STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2175696 - AM (2024/0384169-9)
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2175696 - AM (2024/0384169-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : SUPER GIRO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS : PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839
DÉBORA MAIURI CRUZ - SP360939
CAMILA MONTENEGRO CRUZ - AM009531
MARIANA GUEDES GAMA RODRIGUES - SP386560
RECORRIDO : SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS
FISCAIS – TCIF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 e 78, DO CTN. TESE
RECURSAL QUE SE VINCULA A MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ART. 927, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUPER GIRO DISTRIBUIDORA
LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim resumido (fls. 502-503):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF.
INSTITUÍDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO
DE PODER DE POLÍCIA.
1. A Lei 13.451 de 16.06.2017, que instituiu a “taxa de controle de incentivos
fiscais”/TCIF (art. 6º), especificou todos os elementos do tributo: fato gerador
(poder de polícia) e base de cálculo conforme o art. 145/II da Constituição.
Precedente da 8ª Turma AC 1006360-05.2019.4.01.3200, r. Des. Federal Moreira
Alves, em 21.11.2022.
Base de cálculo
2. Não há integral identidade de base de cálculo da “taxa de incentivo fiscal”
/TCIF e do “imposto sobre serviço de qualquer natureza”, do ICMS ou do
imposto de importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: “É
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da
base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra”.
3. Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre o valor da TCIF
(art. 8º da Lei 13.451/2017) e o custo da atuação estatal, sendo importante
destacar, conforme o art. 4º do CTN, que “a natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação”.
Correção monetária da base de cálculo
4. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, “Não constitui majoração de tributo, para
os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo”.
5. Daí que não há nenhuma ilegalidade na correção monetária anual do tributo
por ato administrativo, adotando índice que mede a inflação no País, nos termos
do art. 14 da Lei 13.451/2017.
6. Apelação da Suframa e remessa necessária providas e denegada a segurança.
Apelação da impetrante não conhecida por estar prejudicada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 548-559).
Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, VI, 927, I e II,
e 1.022, todos do Código de Processo Civil; e arts. 77 e 78, ambos do Código Tributário Nacional.
Afirma que “Importa esclarecer que a argumentação da Recorrente nesta discussão
não é de que a Lei de 2017 não tenha especificado o fato gerador e a base de cálculo da TCIF, mas
sim que a base de cálculo especificada não atende aos critérios definidos pela Constituição Federal
e pelo Código Tributário Nacional para a espécie tributária em questão, e isso segundo
jurisprudência reiterada do e. Supremo Tribunal Federal.” (fl. 573).
Defende que o acórdão recorrido afrontou disposição ínsita em súmula vinculante e
que, por essa razão, “afronta diretamente os comandos processuais insculpidos nos arts. 927, I, II, e
489, §1º, VI, do CPC, que determinam a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das
súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional.” (fl. 573).
No que se refere à apontada violação ao art. 77 do CTN, assevera que a taxa possui
relação direta com a atividade desempenhada e não pode ter base de cálculo ou fato gerador que
correspondam àqueles atribuídos a impostos, “e muito menos ser calculada em função do capital
das empresas” (fl. 588).
Quanto à alegada violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, alega que “não foram
devidamente supridas as omissões e afastadas as contradições indicadas, em violação ao art. 1.022
do referido Códex Processual, tendo em vista que a Recorrente (i) reiteradamente demonstrou
nestes autos a ausência de relação de equivalência entre a arrecadação da TCIF e o custo da
atividade desempenhada pela Suframa, bem como (ii) insistiu na demonstração das exigências
consignadas pelo e. STF ao editar a Súmula 29, de que esta relação de equivalência deveria ser
observada.” (fl. 604).
Por fim, sustenta que “dos quatro elementos cumulativos, taxativos e necessários
para a configuração do exercício do poder de polícia previsto no art. 78 do Código Tributário
Nacional, “fiscalizar o pagamento de tributos” só possui três; falta-lhe o último elemento:
relacionar-se o interesse público tutelado aos bens ali descritos.” (fl. 611). Daí concluir que não há
qualquer critério de razoabilidade que justifique a cobrança do tributo.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade na cobrança
da TCIF, vedando o seu recolhimento e determinando a restituição dos valores indevidamente
recolhidos. Subsidiariamente, pede seja reconhecida a apontada violação aos arts. 489, 927 e 1.022,
do Código de Processo Civil.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1179-1207.
O feito foi admitido às fls. 1241-1243.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento
do recurso especial (fls. 1255-1264).
É o relatório.
De início, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não
merece acolhimento. Observa-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa à ausência
de equivalência entre o custo da atividade desempenhada pela Suframa e a arrecadação da TCIF,
bem como afastou eventual identidade de base de cálculo da taxa e do imposto, com amparo no
disposto na Súmula Vinculante 29 do STF.
Assim, examinou os pontos dito omissos, conforme se vê do seguinte trecho do
acórdão proferido impugnado (fl. 509):
Base de cálculo
Não há integral identidade de base de cálculo da “taxa de incentivo fiscal”/TCIF
e do “imposto sobre serviço de qualquer natureza”, do ICMS ou do imposto de
importação conforme a Súmula Vinculante 29 do STF: “É constitucional a
adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo
própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre
uma base e outra”.
Não se identifica discrepância ou desproporcionalidade entre os valores da TCIF
(art. 8º da Lei 13.451/2017) e o custo da atuação estatal, sendo importante
destacar, conforme o art. 4º do CTN, que “a natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la: II - a destinação legal do produto da sua
arrecadação”.
O mesmo entendimento foi mantido no exame dos embargos de declaração (voto às
fls. 555-556).
Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou, de forma clara e suficiente, acerca
dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade
qualquer.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
importa em violação do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de o Tribunal
haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo
fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência
de fundamentação.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO
EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da
controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do
CPC/2015.
(...)
(AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DANO MORAL. VALOR
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que
lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Quanto ao mérito, verifica-se que o ponto central da demanda consiste em
determinar a ilegalidade para a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), com
amparo no que dispõem os arts. 77 e 78, do Código Tributário Nacional.
Ocorre, todavia, que a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que “A
questão relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas controversas (arts. 77 e 79
do CTN), não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais
supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional, cabendo ao Supremo
Tribunal Federal o seu exame.” (AgInt no AREsp n. 1.517.127/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Na mesma linha, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 77, 78, 79 E 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE
PRECEITO CONSTITUCIONAL. ART. 3º DO CTN. FALTA DE COMANDO
À TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Aplicável o Enunciado 284/STF no tocante à interposição do apelo raro pela
alínea b do permissivo constitucional, pois não demonstrado de forma clara e
fundamentada como o Tribunal de origem teria julgado válido ato de governo
local contestado em face de lei federal.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro,
bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na
hipótese, o óbice do supradito verbete sumular.
3. Não se mostra possível a análise, em especial apelo, de suscitada violação aos
arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por se tratarem de mera reprodução de dispositivos
da Constituição Federal. Precedentes.
4. O art. 3º do CTN, só por si, não contém comando capaz de amparar a tese
recursal de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina possui
natureza tributária típica de taxa, devendo estar prevista em lei em sentido
estrito, nem de infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido, o que atrai, uma
vez mais, o obstáculo da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.854.018/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A RESPEITO DAS
CARACTERÍSTICAS DA ESPECIFICIDADE E DA DIVISIBILIDADE DE
TAXA INSTITUÍDA POR LEI DO ESTADO DA BAHIA. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3
/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que as questões
relacionadas às características da especificidade e divisibilidade das taxas, tal
como estabelecidos nos arts. 77 e 79 do CTN, têm natureza constitucional, razão
pela qual o recurso especial não é via recursal adequada à revisão de acórdão que
decide por eventual inconstitucionalidade de taxa.
3. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça analisou
controvérsia a respeito da especificidade e divisibilidade da taxa instituída por lei
do Estado da Bahia, concluindo por sua inconstitucionalidade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.435.201/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN.
ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ART. 85, § 11, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os arts. 77 e 79 do
Código Tributário Nacional reproduzem as disposições dos arts. 145 e 150 da
Constituição Federal, cujo exame implicará a apreciação de questão
constitucional, de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do
art. 102 da CF.
2. Incabível o conhecimento da alegada afronta ao art. 85, § 11, do CPC, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre eventual tese relativa à
majoração de honorários recursais. Logo, não foi cumprido o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a
pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.976.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Por fim, no que se refere à apontada ofensa ao art. 927, I e II, do Código de
Processo Civil, verifica-se que o dispositivo não foi objeto de análise pelo tribunal de origem,
tampouco os embargos declaratórios opostos mencionaram alguma omissão a esse respeito, o que
atrai o óbice dos enunciados sumulares 282 e 356 do STF quanto ao exame da matéria.
Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos
como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal"
(AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma,
DJe de 16/8/2024), situação essa inocorrente in casu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe
condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de
segurança na origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora