STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2192653 - SP (2025/0017307-0)
Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem (fl. 1.009). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2192653 - SP (2025/0017307-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADO : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA -
SP403594
RECORRIDO : M G M (MENOR)
REPR. POR : LFM
ADVOGADOS : VICTOR SINICIATO KATAYAMA - SP338316
RUBENS AMARAL BERGAMINI - SP359593
PEDRO BARROS FREITAS DE OLIVEIRA - SP370420
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA SERVIÇOS DE
SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO assim ementado (fl. 993):
PLANO DE SAÚDE - Negativa de custeio de tratamento
para Transtorno do Espectro Autista - Pleito cumulado com
indenização por danos materiais e morais - Procedência
parcial decretada, com afastamento do pleito reparatório
material e moral - Abusividade reconhecida - Alegação de
que o tratamento não consta do rol de procedimentos da ANS
- Inadmissibilidade - Empresa prestadora de serviços de
assistência médica que não pode interferir na indicação feita
pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da
evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do
consumidor a especificação de não cobertura nos contratos -
Pedido médico para realização dos tratamentos - Dever da ré
de fornecer o tratamento indicado ao autor, consoante
prescrição médica, em clínica credenciada ou, na ausência de
indicação, mediante reembolso integral ao autor - Dano moral
- Cabimento - Recusa baseada em cláusula contratual que, ao
tempo da propositura da ação, já era reconhecida como nula
pelo entendimento pretoriano - Conduta que, assim, passou a
gerar dano moral pelos dissabores e dificuldades trazidos ao
consumidor prejudicado - Fixação da verba reparatória em R$
10.000,00 que se mostra razoável para compensar o
sofrimento moral - Recurso do autor provido, desprovido o
apelo da ré."
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, violação
do artigo 1.022 do CPC.
No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos
757 e 760 do Código Civil e no art. 10 da Lei 9.656/1998, porquanto teria imposto
cobertura a tratamento não previsto no Rol da ANS sem a demonstração dos requisitos
legais para a excepcionalidade (eficácia baseada em evidências ou recomendação técnica
idônea), além de afastar, indevidamente, a validade da cláusula contratual de exclusão.
Sustenta, em síntese, que o acompanhante terapêutico não integra o rol de
procedimentos obrigatórios da ANS, configura atendimento fora de estabelecimento de
saúde e possui natureza pedagógica, sem respaldo científico suficiente, razão pela qual não
pode ser imputado à operadora o dever de custeio ou reembolso dessa despesa.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.277-1.280), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.289-1.290).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento parcial do
presente recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu provimento (fls. 1.299-1.302).
Recebidos os autos no STJ, proferi decisão monocrática determinando a
devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.295 do STJ (fls. 1.305-1.307).
No entanto, o Tribunal de origem devolveu o processo a esta Corte,
considerando que o acórdão recorrido não trata do tema que motivou a remessa à origem,
mas apenas do dever de cobertura - sob o argumento de que os procedimentos não
constariam do rol da ANS - inexistindo controvérsia sobre limitação quantitativa de sessões
ou consultas (fls. 1.312-1.313).
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se que, de fato, o caso dos autos não trata da controvérsia afetada ao
Tema n. 1.295/STJ. Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 1.305-1.307.
Passo ao exame do recurso especial.
De início, não comporta conhecimento a alegada violação do artigo 1.022 do
CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no
julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha havido o manejo de declaratórios
na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
2. A ausência de oposição de embargos de declaração na
origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial,
porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia,
situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.
(REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025.)
1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto
que embasada na alegação de ausência de prestação
jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios
na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao
negar provimento à apelação interposta pelo recorrente, limitou-se a consignar a
obrigatoriedade de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao beneficiário com
Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura sob
o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, sem, contudo, abordar a questão
específica do custeio de acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar,
tampouco a natureza pedagógica dessa atividade.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso,
o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal
suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Neste sentido:
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta
de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
20/12/2024. )
Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a
exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos
referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação
devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do
recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
A propósito:
1. O recurso especial não comporta conhecimento por
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código
Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais
dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do
art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido
processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias,
não havendo, portanto, o devido prequestionamento,
tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que
atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado
até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não
apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da
matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto,
por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os
honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo tribunal de origem (fl. 1.009).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator