STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2210334 - SP (2024/0223133-4)
nal a indenizar a vítima. O acórdão recorrido, fazendo referência à decisão proferida pelo STJ, funda-se no fato de haver a sentença especificado o valor devido por cada um dos réus. Confira-se (fls. 71): independentemente da origem, o fato é que, neste momento, a r. decisão do Superior Tribunal de Justiça é expressa a assim destacar: “Sendo assim, havendo o juízo penal especificado na sentença exequenda o valor mínimo a que condenado a indenizar cada um dos réus em função dos ilícitos cometidos, não há que se falar em solidariedade nos termos do art. 942 do CC, seja em função da coisa julgada penal, seja em razão da inaplicabilidade do dispositivo à situação dos autos (PET 16.158/SP, Rel. Min. Humberto Martins). A alegação do recorrente de que "o dano moral jamais foi especificado na sentença penal, porque arbitrado pelo juízo civil" (fls. 81) não pode ser analisada em sede de recurso especial, posto que pressupõe o reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2210334 - SP (2024/0223133-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ROSANA CUNHA GOMES
ADVOGADOS : FÁTIMA CRISTINA BONASSA BUCKER - SP085679
GUILHERME ASSIS RIBEIRO - SP491717
RECORRIDO : ELIZABETE SUZIGAN
ADVOGADO : LUCIANA ALVES - SP254927
RECORRIDO : JOSE BENTO CARLOS DO AMARAL JUNIOR
ADVOGADOS : DALCI DOMINGOS LEAL DIMA JÚNIOR - RJ116036
ALINE ANDRADE AZEVEDO - RJ208530
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANA CUNHA GOMES,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos
termos da seguinte ementa (fls. 68-71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Responsabilidade solidária. Matéria, ainda que
decidida pela Câmara, pendente de solução pelo Superior
Tribunal de Justiça. Impositiva observância da decisão,
preliminar, proferida na PET 16.158/SP, Rel. Min. Humberto
Martins. AGRAVO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega, em suma, que o acórdão
estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 942 do CC, 91 do CP e 63,
parágrafo único, do CPP dado que "arbitrariamente determinou o rateio de 50% da
condenação para cada executado, sistemática que ofendo o regime de solidariedade no
sistema brasileiro" (fl. 75).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 87-94), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 96-98).
Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para
determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 160-161).
É, no essencial, o relatório.
A questão posta no presente recurso especial diz respeito à solidariedade
entre os devedores condenados em ação penal a indenizar a vítima. O acórdão recorrido,
fazendo referência à decisão proferida pelo STJ, funda-se no fato de haver a sentença
especificado o valor devido por cada um dos réus. Confira-se (fls. 71):
independentemente da origem, o fato é que, neste momento, a
r. decisão do Superior Tribunal de Justiça é expressa a assim
destacar: “Sendo assim, havendo o juízo penal especificado
na sentença exequenda o valor mínimo a que condenado a
indenizar cada um dos réus em função dos ilícitos cometidos,
não há que se falar em solidariedade nos termos do art. 942
do CC, seja em função da coisa julgada penal, seja em razão
da inaplicabilidade do dispositivo à situação dos autos (PET
16.158/SP, Rel. Min. Humberto Martins).
A alegação do recorrente de que "o dano moral jamais foi especificado na
sentença penal, porque arbitrado pelo juízo civil" (fls. 81) não pode ser analisada em sede
de recurso especial, posto que pressupõe o reexame de provas, o que é vedado nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em
vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator