Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2160651 - SP (2024/0281546-7)

ante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. ) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. ) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Determino que o juízo da liquidação proceda ao acréscimo dos honorários recursais, considerando o trabalho adicional exercido pelos advogados atuantes na causa, uma vez que, segundo entendimento do STJ, "não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida" (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) . Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor fixado pela instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2160651 - SP (2024/0281546-7)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          RECORRENTE                       : RCNJ
          ADVOGADO                         : SYLVIA LOURENÇO CARNEIRO - SP395148
          RECORRIDO                        : E S DE P E M L
          ADVOGADO                         : RENATO SILVA SILVEIRA - SP114497
          RECORRIDO                        : SSS
          ADVOGADA                         : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES -
                                             SP327408


                                                                         DECISÃO


                                Cuida-se de recurso especial interposto por R C N J, com fundamento no
          artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
          pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte
          ementa (fls. 1521):

                                                                PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. Ação de
                                                                indenização por danos materiais e morais. Sentença de
                                                                procedência parcial dos pedidos. Recursos interpostos por
                                                                todas as partes. Preliminar de ilegitimidade ativa preclusa.
                                                                Mérito. As provas documental e testemunhal comprovam a
                                                                falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de
                                                                capacitação e treinamento dos funcionários da ré. Porteiro
                                                                que permitiu a entrada de pessoas estranhas no edifício, sem
                                                                autorização do morador, que nem sequer se encontrava em
                                                                casa. Furto de bens. Responsabilidade da ré pelos prejuízos
                                                                suportados pelo autor. Art. 2ª, parágrafo único, e art. 14,
                                                                ambos do CDC. Danos materiais comprovados. Indenização
                                                                respectiva corretamente determinada. Danos morais também
                                                                caracterizados. Quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00
                                                                que não comporta redução, pois foram observados os critérios
                                                                da proporcionalidade e da razoabilidade. Vivenciou o
                                                                demandante aflição e intenso sofrimento psicológico por ter o
                                                                seu apartamento invadido e bens pessoais revirados.
                                                                Transtornos que superam o mero aborrecimento do dia-a- dia.
                                                                Lide secundária. Cláusula contratual que estabelece o
                                                                pagamento de indenização securitária na hipótese do valor da


 
                                                                reparação ter sido fixado por sentença judicial. RECURSO
                                                                DA RÉ E DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. RECURSO
                                                                DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.

                                Os primeiros embargos de declaração (seguradora) foram rejeitados (fls.
          1540-1543), assim como os segundos embargos de declaração, opostos pela parte ré e pela
          seguradora(fls. 1553-1557).
                                Os embargos de declaração do autor foram acolhidos, sem efeitos
          modificativos, unicamente para esclarecer que "o autor, não obstante reconhecido o seu
          direito à indenização por danos morais e parte dos danos materiais, decaiu da maior parte
          dos pedidos, motivo pelo qual deverá arcar com a integralidade do ônus da sucumbência."
          (fls. 1562-1564).
                                No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 86,
          parágrafo único, e 85, § 6º, do CPC/2015. O recorrente narrou ter obtido êxito nos pedidos
          de danos materiais (em parte) e morais (integralmente), reputando indevida a condenação
          integral ao ônus sucumbencial, por entender ter decaído em parte mínima dos seus pedidos
          (fls. 1570-1571; 1577-1580). Sustentou que a correta aplicação do artigo 86, parágrafo
          único, do CPC/2015 impõe a integralidade das despesas e honorários à parte adversa
          quando o litigante sucumbe em parte mínima e arguiu que sua pretensão não demanda
          reexame de fatos e provas, mas subsunção normativa à moldura fática reconhecida no
          acórdão (fls. 1580).
                                Contrarrazões apresentadas às fls. 1596-1604, sobreveio o juízo de
          admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1623-1624), .
                                É, no essencial, o relatório.
                                 O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e
          morais, com denunciação da lide à seguradora, em razão de falha na prestação de serviços
          de portaria que permitiu a entrada de terceiros no edifício e a invasão do apartamento do
          autor (fls. 1524-1526). A sentença foi de procedência parcial, com condenação por danos
          materiais (limitados aos documentos de fls. 72/77, 96/98 e 103) e danos morais em R$
          20.000,00, além da procedência da lide secundária, e atribuiu ao autor a integralidade dos
          ônus sucumbenciais (fls. 1521-1522).
                                Em apelação, a Câmara manteve a responsabilidade pelo CDC (art. 2º,
          parágrafo único, e art. 14), incluiu os itens de fls. 94 e 99 nos danos materiais, afastou
          duplicidade de joias (fls. 73/74) e negou provimento ao recurso da seguradora (fls. 1527-
          1529). Nos embargos de declaração do autor, acolhidos sem efeitos modificativos, o
          colegiado sanou omissão e fixou, por considerar o proveito econômico pretendido na
          inicial, que o autor decaiu da maior parte dos pedidos e deve arcar com a integralidade do
          ônus da sucumbência, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 1562-1564).


 
                                Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretendia, além dos danos
          morais, indenização por danos materiais que, na inicial, estimou em R$ 400.000,00. A
          sentença, entretanto, consignou que (fls. 1306).

                                                                Dos bens ditos como subtraídos, apenas acolho aqueles cuja
                                                                prova de aquisição está nos autos, satisfatoriamente
                                                                comprovados, ou seja: (i) declarações da "Vivara", de fls. 72
                                                                /77, que identificam o autor e sua esposa como adquirentes e
                                                                detalham os valores de cada peça subtraída; (ii) o aprelho PS4
                                                                (fls.96/98); (iii) e o HD externo (fl. 103). Com relação aos
                                                                demais bens, não há prova suficiente da sua existência e do
                                                                seu valor, sendo certo que a perda de joias recebidas por
                                                                doação de ascendentes, sem prova firme de valores e
                                                                quantidades, tem de ser reparada por meio da indenização por
                                                                dano moral, que adiante se resolverá.

                                O acórdão deu parcial provimento à apelação da ré, para reduzir a
          condenação de danos materiais nos seguintes termos (fls. 1527):

                                                                Quanto aos danos materiais, são indevidos os ressarcimentos
                                                                relativos aos documentos de fls. 78/79; 95; 101 porque
                                                                referidos documentos não possuem qualquer valor legal apto
                                                                a demonstrar a aquisição dos bens ali descritos. Os
                                                                documentos de fls. 93 e 100 estão em nome de terceiros que
                                                                não fazem parte da relação jurídica processual, razão pela
                                                                qual não é possível ao demandante requerer direito alheio em
                                                                nome próprio. Por outro lado, são devidos os ressarcimentos
                                                                dos valores apontados a fls. 94 e 99. Quanto à impugnação
                                                                das joias de fls. 73, razão assiste a ré. Constata-se que os
                                                                produtos adquiridos em 07/04/2011 foram anotados em
                                                                duplicidade a fls. 74, razão pela qual devem ser
                                                                desconsiderados.

                                Assim, tem-se que, ao fixar a proporção da sucumbência, a Corte local não
          considerou apenas o valor de danos morais, mas todo o conjunto dos pedidos formulados
          pela parte autora, de modo que a alteração da proporção dos honorários de sucumbência é
          providência que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido:


                                                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E
                                                                DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE
                                                                BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS


 
                                                                MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
                                                                CPC/2015.           INEXISTÊNCIA.              MAJORAÇÃO
                                                                DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN
                                                                PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
                                                                SÚMULA 7/STJ.
                                                                FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
                                                                FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES.
                                                                SITUAÇÃO          EXCEPCIONAL.           AUSÊNCIA           DE
                                                                COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
                                                                SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
                                                                1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
                                                                1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
                                                                Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
                                                                foram submetidas.
                                                                2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
                                                                os honorários advocatícios, como consectários legais da
                                                                condenação principal, possuem natureza de ordem pública,
                                                                podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de
                                                                ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt
                                                                nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS
                                                                FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de
                                                                9/9/2022) .
                                                                3. A verificação, no caso, da proporção em que
                                                                cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição
                                                                de sucumbência mínima, também são providências que
                                                                esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ.
                                                                4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,
                                                                de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
                                                                acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
                                                                5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório
                                                                dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua
                                                                dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco
                                                                há nos autos declaração médica acerca de eventual
                                                                incapacidade laboral, de modo que fica afastada a
                                                                dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência
                                                                da Súmula 7 deste Pretório.
                                                                6. Agravo interno a que se nega provimento.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul
                                                                Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
                                                                4/6/2024. )

                                                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
                                                                DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
                                                                DECISÃO          MONOCRÁTICA                QUE      NEGOU
                                                                PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
                                                                RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
                                                                1. O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado
                                                                aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável
                                                                incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial
                                                                acerca da resolução contratual por inexecução voluntária
                                                                da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito
                                                                reconvencional.      Julgamento      implícito   reconhecido.
                                                                Precedentes.
                                                                2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido
                                                                pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na


 
                                                                instância ordinária, medida vedada pela via do recurso
                                                                especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
                                                                3. A revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a
                                                                impossibilidade         de     condenação       em       custas
                                                                e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão
                                                                de matéria fática e probatória, providência inviável em sede
                                                                de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
                                                                4. A incidência dos referidos óbices impede também a análise
                                                                do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento
                                                                do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
                                                                5. Agravo interno desprovido.
                                                                (AgInt no REsp n. 1.830.257/AL, relator Ministro Marco
                                                                Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de
                                                                21/11/2019. )

                                                                DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
                                                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS
                                                                SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
                                                                REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
                                                                IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
                                                                INTERNO DESPROVIDO.
                                                                1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
                                                                de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos
                                                                critérios para a fixação, à luz da causalidade,
                                                                dos honorários advocatícios demandaria o reexame do
                                                                contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula
                                                                n. 7 do STJ.
                                                                2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da
                                                                jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
                                                                que a via do recurso especial não se revela adequada à
                                                                revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a
                                                                aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial
                                                                para o fim de observar o princípio da causalidade.
                                                                Precedentes da 1ª Seção.
                                                                3. Agravo interno desprovido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro
                                                                Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN
                                                                de 23/12/2024.)

                                                                PROCESSUAL           CIVIL.      RECURSO      ESPECIAL.
                                                                NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM
                                                                RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO
                                                                AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RE
                                                                VERIFICAÇÃO.            REEXAME           DE     PROVA.
                                                                IMPOSSIBILIDADE 1. É incabível agravo em recurso
                                                                especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão
                                                                que, tendo como principal fundamento a conformidade do
                                                                acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de
                                                                recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro
                                                                com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
                                                                2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do
                                                                CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual
                                                                falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo
                                                                em face de realidade do processo.


 
                                                                3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro
                                                                óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com
                                                                tema julgado por precedente vinculante não guarda
                                                                autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para
                                                                esta Corte Superior.
                                                                4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que
                                                                a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram
                                                                vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência
                                                                de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão
                                                                que não comporta exame em recurso especial por envolver
                                                                aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela
                                                                Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no
                                                                REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
                                                                Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
                                                                13/11/2023. )
                                                                5. Agravo interno desprovido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de
                                                                Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
                                                                )
                                                                Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer
                                                                em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
                                                                provimento.
                                                                Determino que o juízo da liquidação proceda ao acréscimo
                                                                dos honorários recursais, considerando o trabalho adicional
                                                                exercido pelos advogados atuantes na causa, uma vez que,
                                                                segundo entendimento do STJ, "não é devida a majoração do
                                                                quantum relativo aos honorários recursais, previstos no
                                                                art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na
                                                                origem      for    considerada     ilíquida"    (AgInt    no
                                                                AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva
                                                                Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de
                                                                16/12/2024) .

                                Ante o exposto, não conheço do recurso especial.


                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
          desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor fixado pela instâncias ordinárias.


                                Publique-se. Intimem-se.


                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator