Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2189006 - SC (2024/0480016-7)

 indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; e CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.171.417/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 2.755.902/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.) Desse modo, para a condenação à reparação do dano material, devem ser observados os seguintes requisitos: a formulação de pedido expresso na peça acusatória e a indicação, pelo autor da ação penal, do valor pretendido a título de reparação do dano, seja ele moral ou material, possibilitando o exercício do contraditório. No caso em apreço, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação, "embora conste da denúncia pedido indenizatório, não houve indicação expressa do valor mínimo a ser fixado a título de reparação do dano moral com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a manutenção da indenização na esfera penal". Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2025. MINISTRO OG FERNANDES Relator 

Decisão completa:

                               RECURSO ESPECIAL Nº 2189006 - SC (2024/0480016-7)

          RELATOR                          : MINISTRO OG FERNANDES
          RECORRENTE                       : TB
          ADVOGADO                         : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA
                                             CATARINA
          RECORRIDO                        : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

                                                                         DECISÃO

                  Trata-se de recurso especial interposto por T. B. contra acórdão assim
          ementado (fls. 435-436):
                                              APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
                                              ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CP, ART. 157, CAPUT E § 2º,
                                              VII). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
                                              MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
                                              AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E
                                              DE POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. MANUTENÇÃO
                                              DA CONDENAÇÃO.
                                              A confissão parcial do réu e os depoimentos prestados, em ambas
                                              as fases processuais, pelas vítimas e pelos policiais, aliados às
                                              demais provas constantes nos autos, constituem elementos
                                              suficientes para a prolação do decreto condenatório.
                                              DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
                                              EXCLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ROUBO PRATICADO
                                              DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SITUAÇÃO QUE
                                              DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUMENTO MANTIDO.
                                              Inegável que o roubo praticado durante a madrugada dificulta a
                                              defesa da vítima, o que autoriza a fixação da pena-base acima do
                                              mínimo legal pelas circunstâncias do delito.
                                              SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE
                                              AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA
                                              CONFISSÃO           ESPONTÂNEA.            NÃO     CABIMENTO.
                                              MULTIRREINCIDÊNCIA,              INCLUSIVE         ESPECÍFICA.
                                              COMPENSAÇÃO PARCIAL MANTIDA.
                                              Embora possível a compensação entre a agravante da
                                              reincidência e a atenuante da confissão espontânea, as
                                              circunstâncias do caso concreto demonstram que a reincidência


 
                                              deve prevalecer, porquanto o acusado registra múltiplas
                                              condenações anteriores, inclusive pela prática de crime idêntico
                                              (reincidência específica).
                                              MINORAÇÃO            DA      FRAÇÃO          APLICADA        PELA
                                              MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO
                                              CRITÉRIO PROGRESSIVO. MANUTENÇÃO.
                                              "Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para
                                              aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma
                                              condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto)
                                              para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto)
                                              para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou
                                              mais condenações (TJSC, AC n. 0000103-07.2017.8.24.0086,
                                              rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, Schaefer, j. em
                                              23.11.2017).
                                              QUESTÃO         CONHECIDA        DE     OFÍCIO.     FORMA       DE
                                              COMPENSAÇÃO            DA     ATENUANTE        DA     CONFISSÃO
                                              ESPONTÂNEA              COM         A      AGRAVANTE            DA
                                              MULTIRREICINDÊNCIA.            EXCLUSÃO        DE     UMA      DAS
                                              CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. FORMA DE COMPENSAÇÃO
                                              QUE PODE OCASIONAR INJUSTIÇAS E SER CONTRÁRIA À
                                              LEI. READEQUAÇÃO DA PENA.
                                              A forma de compensação aplicada na sentença, de desconsiderar,
                                              em razão da confissão espontânea, uma das condenações que
                                              caracterizam a reincidência para, posteriormente, definir a fração
                                              de aumento da agravante com base no critério progressivo, pode
                                              desobedecer o disposto no art. 65 do Código Penal, pois as
                                              confissões espontâneas "sempre atenuam a pena".
                                              Isso porque naqueles casos em que haja mais de 5 condenações,
                                              a confissão em nada alterará a pena, haja vista que, acima dessa
                                              quantidade de anteriores condenações, agrava-se a reprimenda
                                              em 1/2.
                                              E, por segurança jurídica, não há como manter a forma de
                                              compensação realizada na sentença - de exclusão de uma das
                                              condenações que caracterizam a multirreincidência - e, naquelas
                                              hipóteses em que há mais de 5 condenações, aplicar
                                              posicionamento diferente. Portanto, deve-se corrigir, de ofício, a
                                              forma de cálculo da compensação da atenuante com a agravante,
                                              devendo-se primeiro aplicar o aumento sobre a pena-base relativo
                                              às agravantes para depois reduzir a sanção pelas atenuantes.
                                              CONTINUIDADE DELITIVA. INSUBSISTÊNCIA. HABITUALIDADE
                                              NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
                                              SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.




 
                                              A prática habitual de crimes pelo agente, demonstrando ser esse o
                                              seu meio de vida, é motivo suficiente para descaracterizar o crime
                                              continuado, implicando no reconhecimento do concurso material
                                              de crimes.
                                              REPARAÇÃO DE DANOS FIXADA COM FUNDAMENTO NO
                                              ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO
                                              EXPRESSO          NA    DENÚNCIA.        VALOR      DEVIDAMENTE
                                              FUNDAMENTADO. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO
                                              CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
                                              "À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes
                                              relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a
                                              fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos
                                              materiais, seja por danos morais - '[...] exige o atendimento a três
                                              requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a
                                              indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução
                                              específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e
                                              do contraditório' (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
                                              DANTAS, Terceira Seção, julgado             em 08/11/2023,      DJe
                                              21/11/2023) ." (STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator
                                              Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024,
                                              DJe de 7/3/2024).
                                              Havendo pedido expresso na denúncia e sendo possível
                                              vislumbrar, quando do seu oferecimento, os danos supostamente
                                              causados, não há falar em afastamento do valor reparatório
                                              previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
                                              GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RECORRENTE
                                              ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
                                              ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DA
                                              BENESSE.
                                              Considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública e há
                                              nos autos evidências que indicam a sua incapacidade financeira,
                                              não se pode afastar a alegada hipossuficiência, razão pela qual a
                                              Gratuidade da Justiça deve ser concedida. RECURSO
                                              PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
                   Nas razões do recurso, a defesa questiona a condenação pela
          reparação do dano, alegando que viola o contraditório, a ampla defesa e o
          sistema acusatório, com exigência de pedido certo nos termos do art. 292, V, do
          Código de Processo Civil.
                    Aduz a ausência de instrução específica e de debate processual sobre o
          dano e seu montante (quantum debeatur), configurando decisão-surpresa vedada
          pelo art. 10 do Código de Processo Civil e afrontando o contraditório e a ampla
          defesa.
                   Requer o provimento do recurso, para afastar a condenação à
          reparação dos danos por violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
                           Contrarrazões às fls. 464-467.


 
                    Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do
          recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 528):
                                              RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
                                              ROUBOS MAJORADOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
                                              REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS ÀS
                                              VÍTIMAS (ART. 387, IV, DO CPP). NECESSIDADE DE PEDIDO
                                              EXPRESSO NA DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE
                                              INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. OPORTUNIDADE PARA A
                                              AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES.
                                              PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
                                              RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR
                                              DANOS MORAIS.
                           É o relatório.
                           No caso dos autos, a denúncia foi assim formulada (fls. 3-5):
                                              FATO 1
                                              No dia 17 de outubro de 2022, por volta das 6h26min, na Rua dos
                                              Ferroviários, s./n., Bairro Oficinas, nesta Cidade e Comarca de
                                              Tubarão, o denunciado T B, mediante grave ameaça contra a
                                              vítima Severino Mendes da Silva, exercida com emprego de arma
                                              branca, subtraiu para si coisas alheias móveis1.
                                              Na ocasião, o denunciado solicitou uma corrida para o taxista
                                              Severino Mendes da Silva e, ao chegarem no destino, mediante
                                              grave ameaça exercida por meio da ostentação de uma faca,
                                              subtraiu aproximadamente R$ 110,00 (cento e dez reais) em
                                              dinheiro e 1 (um) relógio, 1 (um) telefone celular e a chave do
                                              automóvel, objetos avaliados em R$ 1.590,00 (mil e quinhentos e
                                              noventa reais), tudo de propriedade do ofendido, deixando o local
                                              na posse mansa e pacífica dos bens.
                                              FATO 2
                                              No dia 18 de outubro de 2022, por volta das 00h05min, na Rua
                                              Vidal Ramos, s./n., Centro, nesta Cidade e Comarca de Tubarão, o
                                              denunciado T B, mediante grave ameaça contra a vítima Carlos
                                              Alberto Machado, exercida com emprego de arma branca, subtraiu
                                              para si coisas alheias móveis2.
                                              Na ocasião, o denunciado solicitou uma corrida para o taxista
                                              Carlos Alberto Machado e, ao chegarem no destino indicado,
                                              colocou uma faca no pescoço da vítima e subtraiu
                                              aproximadamente R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em dinheiro
                                              e 2 (dois) telefones celulares, estes avaliados no total de R$
                                              3.000,00 (três mil reais), deixando o local na posse mansa e
                                              pacífica dos bens.
                                              CAPITULAÇÃO E REQUERIMENTOS
                                              Assim agindo, o denunciado T B incorreu no preceito primário da
                                              norma penal incriminadora descrita no artigo 157, § 2º, inciso VII,


 
                                              do Código Penal, por duas vezes, razão pela qual o Ministério
                                              Público oferece a presente denúncia, a qual requer seja recebida,
                                              determinando-se a citação do denunciado para apresentar
                                              resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do
                                              processamento, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código
                                              de Processo Penal, com designação de audiência para inquirição
                                              das pessoas adiante arroladas e interrogatório, até final
                                              julgamento e condenação.
                                              Pleiteia-se, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação dos
                                              danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, inciso
                                              IV, do Código de Processo Penal.
                           O acórdão teve a seguinte fundamentação (fl. 433):
                                              Ora, as avaliações indiretas realizadas durante a fase extrajudicial,
                                              apontaram que as vítimas S. M. d. S. e C. A. M. sofreram
                                              prejuízos, respectivamente, de R$ 1.590,00 e de R$ 3.000,00
                                              (evento 1, INQ1 - págs. 16 e 24).
                                              Junto disso, o Ministério Público, tanto na denúncia (evento 1,
                                              DENUNCIA1), quanto nas alegações finais (evento 138,
                                              PROMOÇÃO1), efetuou pedido expresso de reparação de danos
                                              para as vítimas, inclusive apontando a quantia que entendia
                                              devida para cada uma delas, não havendo prejuízo da ampla
                                              defesa ou do contraditório.
                    A respeito do tema, firmou-se a orientação de que, para a condenação
          pela reparação do dano material, é necessário que haja pedido expresso do
          Ministério Público, bem como que seja indicado o valor pretendido, a fim de que
          se possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
                           A propósito:
                                              DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
                                              INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
                                              DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO PROVIDO.
                                              ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
                                              I. Caso em exame
                                              1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
                                              contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial
                                              para afastar a condenação a título de dano material, em razão da
                                              ausência de especificação de valor referente ao pedido de danos
                                              materiais contido na denúncia.
                                              2. A parte agravante alega que os embargos de declaração
                                              opostos em face do acórdão na origem não foram conhecidos,
                                              razão pela qual não interromperam o prazo recursal, devendo ser
                                              reconhecida a intempestividade do recurso especial.
                                              II. Questão em discussão




 
                                              3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
                                              embargos de declaração não conhecidos interrompe o prazo para
                                              a interposição de recurso especial.
                                              III. Razões de decidir
                                              4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
                                              embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos
                                              ou manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a
                                              interposição de recurso especial.
                                              5. No caso concreto, os embargos de declaração não foram
                                              conhecidos diante da inovação recursal, não interrompendo o
                                              prazo recursal, o que torna o recurso especial intempestivo.
                                              Destarte, a decisão monocrática que conheceu e deu provimento
                                              ao recurso especial deve ser reformada, não conhecendo do
                                              recurso especial.
                                              6. Entretanto, concede-se ordem de ofício para afastar da
                                              condenação a fixação de indenização mínima a título de dano
                                              material, ante a falta de especificação do valor na denúncia.
                                              IV. Dispositivo e tese
                                              7. Agravo provido para não conhecer do recurso especial, mas
                                              conceder ordem de ofício.
                                              Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos,
                                              por intempestividade ou manifesta incabibilidade, não interrompem
                                              o prazo para a interposição de recurso especial. 2. A fixação de
                                              valor mínimo para indenização dos danos causados pela
                                              infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação
                                              do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo,
                                              possibilitando ao réu o direito de defesa".
                                              Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619;
                                              e CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
                                              AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
                                              Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.171.417/MG,
                                              Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
                                              (AgRg no AREsp n. 2.755.902/SC, relator Ministro Joel Ilan
                                              Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025,
                                              grifei.)
                    Desse modo, para a condenação à reparação do dano material, devem
          ser observados os seguintes requisitos: a formulação de pedido expresso na peça
          acusatória e a indicação, pelo autor da ação penal, do valor pretendido a título de
          reparação do dano, seja ele moral ou material, possibilitando o exercício do
          contraditório.
                   No caso em apreço, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal
          em sua manifestação, "embora conste da denúncia pedido indenizatório, não
          houve indicação expressa do valor mínimo a ser fixado a título de reparação do
          dano moral com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a
          manutenção da indenização na esfera penal".



 
                   Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do
          Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial.
                           Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 31 de outubro de 2025.

                                                         MINISTRO OG FERNANDES
                                                                 Relator