Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2186386 - RJ (2024/0464721-2)

o ante a inconstitucionalidade da extinção do vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional, com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no artigo 102 da Constituição Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.158.121/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. MINISTR

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2186386 - RJ (2024/0464721-2)

          RELATOR                          : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
          RECORRENTE                       : FAZENDA NACIONAL
          RECORRIDO                        : JORGE ESTAQUIO JACOB VIDIGAL
          ADVOGADO                         : LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779

                                                                          EMENTA

                                     RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
                                     SEGURANÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO
                                     RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EMISSÃO DE ORDEM
                                     BANCÁRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ART.S 489, § 1º, II A V E 1.022, I E II, DO
                                     CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AO ART. 927, III, DO
                                     CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3.
                                     IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR
                                     POSITIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO NORMATIVO PARA A CONCRETIZAÇÃO
                                     DA RESTITUIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
                                     IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. 4.
                                     RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
                                     DESPROVIDO.

                                                                          DECISÃO

                   Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com
          fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do
          Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 224-225):

                                     APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO LIMINAR.
                                     PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NA
                                     ESFERA         ADMINISTRATIVA.           OMISSÃO         CARACTERIZADA.
                                     INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 24 DA
                                     LEI Nº 11.457/2007. PAGAMENTO RESTITUIÇÃO. EMISSÃO DE ORDEM
                                     BANCÁRIA. CABIMENTO.
                                     1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o
                                     mandado de segurança, sem exame do mérito, por perda superveniente do
                                     interesse de agir, já que a autoridade coatora comprovou ter analisado os
                                     requerimentos administrativos protocolados.



 
                                     2- Cinge-se a controvérsia em aferir se, uma vez efetuada a análise dos
                                     requerimentos administrativos protocolados pelo Impetrante, o mandamus
                                     deve ser extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do
                                     interesse de agir, ou se deve ter o mérito julgado.
                                     3- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento da
                                     medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha
                                     natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o
                                     interesse do impetrante no julgamento do mérito, a fim de que seja confirmada
                                     a tutela provisória anteriormente concedida. Precedente: STJ, AgInt no
                                     AREsp 1903949/MG, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
                                     MARQUES, DJe 17/02/2022.
                                     4- Além disso, observa-se que o pedido judicial formulado pelo Impetrante não
                                     se restringiu apenas à análise dos requerimentos administrativos, mas que a
                                     autoridade coatora também promovesse em 30 dias os atos subsequentes ao
                                     reconhecimento do crédito, tal como a compensação de ofício e a emissão da
                                     ordem de pagamento.
                                     5- Tratando-se de pedido de restituição de natureza fiscal, os respectivos
                                     processos administrativos sujeitam-se ao disposto na Lei n. 11.457/2007, que
                                     estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 dias para que a administração
                                     decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
                                     6- No caso, restou demonstrado que os pedidos de restituição protocolados
                                     pelo Impetrante estavam sem análise por mais de 360 dias, razão pela qual
                                     deve ser concedida a segurança para confirmar a liminar, sendo certo que
                                     deve a Administração Pública privilegiar os princípios constitucionais da
                                     eficiência e da duração razoável do processo, de modo a que o pleito de
                                     restituição não reste pendente indefinidamente.
                                     7- Não existe previsão legal específica, nem mesmo há qualquer prazo
                                     estabelecido nas normas infraconstitucionais que obrigue a Administração ao
                                     imediato pagamento, o que, em tese, não caracteriza como ilegal a demora na
                                     sua efetivação. No entanto, o princípio da eficiência determina que a atividade
                                     administrativa seja desenvolvida para suprir as necessidades dos
                                     administrados através de serviços públicos de qualidade, o que não se
                                     coaduna com a postergação indefinida da conclusão integral de procedimentos
                                     administrativos.
                                     8- O efetivo pagamento de valores já reconhecidos pela Administração é mera
                                     decorrência lógica e necessária do requerimento administrativo que se
                                     compele a autoridade a decidir. Trata-se, portanto, de mais uma etapa da
                                     obrigação de fazer imposta à Administração, de forma que eventual ordem
                                     proferida no sentido de que a Administração tome as providências necessárias
                                     para efetuar o pagamento do crédito que já reconheceu, não acarretará
                                     liquidação e cumprimento de obrigação de pagar em sede de mandado de
                                     segurança, não havendo que se falar em violação às Súmulas 269 e 271 do
                                     STF.
                                     9- A jurisprudência desta E. Turma Especializada tem se consolidado no


 
                                     sentido de fixar o prazo de até 90 dias para o cumprimento integral da
                                     obrigação de fazer, isto é, para efetuar a compensação de ofício, caso haja
                                     débitos em aberto, e proceder à emissão de ordem de pagamento para
                                     eventual saldo remanescente. Precedentes.
                                     10- Na presente hipótese, portanto, a sentença deve ser reformada para
                                     conceder em parte a segurança, confirmando a liminar, a fim de que a
                                     autoridade coatora conclua a análise dos requerimentos administrativos
                                     listados na inicial e proceda à compensação de ofício, em caso de débitos em
                                     aberto, e à emissão de ordem de pagamento de eventual saldo remanescente
                                     em até 90 dias, contados da ciência da presente decisão, tendo em vista que
                                     os pedidos de restituição foram analisados antes da sentença.
                                     11- Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para concessão
                                     parcial da segurança.

                           Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 281-285).

                      Em suas razões (e-STJ, fls. 294-305), a parte recorrente aponta violação dos
          arts. 489, § 1º, II a V, 927, inciso III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

                      Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
          jurisdicional, em razão de omissão acerca da existência de legislação específica quanto à
          aplicabilidade dos art. 74, §14, da Lei 9.430/1996, arts. 98 e 99 da IN/RFB 2.055/2021 e
          arts. 100, inciso I, e 103, inciso I, do CTN, ao caso concreto, não havendo o vácuo
          legislativo reconhecido pela Corte originária.

                      Defende, em síntese, a impossibilidade de que o Judiciário atue como
          legislador positivo, diante da mácula a "um dos pilares do Regime Democrático de
          Direito, a harmonia entre os poderes (artigo 60, III, CF), ferindo-se de morte, de forma
          frontal e direta, cláusula pétrea da Carta Magna" (e-STJ, fl. 300).

                     Argumenta que há ofensa ao princípio da estrita legalidade e à separação de
          poderes, especialmente diante da fixação de prazos e da extensão de benefícios não
          previstos em lei.

                    Assevera que não há previsão normativa estabelecendo prazo para que a
          administração proceda à expedição de ordem bancária, após proferida decisão, de modo
          que não pode o Judiciário adentrar no mérito administrativo.

                     Sustenta que o prazo de trinta dias previsto no art. 98 da IN/RFB 2.055/2021
          se restringe à realização da compensação de ofício, enquanto as demais etapas,
          necessárias à implementação da repetição, são reguladas pelo art. 99, não estando,
          portanto, sujeitas ao referido prazo.

                           Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 339).

                           O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 339).



 
                           Brevemente relatado, decido.

                    O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual o
          impetrante requereu a conclusão da análise de pedidos administrativos de restituição e a
          prática dos atos subsequentes (compensação de ofício e emissão de ordem bancária),
          com a fixação de prazo para tanto.

                    O Tribunal de origem reformou a sentença que havia extinguido o feito sem
          resolução de mérito e concedeu parcialmente a segurança, fixando prazo de 90
          (noventa) dias para efetivação da decisão proferida em procedimento administrativo.

                     De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 e
          1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
          controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte,
          não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

                           Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de
          declaração (e-STJ, fls. 282-283, grifos diversos do original):

                                     Não assiste, contudo, razão à Embargante.
                                     Como visto, os dispositivos ora apontados como omissos foram suscitados
                                     pela Embargante a fim de defender a inexistência de prazo para que esta
                                     efetivasse o direito à restituição reconhecido administrativamente.
                                     Ocorre, todavia, que tal questão foi examinada pelo julgado ora embargado,
                                     não havendo que se falar em omissão.
                                     Com efeito, o acórdão embargado expressamente consignou a
                                     inexistência de prazo normativamente previsto para que a Administração
                                     efetuasse o pagamento de créditos reconhecidos administrativamente.
                                     Todavia, entendeu que, tal ausência não poderia ser empregada em
                                     prejuízo do contribuinte, de modo que para oferecer uma tutela
                                     jurisdicional efetiva, o provimento jurisdicional não poderia se restringir a
                                     compelir a Administração a analisar o pedido de restituição, devendo
                                     esta, caso reconhecido o crédito, adotar medidas para, dentro de prazo
                                     razoável promover a efetiva restituição.
                                     Confira-se, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor:
                                           “(...)É cediço a inexistência de previsão legal quanto ao prazo para
                                           efetuar o pagamento dos créditos já reconhecidos administrativamente.
                                           Nada obstante, tampouco se mostra razoável que, após extrapolado o
                                           prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 para a
                                           decisão administrativa, a Administração se mantenha injustificadamente
                                           sem proceder às medidas necessárias para o efetivo pagamento.
                                           O efetivo pagamento de valores já reconhecidos pela Administração é
                                           mera decorrência lógica e necessária do requerimento administrativo que




 
                                            se compele a autoridade a decidir. E, deferir um, sem que se garanta
                                            igualmente o outro, seria negar efetividade à prestação jurisdicional
                                            buscada junto ao Poder Judiciário.
                                            Neste contexto, não basta que seja proferida decisão que reconhece o
                                            direito ao crédito, mas é imperioso que, reconhecido o direito, a
                                            Administração proceda de imediato aos procedimentos necessários à
                                            restituição dos valores em tempo razoável. Nesse mesmo sentido tem
                                            decidido a 4ª Turma Especializada desta Corte em voto da Relatoria do
                                            e. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares que se manifesta no
                                            sentido de que “A sujeição do contribuinte a um período de espera por
                                            mais de 360 dias, apenas para que seja concluída a restituição do valor
                                            perseguido, não é razoável, porquanto o excesso temporal verificado no
                                            caso concreto supera aquela demora que poderia ser razoavelmente
                                            tolerada.”(Reex, 5061294-61.2021.4.02.5101, julgado em 01/02/2022)
                                            Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência desta E. Turma
                                            Especializada, a qual tem fixado o prazo de até 90 dias para o
                                            cumprimento integral da obrigação de fazer, isto é, para efetuar a
                                            compensação de ofício, caso haja débitos em aberto, e proceder a
                                            emissão de ordem de pagamento para eventual saldo remanescente.
                                            (...)”
                                     Verifica-se, portanto, que não houve omissão, tendo o acórdão reconhecido a
                                     inexistência de prazo legal específico para a promoção da efetiva restituição,
                                     entendendo, todavia, que tal omissão não poderia prejudicar o contribuinte, de
                                     modo que, com base em jurisprudência deste órgão julgador, entendeu cabível
                                     a fixação pelo Judiciário de tal prazo, a fim de garantir a efetividade da tutela
                                     jurisdicional concedida.
                                     Na verdade, observa-se que a Embargante, a pretexto de apontar omissão,
                                     demonstra apenas seu inconformismo com a conclusão do julgado, buscando
                                     rediscutir a matéria a fim de obter para si um resultado favorável.

                     Ressalte-se que, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou
          incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
          necessariamente ausência de manifestação, uma vez que não há como confundir o
          resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

                    Isso porque o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos
          invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir
          integralmente o litígio.

                    Desse modo, mesmo que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte
          insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e
          resposta aos pontos controvertidos.

                           A propósito:



 
                                     AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
                                     CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
                                     FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
                                     PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
                                     JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
                                     FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
                                     CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO
                                     DESPROVIDO.
                                     1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente,
                                     mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
                                     conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
                                     individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
                                     suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
                                     convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o
                                     resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
                                     Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
                                     2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para
                                     dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
                                     fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte
                                     recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
                                     não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
                                     [...]
                                     5. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
                                     Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)

                                     ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                                     EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS.
                                     489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO
                                     ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
                                     REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS
                                     ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                                     1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do
                                     Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os
                                     alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento
                                     médico a que fora submetida a genitora do autor.
                                     2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
                                     na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
                                     questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
                                     posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
                                     interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
                                     [...]
                                     5. Agravo interno não provido.


 
                                     (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                                     Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)


                     Ademais, registre-se que a mera menção a dispositivos legais, sem que haja
          clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os
          tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, relativamente ao art. 927, III, do
          CPC/2015 (e-STJ, fl. 297), configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência
          da Súmula n. 284/STF.

                           Ilustrativamente:

                                     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
                                     RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE
                                     SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE.
                                     JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E
                                     187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
                                     APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
                                     N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES
                                     RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015.
                                     SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                     1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face
                                     do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e
                                     outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da Companhia de
                                     Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por força do quanto
                                     decidido no mandado de segurança nº 0002069-07.2004-8.26.0053, que
                                     tramitou perante esta Vara, recebe benefício de complementação de
                                     aposentadoria, decorrente das Leis Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde
                                     01.05.2015", que foi concedido parcialmente pelo Juízo de primeiro grau.
                                     2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes.
                                     Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do STF, a
                                     Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de
                                     embargos de declaração.
                                     3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se verifica a
                                     ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos por violados, pois o
                                     Tribunal de origem consignou que: "a questão gira em torno do entendimento
                                     acerca da cumulação, ou não, dos valores recebidos a título de
                                     complementação de aposentadoria como salário da ativa, para a aplicação do
                                     teto remuneratório, vez que a impetrante continuou trabalhando mesmo após a
                                     aposentação" (fl. 382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela
                                     Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF).
                                     4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte
                                     Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa




 
                                     fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os
                                     tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência
                                     de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.
                                     5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que "não serão
                                     restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do teto constitucional, até
                                     o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que as quantias indevidamente
                                     recebidas após essa data, independentemente da boa-fé, devem ser
                                     ressarcidas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
                                     Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
                                     6. Agravo interno desprovido.
                                     (AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
                                     Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

                      Relativamente à tese de impossibilidade de que o Judiciário atue como
          legislador positivo, diante da mácula a "um dos pilares do Regime Democrático de
          Direito, a harmonia entre os poderes (artigo 60, III, CF), ferindo-se de morte, de forma
          frontal e direta, cláusula pétrea da Carta Magna" (e-STJ, fl. 300), já que, no caso, não há
          previsão normativa de prazo para a concretização da restituição reconhecida em
          procedimento administrativo, se verifica que também não deve prosperar.

                     Isso porque perpassa pela análise de fundamento constitucional, sendo
          incabível o recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no
          artigo 102 da Constituição Federal.

                           Ilustrativamente:

                                     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
                                     VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE
                                     EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
                                     SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI
                                     LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
                                     PROVIDO.
                                     1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
                                     visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração
                                     do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas
                                     as vantagens que faz jus. Segurança denegada.
                                     2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para
                                     aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal.
                                     3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
                                     4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto
                                     à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente
                                     sua relevância para o julgamento do feito.
                                     Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.



 
                                     5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito
                                     líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a
                                     remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do
                                     vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime
                                     Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional,
                                     com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o
                                     recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda
                                     que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou
                                     interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
                                     6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em
                                     legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal.
                                     Incidência da Súmula n. 280 do STF.
                                     7. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
                                     Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

                                     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
                                     VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE
                                     EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
                                     SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI
                                     LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
                                     PROVIDO.
                                     1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar,
                                     visando, dentre outros pedidos, a nulidade de ato administrativo de exoneração
                                     do cargo público e, consequente, reintegração, além do pagamento de todas
                                     as vantagens que faz jus. Segurança denegada.
                                     2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora agravante, para
                                     aplicar o entendimento do Tema n. 1.150 do Supremo Tribunal Federal.
                                     3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
                                     4. Hipótese em que a parte recorrente aponta, genericamente, omissão quanto
                                     à apreciação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, demonstrar especificamente
                                     sua relevância para o julgamento do feito.
                                     Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
                                     5. No caso, a discussão do tema tratado no apelo nobre (existência de direito
                                     líquido e certo para acumular os proventos da aposentadoria com a
                                     remuneração do cargo público ante a inconstitucionalidade da extinção do
                                     vínculo do servidor público em caso de aposentadoria voluntária pelo Regime
                                     Geral da Previdência Social) passa pela análise de fundamento constitucional,
                                     com aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, incabível o
                                     recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda
                                     que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou
                                     interpretação divergente de dispositivos de lei federal.




 
                                     6. Incabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em
                                     legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal.
                                     Incidência da Súmula n. 280 do STF.
                                     7. Agravo interno não provido.
                                     (AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
                                     Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)

                                     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                     CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC.
                                     APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
                                     113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
                                     ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33. TESE
                                     RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
                                     ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO
                                     PROVIDO.
                                     1. É incabível o recurso especial quando a tese do recurso é eminentemente
                                     constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no
                                     artigo 102 da Constituição Federal.
                                     2. Agravo interno a que se nega provimento.
                                     (AgInt no REsp n. 2.158.121/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
                                     Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)


                    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão,
          negar-lhe provimento.

                      Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11,
          do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem
          a prévia fixação de honorários.

                           Publique-se.
                           Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                          MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator