Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2192653 - SP (2025/0017307-0)

Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem (fl. 1.009). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2192653 - SP (2025/0017307-0)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          RECORRENTE                       : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
          ADVOGADO                         : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -
                                             SP403594
          RECORRIDO                        : M G M (MENOR)
          REPR. POR                        : LFM
          ADVOGADOS                        : VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316
                                             RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593
                                             PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA SERVIÇOS DE
          SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
          Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
          PAULO assim ementado (fl. 993):


                                                                PLANO DE SAÚDE - Negativa de custeio de tratamento
                                                                para Transtorno do Espectro Autista - Pleito cumulado com
                                                                indenização por danos materiais e morais - Procedência
                                                                parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório
                                                                material e moral - Abusividade reconhecida - Alegação de
                                                                que o tratamento não consta do rol de procedimentos da ANS
                                                                - Inadmissibilidade - Empresa prestadora de serviços de
                                                                assistência médica que não pode interferir na indicação feita
                                                                pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da
                                                                evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do
                                                                consumidor a especificação de não cobertura nos contratos -
                                                                Pedido médico para realização dos tratamentos - Dever da ré
                                                                de fornecer o tratamento indicado ao autor, consoante
                                                                prescrição médica, em clínica credenciada ou, na ausência de
                                                                indicação, mediante reembolso integral ao autor - Dano moral
                                                                - Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao
                                                                tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula
                                                                pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a
                                                                gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao
                                                                consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$
                                                                10.000,00 que se mostra razoável para compensar o


 
                                                                sofrimento moral - Recurso do autor provido, desprovido o
                                                                apelo da ré."

                                Sem embargos de declaração.
                                No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação
          do artigo 1.022 do CPC.
                                No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos
          757 e 760 do Código Civil e no art. 10 da Lei 9.656/1998, porquanto teria imposto
          cobertura a tratamento não previsto no Rol da ANS sem a demonstração dos requisitos
          legais para a excepcionalidade (eficácia baseada em evidências ou recomendação técnica
          idônea), além de afastar, indevidamente, a validade da cláusula contratual de exclusão.
                                Sustenta, em síntese, que o acompanhante terapêutico não integra o rol de
          procedimentos obrigatórios da ANS, configura atendimento fora de estabelecimento de
          saúde e possui natureza pedagógica, sem respaldo científico suficiente, razão pela qual não
          pode ser imputado à operadora o dever de custeio ou reembolso dessa despesa.
                                Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
                                Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.277-1.280), sobreveio o juízo de
          admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.289-1.290).
                                Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento parcial do
          presente recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu provimento (fls. 1.299-1.302).
                                Recebidos os autos no STJ, proferi decisão monocrática determinando a
          devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.295 do STJ (fls. 1.305-1.307).
                                No entanto, o Tribunal de origem devolveu o processo a esta Corte,
          considerando que o acórdão recorrido não trata do tema que motivou a remessa à origem,
          mas apenas do dever de cobertura - sob o argumento de que os procedimentos não
          constariam do rol da ANS - inexistindo controvérsia sobre limitação quantitativa de sessões
          ou consultas (fls. 1.312-1.313).
                                É, no essencial, o relatório.
                                Verifica-se que, de fato, o caso dos autos não trata da controvérsia afetada ao
          Tema n. 1.295/STJ. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 1.305-1.307.
                                Passo ao exame do recurso especial.
                                De início, não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 1.022 do
          CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no
          julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios
          na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
          recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
          compreensão da controvérsia".



 
                                Nesse sentido, cito:

                                                                2. A ausência de oposição de embargos de declaração na
                                                                origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts.
                                                                489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial,
                                                                porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia,
                                                                situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.
                                                                (REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
                                                                Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)


                                                                1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto
                                                                que embasada na alegação de ausência de prestação
                                                                jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios
                                                                na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto
                                                                Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)


                                Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao
          negar provimento à apelação interposta pelo recorrente, limitou-se a consignar a
          obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário com
          Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura sob
          o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, sem, contudo, abordar a questão
          específica do custeio de acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar,
          tampouco a natureza pedagógica dessa atividade.
                                Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
          decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso,
          o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.

                                                                Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
                                                                quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal
                                                                suscitada".


                                                                Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
                                                                foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
                                                                recurso extraordinário, por faltar o requisito do
                                                                prequestionamento".

                                Neste sentido:

                                                                1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
                                                                violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
                                                                recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta
                                                                de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do
                                                                STF.
                                                                (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro
                                                                Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)


 
                                                                1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
                                                                recurso especial impede seu conhecimento, a teor da
                                                                Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
                                                                (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro
                                                                Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
                                                                20/12/2024. )

                                Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
          impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
          Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a
          exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos
          referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação
          devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do
          recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
          Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
                                A propósito:

                                                                1. O recurso especial não comporta conhecimento por
                                                                ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
                                                                mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código
                                                                Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais
                                                                dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do
                                                                art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do
                                                                recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e
                                                                282 do STF.
                                                                (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio
                                                                de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)



                                                                2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido
                                                                processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias,
                                                                não havendo, portanto, o devido prequestionamento,
                                                                tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que
                                                                atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
                                                                (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio
                                                                Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)

                                                                2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado
                                                                até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo
                                                                Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não
                                                                apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
                                                                especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da
                                                                matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto,
                                                                por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
                                                                (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy
                                                                Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)



 
                                Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
                                Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os
          honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem (fl. 1.009).
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator