STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2160651 - SP (2024/0281546-7)
ante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior. 4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023. ) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. ) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Determino que o juízo da liquidação proceda ao acréscimo dos honorários recursais, considerando o trabalho adicional exercido pelos advogados atuantes na causa, uma vez que, segundo entendimento do STJ, "não é devida a majoração do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na origem for considerada ilíquida" (AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) . Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor fixado pela instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2160651 - SP (2024/0281546-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : RCNJ
ADVOGADO : SYLVIA LOURENÇO CARNEIRO - SP395148
RECORRIDO : E S DE P E M L
ADVOGADO : RENATO SILVA SILVEIRA - SP114497
RECORRIDO : SSS
ADVOGADA : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES -
SP327408
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por R C N J, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte
ementa (fls. 1521):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. Ação de
indenização por danos materiais e morais. Sentença de
procedência parcial dos pedidos. Recursos interpostos por
todas as partes. Preliminar de ilegitimidade ativa preclusa.
Mérito. As provas documental e testemunhal comprovam a
falha na prestação dos serviços, consistente na ausência de
capacitação e treinamento dos funcionários da ré. Porteiro
que permitiu a entrada de pessoas estranhas no edifício, sem
autorização do morador, que nem sequer se encontrava em
casa. Furto de bens. Responsabilidade da ré pelos prejuízos
suportados pelo autor. Art. 2ª, parágrafo único, e art. 14,
ambos do CDC. Danos materiais comprovados. Indenização
respectiva corretamente determinada. Danos morais também
caracterizados. Quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00
que não comporta redução, pois foram observados os critérios
da proporcionalidade e da razoabilidade. Vivenciou o
demandante aflição e intenso sofrimento psicológico por ter o
seu apartamento invadido e bens pessoais revirados.
Transtornos que superam o mero aborrecimento do dia-a- dia.
Lide secundária. Cláusula contratual que estabelece o
pagamento de indenização securitária na hipótese do valor da
reparação ter sido fixado por sentença judicial. RECURSO
DA RÉ E DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. RECURSO
DA SEGURADORA NÃO PROVIDO.
Os primeiros embargos de declaração (seguradora) foram rejeitados (fls.
1540-1543), assim como os segundos embargos de declaração, opostos pela parte ré e pela
seguradora(fls. 1553-1557).
Os embargos de declaração do autor foram acolhidos, sem efeitos
modificativos, unicamente para esclarecer que "o autor, não obstante reconhecido o seu
direito à indenização por danos morais e parte dos danos materiais, decaiu da maior parte
dos pedidos, motivo pelo qual deverá arcar com a integralidade do ônus da sucumbência."
(fls. 1562-1564).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 86,
parágrafo único, e 85, § 6º, do CPC/2015. O recorrente narrou ter obtido êxito nos pedidos
de danos materiais (em parte) e morais (integralmente), reputando indevida a condenação
integral ao ônus sucumbencial, por entender ter decaído em parte mínima dos seus pedidos
(fls. 1570-1571; 1577-1580). Sustentou que a correta aplicação do artigo 86, parágrafo
único, do CPC/2015 impõe a integralidade das despesas e honorários à parte adversa
quando o litigante sucumbe em parte mínima e arguiu que sua pretensão não demanda
reexame de fatos e provas, mas subsunção normativa à moldura fática reconhecida no
acórdão (fls. 1580).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1596-1604, sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1623-1624), .
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e
morais, com denunciação da lide à seguradora, em razão de falha na prestação de serviços
de portaria que permitiu a entrada de terceiros no edifício e a invasão do apartamento do
autor (fls. 1524-1526). A sentença foi de procedência parcial, com condenação por danos
materiais (limitados aos documentos de fls. 72/77, 96/98 e 103) e danos morais em R$
20.000,00, além da procedência da lide secundária, e atribuiu ao autor a integralidade dos
ônus sucumbenciais (fls. 1521-1522).
Em apelação, a Câmara manteve a responsabilidade pelo CDC (art. 2º,
parágrafo único, e art. 14), incluiu os itens de fls. 94 e 99 nos danos materiais, afastou
duplicidade de joias (fls. 73/74) e negou provimento ao recurso da seguradora (fls. 1527-
1529). Nos embargos de declaração do autor, acolhidos sem efeitos modificativos, o
colegiado sanou omissão e fixou, por considerar o proveito econômico pretendido na
inicial, que o autor decaiu da maior parte dos pedidos e deve arcar com a integralidade do
ônus da sucumbência, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 (fls. 1562-1564).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretendia, além dos danos
morais, indenização por danos materiais que, na inicial, estimou em R$ 400.000,00. A
sentença, entretanto, consignou que (fls. 1306).
Dos bens ditos como subtraídos, apenas acolho aqueles cuja
prova de aquisição está nos autos, satisfatoriamente
comprovados, ou seja: (i) declarações da "Vivara", de fls. 72
/77, que identificam o autor e sua esposa como adquirentes e
detalham os valores de cada peça subtraída; (ii) o aprelho PS4
(fls.96/98); (iii) e o HD externo (fl. 103). Com relação aos
demais bens, não há prova suficiente da sua existência e do
seu valor, sendo certo que a perda de joias recebidas por
doação de ascendentes, sem prova firme de valores e
quantidades, tem de ser reparada por meio da indenização por
dano moral, que adiante se resolverá.
O acórdão deu parcial provimento à apelação da ré, para reduzir a
condenação de danos materiais nos seguintes termos (fls. 1527):
Quanto aos danos materiais, são indevidos os ressarcimentos
relativos aos documentos de fls. 78/79; 95; 101 porque
referidos documentos não possuem qualquer valor legal apto
a demonstrar a aquisição dos bens ali descritos. Os
documentos de fls. 93 e 100 estão em nome de terceiros que
não fazem parte da relação jurídica processual, razão pela
qual não é possível ao demandante requerer direito alheio em
nome próprio. Por outro lado, são devidos os ressarcimentos
dos valores apontados a fls. 94 e 99. Quanto à impugnação
das joias de fls. 73, razão assiste a ré. Constata-se que os
produtos adquiridos em 07/04/2011 foram anotados em
duplicidade a fls. 74, razão pela qual devem ser
desconsiderados.
Assim, tem-se que, ao fixar a proporção da sucumbência, a Corte local não
considerou apenas o valor de danos morais, mas todo o conjunto dos pedidos formulados
pela parte autora, de modo que a alteração da proporção dos honorários de sucumbência é
providência que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE
BENS, ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN
PEJUS. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte
Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que
os honorários advocatícios, como consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública,
podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de
ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt
nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de
9/9/2022) .
3. A verificação, no caso, da proporção em que
cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição
de sucumbência mínima, também são providências que
esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório
dos autos, concluiu que a recorrente não demonstrou sua
dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, tampouco
há nos autos declaração médica acerca de eventual
incapacidade laboral, de modo que fica afastada a
dependência econômica em relação ao recorrido. Incidência
da Súmula 7 deste Pretório.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
4/6/2024. )
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado
aos fatos descritos na petição inicial, culminando na inegável
incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial
acerca da resolução contratual por inexecução voluntária
da parte demandada desautorizou o acolhimento do pleito
reconvencional. Julgamento implícito reconhecido.
Precedentes.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido
pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na
instância ordinária, medida vedada pela via do recurso
especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a
impossibilidade de condenação em custas
e honorários advocatícios de sucumbência, demanda a revisão
de matéria fática e probatória, providência inviável em sede
de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência dos referidos óbices impede também a análise
do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.830.257/AL, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de
21/11/2019. )
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos
critérios para a fixação, à luz da causalidade,
dos honorários advocatícios demandaria o reexame do
contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que a via do recurso especial não se revela adequada à
revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a
aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial
para o fim de observar o princípio da causalidade.
Precedentes da 1ª Seção.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN
de 23/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. CAPITULO
AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RE
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE 1. É incabível agravo em recurso
especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão
que, tendo como principal fundamento a conformidade do
acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de
recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro
com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual
falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo
em face de realidade do processo.
3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro
óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com
tema julgado por precedente vinculante não guarda
autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para
esta Corte Superior.
4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que
a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência
de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão
que não comporta exame em recurso especial por envolver
aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 desta Corte" (EDcl no AgInt no
REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023. )
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.
)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Determino que o juízo da liquidação proceda ao acréscimo
dos honorários recursais, considerando o trabalho adicional
exercido pelos advogados atuantes na causa, uma vez que,
segundo entendimento do STJ, "não é devida a majoração do
quantum relativo aos honorários recursais, previstos no
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a decisão proferida na
origem for considerada ilíquida" (AgInt no
AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de
16/12/2024) .
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor fixado pela instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator