráveis e o esvaziamento patrimonial
          configuram obstáculo ao ressarcimento da consumidora, legitimando a superação da forma
          societária com fulcro no art. 28, §5º, do CDC (fl. 36):

                                                                No caso, considerando que os documentos copiados aos autos
                                                                demonstram a incapacidade da devedora para satisfação da
                                                                dívida exequenda, era mesmo de rigor o acolhimento do
                                                                pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
                                                                Empresa executada, independentemente da comprovação de
                                                                abuso da personalidade jurídica no caso vertente.

                                Desse modo, não há falar em violação do art. 489, §1º, do CPC, pois o
          Tribunal estadual apreciou de forma ampla e suficiente as alegações defensivas
          apresentadas pelos recorrentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade:

                                                                CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
                                                                EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
                                                                489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA.
                                                                DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
                                                                ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.
                                                                1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação
                                                                de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal
                                                                de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que
                                                                houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta
                                                                que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito


 
                                                                integral do valor devido e somente após a assinatura do auto
                                                                de arrematação.
                                                                2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
                                                                quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as
                                                                questões que lhe foram submetidas.
                                                                3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do
                                                                auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No
                                                                entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados
                                                                vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas
                                                                nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
                                                                4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,
                                                                de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
                                                                acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF,
                                                                segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
                                                                quando a decisão recorrida assenta em mais de um
                                                                fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
                                                                5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do
                                                                recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o
                                                                caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram
                                                                diversamente o direito sobre a mesma situação fática.
                                                                Recurso especial conhecido em parte e improvido.
                                                                (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins,
                                                                Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)

                                No que se refere à apontada ofensa ao art. 28, §5º, do CDC, o inconformismo
          tampouco prospera.
                                O Tribunal de origem decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência
          consolidada desta Corte, segundo a qual, no âmbito de relação de consumo, basta a
          demonstração de que a autonomia patrimonial constitui obstáculo à satisfação do crédito
          para viabilizar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo
          desnecessária, nessa hipótese, a comprovação de fraude, abuso, confusão patrimonial ou
          desvio de finalidade.
                                Nesse sentido, cito:

                                                                DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
                                                                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
                                                                DESCONSIDERAÇÃO                DA       PERSONALIDADE
                                                                JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO.
                                                                I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra
                                                                decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,
                                                                em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
                                                                2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo
                                                                ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da
                                                                desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do
                                                                art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
                                                                3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n.
                                                                7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à
                                                                aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a
                                                                desconsideração da personalidade jurídica não foram
                                                                demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão


 
                                                                em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de
                                                                origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da
                                                                personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,
                                                                considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela
                                                                Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A
                                                                jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da
                                                                desconsideração da personalidade jurídica quando a
                                                                personalidade jurídica representa um obstáculo ao
                                                                ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores,
                                                                conforme o art. 28, § 5º, do CDC.
                                                                6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de
                                                                origem, quanto à existência dos requisitos para a
                                                                desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o
                                                                reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no
                                                                âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
                                                                IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.445.406/SP, relatora Ministra Daniela
                                                                Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de
                                                                26/5/2025. )

                                Reformar o decidido quanto à existência dos requisitos fáticos que amparam a
          desconsideração exigiria reexame de provas — providência vedada, em recurso especial,
          pela Súmula 7/STJ.
                                Sobre o tema:

                                                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
                                                                NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
                                                                RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
                                                                ESPECÍFICA          DA       DECISÃO          AGRAVADA.
                                                                SÚMULA         182/STJ.      DESCONSIDERAÇÃO              DA
                                                                PERSONALIDADE              JURÍDICA.         PRESCRIÇÃO.
                                                                REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
                                                                DESPROVIDO.
                                                                I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão
                                                                monocrática que não conheceu do agravo em recurso
                                                                especial, por ausência de impugnação específica aos
                                                                fundamentos da decisão agravada e na incidência da
                                                                Súmula 182/STJ.
                                                                II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste
                                                                em saber se o agravo interno pode ser provido diante da
                                                                alegação do preenchimento dos requisitos do recurso
                                                                especial, sem a impugnação específica da decisão agravada.
                                                                3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-
                                                                probatório para verificar a ocorrência de prescrição e a
                                                                desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice
                                                                da Súmula 7 do STJ.
                                                                III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação
                                                                específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
                                                                conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.
                                                                5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de
                                                                decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da
                                                                personalidade jurídica e declara a inocorrência da prescrição
                                                                intercorrente é inviável em recurso especial, em razão da


 
                                                                vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.
                                                                IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.
                                                                (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.853.625/RJ, relator Ministro
                                                                Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de
                                                                23/9/2025. )

                                Ademais, a utilização dos precedentes e fundamentos adotados pelo acórdão
          estadual revela manifesto alinhamento da decisão impugnada com a orientação
          sedimentada deste Superior Tribunal, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.
                                Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
                                Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de
          recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de
          honorários.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator