STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2159005 - RS (2024/0268816-7)
ecial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 568 do STJ. 6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.872.991/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico da causa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2159005 - RS (2024/0268816-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MARCEL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
DOUGLAS ALEXANDRE HARMATIUK DA SILVA - PR103295
RECORRIDO : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
OUTRO NOME : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADA : LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
AGRAVANTE : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
OUTRO NOME : CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADA : LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI - PR052154
AGRAVADO : MARCEL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS : GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA - PR072221
VITOR AUGUSTO SOUZA FORTES - PR086718
IGOR BIANCHINI SCHUSTER - PR083839
VINÍCIUS DAS NEVES DOS SANTOS - PR122472
DOUGLAS ALEXANDRE HARMATIUK DA SILVA - PR103295
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCEL FERNANDES DA
SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos termos
desta ementa (fl. 1.314):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. PRAZO. JUROS DE OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS
MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a
construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à
fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo
configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no
âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos
pelo mutuário.
2. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da
unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de
obra ao mutuário solidariamente à CEF. Quanto aos juros
moratórios, cuidando-se de responsabilidade contratual, como
no caso em análise, os juros de mora contam-se a partir da
citação (art. 405, CC), conforme fixado na sentença.
3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral
deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade,
assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em
enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter
pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado ao
"quantum" indenizatório.
4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de
financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente
sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na
entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio
por cento) sobre o valor do imóvel atualizado pelo IPCA-E na
data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por
mês de atraso. A indenização por danos materiais deve ter
termo final na data data da entrega/disponibilização das
chaves e quanto à incidência de juros moratórios e correção
monetária deve se dar desde a data do evento danoso até a
data do efetivo pagamento das parcelas indenizatórias.
5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do
atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a
entrega das chaves.
6. Não cabe ao juiz aplicar cláusula penal sem a prévia
convenção entre as partes, mas apenas adequá-la
proporcionalmente ao prejuízo.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.444).
No presente recurso especial, a parte recorrente pede a aplicação dos juros
moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54/STJ) até o
arbitramento e, após, a incidência da taxa SELIC (composta por correção e juros
moratórios). Sucessivamente, pede a aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar
da citação (art. 405, CC) até o arbitramento e, após, a incidência da taxa SELIC (fls. 1.455-
1.462).
Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.488-1.496),
sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.499-1.500).
É, no essencial, o relatório.
Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e
morais, em decorrência de atraso na entrega de obra. Em primeira instância, os pedidos
foram julgados procedentes em parte. Interpostas as apelações, o Tribunal estadual deu
parcial provimento aos recursos para: a) reconhecer a responsabilidade solidária da CEF
com a construtora pelo pagamento das indenizações por danos materiais e morais; b) fixar
em 06/07/2018 o termo inicial da responsabilidade exclusiva da construtora pelos danos
materiais; c) majorar o valor da indenização por danos morais; d) retificar o termo inicial
da atualização monetária dos danos materiais; e e) adequar os honorários advocatícios.
No entanto, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra
óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia recursal em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de que incidem juros moratórios a partir da
citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora.
A propósito, cito o seguinte precedente:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE
CONSUMO. SÚMULA N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE
MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA
DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM
RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568 DO STJ. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO E DATA DO DESEMBOLSO,
RESPECTIVAMENTE. SÚMULA N. 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado)
cumulada com indenização por danos materiais e morais, em
decorrência de atraso na entrega do empreendimento.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de
consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
3. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a
ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega
da unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos
autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a
esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a
questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque
arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório
carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses
específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória
ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da
Súmula n. 568 do STJ.
6. Segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios
a partir da citação em se tratando de inadimplemento
contratual por parte da promitente-vendedora, e correção
monetária desde a data do desembolso. Aplicação da Súmula
n. 568 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AREsp n. 2.872.991/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico da
causa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator