STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2136438 - TO (2024/0130432-6)
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2136438 - TO (2024/0130432-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL -
ASABB
ADVOGADA : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO - TO000797
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
AMBOS DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB -, com amparo na alínea a do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 73-74):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1 . Restam prejudicados os embargos de declaração tendentes à integração da
decisão que deferiu pedido liminar em sede de agravo de instrumento,
considerando que Agravo de Instrumento está apto a receber decisão de
mérito.
MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DECOTADO. DEVIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
2. A tese submetida à análise do juízo a quo no cumprimento de sentença
(devida correção monetária desde a data do ajuizamento dos Embargos à
Execução Fiscal – 14/06/2019) é diversa da tese submetida ao juízo ad quem
no Agravo de Instrumento (devida correção monetária desde a data do
ajuizamento da Execução Fiscal – 10/01/2019), circunstância que caracteriza
supressão de instância e inovação recursal e impede o conhecimento do
recurso, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Se o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do
cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, o
executado fará jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados
em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito
econômico).
4. Logo, importa se houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de
sentença para reconhecer o excesso de execução, e não, se o valor do
excesso de execução é ou não irrisório.
5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 106-111).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §
1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que a correção
monetária é matéria de ordem pública, conhecível até mesmo de ofício.
Afirma, ainda, que não existe supressão de instância no exame de matéria de
ordem pública.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 142-156).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 162-165).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação
aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins foi claro e
coerente ao concluir, em suma, que "a tese submetida à análise do juízo a quo no
cumprimento de sentença (devida correção monetária desde a data do ajuizamento dos
Embargos à Execução Fiscal – 14/06/2019) é diversa da tese submetida ao juízo ad
quem no Agravo de Instrumento (devida correção monetária desde a data do
ajuizamento da Execução Fiscal – 10/01/2019), circunstância que caracteriza supressão
de instância e inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, sob pena de ferir
os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que se trate de matéria de ordem
pública".
Veja-se (e-STJ, fls. 63-65; sem grifo no original):
O cerne da questão é averiguar se deve ser reformada a decisão exarada no
evento 93 do feito originário que acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença para corrigir os indexadores utilizados pela ASABB, exequente, para
que conste no cálculo os juros moratórios com base no índice de remuneração
da caderneta de poupança, com termo inicial a partir da intimação. [...]
Na decisão agravada (evento 93), o Magistrado a quo verificou, ao examinar os
cálculos apresentados no evento 57 pela Associação impugnada, que a
exequente utilizou como termo inicial para a correção monetária a data do
ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal (14/06/2019). Concluiu que
assistia razão ao executado quanto à alegação de excesso do valor devido,
pois a correção monetária deveria incidir a partir da data do arbitramento da
verba ou de sua majoração e os juros de mora a partir da intimação do devedor
para o adimplemento da obrigação. [...]
A hipótese é de não conhecimento do recurso nessa parte. Explico.
Em que pese correção monetária ser matéria de ordem pública, conhecível até
mesmo de ofício, ao apresentar o cumprimento de sentença (evento 57), a
ASABB defendeu que a correção monetária seria incidente desde o
ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, ou seja, desde 14/06/2019.
Peço vênia para transcrever o trecho da petição: [...]
Por outro lado, no Agravo de Instrumento, a ASABB defendeu que o termo
inicial da correção monetária era a data do ajuizamento da Execução Fiscal n.º
0000678-85.2019.8.27.2729, ou seja, 10/01/2019 (evento 1, INIC1, p. 7,
Agravo de Instrumento).
Vê-se que a tese submetida à análise do juízo a quo no cumprimento de
sentença (devida correção monetária desde a data do ajuizamento dos
Embargos à Execução Fiscal – 14/06/2019) é diversa da tese submetida ao
juízo ad quem no Agravo de Instrumento (devida correção monetária
desde a data do ajuizamento da Execução Fiscal – 10/01/2019),
circunstância que caracteriza supressão de instância e inovação recursal
e impede o conhecimento do recurso, sob pena de ferir os princípios do
contraditório e da ampla defesa, ainda que se trate de matéria de ordem
pública. Nesse sentido:
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
integralmente o litígio.
Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão
da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de justiça, efetivo
enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
Confiram-se (sem grifo no original):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
médico a que fora submetida a genitora do autor.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação"
(fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no
juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos
pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do
grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual
acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na
Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
invocados.
2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo
dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de
inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação
prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos
comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio
jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois
pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância
ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator