Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2136438 - TO (2024/0130432-6)

 alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator 

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2136438 - TO (2024/0130432-6)

          RELATOR                          : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
          RECORRENTE                       : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL -
                                             ASABB
          ADVOGADA                         : ROSE MARY SILVA PELLEGRINI - SP164071
          RECORRIDO                        : ESTADO DO TOCANTINS
          PROCURADOR                       : HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO - TO000797

                                                                          EMENTA

                                     RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
                                     IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
                                     MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,
                                     AMBOS    DO    CPC/2015.     OMISSÃO.   NÃO    OCORRÊNCIA.
                                     RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.


                                                                          DECISÃO

                 Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS
          ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB -, com amparo na alínea a do inciso III
          do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de
          Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 73-74):

                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
                                     DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR RECURSAL.
                                     JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
                                     DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
                                     1 . Restam prejudicados os embargos de declaração tendentes à integração da
                                     decisão que deferiu pedido liminar em sede de agravo de instrumento,
                                     considerando que Agravo de Instrumento está apto a receber decisão de
                                     mérito.
                                     MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
                                     TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
                                     RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. IMPUGNAÇÃO AO
                                     CUMPRIMENTO         DE    SENTENÇA.      EXCESSO       DE     EXECUÇÃO.
                                     RECONHECIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS



 
                                     ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DECOTADO. DEVIDA. RECURSO
                                     PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
                                     2. A tese submetida à análise do juízo a quo no cumprimento de sentença
                                     (devida correção monetária desde a data do ajuizamento dos Embargos à
                                     Execução Fiscal – 14/06/2019) é diversa da tese submetida ao juízo ad quem
                                     no Agravo de Instrumento (devida correção monetária desde a data do
                                     ajuizamento da Execução Fiscal – 10/01/2019), circunstância que caracteriza
                                     supressão de instância e inovação recursal e impede o conhecimento do
                                     recurso, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa,
                                     ainda que se trate de matéria de ordem pública.
                                     3. Se o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do
                                     cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, o
                                     executado fará jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados
                                     em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito
                                     econômico).
                                     4. Logo, importa se houve acolhimento da impugnação ao cumprimento de
                                     sentença para reconhecer o excesso de execução, e não, se o valor do
                                     excesso de execução é ou não irrisório.
                                     5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
                                     provido.


                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 106-111).

                     Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §
          1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015,
          sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que a correção
          monetária é matéria de ordem pública, conhecível até mesmo de ofício.

                   Afirma, ainda, que não existe supressão de instância no exame de matéria de
          ordem pública.

                           Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 142-156).

                           O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 162-165).

                           Brevemente relatado, decido.

                     De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação
          aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo
          Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
          de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

                   Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins foi claro e
          coerente ao concluir, em suma, que "a tese submetida à análise do juízo a quo no
          cumprimento de sentença (devida correção monetária desde a data do ajuizamento dos
          Embargos à Execução Fiscal – 14/06/2019) é diversa da tese submetida ao juízo ad


 
          quem no Agravo de Instrumento (devida correção monetária desde a data do
          ajuizamento da Execução Fiscal – 10/01/2019), circunstância que caracteriza supressão
          de instância e inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, sob pena de ferir
          os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que se trate de matéria de ordem
          pública".

                           Veja-se (e-STJ, fls. 63-65; sem grifo no original):

                                     O cerne da questão é averiguar se deve ser reformada a decisão exarada no
                                     evento 93 do feito originário que acolheu a impugnação ao cumprimento de
                                     sentença para corrigir os indexadores utilizados pela ASABB, exequente, para
                                     que conste no cálculo os juros moratórios com base no índice de remuneração
                                     da caderneta de poupança, com termo inicial a partir da intimação. [...]
                                     Na decisão agravada (evento 93), o Magistrado a quo verificou, ao examinar os
                                     cálculos apresentados no evento 57 pela Associação impugnada, que a
                                     exequente utilizou como termo inicial para a correção monetária a data do
                                     ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal (14/06/2019). Concluiu que
                                     assistia razão ao executado quanto à alegação de excesso do valor devido,
                                     pois a correção monetária deveria incidir a partir da data do arbitramento da
                                     verba ou de sua majoração e os juros de mora a partir da intimação do devedor
                                     para o adimplemento da obrigação. [...]
                                     A hipótese é de não conhecimento do recurso nessa parte. Explico.
                                     Em que pese correção monetária ser matéria de ordem pública, conhecível até
                                     mesmo de ofício, ao apresentar o cumprimento de sentença (evento 57), a
                                     ASABB defendeu que a correção monetária seria incidente desde o
                                     ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, ou seja, desde 14/06/2019.
                                     Peço vênia para transcrever o trecho da petição: [...]
                                     Por outro lado, no Agravo de Instrumento, a ASABB defendeu que o termo
                                     inicial da correção monetária era a data do ajuizamento da Execução Fiscal n.º
                                     0000678-85.2019.8.27.2729, ou seja, 10/01/2019 (evento 1, INIC1, p. 7,
                                     Agravo de Instrumento).
                                     Vê-se que a tese submetida à análise do juízo a quo no cumprimento de
                                     sentença (devida correção monetária desde a data do ajuizamento dos
                                     Embargos à Execução Fiscal – 14/06/2019) é diversa da tese submetida ao
                                     juízo ad quem no Agravo de Instrumento (devida correção monetária
                                     desde a data do ajuizamento da Execução Fiscal – 10/01/2019),
                                     circunstância que caracteriza supressão de instância e inovação recursal
                                     e impede o conhecimento do recurso, sob pena de ferir os princípios do
                                     contraditório e da ampla defesa, ainda que se trate de matéria de ordem
                                     pública. Nesse sentido:




 
                    Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
          invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
          integralmente o litígio.

                    Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão
          da recorrente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de justiça, efetivo
          enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.

                           Confiram-se (sem grifo no original):

                                     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                     EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
                                     489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
                                     ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
                                     REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
                                     ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                     1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
                                     Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
                                     alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
                                     médico a que fora submetida a genitora do autor.
                                     2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
                                     CPC,         na      medida          em       que       o     Tribunal          de      origem   dirimiu,
                                     fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
                                     integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
                                     confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
                                     ausência de prestação jurisdicional.
                                     3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se
                                     manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus
                                     vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento)
                                     sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação"
                                     (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos
                                     pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
                                     necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
                                     4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no
                                     juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos
                                     pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do
                                     grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual
                                     acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na
                                     Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
                                     5. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                                     Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)




 
                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
                                     ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
                                     OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO
                                     RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA
                                     JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO
                                     NEGADO.
                                     1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
                                     Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
                                     pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
                                     recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
                                     controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
                                     contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
                                     pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei
                                     invocados.
                                     2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo
                                     dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de
                                     inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação
                                     prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
                                     3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos
                                     comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio
                                     jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
                                     Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
                                     art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
                                     4. Agravo interno a que se nega provimento.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
                                     Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)


                            Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.

                           Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.

                           Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois
          pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância
          ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.

                           Publique-se.
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                          MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator