Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2159641 - RJ (2024/0268167-6)

os legais revela-se insuficiente para a admissão do recurso especial. É imprescindível que a parte recorrente exponha, de forma clara e objetiva, os fundamentos que justificam a pretendida reforma da decisão, evidenciando de que maneira o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. Incide, pois, assim, aSúmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, cito: [...]. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF. 2. Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. [...]. [...]. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022. ) Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial. Majoro os honorários de sucumbência fixados na 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2159641 - RJ (2024/0268167-6)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          RECORRENTE                       : ANA CRISTINA COELHO
          ADVOGADO                         : OSMAR CASTRO FILHO - RJ064363
          RECORRIDO                        : CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA
          ADVOGADO                         : GABRIELA FARIAS LACERDA - RJ204560
          RECORRIDO                        : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
          ADVOGADO                         : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445


                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA COELHO, com
          fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão
          proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos de ação
          declaratória de hipoteca c/c adjudicação compulsória e pedido de indenização por danos
          morais movida pela recorrente contra a CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA.
          e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
                                O acórdão de origem negou provimento à apelação interposta pela
          recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 592-595):


                                                                APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REQUER A PARTE
                                                                AUTORA SEJA DECLARADA A INEFICÁCIA DA
                                                                HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E O
                                                                AGENTE FINANCEIRO SOBRE O IMÓVEL, A
                                                                ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, A DECLARAÇÃO DE
                                                                QUITAÇÃO DO IMÓVEL E A CONDENAÇÃO DOS
                                                                RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
                                                                SENTENÇA        DE      IMPROCEDÊNCIA.         PARTE
                                                                DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR
                                                                OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO
                                                                FICOU DEMONSTRADA LESÃO A DIREITO DA
                                                                PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
                                                                SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
                                                                1. Trata-se de apelação interposta por ANA CRISTINA
                                                                COELHO diante da sentença de improcedência de evento n.
                                                                109. No recurso requer a parte autora: “Isto posto,



 
                                                                demonstrado o “quantum satis” a procedência “in totum” da
                                                                pretensão autoral/apelante, na forma deduzida e
                                                                fundamentada na peça vestibular e demais peças constantes
                                                                desses autos, espera, com absoluta certeza que V. Exªs, afetos
                                                                a causa de maior complexidade, reformarão o r. Sentença de
                                                                fls. (eventos 107 E 109), julgando procedente o pleito
                                                                exordial, para declarar a ineficácia da hipoteca e seu
                                                                respectivo cancelamento, bem como adjudicando o imóvel a
                                                                Autora, revertendo-se o ônus sucumbencial, tudo por ser um
                                                                ato da mais pura, cristalina, diáfana e indefectível justiça”
                                                                (sic). No processo originário, a autora requer a concessão de
                                                                liminar para declarar a ineficácia da hipoteca firmada entre
                                                                construtora e o agente financeiro sobre o imóvel; a
                                                                adjudicação do imóvel; a declaração de quitação do imóvel e
                                                                a condenação dos Réus a pagar indenização por danos morais
                                                                no valor de R$ 20.000,00. Alega que "adquiriu o imóvel
                                                                consistente na unidade residencial, de nº 509, do bloco 03 do
                                                                empreendimento denominado Pedra do Açú, situado na Rua
                                                                Domiciano Egydio da Silva, nº 130, bairro Corrêas,
                                                                Petrópolis – RJ; empreendimento esse levado a registro junto
                                                                ao Cartório do 11º Ofício de Serviços Notarial e Registral de
                                                                Petrópolis, RJ, RGI da 6º Circunscrição; matrícula nº 22.875,
                                                                no livro 2"; "Em contrapartida à aquisição pagaria o valor
                                                                global de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em
                                                                parcelas financiadas diretamente pela primeira Ré, com sinal
                                                                e princípio de pagamento R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
                                                                reais), e R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais), em 18
                                                                parcelas, corrigidas pela INCC-DI; uma outra intermediária
                                                                de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil) e uma última parcela de R$
                                                                26.000,00 (vinte e seis mil reais), na entrega da unidade em
                                                                condições de habitabilidade"; "pagou integralmente o preço
                                                                do imóvel, mas a outorga da escritura pública definitiva ainda
                                                                não foi feita"; "o cartório de registro de imóveis somente
                                                                efetua o registro com abertura de matricula secundaria
                                                                própria ao imóvel; a ser lançado junto a matricula mãe,
                                                                respaldado na Lei de Registro, se houver a baixa da hipoteca
                                                                existente sobre a unidade".
                                                                2. Adoto, como razões de decidir, as contrarrazões
                                                                apresentadas pela CEF, em evento n. 138, in verbis: “A ação
                                                                em tela, deve-se notar que o autor não trouxe em momento
                                                                algum, um único indício de que houve falha na prestação de
                                                                serviço por parte da recorrida. Conforme aduzido na exordial
                                                                a recusa a outorgar a escritura parte da construtora, ora
                                                                segunda Ré. A obrigação de dar baixa na hipoteca é da
                                                                pessoa jurídica outorgante e não da CEF. De fato, a obrigação
                                                                de reparar subordina-se a três princípios básicos: o erro de
                                                                conduta do agente, no seu procedimento contrário à
                                                                predeterminação da norma, que condiz com a própria noção
                                                                de culpa ou dolo; a ofensa a um bem jurídico, seja ela
                                                                patrimonial ou nãopatrimonial; e a relação de causalidade
                                                                entre a antijuridicidade da ação e o dano causado (CAIO
                                                                MÁRIO DA SILVA PEREIRA). Ausente um deles, fenece o
                                                                pedido indenizatório. Ora, para que se possa imputar a
                                                                responsabilidade pelo evento danoso à CAIXA
                                                                ECONÔMICA FEDERAL, mister se faz a mínima


 
                                                                demonstração de falha no serviço prestado, para assim, ato
                                                                contínuo, restar ao Demandante comprovar o nexo causal e os
                                                                danos alegados. Data venia, o autor definitivamente não
                                                                comprovou ter havido qualquer falha no serviço prestado por
                                                                esta Ré. Desta forma, não há de se falar em reforma da
                                                                sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, pois do contrário,
                                                                ocorrerá por parte do recorrente o enriquecimento sem causa,
                                                                sendo esta prática vedada pelo ordenamento jurídico
                                                                infraconstitucional, à luz do art. 884, do Código Civil. No
                                                                caso dos autos verifica-se que não há quaisquer danos a
                                                                serem reparados, uma vez que não há comprovação alguma
                                                                no processo de que tenha a parte autora sofrido qualquer dano
                                                                patrimonial ou extrapatrimonial ocasionado por conduta da
                                                                Caixa, mesmo porque, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL
                                                                prima pela satisfação e valorização de seus clientes. Isso
                                                                porque, conforme amplamente debatido, o Recorrente, não
                                                                cometeu qualquer ilícito passível de indenização. Logo, não
                                                                há como imputar qualquer conduta danosa à CAIXA.
                                                                Portanto, é inequívoco que a Caixa Econômica Federal
                                                                jamais poderia ser condenada por danos morais. Urge, ainda,
                                                                destacar que o dano moral, deve ser apurado cuidadosamente,
                                                                por tratar-se de elemento subjetivo, onde o que é ofensivo
                                                                para um não o é para outros, daí a necessidade dos cuidados
                                                                na apuração das situações levadas ao Judiciário, sob pena de
                                                                banalização do instituto, com uma enxurrada de ações,
                                                                envolvendo os casos mais comuns do dia a dia. A propósito
                                                                do tema, é preciso atentar para o fato de que o número de
                                                                ações buscando indenização por dano moral tem se
                                                                multiplicado numa impressionante velocidade. Se, por um
                                                                lado, isso significa maior exercício da cidadania, do outro
                                                                revela uma busca desesperada de se ganhar dinheiro a
                                                                qualquer custo. O primeiro aspecto é digno de aplauso; mas o
                                                                segundo deve ser reprimido, pois vedar o enriquecimento sem
                                                                causa é um princípio fundamental de direito. Forma segura de
                                                                se estimular o lado positivo e reprimir a “indústria do dano
                                                                moral” é separar o que é realmente dano moral do que é mero
                                                                dissabor, mágoa ou irritação, sentimentos irrelevantes para o
                                                                Direito. Pertinente destacar a lição do eminente
                                                                Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, que nos
                                                                fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio,
                                                                só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
                                                                sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
                                                                interfira intensamente no comportamento psicológico do
                                                                indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em
                                                                seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
                                                                irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do
                                                                dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
                                                                normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,
                                                                entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
                                                                são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
                                                                psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,
                                                                acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações
                                                                judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
                                                                aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil,
                                                                Malheiros, 2a edição, p. 78). Evidencia-se assim o caráter


 
                                                                oportunista da demanda, que, desprovida de um mínimo de
                                                                provas, tem o nítido propósito de obter um reprovável
                                                                enriquecimento sem causa, devendo, por isso, ser
                                                                devidamente rechaçada. Em situação semelhante, assim já
                                                                decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DANO
                                                                MORAL. FIXAÇÃO. É de repudiar-se a pretensão em que
                                                                postulam exorbitâncias com arrimo no dano moral, que não
                                                                tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido.” (STJ,
                                                                4ª Turma, Ag. Reg. no Ag. Nº 108.923/SP, Rel. Min. Sálvio
                                                                de Figueiredo, in Boletim nº 17/STJ) Não há, portanto, que se
                                                                falar em indenização por dano moral em face da CEF, a qual,
                                                                fatalmente, geraria para a parte autora um indevido e
                                                                reprovável enriquecimento sem causa”.
                                                                3. Com acerto registrou o juízo a quo em sentença: “A
                                                                finalidade da sumula 308 do STJ é proteger a aquisição do
                                                                terceiro de boa-fé. No caso, a boa fé não está demonstrada,
                                                                porque, quando a autora celebrou o negócio para a aquisição
                                                                do imóvel, tinha ciência da existência do ônus que incidia
                                                                sobre o bem. Nesse sentido, a cláusula 1.9, item I, do
                                                                compromisso de promessa de compra e venda (Doc. 7, fls. 4)
                                                                dispôs que a segunda ré se comprometia a promover a baixa
                                                                da hipoteca junto à CEF, relativamente a cada unidade, no
                                                                prazo máximo de 180 dias após a data da averbação da
                                                                construção ou do pagamento da totalidade do preço, o que
                                                                ocorresse por último. Do mesmo modo, a cláusula 7.1, item
                                                                VII, dispôs que a escritura definitiva seria outorgada tão logo
                                                                fosse realizado o pagamento integral do preço da unidade
                                                                imobiliária. No caso, para baixa da hipoteca é necessária a
                                                                comprovação do pagamento integral do preço, o que não resta
                                                                comprovado nos autos, pois os boletos e planilhas anexados
                                                                aos autos pela autora não comprovam a quitação plena e
                                                                integral da unidade por ela adquirida (Doc. 09 a 11). A
                                                                obrigação de dar baixa na hipoteca é da pessoa jurídica
                                                                outorgante e não da CEF. Consta na escritura de compra e
                                                                venda que "pela empresa outorgante, por seus nomeados
                                                                representantes, me foi dito que, se comprometem a cancelar a
                                                                hipoteca que recai sobre o imóvel, assim que obtiver o
                                                                documento necessário". Não há nos autos qualquer menção
                                                                por parte da autora sobre qual seria esse "documento" e as
                                                                condições para o cancelamento da hipoteca. Ausente falha na
                                                                prestação do serviço. Não caracterizado o dano moral”.
                                                                4. Na hipótese vertente, para baixa da hipoteca é necessária a
                                                                comprovação do pagamento integral do preço, o que não resta
                                                                comprovado nos autos, pois os boletos e planilhas anexados
                                                                aos autos pela demandante apelante não comprovam a
                                                                quitação plena e integral da unidade por ela adquirida (Doc.
                                                                09 a 11). A parte autora alega sem nada provar. Destaque-se,
                                                                também, que a obrigação de dar baixa na hipoteca é da
                                                                pessoa jurídica outorgante e não da CEF. Ademais, consta em
                                                                defesa da construtora de evento n. 88, 1º grau, in verbis:
                                                                “Ainda que ultrapassadas as relevantes questões preliminares
                                                                acima destacadas, cumpre destacar que a Autora NÃO É
                                                                CONSUMIDORA NEM MUTUÁRIA do Sistema Financeiro
                                                                da Habitação, razão pela qual a legislação protetiva do SFH
                                                                ou mesmo do Programa Minha Casa Minha Vida - PCMV


 
                                                                não se aplica à espécie. Ao contrário do narrado na peça
                                                                exordial, conforme se constatará pelos documentos em anexo,
                                                                a       Demandante         APRESENTA              SITUAÇÃO
                                                                COMPLETAMENTE FALACIOSA, INVERTENDO A
                                                                REALIDADE DOS FATOS E, PRINCIPALMENTE, SE
                                                                UTILIZANDO DO PODER JUDICIÁRIO COMO MEIO DE
                                                                ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. Inicialmente, há de se
                                                                salientar que a Autora e seu esposo realizaram uma parceria
                                                                com a Construtora ré para o desenvolvimento de
                                                                empreendimento imobiliário em terreno de propriedade
                                                                daquele. De acordo com o própria matrícula do imóvel
                                                                acostada à peça inicial, a Autora e seu esposo figuraram
                                                                como INCORPORADORES do terreno de sua propriedade,
                                                                no qual foi desenvolvido o empreendimento denominado
                                                                Pedra do Açu, e, assim, assumiu a responsabilidade pela
                                                                venda dos imóveis, sendo a empresa ré unicamente
                                                                responsável pela Construção do empreendimento. Ainda de
                                                                acordo com o negócio jurídico firmado pelas partes, como
                                                                contrapartida pelo terreno, a autora receberia a importância
                                                                de R$ 300.000 (trezentos mil reais) + 13,5% do VGV (valor
                                                                geral de venda) que poderia ser pago em dinheiro ou em
                                                                apartamentos. Inicialmente a Demandante optou por receber
                                                                o valor em dinheiro, no entanto, diante do sucesso das
                                                                vendas, o Autor optou pelos apartamentos (permuta físicas)
                                                                na expectava de vende-los por um preço maior. Ocorre que, a
                                                                Demandante já figurava no contrato da Caixa Econômica
                                                                Federal como recebedor das frações de terrenos, logo, o
                                                                crédito referente às frações ideais pagas pela CEF iriam
                                                                direto para a conta da Autora (fato ressaltado pelo próprio nos
                                                                autos de ação autônoma de nº5002591-59.2020.4.02.5106).
                                                                Assim, a Construtora Ré, numa demonstração de boa fé,
                                                                concordou com a proposta da Autora e seu esposo de
                                                                realizarem “contrato de compra e venda” dos apartamentos
                                                                para ele, desde que o mesmo efetuasse o pagamento dos
                                                                mesmos. Ocorre que, como proprietária do terreno, a Autora
                                                                recebeu os valores creditados pela Caixa diretamente em sua
                                                                conta bancária e como vendedor, recebeu os sinais dos
                                                                clientes e não os repassou para a Construtora ré, prejudicando
                                                                assim o fluxo do empreendimento e o andamento das obras.
                                                                Depreende-se, portanto, que, embora conste a existência de
                                                                Contrato de Compra e Venda entre as partes, não foi possível
                                                                a retirada da hipoteca impugnada pelo Demandante, eis que
                                                                existente dívida do Autor com a Construtora Ré, o que,
                                                                consequentemente, ensejou na manutenção da referida
                                                                garantia concedida. Cabe salientar que todos os fatos acima
                                                                narrados são comprovados por meio da troca de e-mails e
                                                                contratos acostados a esta peça de defesa (!). Conforme
                                                                demonstrativo em anexo, o valor de sinais de clientes não
                                                                repassados pelo Autor à Ré compõe o montante de R$
                                                                1.338.892,15 (hum milhão trezentos e trinta e oito mil
                                                                oitocentos e noventa e dois reais e quinze centavos). Logo,
                                                                não há que se falar em quitação dos apartamentos
                                                                considerando a dívida do autor perante a Construtora Ré.
                                                                Além disso, diversos clientes relataram que o Autor cobrou
                                                                taxas completamente indevidas para reserva de imóvel.


 
                                                                Alguns deles inclusive ingressaram com ações judiciais
                                                                contra o autor (vide anexo). Depreende-se da peça inicial que
                                                                o autor pleiteia em face da Ré CEF a baixa da hipoteca
                                                                existente sobre o imóvel, objeto desta ação junto ao RGI da 6ª
                                                                Circunscrição de Petrópolis, RJ, na matricula nº 22.875, sub
                                                                matricula nº 25.966. Em que pese os argumentos autorais,
                                                                nota-se que tal pedido não pode ser acolhido posto que a
                                                                Autora, ao firmar o referido contrato, ATRELADO A
                                                                NEGÓCIO JURÍDICO DE INCORPORAÇÃO E
                                                                CONSTRUÇÃO DO QUAL INTREGOU, tinha
                                                                conhecimento a respeito da garantia hipotecária em questão.
                                                                Ademais, ainda que a hipótese versasse sobre “real”
                                                                consumidor, o mesmo tomaria conhecimento a respeito da
                                                                garantia hipotecária questionada mediante simples certidão de
                                                                ônus reais do imóvel junto ao RGI. Assim, não há de se falar
                                                                em conduta ilícita, sendo a existência de garantia hipotecária
                                                                fato de prévio conhecimento do Autor, que contratou com
                                                                ambas as rés”.
                                                                5. O processo destina-se ao reconhecimento e à efetivação do
                                                                Direito. O Direito provém do fato; e o fato precisa ter
                                                                existência de que não se possa duvidar e isso só se consegue
                                                                pela prova. A prova, portanto, tem por objeto o fato e por fim
                                                                a certeza, ela é a alma do processo, a luz que deve guiar o
                                                                Juiz. Cabe ao promovente o dever de produzir os elementos
                                                                de prova que porventura constituam seu direito, sob pena de,
                                                                mantendo-se inerte, suportar os efeitos de uma decisão
                                                                adversa. A parte autora limitou-se a alegar, sem produzir
                                                                qualquer demonstração do que aduziu. O quadro probante
                                                                apresentado é de manifesta fragilidade e insuficiência. Sobre
                                                                o tema, os ensinamentos de Moacyr Amaral Dos Santos: “ o
                                                                ônus da prova é o dever de provar, no sentido da necessidade
                                                                de provar. Trata-se apenas de um dever, no sentido de
                                                                interesse necessário de fornecer a prova destinada à formação
                                                                da convicção do juiz, quanto aos fatos alegados pelas partes”
                                                                (In. Direito Processual Civil – Vol. II - p. 299). Paulo Lúcio
                                                                Nogueira, citando Clóvis Beviláqua, conceitua prova como: “
                                                                O conjunto dos meios empregados para demonstrar
                                                                legalmente a existência de um ato jurídico(...)a finalidade da
                                                                prova é levar ao conhecimento do juiz a certeza da existência
                                                                ou inexistência dos fatos alegados pelas partes, isto é,
                                                                convencer o magistrado com suas alegações pois deverá este
                                                                indicar na sentença os motivos da sua convicção" (In. Curso
                                                                Completo de Processo Civil - p. 176). Humberto Piragibe
                                                                Magalhães, ao analisar o assunto questionado, posiciona-se
                                                                no mesmo diapasão, uma vez que: “ sabendo-se a qual das
                                                                partes incumbia provar e o que devia provar, sofrerá ela as
                                                                conseqüências de sua eventual omissão. ( In. Prova em
                                                                Processo Civil, p. 17)”. Assim “ é do autor o ônus da prova
                                                                dos fatos constitutivos de seu direito (...) não pode ser de
                                                                outra forma, desde que constitutivo, no dizer de Liebman, é o
                                                                fato de que provém o efeito jurídico invocado ou - ainda nas
                                                                palavras do jurista - fato constitutivo é o que dá vida ao
                                                                direito - apud J. Frederico Marques, Instituições, ed. 72, vol.
                                                                III, p. 297. (In. 2 a Câm. do 1 o TACivSP, 26.02.86, Rel. Juiz
                                                                Sena Rebouças, Apel. 351.729, unân). Para a prestação da


 
                                                                tutela jurisdicional do Estado, mister que a parte produza
                                                                elementos necessários à formação da convicção do Julgador.
                                                                Inocorrendo, desacolhe-se a vestibular. Alegar e não provar,
                                                                vale não alegar. Neste sentido, oportuna a transcrição do
                                                                brocardo latino que se enluva ao caso vertente: onus probandi
                                                                incumbit ei qui agit. Conclui-se que, no processo atual, não
                                                                há prova suficiente à comprovação do argüido na preambular.
                                                                Para o Julgador resta a ausência de elementos mínimos para
                                                                apreciação da matéria. Não devendo consistir a tarefa do
                                                                Juízo Cível em uma investigação pública de interesses
                                                                privados, cabem às partes a discussão e demonstração do
                                                                alegado, sendo, no caso vertente, ônus do demandante provar
                                                                os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe a Lei
                                                                Adjetiva Civil, em seu art. 373, I. Não o fazendo, impõe-se
                                                                que suporte os efeitos de sua desídia. Incabível a inversão do
                                                                ônus da prova, com base no CDC. A uma, porque a inversão
                                                                não é automática. A duas, porque não há verossimilhança nas
                                                                alegações autorais. Saliente-se, ainda, por oportuno, que são
                                                                incabíveis danos morais, eis que não demonstrada qualquer
                                                                lesão a direito da personalidade da parte autora. Mantenho a
                                                                sentença.
                                                                6. Negado provimento à apelação autoral. Condenada a parte
                                                                autora em honorários recursais, estes no importe de 1% sobre
                                                                o valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos em
                                                                razão da gratuidade de justiça.

                                Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração pela
          recorrente (fls. 605-618), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fl. 657).
                                No presente recurso especial (fls. 670-681), a recorrente alega, em suma: (a)
          violação do enunciado de Súmula nº 308 do STJ; (b) violação dos arts. 1.022, inciso II, 341,
          caput, 489, § 1º, inciso IV, e 492, todos do CPC; (c) violação do art. 927, inciso IV, do
          CPC; (d) violação dos arts. 1.225, inciso IX, e 1.418, ambos do CC; (e) violação dos arts.
          6º, inciso VIII, 47, e 51, incisos I, III, IV, IX, XV, § 1º, inciso II, todos da Lei nº 8.078/1990
          e; (f) violação do art. 1º da Lei nº 8.004/1990.
                                Postula o provimento do recurso especial.
                                Apresentadas contrarrazões pela CEF (fls. 690-697).
                                Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 717).
                                É, no essencial, o relatório.
                                O recurso especial em tela não merece ser conhecido, razão pela qual passo
          ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV, do CPC e da
          Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
          poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
          do tema”.
                                Como se observa, o recurso especial em exame, apresentado com fulcro no
          artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, não apresenta aptidão para ser conhecido por esta


 
          Corte Superior, por ausência de regularidade formal em virtude da deficiência de sua
          fundamentação.
                                Alega a recorrente, de início, que o acórdão recorrido teria violado o
          enunciado de Súmula nº 308 do STJ. No entanto, de acordo com o entendimento desta
          Corte, o enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando
          desatendido o requisito do art. 105, III, alínea "a", da CF (AgInt no REsp n. 1.990.435/SP,
          relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022).
                                Ainda aduz a recorrente que o Tribunal de origem teria violado diversos
          dispositivos legais, a saber: arts. 1.022, inciso II, 341, caput, 489, § 1º, inciso IV, e 492,
          todos do CPC; art. 927, inciso IV, do CPC; arts. 1.225, inciso IX, e 1.418, ambos do CC;
          arts. 6º, inciso VIII, 47, e 51, incisos I, III, IV, IX, XV, § 1º, inciso II, todos da
          Lei nº 8.078/1990; e art. 1º da Lei nº 8.004/1990.
                                Entrementes, em que pese alegar tais violações, não se ocupa em demonstrar
          especificamente em que medida o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos. Pelo
          contrário, aplica argumentação significativamente genérica para sustentar a citada violação.
                                Com efeito, quanto ao art. 1.022, inciso II, do CPC, limita-se a afirmar, em
          síntese, que, “embora tenham sido interpostos os embargos declaratórios, não supriu a
          omissão, obscuridade e a contradição do tema suscitado em sede de recurso de apelação e
          nos declaratórios, limitando-se a negar provimento a esse último”.
                                Ora, como se sabe, o provimento de recurso especial com fundamento em
          violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de
          forma fundamentada, dos seguintes requisitos:
                                (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na
          apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de
          questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em
          qualquer fase do processo;
                                (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de
          apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;
                                (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo
          que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a
          existência de contradição na fundamentação adotada;
                                (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a
          manutenção do acórdão recorrido.
                                Os requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
          fundamentada nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da alegação por
          deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos. Nesse sentido:



 
                                                                PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
                                                                INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
                                                                FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA
                                                                DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
                                                                ART.      1.022      DO      CPC.     SÚMULA       284/STF.
                                                                LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11,
                                                                COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21.
                                                                VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
                                                                SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
                                                                1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi
                                                                suficientemente comprovada, vez que as alegações que
                                                                fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem
                                                                discriminação dos pontos em que efetivamente houve
                                                                omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha
                                                                ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF.
                                                                2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa
                                                                de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à
                                                                manutenção do julgado (Súmula283/STF).
                                                                3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a
                                                                lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração
                                                                do processo executivo e, por norma legal superveniente,
                                                                altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação
                                                                de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa
                                                                na distribuição, não há como entender pela não observância
                                                                da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada
                                                                anteriormente ao início de vigência da lei modificadora,
                                                                porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos
                                                                processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS,
                                                                relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
                                                                em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
                                                                4. Agravo interno não provido.
                                                                (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro
                                                                Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
                                                                DJe de 16/2/2023.)

                                No caso em apreço, a apontada violação ao citado dispositivo legal não foi
          suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa
          ofensa são genéricas e não especificam, de forma clara e objetiva, os pontos em que teria
          havido omissão, contradição e obscuridade capazes de ensejar a nulidade do acórdão por
          vício de fundamentação.
                                Atinente aos arts. 341, caput, 489, § 1º, inciso IV, e 492, todos do CPC, a
          recorrente cinge-se superficial e sumariamente em aduzir que “não foram observadas pelo
          TRF da 2º Região as diretrizes do diapasão da norma legal, consubstanciadas nos aludidos
          artigos de lei, que prescrevem que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial
          que não enfrentar todos os elementos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
          conclusão adotada pelo julgador; vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
          pedida”.




 
                                Ora, as alegações que fundamentam a pretensa ofensa aos referidos
          dispositivos legais são deveras genéricas e não especificam, de forma clara e objetiva, os
          pontos em que teria havido omissão capaz de ensejar a nulidade do acórdão por vício de
          fundamentação.
                                Já com relação aos arts. 1.225, inciso IX, e 1.418, ambos do CC, o único
          argumento desenvolvido pela recorrente refere-se à seguinte passagem: “ao contrário do
          que sufragou o V. Acórdão do TRF da 2º Região, temos no caso em voga direito real
          imobiliário, artigo 1.225, IX, do CCB; que, com base no artigo 1.418, CCB, haverá sua
          adjudicação do imóvel”.
                                Quanto aos arts. 6º, inciso VIII, 47, e 51, incisos I, III, IV, IX, XV, § 1º,
          inciso II, todos da Lei nº 8.078/1990, resume-se a dizer: “De igual forma foram violados os
          artigos 6º, VIII; 47; 51, incisos, I, III, IV, IX, XV, § 1º, II da Lei nº 8078/90; direito
          consumerista, inversão do ônus da prova, clausula interpretadas favorável ao consumidor e
          cláusulas abusivas”.
                                Outrossim, com respeito ao art. 1º da Lei nº 8.004/1990, apenas asseverou:
          “não pode registrar só a venda ou transmissão do imóvel sem transferência do
          financiamento e da hipoteca. Imóvel hipotecado no SFH só pode ser transferido por ato de
          disposição do proprietário mediante anuência do credor hipotecário”.
                                Assim, tendo em vista o caráter expressivamente vago e genérico da
          argumentação recursal, a inviabilizar a adequada apreciação das teses alegadas, não deve
          ser conhecido o pleito em comento, por deficiência de fundamentação, posto que a
          recorrente não detalhou como tais dispositivos foram infringidos, não expondo a
          fundamentação correspondente.
                                Ora, a simples citação ou transcrição de dispositivos legais revela-se
          insuficiente para a admissão do recurso especial. É imprescindível que a parte recorrente
          exponha, de forma clara e objetiva, os fundamentos que justificam a pretendida reforma da
          decisão, evidenciando de que maneira o acórdão recorrido teria violado a legislação
          federal.
                                Incide, pois, assim, aSúmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
          extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
          compreensão da controvérsia."
                                Nesse sentido, cito:

                                                                [...]. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a
                                                                parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos
                                                                legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e
                                                                objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
                                                                legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF. 2.


 
                                                                Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera
                                                                transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso
                                                                especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões
                                                                pelas quais a recorrente visa reformar o decisum,
                                                                demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria
                                                                malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.
                                                                [...].

                                                                [...]. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como
                                                                violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma
                                                                não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da
                                                                jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou
                                                                cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que
                                                                o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura
                                                                vício construtivo da peça, a atrair a incidência da
                                                                Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
                                                                quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
                                                                exata compreensão da controvérsia).
                                                                [...]
                                                                (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og
                                                                Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
                                                                30/6/2022. )

                                Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial.
                                Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem em mais 1%, nos
          termos do artigo 85, § 11, do CPC.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator