STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2179992 - SP (2024/0412391-0)
RECURSO ESPECIAL Nº 2179992 - SP (2024/0412391-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ROBERTO GONCALVES DE AQUINO
ADVOGADOS : RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS - SP298953
GABRIEL MOURA AGUIAR - SP365001
SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781
RECORRIDO : PREVENTE CONSULTORIA E ASSESSORIA S/C LTDA
RECORRIDO : VALMIR DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO : MARCO ANTONIO BARREIRA - SP116637
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO GONCALVES DE
AQUINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por
danos materiais e morais.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do
recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 229 - 235):
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE
PENHORA SOBRE IMÓVEIS. ASSERTIVA DA
OCORRÊNCIA DE FRAUDE DE EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DOS BENS ANOS ANTES DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. FRAUDE DE EXECUÇÃO
NÃO CONFIGURADA. BENS DE TITULARIDADE DO
CÔNJUGE DO EXECUTADO. PLEITO DE PENHORA DA
PARTE IDEAL. POSSIBILIDADE. PLEITO DE
PENHORA DE IMÓVEL QUE SERIA BEM DE FAMÍLIA
DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
TITULARIDADE E DE FRAUDE À LEI 8.009/90.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Os elementos constantes dos autos permitem
confirmar que a transferência dos imóveis ocorreu vários
anos antes da propositura da ação principal, de modo que não
há como reconhecer a fraude de execução. 2. Por outro lado,
observa-se que o executado é casado sob o regime da
comunhão de bens, sendo possível a penhora sobre a
respectiva meação de veículo e de crédito em nome de seu
cônjuge. 3. Com relação ao imóvel que seria bem de família
do executado, a prova produzida não permite que se alcance
qualquer conclusão a respeito da titularidade do imóvel e da
eventual fraude praticada por ele."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 242 - 245).
No presente recurso especial, o recorrente sustenta negativa de vigência aos
arts. 792 e 797 do CPC e ao art. 4º da Lei n. 8.009/90, aduzindo ser possível o
reconhecimento de fraude à execução relativamente aos imóveis alienados aos filhos do
executado e à suposta blindagem patrimonial realizada no curso da execução; a penhora do
imóvel indicado como residência atual do recorrido, alegadamente imóvel de elevado
valor, com incidência da exceção prevista no art. 4º da Lei n. 8.009/90; e subsidiariamente,
o deferimento da penhora no rosto dos autos de crédito em nome da esposa do executado,
casados sob comunhão parcial de bens (fls. 247 - 257).
Decorrido o prazo para contrarrazões (fls. 267 - 267), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 268 - 269).
É, no essencial, o relatório.
No que se refere à alegada ofensa ao art. 4º da Lei n. 8.009/1990, o recurso
não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos,
consignou inexistirem elementos capazes de demonstrar que o imóvel indicado pelo
recorrente seria de titularidade do executado ou que haveria alteração de domicílio com o
intuito de fraudar credores, afastando, assim, a incidência da exceção prevista na legislação
de regência.
A modificação desse entendimento demandaria o reexame das provas
constantes dos autos, providência sabidamente inviável em sede de recurso especial,
conforme orientação consolidada na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior quanto à impenhorabilidade do bem de família e ao ônus probatório
da parte que invoca sua proteção, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE
AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À
DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO
MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS
RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e
1.022 DO CPC AFASTADA. REVISÃO DO QUADRO
FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA
7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título
extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de
imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como
bem de família.
2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para
verificar suas características .
3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária,
morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade
deveria preceder a avaliação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a
determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre
sua impenhorabilidade como bem de família é válida,
considerando os custos e o tempo envolvidos.
III. Razões de decidir
5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do
bem e sua natureza de bem de família.
6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve
reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ,
no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto
à descaracterização do bem de família, o que atrai a
incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior
Tribunal de Justiça.
8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi
afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou
adequadamente sua decisão, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição.
IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido.
(AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de
23/10/2025. )
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou
seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem
de família e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte
agravante sustentou o cumprimento dos requisitos legais para
o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a
parte agravada, embora intimada, não se manifestou. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido; (ii) examinar se o
imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família; (iii)
verificar se a alegação de valor elevado do bem afastaria sua
impenhorabilidade; e (iv) definir se o acolhimento da tese
recursal demandaria reexame de fatos e provas. III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando o tribunal de origem examina de forma
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
4. O acórdão recorrido reconhece, com base em documentos
constantes dos autos, que o imóvel penhorado é utilizado
como residência do executado e de sua família, o que
configura bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o valor
elevado do imóvel não afasta, por si só, a proteção conferida
pelo regime de impenhorabilidade legal, sendo irrelevante o
padrão do bem para fins de exclusão da salvaguarda legal.
6. A pretensão recursal de descaracterização do bem de
família exige reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Aplica-se ainda a Súmula 83 do STJ, pois a decisão
agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, que reconhece a
impenhorabilidade do bem de família mesmo nos casos de
imóveis de alto padrão. IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.738.880/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
No que se refere à alegada fraude à execução e impossibilidade de constrição
dos bens da cônjuge, também não prospera o apelo.
O Tribunal estadual assentou que as alienações dos bens supostamente
utilizadas para frustração da execução ocorreram muitos anos antes da propositura da ação
originária, não havendo prova segura de que o executado tivesse se desfeito do patrimônio
com o intuito de se furtar ao adimplemento de eventual condenação.
Da mesma forma, reconheceu que outro dos imóveis jamais constou em nome
do devedor, e que não havia lastro probatório suficiente para caracterizar blindagem
patrimonial ou fraude de execução:
Ocorre que o agravante não juntou certidão atualizada da
matrícula do imóvel, quer nos autos principais, quer neste
âmbito. Além disso, formulou alegação genérica no sentido
de que “o agravado transferiu, intencionalmente, sua moradia
para residência de alto valor com o exato propósito de fraudar
seus credores” (fls. 12). Os elementos apresentados nos autos
não permitem que se faça qualquer análise a respeito da
titularidade do imóvel e da eventual fraude praticada pelo
executado.
Alterar tais premissas demandaria inevitavelmente o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, também vedado pela Súmula 7/STJ. A jurisprudência
desta Corte Superior orienta-se no mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve o
reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial,
afastando a alegação de fraude à execução em face da
executada pessoa física.
2. Alega a agravante violação aos arts. 137, 790, inciso VII, e
792, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º
da Lei nº 8.009/90, sustentando que a oneração do bem como
residência familiar, ocorrida em 2010, configuraria fraude à
execução, uma vez realizada após a citação da pessoa jurídica
executada em 2009.
3. Concluiu o Tribunal de Justiça, mediante análise soberana
do conjunto probatório, pela inexistência de fraude à
execução, estabelecendo como premissas fáticas que: (a) o
imóvel foi adquirido pela executada em 2007, antes mesmo
do ajuizamento da ação de cobrança em 2009; (b) o bem
serve efetivamente como residência permanente da devedora;
(c) não logrou a parte exequente demonstrar que a executada
possuía outros imóveis ou que não residia habitualmente no
local.
4. Objetiva a recorrente o reconhecimento de fraude à
execução com base na alegada má-fé na oneração do imóvel
em 2010, pretensão que demanda, necessariamente, a revisão
das conclusões fáticas firmadas pela instância ordinária.
5. Vedado se mostra, em sede de recurso especial, o reexame
de fatos e provas para modificar as premissas estabelecidas
pelo acórdão recorrido, consoante o óbice da Súmula 7 desta
Corte Superior.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
(AREsp n. 2.790.971/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de
17/10/2025. )
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que
a garantia de impenhorabilidade do imóvel objeto da ação
deve ser afastada diante do reconhecimento de fraude à
execução demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do disposto na
Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento e a
necessidade de reexame da matéria fática impedem a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.372.422/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024,
DJe de 3/10/2024.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e sendo inviável o reexame do
contexto probatório delineado pela instância ordinária, incidem os óbices das Súmulas 7 e
83 desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do
permissivo constitucional.
Por fim, cumpre salientar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o
exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso também
sob o fundamento da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de
recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de
honorários.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator