STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2159641 - RJ (2024/0268167-6)
os legais revela-se insuficiente para a admissão do recurso especial. É imprescindível que a parte recorrente exponha, de forma clara e objetiva, os fundamentos que justificam a pretendida reforma da decisão, evidenciando de que maneira o acórdão recorrido teria violado a legislação federal. Incide, pois, assim, aSúmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, cito: [...]. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF. 2. Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. [...]. [...]. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022. ) Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial. Majoro os honorários de sucumbência fixados na
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2159641 - RJ (2024/0268167-6)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ANA CRISTINA COELHO
ADVOGADO : OSMAR CASTRO FILHO - RJ064363
RECORRIDO : CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA
ADVOGADO : GABRIELA FARIAS LACERDA - RJ204560
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA COELHO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos de ação
declaratória de hipoteca c/c adjudicação compulsória e pedido de indenização por danos
morais movida pela recorrente contra a CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA.
e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
O acórdão de origem negou provimento à apelação interposta pela
recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 592-595):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REQUER A PARTE
AUTORA SEJA DECLARADA A INEFICÁCIA DA
HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E O
AGENTE FINANCEIRO SOBRE O IMÓVEL, A
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL, A DECLARAÇÃO DE
QUITAÇÃO DO IMÓVEL E A CONDENAÇÃO DOS
RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR
OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO
FICOU DEMONSTRADA LESÃO A DIREITO DA
PERSONALIDADE. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por ANA CRISTINA
COELHO diante da sentença de improcedência de evento n.
109. No recurso requer a parte autora: “Isto posto,
demonstrado o “quantum satis” a procedência “in totum” da
pretensão autoral/apelante, na forma deduzida e
fundamentada na peça vestibular e demais peças constantes
desses autos, espera, com absoluta certeza que V. Exªs, afetos
a causa de maior complexidade, reformarão o r. Sentença de
fls. (eventos 107 E 109), julgando procedente o pleito
exordial, para declarar a ineficácia da hipoteca e seu
respectivo cancelamento, bem como adjudicando o imóvel a
Autora, revertendo-se o ônus sucumbencial, tudo por ser um
ato da mais pura, cristalina, diáfana e indefectível justiça”
(sic). No processo originário, a autora requer a concessão de
liminar para declarar a ineficácia da hipoteca firmada entre
construtora e o agente financeiro sobre o imóvel; a
adjudicação do imóvel; a declaração de quitação do imóvel e
a condenação dos Réus a pagar indenização por danos morais
no valor de R$ 20.000,00. Alega que "adquiriu o imóvel
consistente na unidade residencial, de nº 509, do bloco 03 do
empreendimento denominado Pedra do Açú, situado na Rua
Domiciano Egydio da Silva, nº 130, bairro Corrêas,
Petrópolis – RJ; empreendimento esse levado a registro junto
ao Cartório do 11º Ofício de Serviços Notarial e Registral de
Petrópolis, RJ, RGI da 6º Circunscrição; matrícula nº 22.875,
no livro 2"; "Em contrapartida à aquisição pagaria o valor
global de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em
parcelas financiadas diretamente pela primeira Ré, com sinal
e princípio de pagamento R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), e R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais), em 18
parcelas, corrigidas pela INCC-DI; uma outra intermediária
de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil) e uma última parcela de R$
26.000,00 (vinte e seis mil reais), na entrega da unidade em
condições de habitabilidade"; "pagou integralmente o preço
do imóvel, mas a outorga da escritura pública definitiva ainda
não foi feita"; "o cartório de registro de imóveis somente
efetua o registro com abertura de matricula secundaria
própria ao imóvel; a ser lançado junto a matricula mãe,
respaldado na Lei de Registro, se houver a baixa da hipoteca
existente sobre a unidade".
2. Adoto, como razões de decidir, as contrarrazões
apresentadas pela CEF, em evento n. 138, in verbis: “A ação
em tela, deve-se notar que o autor não trouxe em momento
algum, um único indício de que houve falha na prestação de
serviço por parte da recorrida. Conforme aduzido na exordial
a recusa a outorgar a escritura parte da construtora, ora
segunda Ré. A obrigação de dar baixa na hipoteca é da
pessoa jurídica outorgante e não da CEF. De fato, a obrigação
de reparar subordina-se a três princípios básicos: o erro de
conduta do agente, no seu procedimento contrário à
predeterminação da norma, que condiz com a própria noção
de culpa ou dolo; a ofensa a um bem jurídico, seja ela
patrimonial ou nãopatrimonial; e a relação de causalidade
entre a antijuridicidade da ação e o dano causado (CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA). Ausente um deles, fenece o
pedido indenizatório. Ora, para que se possa imputar a
responsabilidade pelo evento danoso à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, mister se faz a mínima
demonstração de falha no serviço prestado, para assim, ato
contínuo, restar ao Demandante comprovar o nexo causal e os
danos alegados. Data venia, o autor definitivamente não
comprovou ter havido qualquer falha no serviço prestado por
esta Ré. Desta forma, não há de se falar em reforma da
sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, pois do contrário,
ocorrerá por parte do recorrente o enriquecimento sem causa,
sendo esta prática vedada pelo ordenamento jurídico
infraconstitucional, à luz do art. 884, do Código Civil. No
caso dos autos verifica-se que não há quaisquer danos a
serem reparados, uma vez que não há comprovação alguma
no processo de que tenha a parte autora sofrido qualquer dano
patrimonial ou extrapatrimonial ocasionado por conduta da
Caixa, mesmo porque, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL
prima pela satisfação e valorização de seus clientes. Isso
porque, conforme amplamente debatido, o Recorrente, não
cometeu qualquer ilícito passível de indenização. Logo, não
há como imputar qualquer conduta danosa à CAIXA.
Portanto, é inequívoco que a Caixa Econômica Federal
jamais poderia ser condenada por danos morais. Urge, ainda,
destacar que o dano moral, deve ser apurado cuidadosamente,
por tratar-se de elemento subjetivo, onde o que é ofensivo
para um não o é para outros, daí a necessidade dos cuidados
na apuração das situações levadas ao Judiciário, sob pena de
banalização do instituto, com uma enxurrada de ações,
envolvendo os casos mais comuns do dia a dia. A propósito
do tema, é preciso atentar para o fato de que o número de
ações buscando indenização por dano moral tem se
multiplicado numa impressionante velocidade. Se, por um
lado, isso significa maior exercício da cidadania, do outro
revela uma busca desesperada de se ganhar dinheiro a
qualquer custo. O primeiro aspecto é digno de aplauso; mas o
segundo deve ser reprimido, pois vedar o enriquecimento sem
causa é um princípio fundamental de direito. Forma segura de
se estimular o lado positivo e reprimir a “indústria do dano
moral” é separar o que é realmente dano moral do que é mero
dissabor, mágoa ou irritação, sentimentos irrelevantes para o
Direito. Pertinente destacar a lição do eminente
Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO, que nos
fornece a exata matiz da questão: "Nessa linha de princípio,
só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em
seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa,
irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do
dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito,
entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,
acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações
judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais
aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil,
Malheiros, 2a edição, p. 78). Evidencia-se assim o caráter
oportunista da demanda, que, desprovida de um mínimo de
provas, tem o nítido propósito de obter um reprovável
enriquecimento sem causa, devendo, por isso, ser
devidamente rechaçada. Em situação semelhante, assim já
decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DANO
MORAL. FIXAÇÃO. É de repudiar-se a pretensão em que
postulam exorbitâncias com arrimo no dano moral, que não
tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido.” (STJ,
4ª Turma, Ag. Reg. no Ag. Nº 108.923/SP, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, in Boletim nº 17/STJ) Não há, portanto, que se
falar em indenização por dano moral em face da CEF, a qual,
fatalmente, geraria para a parte autora um indevido e
reprovável enriquecimento sem causa”.
3. Com acerto registrou o juízo a quo em sentença: “A
finalidade da sumula 308 do STJ é proteger a aquisição do
terceiro de boa-fé. No caso, a boa fé não está demonstrada,
porque, quando a autora celebrou o negócio para a aquisição
do imóvel, tinha ciência da existência do ônus que incidia
sobre o bem. Nesse sentido, a cláusula 1.9, item I, do
compromisso de promessa de compra e venda (Doc. 7, fls. 4)
dispôs que a segunda ré se comprometia a promover a baixa
da hipoteca junto à CEF, relativamente a cada unidade, no
prazo máximo de 180 dias após a data da averbação da
construção ou do pagamento da totalidade do preço, o que
ocorresse por último. Do mesmo modo, a cláusula 7.1, item
VII, dispôs que a escritura definitiva seria outorgada tão logo
fosse realizado o pagamento integral do preço da unidade
imobiliária. No caso, para baixa da hipoteca é necessária a
comprovação do pagamento integral do preço, o que não resta
comprovado nos autos, pois os boletos e planilhas anexados
aos autos pela autora não comprovam a quitação plena e
integral da unidade por ela adquirida (Doc. 09 a 11). A
obrigação de dar baixa na hipoteca é da pessoa jurídica
outorgante e não da CEF. Consta na escritura de compra e
venda que "pela empresa outorgante, por seus nomeados
representantes, me foi dito que, se comprometem a cancelar a
hipoteca que recai sobre o imóvel, assim que obtiver o
documento necessário". Não há nos autos qualquer menção
por parte da autora sobre qual seria esse "documento" e as
condições para o cancelamento da hipoteca. Ausente falha na
prestação do serviço. Não caracterizado o dano moral”.
4. Na hipótese vertente, para baixa da hipoteca é necessária a
comprovação do pagamento integral do preço, o que não resta
comprovado nos autos, pois os boletos e planilhas anexados
aos autos pela demandante apelante não comprovam a
quitação plena e integral da unidade por ela adquirida (Doc.
09 a 11). A parte autora alega sem nada provar. Destaque-se,
também, que a obrigação de dar baixa na hipoteca é da
pessoa jurídica outorgante e não da CEF. Ademais, consta em
defesa da construtora de evento n. 88, 1º grau, in verbis:
“Ainda que ultrapassadas as relevantes questões preliminares
acima destacadas, cumpre destacar que a Autora NÃO É
CONSUMIDORA NEM MUTUÁRIA do Sistema Financeiro
da Habitação, razão pela qual a legislação protetiva do SFH
ou mesmo do Programa Minha Casa Minha Vida - PCMV
não se aplica à espécie. Ao contrário do narrado na peça
exordial, conforme se constatará pelos documentos em anexo,
a Demandante APRESENTA SITUAÇÃO
COMPLETAMENTE FALACIOSA, INVERTENDO A
REALIDADE DOS FATOS E, PRINCIPALMENTE, SE
UTILIZANDO DO PODER JUDICIÁRIO COMO MEIO DE
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. Inicialmente, há de se
salientar que a Autora e seu esposo realizaram uma parceria
com a Construtora ré para o desenvolvimento de
empreendimento imobiliário em terreno de propriedade
daquele. De acordo com o própria matrícula do imóvel
acostada à peça inicial, a Autora e seu esposo figuraram
como INCORPORADORES do terreno de sua propriedade,
no qual foi desenvolvido o empreendimento denominado
Pedra do Açu, e, assim, assumiu a responsabilidade pela
venda dos imóveis, sendo a empresa ré unicamente
responsável pela Construção do empreendimento. Ainda de
acordo com o negócio jurídico firmado pelas partes, como
contrapartida pelo terreno, a autora receberia a importância
de R$ 300.000 (trezentos mil reais) + 13,5% do VGV (valor
geral de venda) que poderia ser pago em dinheiro ou em
apartamentos. Inicialmente a Demandante optou por receber
o valor em dinheiro, no entanto, diante do sucesso das
vendas, o Autor optou pelos apartamentos (permuta físicas)
na expectava de vende-los por um preço maior. Ocorre que, a
Demandante já figurava no contrato da Caixa Econômica
Federal como recebedor das frações de terrenos, logo, o
crédito referente às frações ideais pagas pela CEF iriam
direto para a conta da Autora (fato ressaltado pelo próprio nos
autos de ação autônoma de nº5002591-59.2020.4.02.5106).
Assim, a Construtora Ré, numa demonstração de boa fé,
concordou com a proposta da Autora e seu esposo de
realizarem “contrato de compra e venda” dos apartamentos
para ele, desde que o mesmo efetuasse o pagamento dos
mesmos. Ocorre que, como proprietária do terreno, a Autora
recebeu os valores creditados pela Caixa diretamente em sua
conta bancária e como vendedor, recebeu os sinais dos
clientes e não os repassou para a Construtora ré, prejudicando
assim o fluxo do empreendimento e o andamento das obras.
Depreende-se, portanto, que, embora conste a existência de
Contrato de Compra e Venda entre as partes, não foi possível
a retirada da hipoteca impugnada pelo Demandante, eis que
existente dívida do Autor com a Construtora Ré, o que,
consequentemente, ensejou na manutenção da referida
garantia concedida. Cabe salientar que todos os fatos acima
narrados são comprovados por meio da troca de e-mails e
contratos acostados a esta peça de defesa (!). Conforme
demonstrativo em anexo, o valor de sinais de clientes não
repassados pelo Autor à Ré compõe o montante de R$
1.338.892,15 (hum milhão trezentos e trinta e oito mil
oitocentos e noventa e dois reais e quinze centavos). Logo,
não há que se falar em quitação dos apartamentos
considerando a dívida do autor perante a Construtora Ré.
Além disso, diversos clientes relataram que o Autor cobrou
taxas completamente indevidas para reserva de imóvel.
Alguns deles inclusive ingressaram com ações judiciais
contra o autor (vide anexo). Depreende-se da peça inicial que
o autor pleiteia em face da Ré CEF a baixa da hipoteca
existente sobre o imóvel, objeto desta ação junto ao RGI da 6ª
Circunscrição de Petrópolis, RJ, na matricula nº 22.875, sub
matricula nº 25.966. Em que pese os argumentos autorais,
nota-se que tal pedido não pode ser acolhido posto que a
Autora, ao firmar o referido contrato, ATRELADO A
NEGÓCIO JURÍDICO DE INCORPORAÇÃO E
CONSTRUÇÃO DO QUAL INTREGOU, tinha
conhecimento a respeito da garantia hipotecária em questão.
Ademais, ainda que a hipótese versasse sobre “real”
consumidor, o mesmo tomaria conhecimento a respeito da
garantia hipotecária questionada mediante simples certidão de
ônus reais do imóvel junto ao RGI. Assim, não há de se falar
em conduta ilícita, sendo a existência de garantia hipotecária
fato de prévio conhecimento do Autor, que contratou com
ambas as rés”.
5. O processo destina-se ao reconhecimento e à efetivação do
Direito. O Direito provém do fato; e o fato precisa ter
existência de que não se possa duvidar e isso só se consegue
pela prova. A prova, portanto, tem por objeto o fato e por fim
a certeza, ela é a alma do processo, a luz que deve guiar o
Juiz. Cabe ao promovente o dever de produzir os elementos
de prova que porventura constituam seu direito, sob pena de,
mantendo-se inerte, suportar os efeitos de uma decisão
adversa. A parte autora limitou-se a alegar, sem produzir
qualquer demonstração do que aduziu. O quadro probante
apresentado é de manifesta fragilidade e insuficiência. Sobre
o tema, os ensinamentos de Moacyr Amaral Dos Santos: “ o
ônus da prova é o dever de provar, no sentido da necessidade
de provar. Trata-se apenas de um dever, no sentido de
interesse necessário de fornecer a prova destinada à formação
da convicção do juiz, quanto aos fatos alegados pelas partes”
(In. Direito Processual Civil – Vol. II - p. 299). Paulo Lúcio
Nogueira, citando Clóvis Beviláqua, conceitua prova como: “
O conjunto dos meios empregados para demonstrar
legalmente a existência de um ato jurídico(...)a finalidade da
prova é levar ao conhecimento do juiz a certeza da existência
ou inexistência dos fatos alegados pelas partes, isto é,
convencer o magistrado com suas alegações pois deverá este
indicar na sentença os motivos da sua convicção" (In. Curso
Completo de Processo Civil - p. 176). Humberto Piragibe
Magalhães, ao analisar o assunto questionado, posiciona-se
no mesmo diapasão, uma vez que: “ sabendo-se a qual das
partes incumbia provar e o que devia provar, sofrerá ela as
conseqüências de sua eventual omissão. ( In. Prova em
Processo Civil, p. 17)”. Assim “ é do autor o ônus da prova
dos fatos constitutivos de seu direito (...) não pode ser de
outra forma, desde que constitutivo, no dizer de Liebman, é o
fato de que provém o efeito jurídico invocado ou - ainda nas
palavras do jurista - fato constitutivo é o que dá vida ao
direito - apud J. Frederico Marques, Instituições, ed. 72, vol.
III, p. 297. (In. 2 a Câm. do 1 o TACivSP, 26.02.86, Rel. Juiz
Sena Rebouças, Apel. 351.729, unân). Para a prestação da
tutela jurisdicional do Estado, mister que a parte produza
elementos necessários à formação da convicção do Julgador.
Inocorrendo, desacolhe-se a vestibular. Alegar e não provar,
vale não alegar. Neste sentido, oportuna a transcrição do
brocardo latino que se enluva ao caso vertente: onus probandi
incumbit ei qui agit. Conclui-se que, no processo atual, não
há prova suficiente à comprovação do argüido na preambular.
Para o Julgador resta a ausência de elementos mínimos para
apreciação da matéria. Não devendo consistir a tarefa do
Juízo Cível em uma investigação pública de interesses
privados, cabem às partes a discussão e demonstração do
alegado, sendo, no caso vertente, ônus do demandante provar
os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe a Lei
Adjetiva Civil, em seu art. 373, I. Não o fazendo, impõe-se
que suporte os efeitos de sua desídia. Incabível a inversão do
ônus da prova, com base no CDC. A uma, porque a inversão
não é automática. A duas, porque não há verossimilhança nas
alegações autorais. Saliente-se, ainda, por oportuno, que são
incabíveis danos morais, eis que não demonstrada qualquer
lesão a direito da personalidade da parte autora. Mantenho a
sentença.
6. Negado provimento à apelação autoral. Condenada a parte
autora em honorários recursais, estes no importe de 1% sobre
o valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos em
razão da gratuidade de justiça.
Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração pela
recorrente (fls. 605-618), os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fl. 657).
No presente recurso especial (fls. 670-681), a recorrente alega, em suma: (a)
violação do enunciado de Súmula nº 308 do STJ; (b) violação dos arts. 1.022, inciso II, 341,
caput, 489, § 1º, inciso IV, e 492, todos do CPC; (c) violação do art. 927, inciso IV, do
CPC; (d) violação dos arts. 1.225, inciso IX, e 1.418, ambos do CC; (e) violação dos arts.
6º, inciso VIII, 47, e 51, incisos I, III, IV, IX, XV, § 1º, inciso II, todos da Lei nº 8.078/1990
e; (f) violação do art. 1º da Lei nº 8.004/1990.
Postula o provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões pela CEF (fls. 690-697).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 717).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial em tela não merece ser conhecido, razão pela qual passo
ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV, do CPC e da
Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema”.
Como se observa, o recurso especial em exame, apresentado com fulcro no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, não apresenta aptidão para ser conhecido por esta
Corte Superior, por ausência de regularidade formal em virtude da deficiência de sua
fundamentação.
Alega a recorrente, de início, que o acórdão recorrido teria violado o
enunciado de Súmula nº 308 do STJ. No entanto, de acordo com o entendimento desta
Corte, o enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando
desatendido o requisito do art. 105, III, alínea "a", da CF (AgInt no REsp n. 1.990.435/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022).
Ainda aduz a recorrente que o Tribunal de origem teria violado diversos
dispositivos legais, a saber: arts. 1.022, inciso II, 341, caput, 489, § 1º, inciso IV, e 492,
todos do CPC; art. 927, inciso IV, do CPC; arts. 1.225, inciso IX, e 1.418, ambos do CC;
arts. 6º, inciso VIII, 47, e 51, incisos I, III, IV, IX, XV, § 1º, inciso II, todos da
Lei nº 8.078/1990; e art. 1º da Lei nº 8.004/1990.
Entrementes, em que pese alegar tais violações, não se ocupa em demonstrar
especificamente em que medida o acórdão recorrido teria afrontado tais dispositivos. Pelo
contrário, aplica argumentação significativamente genérica para sustentar a citada violação.
Com efeito, quanto ao art. 1.022, inciso II, do CPC, limita-se a afirmar, em
síntese, que, “embora tenham sido interpostos os embargos declaratórios, não supriu a
omissão, obscuridade e a contradição do tema suscitado em sede de recurso de apelação e
nos declaratórios, limitando-se a negar provimento a esse último”.
Ora, como se sabe, o provimento de recurso especial com fundamento em
violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de
forma fundamentada, dos seguintes requisitos:
(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na
apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de
questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em
qualquer fase do processo;
(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de
apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;
(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo
que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a
existência de contradição na fundamentação adotada;
(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a
manutenção do acórdão recorrido.
Os requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da alegação por
deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA
DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
LITERALIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/11,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21.
VALOR FIXO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi
suficientemente comprovada, vez que as alegações que
fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos em que efetivamente houve
omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha
ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa
de impugnar fundamento autônomo, suficiente por si só à
manutenção do julgado (Súmula283/STF).
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "se a
lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração
do processo executivo e, por norma legal superveniente,
altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação
de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa
na distribuição, não há como entender pela não observância
da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada
anteriormente ao início de vigência da lei modificadora,
porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos
processos em curso". (AgInt no REsp n. 2.009.763/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 16/2/2023.)
No caso em apreço, a apontada violação ao citado dispositivo legal não foi
suficientemente comprovada, uma vez que as alegações que fundamentam a pretensa
ofensa são genéricas e não especificam, de forma clara e objetiva, os pontos em que teria
havido omissão, contradição e obscuridade capazes de ensejar a nulidade do acórdão por
vício de fundamentação.
Atinente aos arts. 341, caput, 489, § 1º, inciso IV, e 492, todos do CPC, a
recorrente cinge-se superficial e sumariamente em aduzir que “não foram observadas pelo
TRF da 2º Região as diretrizes do diapasão da norma legal, consubstanciadas nos aludidos
artigos de lei, que prescrevem que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial
que não enfrentar todos os elementos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador; vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida”.
Ora, as alegações que fundamentam a pretensa ofensa aos referidos
dispositivos legais são deveras genéricas e não especificam, de forma clara e objetiva, os
pontos em que teria havido omissão capaz de ensejar a nulidade do acórdão por vício de
fundamentação.
Já com relação aos arts. 1.225, inciso IX, e 1.418, ambos do CC, o único
argumento desenvolvido pela recorrente refere-se à seguinte passagem: “ao contrário do
que sufragou o V. Acórdão do TRF da 2º Região, temos no caso em voga direito real
imobiliário, artigo 1.225, IX, do CCB; que, com base no artigo 1.418, CCB, haverá sua
adjudicação do imóvel”.
Quanto aos arts. 6º, inciso VIII, 47, e 51, incisos I, III, IV, IX, XV, § 1º,
inciso II, todos da Lei nº 8.078/1990, resume-se a dizer: “De igual forma foram violados os
artigos 6º, VIII; 47; 51, incisos, I, III, IV, IX, XV, § 1º, II da Lei nº 8078/90; direito
consumerista, inversão do ônus da prova, clausula interpretadas favorável ao consumidor e
cláusulas abusivas”.
Outrossim, com respeito ao art. 1º da Lei nº 8.004/1990, apenas asseverou:
“não pode registrar só a venda ou transmissão do imóvel sem transferência do
financiamento e da hipoteca. Imóvel hipotecado no SFH só pode ser transferido por ato de
disposição do proprietário mediante anuência do credor hipotecário”.
Assim, tendo em vista o caráter expressivamente vago e genérico da
argumentação recursal, a inviabilizar a adequada apreciação das teses alegadas, não deve
ser conhecido o pleito em comento, por deficiência de fundamentação, posto que a
recorrente não detalhou como tais dispositivos foram infringidos, não expondo a
fundamentação correspondente.
Ora, a simples citação ou transcrição de dispositivos legais revela-se
insuficiente para a admissão do recurso especial. É imprescindível que a parte recorrente
exponha, de forma clara e objetiva, os fundamentos que justificam a pretendida reforma da
decisão, evidenciando de que maneira o acórdão recorrido teria violado a legislação
federal.
Incide, pois, assim, aSúmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
Nesse sentido, cito:
[...]. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a
parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos
legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e
objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF. 2.
Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera
transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso
especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões
pelas quais a recorrente visa reformar o decisum,
demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.
[...].
[...]. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como
violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma
não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da
jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou
cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que
o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura
vício construtivo da peça, a atrair a incidência da
Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia).
[...]
(AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
30/6/2022. )
Ante o exposto, não conheço do presente recurso especial.
Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem em mais 1%, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator