Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2159005 - RS (2024/0268816-7)

ecial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.872.991/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2159005 - RS (2024/0268816-7)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          RECORRENTE                       : MARCEL FERNANDES DA SILVA
          ADVOGADOS                        : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
                                             VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
                                             IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
                                             VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
                                             DOUGLAS ALEXANDRE HARMATIUK DA SILVA - PR103295
          RECORRIDO                        : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO
                                             JUDICIAL
          OUTRO NOME                       : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
          ADVOGADA                         : LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
          AGRAVANTE                        : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO
                                             JUDICIAL
          OUTRO NOME                       : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
          ADVOGADA                         : LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
          AGRAVADO                         : MARCEL FERNANDES DA SILVA
          ADVOGADOS                        : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
                                             VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
                                             IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
                                             VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
                                             DOUGLAS ALEXANDRE HARMATIUK DA SILVA - PR103295

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de recurso especial interposto por MARCEL FERNANDES DA
          SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
          acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos termos
          desta ementa (fl. 1.314):
                                                                CIVIL.    PROCESSUAL.     ADMINISTRATIVO.
                                                                FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA
                                                                ENTREGA DA OBRA. PRAZO. JUROS DE OBRA.
                                                                RESPONSABILIDADE      SOLIDÁRIA.    DANOS
                                                                MATERIAIS.   DANOS   MORAIS.   MAJORAÇÃO.
                                                                CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
                                                                INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.


 
                                                                1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a
                                                                construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à
                                                                fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo
                                                                configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no
                                                                âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos
                                                                pelo mutuário.
                                                                2. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da
                                                                unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de
                                                                obra ao mutuário solidariamente à CEF. Quanto aos juros
                                                                moratórios, cuidando-se de responsabilidade contratual, como
                                                                no caso em análise, os juros de mora contam-se a partir da
                                                                citação (art. 405, CC), conforme fixado na sentença.
                                                                3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral
                                                                deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade,
                                                                assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em
                                                                enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter
                                                                pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado ao
                                                                "quantum" indenizatório.
                                                                4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de
                                                                financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente
                                                                sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na
                                                                entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio
                                                                por cento) sobre o valor do imóvel atualizado pelo IPCA-E na
                                                                data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por
                                                                mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter
                                                                termo final na data data da entrega/disponibilização das
                                                                chaves e quanto à incidência de juros moratórios e correção
                                                                monetária deve se dar desde a data do evento danoso até a
                                                                data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias.
                                                                5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do
                                                                atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a
                                                                entrega das chaves.
                                                                6. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia
                                                                convenção entre as partes, mas apenas adequá-la
                                                                proporcionalmente ao prejuízo.
                                Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.444).
                                No presente recurso especial, a parte recorrente pede a aplicação dos juros
          moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54/STJ) até o
          arbitramento e, após, a incidência da taxa SELIC (composta por correção e juros
          moratórios). Sucessivamente, pede a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar
          da citação (art. 405, CC) até o arbitramento e, após, a incidência da taxa SELIC (fls. 1.455-
          1.462).
                                Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.488-1.496),
          sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.499-1.500).
                                É, no essencial, o relatório.
                                Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e
          morais, em decorrência de atraso na entrega de obra. Em primeira instância, os pedidos
          foram julgados procedentes em parte. Interpostas as apelações, o Tribunal estadual deu


 
          parcial provimento aos recursos para: a) reconhecer a responsabilidade solidária da CEF
          com a construtora pelo pagamento das indenizações por danos materiais e morais; b) fixar
          em 06/07/2018 o termo inicial da responsabilidade exclusiva da construtora pelos danos
          materiais; c) majorar o valor da indenização por danos morais; d) retificar o termo inicial
          da atualização monetária dos danos materiais; e e) adequar os honorários advocatícios.
                                No entanto, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra
          óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
                                O Tribunal de origem decidiu a controvérsia recursal em harmonia com a
          jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que incidem juros moratórios a partir da
          citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora.
                                A propósito, cito o seguinte precedente:
                                                                CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
                                                                IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE
                                                                RESCISÃO         CONTRATUAL          CUMULADA         COM
                                                                INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
                                                                ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
                                                                LEGITIMIDADE          PASSIVA.       RESPONSABILIDADE
                                                                SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE
                                                                CONSUMO. SÚMULA N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE
                                                                MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS.
                                                                SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA
                                                                DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A
                                                                EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
                                                                SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM
                                                                RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
                                                                SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA E
                                                                CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA
                                                                CITAÇÃO          E     DATA        DO     DESEMBOLSO,
                                                                RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N. 568 DO STJ.
                                                                AGRAVO         CONHECIDO.          RECURSO      ESPECIAL
                                                                PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
                                                                NÃO PROVIDO.
                                                                1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de
                                                                compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado)
                                                                cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
                                                                decorrência de atraso na entrega do empreendimento.
                                                                2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
                                                                solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de
                                                                consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula
                                                                n. 83 do STJ.
                                                                3. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a
                                                                ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega
                                                                da unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos
                                                                autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial,
                                                                ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                                                                4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de
                                                                situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
                                                                personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a


 
                                                                esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a
                                                                questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que
                                                                dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
                                                                5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque
                                                                arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório
                                                                carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses
                                                                específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da
                                                                razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória
                                                                ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da
                                                                Súmula n. 568 do STJ.
                                                                6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios
                                                                a partir da citação em se tratando de inadimplemento
                                                                contratual por parte da promitente-vendedora, e correção
                                                                monetária desde a data do desembolso. Aplicação da Súmula
                                                                n. 568 do STJ.
                                                                7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
                                                                conhecido e, nessa extensão, não provido.
                                                                (AREsp n. 2.872.991/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
                                                                Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
                                Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
          desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico da
          causa.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator