STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2139064 - SC (2024/0145736-0)
A INCLUSIVE NO SISTEMA ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má- fé do credor. 2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a má-fé da Universidade, a justificar a aplicação da penalidade de restituição em dobro. 3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663458/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017.) Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea “a” do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos n
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2139064 - SC (2024/0145736-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : POLO ESTRATEGIA CREDITO PRIVADO FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO - INVESTIMENTO NO
EXTERIOR
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
RECORRIDO : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADA : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP145020
AGRAVANTE : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADA : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP145020
AGRAVANTE : PROJETO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA
OUTRO NOME : PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT
SPE 66 LTDA
AGRAVANTE : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
RODRIGO MALLMANN LEAL - RS099399
AGRAVADO : POLO ESTRATEGIA CREDITO PRIVADO FUNDO DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO - INVESTIMENTO NO
EXTERIOR
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
AGRAVADO : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADA : MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP145020
AGRAVADO : PROJETO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA
OUTRO NOME : PROJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT
SPE 66 LTDA
AGRAVADO : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
RODRIGO MALLMANN LEAL - RS099399
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MIRIAN MARIA ANTUNES DE SOUZA,
contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.473-
2.474):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DAS RÉS. PRELIMINAR. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA
DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA PRETENSÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL. PROEMIAL
AFASTADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA AO
PAGAMENTO INTEGRAL DE SALDO DEVEDOR. INVIABILIDADE. CONDUTA
ABUSIVA. COMPRA REALIZADA A PRAZO. ART. 491 DO CC. ADIMPLEMENTO
DA AUTORA EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS À CONCLUSÃO DA
OBRA. MORA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NA FORMA DE ALUGUÉIS. ADQUIRENTE PRIVADA DE
USUFRUIR DO IMÓVEL, O QUAL NÃO FOI ENTREGUE NO TEMPO
ESTIPULADO. OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE O ESGOTAMENTO DO PRAZO
SUPLEMENTAR ATÉ A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DAS DESPESAS INERENTES AO
PRÓPRIO IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. INCUMBÊNCIA DO
PROMITENTE VENDEDOR ATÉ A EFETIVA IMISSÃO DA POSSE NO IMÓVEL
PELA ADQUIRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO.
LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA APURAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE É VEDADA NOS
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADOS DIRETAMENTE
COM A CONSTRUTORA. PRECEDENTES.
PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. MATERIAL PUBLICITÁRIO QUE
REVELAVA UM EMPREENDIMENTO QUE SERIA “PÉ NA AREIA”. TODAVIA,
COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PERICIAL DE QUE SERIA
GEOGRAFICAMENTE IMPOSSÍVEL O ACESSO DIRETO DO IMÓVEL À PRAIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO CUMPRIMENTO DA OFERTA.
ARTS. 6º, III, E 30 DO CDC. CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS À INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE À DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. VALOR A SER
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AJUSTADOS OS CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
“Não se pode falar em enriquecimento ilícito do adquirente […] se a resolução do
contrato se deu por culpa exclusiva da construtora, que não concluiu a obra dentro
das especificações inicialmente alinhavadas” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076070-
4, da Capital, Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-
6-2014).
DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE,
POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO. DEVER DE REPARAR NÃO
EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO DA AUTORA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIABILIDADE. ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA QUE SE DISTINGUE
DAQUELA QUE POSSUÍA À ÉPOCA DA FORMULAÇÃO DO CONTRATO.
DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA E FISCAL QUE CORROBORAM A ASSERTIVA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEMAIS, RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO
AFASTA O DIREITO À CONCESSÃO DA BENESSE, POIS A VERBA POSSUI
CARÁTER COMPENSATÓRIO E EVENTUAL. SENTENÇA REFORMADA.
MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TESE 970 DO STJ. INDENIZAÇÃO ESTIPULADA EM VALOR
SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. EXCEPCIONALIDADE
NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE
OCORRER NA FORMA SIMPLES. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO
CONTRATO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM RECONHECIMENTO DE
INTENÇÃO MALICIOSA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o
acórdão recorrido violou os arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil; os arts. 186, 389, 403, 927, parágrafo único, 940, 944 e 946 do Código
Civil; e os arts. 4º, VI, 6º, VI, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor,
bem como os arts. 5º, V e X, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à discussão da
sucumbência mínima e à redistribuição dos ônus, além de alegada insuficiência de
enfrentamento de teses. Aduz que não houve pleito de nulidade da cláusula de
tolerância.
Defende que a indenização por danos materiais deve abranger, além dos
aluguéis, os acessórios locatícios (taxas condominiais, IPTU, seguro residencial),
afirmando afronta aos arts. 186, 389, 403, 927, parágrafo único, 944 e 946 do Código
Civil e aos arts. 4º, VI, 6º, VI, e 22, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, com pedido de repetição em dobro (art. 940 do Código Civil e art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Postula o reconhecimento de danos morais, articulando violação dos arts. 186,
927 e 944 do Código Civil, em razão do atraso e da publicidade enganosa.
Aponta, ainda, a possibilidade de cumulação da multa contratual (inversão da
cláusula penal) com os lucros cessantes/locativos, invocando interpretação adequada do
Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, e sustenta a sucumbência mínima, com
aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registra, por fim, divergência jurisprudencial quanto: à extensão da
indenização material (alugueis e acessórios), ao cabimento de danos morais em
hipóteses análogas, à repetição em dobro dos encargos cobrados antes da entrega das
chaves, e à cumulação da cláusula penal com lucros cessantes.
Contrarrazões às fls. 2.887-2.903, nas quais a parte recorrida (Polo Estratégia
Crédito Privado Fundo de Investimento) alega: ausência de prequestionamento,
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ,
impossibilidade de cumular cláusula penal e lucros cessantes (Tema 970/STJ),
inexistência de dano moral, necessidade de prova da má-fé para repetição em dobro (
Súmula 83/STJ) e inexistência de efetiva demonstração da divergência jurisprudencial.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
agravo, o qual foi impugnação às fls. 3.105-3.115.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do
agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, a autora propôs ação de rito ordinário em face de PROJETO
RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA, POLO ESTRATÉGIA CRÉDITO
PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e VIVER INCORPORADORA
E CONSTRUTORA S.A., postulando: reconhecimento de atos ilícitos da fornecedora do
imóvel; declaração de abusividade de cláusulas (juros antes da entrega, despesas de
condomínio e IPTU, locação condicionada, seguro vinculado); indenização por danos
materiais e morais; abatimento/indenização pela não entrega do atributo “pé na areia”;
devolução em dobro de valores indevidos; obrigação de fazer para outorga de escritura
definitiva; multa contratual por atraso considerando o prazo final da entrega em 10/2011;
e condenação das rés ao pagamento de aluguéis e encargos, inclusive em tutela
antecipada, além de litisconsórcio passivo necessário em razão de cessão de crédito.
Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos,
reconhecendo o atraso na entrega de novembro/2011 a outubro/2013; declarando
abusiva a cláusula de Tabela Price e a cobrança de despesas de IPTU e condomínio no
período de atraso; reconhecendo a publicidade enganosa do “pé na areia”; condenando,
solidariamente, ao ressarcimento de aluguéis por 24 meses e à assunção de locativos;
condenando, , solidariamente, ao ressarcimento simples de IPTU, taxas e demais
despesas no período; condenando, solidariamente, à indenização pela desvalorização
imobiliária, em razão da propaganda enganosa, a apurar-se em liquidação; e
condenando, solidariamente, por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com
sucumbência repartida 80% rés e 20% autora. Os embargos de declaração da autora
foram rejeitados.
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos para afastar a
condenação por danos morais, ajustar os consectários legais da indenização por
desvalorização e conceder à autora a gratuidade de justiça, mantendo as demais
condenações e a distribuição dos ônus sucumbenciais, sob fundamentos de: mora
configurada pela retenção arbitrária das chaves; indenização de aluguéis pelo período de
atraso; responsabilidade do vendedor pelas despesas propter rem até a imissão na
posse; vedação à capitalização de juros por Tabela Price em contratos diretamente com
construtoras; comprovação pericial da inexistência de acesso direto à praia,
caracterizando publicidade enganosa; e impossibilidade de cumulação de cláusula penal
moratória com lucros cessantes, nos termos da orientação do Superior Tribunal de
Justiça. Os embargos de declaração das partes foram rejeitados.
A decisão de admissibilidade não admitiu o recurso especial ao fundamento
de: inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; ausência de
prequestionamento quanto aos arts. 186, 476, 944 do Código Civil e 35-A e 52 da
Lei 4.591/1964 (Súmula 211/STJ e 282/STF); e incidência da Súmula 7/STJ
relativamente ao art. 884 do Código Civil, por demandar reexame das premissas fático-
probatórias.
De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a
discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência
exclusiva do STF.
Verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na
apreciação das questões suscitadas.
Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos
das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos
controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas
razões proferidas pela origem. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016.
Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária
ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados
irrelevantes, sobretudo por adotar fundamentos outros suficientes ao julgamento da lide.
No tocante ao ônus sucumbencial, o Tribunal a despeito de reformar a
sentença acolhendo a apelação da ré, reformando a condenação a título de dano moral,
ajustado os consectários legais da indenização fixada por desvalorização do imóvel e
concessão de gratuidade de justiça, manteve a distribuição fixada na sentença,
distribuindo em 80% e 20% as custas processuais, fixou os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da condenação, observada a proporção acima. Não tendo havido
omissão, mas sim decisão contrária ao pretendido pela agravante.
Quanto à violação do art. 86 do CPC, nas razões do presente recurso, a
agravante firmou que a sucumbência fixada na instância ordinária deve ser alterada
porque não houve pleito de nulidade da cláusula que prevê o período de tolerância.
Na origem, o TJSC a despeito do provimento parcial dos recursos fixou os
honorários sucumbenciais em 10% do valor a condenação, levando em consideração
que as partes foram sucumbentes em parte em seus pedidos, mas a autora em menor
parte.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada
litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima
ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.
Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7 do STJ.
No que concerne o pleito de pagamento de indenização a título de dano
material dos acessórios locatícios taxas condominiais, IPTU, seguro residencial o mesmo
não deve prosperar. Pois, o entendimento consolidado no STJ, na hipótese de
indenização pelo atraso na entrega do imóvel, diz respeito ao valor do aluguel,
considerando que o atraso priva o adquirente da posse do imóvel, do usufruto e da
possibilidade de utilização do mesmo para moradia. Residindo no imóvel adquirido ou no
imóvel locado as verbas pretendidas seriam devidas, uma vez que decorrem da
utilização de qualquer imóvel. Logo, no tocante a essas verbas, o custeio das mesmas
não é motivado pelo atraso na entrega do imóvel.
Neste sentido o Tema 970/STJ reconhece apenas o valor do aluguel:
"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio
da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se
sua cumulação com lucros cessantes".
No tocante ao dano moral, a Corte local afastou o pagamento asseverando
que “Conquanto a autora tenha alegado que experimentou profundo estado de
desequilíbrio emocional em razão do inadimplemento contratual, não se vislumbra nos
autos provas que comprovem tais alegações. “(fl.2848)
Ao passo que a sentença não fixou o dano moral com base na análise de
circunstância especial no tocante ao atraso na entrega do imóvel, mas sim com base na
“frustração e decepção do consumidor com o contrato firmado, porquanto, além de
abusivo na forma de cobrança – juros -, veiculou promessa impossível de ser cumprida,
já que o empreendimento não seria entregue com acesso direto à praia. “
De forma que a hipótese analisada e debatida é diversa da que com base no
excesso temporal do atraso reconhece o dano moral, considerando circunstância
especial no caso concreto e passível de revaloração em recurso especial, sem óbice da
Súmula 7/STJ. De forma que, na hipótese dos autos o reconhecimento do dano moral
fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia, bem como
na apreciação de todo o conjunto probatório colacionado aos autos pelas partes,
regularmente interpretado pelo magistrado e o Tribunal de origem encontrando óbice na
Súmula 7 do STJ.
Por fim, no tocante a devolução em dobro, o acórdão impugnado afastando a
má-fé, concluiu pela devolução simples, afastada a má-fé a devolução deve ser simples,
estando em consonância com o entendimento do STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ
NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a
incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e
reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação
da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do
Código Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas
hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide
a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da
Súmula 83 do STJ.
2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a
aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" (AgInt no
AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
24/6/2021) . Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Fixada pelo Tribunal de origem a premissa de ausência de má-fé, a qual deve
ser comprovada, revê-la demandaria reexame do conjunto fático probatório vedado pela
Súmula 7/STJ. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES JÁ
PAGAS.ADIMPLEMENTO QUE CONSTAVA INCLUSIVE NO SISTEMA
ACADÊMICO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, APLICAÇÃO DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em
dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se demonstrada a má- fé
do credor.
2. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos, reconheceu a má-fé da Universidade, a justificar a aplicação da penalidade de
restituição em dobro.
3. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar as conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice
da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663458/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/05/2017, DJe 16/06/2017.)
Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea
“a” do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.
Portanto, é inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento)
a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora