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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2139064 - SC (2024/0145736-0)

A INCLUSIVE NO SISTEMA ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má- fé do credor. 2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé da Universidade, a justificar a aplicação da penalidade de restituição em dobro. 3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663458/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017.) Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea “a” do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos n

Decisão completa:

                                      RECURSO ESPECIAL Nº 2139064 - SC (2024/0145736-0)

           RELATORA                        : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
           RECORRENTE                      : POLO ESTRATEGIA CREDITO PRIVADO FUNDO DE
                                             INVESTIMENTO MULTIMERCADO - INVESTIMENTO NO
                                             EXTERIOR
           ADVOGADO                        : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
           RECORRIDO                       : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA
           ADVOGADA                        : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
                                             SP145020
           AGRAVANTE                       : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA
           ADVOGADA                        : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
                                             SP145020
           AGRAVANTE                       : PROJETO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA
           OUTRO NOME                      : PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT
                                             SPE 66 LTDA
           AGRAVANTE                       : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
           ADVOGADOS                       : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
                                             RODRIGO MALLMANN LEAL - RS099399
           AGRAVADO                        : POLO ESTRATEGIA CREDITO PRIVADO FUNDO DE
                                             INVESTIMENTO MULTIMERCADO - INVESTIMENTO NO
                                             EXTERIOR
           ADVOGADO                        : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
           AGRAVADO                        : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA
           ADVOGADA                        : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
                                             SP145020
           AGRAVADO                        : PROJETO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA
           OUTRO NOME                      : PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT
                                             SPE 66 LTDA
           AGRAVADO                        : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
           ADVOGADOS                       : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
                                             RODRIGO MALLMANN LEAL - RS099399

                                                                          DECISÃO

                           Trata-se de agravo interposto por MIRIAN MARIA ANTUNES DE SOUZA,
            contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do
           inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.473-
           2.474):

                            APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
                            COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
                            RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
                            RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE



 
                            JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA
                            DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA PRETENSÃO.
                            INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. PROEMIAL
                            AFASTADA.
                            ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA AO
                            PAGAMENTO INTEGRAL DE SALDO DEVEDOR. INVIABILIDADE. CONDUTA
                            ABUSIVA. COMPRA REALIZADA A PRAZO. ART. 491 DO CC. ADIMPLEMENTO
                            DA AUTORA EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS À CONCLUSÃO DA
                            OBRA. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
                            INDENIZAÇÃO DEVIDA NA FORMA DE ALUGUÉIS. ADQUIRENTE PRIVADA DE
                            USUFRUIR DO IMÓVEL, O QUAL NÃO FOI ENTREGUE NO TEMPO
                            ESTIPULADO. OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO
                            SUPLEMENTAR ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DA AUTORA.
                            RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS INERENTES AO
                            PRÓPRIO IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. INCUMBÊNCIA DO
                            PROMITENTE VENDEDOR ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL
                            PELA ADQUIRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO.
                            LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA APURAÇÃO DO SALDO
                            DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE É VEDADA NOS
                            CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADOS DIRETAMENTE
                            COM A CONSTRUTORA. PRECEDENTES.
                            PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE
                            REVELAVA UM EMPREENDIMENTO QUE SERIA “PÉ NA AREIA”. TODAVIA,
                            COMPROVAÇÃO          MEDIANTE    PROVA  PERICIAL   DE   QUE   SERIA
                            GEOGRAFICAMENTE IMPOSSÍVEL O ACESSO DIRETO DO IMÓVEL À PRAIA.
                            VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
                            ARTS. 6º, III, E 30 DO CDC. CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS À INDENIZAÇÃO
                            CORRESPONDENTE À DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. VALOR A SER
                            APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AJUSTADOS OS CONSECTÁRIOS
                            LEGAIS.

                            “Não se pode falar em enriquecimento ilícito do adquirente […] se a resolução do
                            contrato se deu por culpa exclusiva da construtora, que não concluiu a obra dentro
                            das especificações inicialmente alinhavadas” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076070-
                            4, da Capital, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-
                            6-2014).

                            DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE,
                            POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO. DEVER DE REPARAR NÃO
                            EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
                            RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
                            VIABILIDADE. ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA QUE SE DISTINGUE
                            DAQUELA QUE POSSUÍA À ÉPOCA DA FORMULAÇÃO DO CONTRATO.
                            DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA E FISCAL QUE CORROBORAM A ASSERTIVA DE
                            HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO
                            AFASTA O DIREITO À CONCESSÃO DA BENESSE, POIS A VERBA POSSUI
                            CARÁTER COMPENSATÓRIO E EVENTUAL. SENTENÇA REFORMADA.
                            MULTA     CONTRATUAL     E   LUCROS      CESSANTES.   CUMULAÇÃO.
                            IMPOSSIBILIDADE. TESE 970 DO STJ. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR
                            SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. EXCEPCIONALIDADE



 
                            NÃO CONFIGURADA.
                            RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
                            COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE
                            OCORRER NA FORMA SIMPLES. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO
                            CONTRATO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM RECONHECIMENTO DE
                            INTENÇÃO MALICIOSA.
                            ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
                            RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.


           Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados.
                           Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o
           acórdão recorrido violou os arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de
           Processo Civil; os arts. 186, 389, 403, 927, parágrafo único, 940, 944 e 946 do Código
           Civil; e os arts. 4º, VI, 6º, VI, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
           bem como os arts. 5º, V e X, e 93, IX, da Constituição Federal.
                           Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489, §
           1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à discussão da
           sucumbência mínima e à redistribuição dos ônus, além de alegada insuficiência de
           enfrentamento de teses. Aduz que não houve pleito de nulidade da cláusula de
           tolerância.
                           Defende que a indenização por danos materiais deve abranger, além dos
           aluguéis, os acessórios locatícios (taxas condominiais, IPTU, seguro residencial),
           afirmando afronta aos arts. 186, 389, 403, 927, parágrafo único, 944 e 946 do Código
           Civil e aos arts. 4º, VI, 6º, VI, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do
           Consumidor, com pedido de repetição em dobro (art. 940 do Código Civil e art. 42,
           parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
                           Postula o reconhecimento de danos morais, articulando violação dos arts. 186,
           927 e 944 do Código Civil, em razão do atraso e da publicidade enganosa.
                           Aponta, ainda, a possibilidade de cumulação da multa contratual (inversão da
           cláusula penal) com os lucros cessantes/locativos, invocando interpretação adequada do
           Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta a sucumbência mínima, com
           aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
                           Registra, por fim, divergência jurisprudencial quanto: à extensão da
           indenização material (alugueis e acessórios), ao cabimento de danos morais em
           hipóteses análogas, à repetição em dobro dos encargos cobrados antes da entrega das
           chaves, e à cumulação da cláusula penal com lucros cessantes.
                           Contrarrazões às fls. 2.887-2.903, nas quais a parte recorrida (Polo Estratégia
           Crédito Privado Fundo de Investimento) alega: ausência de prequestionamento,
           deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ,




 
           impossibilidade de cumular cláusula penal e lucros cessantes (Tema 970/STJ),
           inexistência de dano moral, necessidade de prova da má-fé para repetição em dobro (
           Súmula 83/STJ) e inexistência de efetiva demonstração da divergência jurisprudencial.
                           A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
           agravo, o qual foi impugnação às fls. 3.105-3.115.

                           Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do
           agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
           O recurso não merece prosperar.
           Originariamente, a autora propôs ação de rito ordinário em face de PROJETO
           RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA, POLO ESTRATÉGIA CRÉDITO
           PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e VIVER INCORPORADORA
           E CONSTRUTORA S.A., postulando: reconhecimento de atos ilícitos da fornecedora do
           imóvel; declaração de abusividade de cláusulas (juros antes da entrega, despesas de
           condomínio e IPTU, locação condicionada, seguro vinculado); indenização por danos
           materiais e morais; abatimento/indenização pela não entrega do atributo “pé na areia”;
           devolução em dobro de valores indevidos; obrigação de fazer para outorga de escritura
           definitiva; multa contratual por atraso considerando o prazo final da entrega em 10/2011;
           e condenação das rés ao pagamento de aluguéis e encargos, inclusive em tutela
           antecipada, além de litisconsórcio passivo necessário em razão de cessão de crédito.
                           Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos,
           reconhecendo o atraso na entrega de novembro/2011 a outubro/2013; declarando
           abusiva a cláusula de Tabela Price e a cobrança de despesas de IPTU e condomínio no
           período de atraso; reconhecendo a publicidade enganosa do “pé na areia”; condenando,
           solidariamente, ao ressarcimento de aluguéis por 24 meses e à assunção de locativos;
           condenando, , solidariamente, ao ressarcimento simples de IPTU, taxas e demais
           despesas no período; condenando, solidariamente, à indenização pela desvalorização
           imobiliária, em razão da propaganda enganosa, a apurar-se em liquidação; e
           condenando, solidariamente, por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com
           sucumbência repartida 80% rés e 20% autora. Os embargos de declaração da autora
           foram rejeitados.
                           O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos para afastar a
           condenação por danos morais, ajustar os consectários legais da indenização por
           desvalorização e conceder à autora a gratuidade de justiça, mantendo as demais
           condenações e a distribuição dos ônus sucumbenciais, sob fundamentos de: mora
           configurada pela retenção arbitrária das chaves; indenização de aluguéis pelo período de
           atraso; responsabilidade do vendedor pelas despesas propter rem até a imissão na
           posse; vedação à capitalização de juros por Tabela Price em contratos diretamente com
           construtoras; comprovação pericial da inexistência de acesso direto à praia,



 
           caracterizando publicidade enganosa; e impossibilidade de cumulação de cláusula penal
           moratória com lucros cessantes, nos termos da orientação do Superior Tribunal de
           Justiça. Os embargos de declaração das partes foram rejeitados.
                           A decisão de admissibilidade não admitiu o recurso especial ao fundamento
           de: inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; ausência de
           prequestionamento quanto aos arts. 186, 476, 944 do Código Civil e 35-A e 52 da
           Lei 4.591/1964                (Súmula 211/STJ e 282/STF); e incidência da Súmula 7/STJ
           relativamente ao art. 884 do Código Civil, por demandar reexame das premissas fático-
           probatórias.
                           De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a
           discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência
           exclusiva do STF.
                           Verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
           apreciação das questões suscitadas.
                           Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos
           das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
           controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
           razões proferidas pela origem. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA,
           Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.
                           Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária
           ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados
           irrelevantes, sobretudo por adotar fundamentos outros suficientes ao julgamento da lide.
                           No tocante ao ônus sucumbencial, o Tribunal a despeito de reformar a
           sentença acolhendo a apelação da ré, reformando a condenação a título de dano moral,
           ajustado os consectários legais da indenização fixada por desvalorização do imóvel e
           concessão de gratuidade de justiça, manteve a distribuição fixada na sentença,
           distribuindo em 80% e 20% as custas processuais, fixou os honorários advocatícios em
           10% sobre o valor da condenação, observada a proporção acima. Não tendo havido
           omissão, mas sim decisão contrária ao pretendido pela agravante.
                           Quanto à violação do art. 86 do CPC, nas razões do presente recurso, a
           agravante firmou que a sucumbência fixada na instância ordinária deve ser alterada
           porque não houve pleito de nulidade da cláusula que prevê o período de tolerância.
                           Na origem, o TJSC a despeito do provimento parcial dos recursos fixou os
           honorários sucumbenciais em 10% do valor a condenação, levando em consideração
           que as partes foram sucumbentes em parte em seus pedidos, mas a autora em menor
           parte.




 
                           Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada
           litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima
           ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso
           especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
                           Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7 do STJ.
                           No que concerne o pleito de pagamento de indenização a título de dano
           material dos acessórios locatícios taxas condominiais, IPTU, seguro residencial o mesmo
           não deve prosperar. Pois, o entendimento consolidado no STJ, na hipótese de
           indenização pelo atraso na entrega do imóvel, diz respeito ao valor do aluguel,
           considerando que o atraso priva o adquirente da posse do imóvel, do usufruto e da
           possibilidade de utilização do mesmo para moradia. Residindo no imóvel adquirido ou no
           imóvel locado as verbas pretendidas seriam devidas, uma vez que decorrem da
           utilização de qualquer imóvel. Logo, no tocante a essas verbas, o custeio das mesmas
           não é motivado pelo atraso na entrega do imóvel.
                           Neste sentido o Tema 970/STJ reconhece apenas o valor do aluguel:

                            "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio
                            da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se
                            sua cumulação com lucros cessantes".

                           No tocante ao dano moral, a Corte local afastou o pagamento asseverando
           que “Conquanto a autora tenha alegado que experimentou profundo estado de
           desequilíbrio emocional em razão do inadimplemento contratual, não se vislumbra nos
           autos provas que comprovem tais alegações. “(fl.2848)
                           Ao passo que a sentença não fixou o dano moral com base na análise de
           circunstância especial no tocante ao atraso na entrega do imóvel, mas sim com base na
           “frustração e decepção do consumidor com o contrato firmado, porquanto, além de
           abusivo na forma de cobrança – juros -, veiculou promessa impossível de ser cumprida,
           já que o empreendimento não seria entregue com acesso direto à praia. “
                           De forma que a hipótese analisada e debatida é diversa da que com base no
           excesso temporal do atraso reconhece o dano moral, considerando circunstância
           especial no caso concreto e passível de revaloração em recurso especial, sem óbice da
           Súmula 7/STJ. De forma que, na hipótese dos autos o reconhecimento do dano moral
           fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia, bem como
           na apreciação de todo o conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes,
           regularmente interpretado pelo magistrado e o Tribunal de origem encontrando óbice na
           Súmula 7 do STJ.
                           Por fim, no tocante a devolução em dobro, o acórdão impugnado afastando a
           má-fé, concluiu pela devolução simples, afastada a má-fé a devolução deve ser simples,
           estando em consonância com o entendimento do STJ.



 
                           A propósito:

                            "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
                            EXECUÇÃO.
                            HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO
                            CONSUMATIVA.           FUNDAMENTO         AUTÔNOMO         NÃO       IMPUGNADO.
                            SÚMULA 283/STF.
                            INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.
                            REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ
                            NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO.
                            1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a
                            incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
                            2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e
                            reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
                            3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação
                            da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do
                            Código Civil.
                            4. Agravo interno a que se nega provimento."
                            (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
                            QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.

                            "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA
                            - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
                            INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
                            1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas
                            hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide
                            a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator
                            Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da
                            Súmula 83 do STJ.
                            2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta
                            Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a
                            aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" (AgInt no
                            AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
                            24/6/2021) . Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
                            3. Agravo interno desprovido."
                            (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
                            TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)

                           Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de ausência de má-fé, a qual deve
           ser comprovada, revê-la demandaria reexame do conjunto fático probatório vedado pela
           Súmula 7/STJ. Neste sentido:

                            PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES JÁ
                            PAGAS.ADIMPLEMENTO QUE CONSTAVA INCLUSIVE NO SISTEMA
                            ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ
                            RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO DA PENALIDADE
                            PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM
                            DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
                            1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em
                            dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má- fé


 
                            do credor.
                            2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
                            autos, reconheceu a má-fé da Universidade, a justificar a aplicação da penalidade de
                            restituição em dobro.
                            3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar as conclusões alcançadas pelas
                            instâncias ordinárias demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice
                            da Súmula 7/STJ.
                            4. Recurso Especial não conhecido.
                            (REsp 1663458/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
                            em 16/05/2017, DJe 16/06/2017.)
                           Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
           “a” do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
           divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
           No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
           Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no
           REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
           3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
           Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.
           Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.

                           Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
           especial.
           Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento)
           a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
           limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
           beneficiário da justiça gratuita.
           Intimem-se.


                             Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                           Ministra Maria Isabel Gallotti
                                                                     Relatora