Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2196792 - RS (2025/0044395-2)

C, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. ) Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe provimento unicamente para fixar a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2196792 - RS (2025/0044395-2)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           RECORRENTE                      : KELLER NAUTICA PRESTACAO DE SERVICO PARA
                                             EMBARCACAO DE LAZER LTDA
           RECORRENTE                      : JORGE ANDRE FERNANDES KELLER
           RECORRENTE                      : MAIRA BETINA FERNANDES KELLER
           ADVOGADOS                       : CICERO HARTMANN - RS025840
                                             GUSTAVO SCHELL NEUMANN - RS067058
           RECORRIDO                       : FINANCA PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
           ADVOGADA                        : ANDREIA WITT COELHO - RS054528

                                                                         DECISÃO


                                Cuida-se de recurso especial interposto por KELLER NAUTICA
           PRESTACAO DE SERVICO PARA EMBARCACAO DE LAZER LTDA., JORGE
           ANDRE FERNANDES KELLER e MAIRA BETINA FERNANDES KELLER, com
           fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
           acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
           SUL nos termos da seguinte ementa (fls.1.053-1.054):

                                                                APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
                                                                INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO NA MARINA DA
                                                                CONGA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS À
                                                                EMBARCAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE LÁ SE
                                                                ENCONTRAVA ANCORADA POR OCASIÃO DO FATO.
                                                                PARTE DEMANDADA QUE NÃO LOGROU
                                                                DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE DEFEITO NA
                                                                PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU A OCORRÊNCIA DE
                                                                CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE
                                                                TERCEIRO. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS A
                                                                SEREM DEVIDAMENTE QUANTIFICADOS EM
                                                                LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA QUE
                                                                MERECE MODIFICAÇÃO UNICAMENTE NO TOCANTE
                                                                AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE
                                                                SOBRE A CONDENAÇÃO. IPCA-E. APLICABILIDADE.
                                                                APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.




 
                                Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem
           efeitos infringentes (fl. 1.490).
                                No presente recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente,
           ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
           Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.


                                Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas
           nos artigos 831, 371 e 372, todos do CPC, 14, § 3º, inciso II, do CDC, 642, 186, 927, 944 e
           406 do Código Civil e 28 do CDC.
                                Sustenta, outrossim, que "não teve qualquer culpa sobre o evento danoso,
           uma vez que o incêndio teve origem em uma propriedade particular de terceiro (lancha
           estacionada no box 150), sendo que nenhuma ação ou omissão, dolosa ou culposa, da
           empresa Recorrente contribuiu para a ocorrência do evento danoso" (fl. 1.499).
                                Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.536-1.569), sobreveio o juízo de
           admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.831-1.833).
                                É, no essencial, o relatório.
                                O recurso especial tem origem em ação de indenização por dano material
           proposta por FINANÇA PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra
           KELLER NAUTICA LTDA. e seus sócios, em razão de incêndio ocorrido em 16/6/2019
           na Marina da Conga, com destruição total da embarcação da autora. A sentença foi de
           procedência, com liquidação do dano por três orçamentos, correção pelo IGP-M desde o
           evento e juros de 1% ao mês desde a citação, e desconsideração da personalidade jurídica
           (fls. 1.046-1.051).
                                Em apelação, a 10ª Câmara Cível manteve a responsabilidade e a liquidação,
           apenas substituindo o IGP-M pelo IPCA-E e afastando a aplicação da taxa Selic por
           entender inaplicável o art. 406 do Código Civil ao caso (fls. 1.051-1.052). Nos embargos,
           integrou-se o acórdão para indeferir o cancelamento da averbação na matrícula n. 111.736
           e afastar os enunciados n. 84/STJ e n. 375/STJ (fls. 1.488-1.489).
                                Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
           que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, deixou claro que (fls.
           1.048-1.049):
                                                                [...] quanto ao ônus probatório que lhe cabia, não se
                                                                desincumbiu a parte demandada a contento, pois logrou
                                                                a parte autora demonstrar a ocorrência do fato, a relação
                                                                entretida com a ré e os danos daí advindos, o que aliás é
                                                                incontroverso nos autos. A parte ré, de seu turno, em que
                                                                pese negue a culpa pela ocorrência do acidente,
                                                                sustentando fato de terceiro, não demonstrou o alegado
                                                                por meio dos laudos periciais e das demais provas vindas


 
                                                                ao processo. A tal respeito, oportuno aduzir que, após o
                                                                acidente, houve perícia oficial realizada pelo IGP (laudo15 do
                                                                evento 1 dos autos originários), que assim concluiu, in verbis:
                                                                [...]
                                                                A conduta da parte demandada contamina a prova produzida
                                                                não a torna hábil para confrontação do laudo pericial oficial,
                                                                que não evidencia a ocorrência do fato de terceiro. Em
                                                                havendo dúvida portanto sobre as causas do incêndio,
                                                                prepondera o direito da parte autora ante à disciplina da
                                                                responsabilidade objetiva aplicável ao caso. Da mesma
                                                                forma, os laudos periciais trazido pela parte recorrente como
                                                                prova emprestada (laudo3 e laudo4, evento 192 dos autos
                                                                originários), quer por se tratarem de prova produzida de
                                                                modo indireto, quer por não terem sido produzidos de modo
                                                                específico e particularizado nestes autos, não lograram formar
                                                                juízo de convicção sobre a excludente de responsabilidade
                                                                invocada. Ademais disso, tal como referido pelo Magistrado
                                                                Sentenciante as más condições de manutenção da lancha
                                                                ancorada no box 150 já eram de conhecimento da ré, que não
                                                                agiu de forma diligente, fins de obstar o ocorrido.

                                Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
           foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
           suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
                                O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
           traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
           obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
           partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
           Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
           "questionário" das partes.
                                A propósito, cito os seguintes precedentes:

                                                                PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
                                                                UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
                                                                VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
                                                                ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
                                                                DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
                                                                NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
                                                                ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
                                                                ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
                                                                TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
                                                                1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
                                                                foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
                                                                materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
                                                                modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
                                                                partir das informações detalhadas do laudo pericial.
                                                                [...]
                                                                5. Agravo Interno não provido.




 
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
                                                                4/11/2022. )

                                                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
                                                                MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
                                                                SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
                                                                RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
                                                                1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                                                DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
                                                                RESPONSABILIZAÇÃO              DA     CONCESSIONÁRIA.
                                                                ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
                                                                PROBATÓRIO             DOS        AUTOS.         REVISÃO.
                                                                IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
                                                                INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
                                                                1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
                                                                desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
                                                                com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
                                                                ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
                                                                autora.
                                                                2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
                                                                arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
                                                                Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
                                                                questões que lhe foram submetidas e apreciou
                                                                integralmente a controvérsia posta nos autos.
                                                                [...]
                                                                6. Agravo interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
                                                                Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
                                                                25/11/2022; grifo meu.)


                                No mérito, verifica-se que a pretensão do recorrente de alterar a conclusão
           delineada no acórdão recorrido acerca dos fatos e da culpa pelo evento danoso pressupõe
           uma inviável incursão pelo reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do
           STJ.
                                Por fim, quanto aos consectários da condenação, verifica-se que o acórdão
           recorrido determinou que o valor da condenação fosse objeto de correção pelo IGP-M
           desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação. A ora recorrente a pretende a
           aplicação da taxa Selic de forma exclusiva, nos termos do art. 406 do Código Civil.
                                A Corte Especial do STJ, ao julgar oREsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro
           Ricardo Villas Bôas Cueva, apreciou a questão no Tema 1368 dos repetitivos, fixando a
           tese de que o "art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905
           /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável
           às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a
           mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Confira-se a ementa do
           julgado:


 
                                                                RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL.
                                                                TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO
                                                                CÓDIGO         CIVIL.      RELAÇÕES        CIVIS.     JUROS
                                                                MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC.
                                                                RECURSO PROVIDO.
                                                                1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa
                                                                referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
                                                                (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros
                                                                moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes
                                                                da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
                                                                2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a
                                                                mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto
                                                                em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95,
                                                                9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre
                                                                outras), possuindo também status constitucional a partir da
                                                                Emenda Constitucional n. 113.
                                                                3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o
                                                                credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a
                                                                qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são
                                                                vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos
                                                                juros moratórios, eis que para isso existem as previsões
                                                                contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a
                                                                de compensar o deságio do credor.
                                                                Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
                                                                prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização
                                                                suplementar.
                                                                4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional
                                                                viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A
                                                                lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa
                                                                aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia
                                                                entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices
                                                                oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor
                                                                aplicado nas relações privadas não deve superar o nível
                                                                básico definido para toda a economia.
                                                                5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
                                                                repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
                                                                sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação
                                                                original do art. 406 do Código Civil.
                                                                6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
                                                                Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade
                                                                da SELIC como índice de correção monetária e juros
                                                                moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral,
                                                                conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por
                                                                ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min.
                                                                Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no
                                                                DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do
                                                                REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo,
                                                                julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024),
                                                                sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal
                                                                Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
                                                                Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a
                                                                12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
                                                                7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção
                                                                monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo


 
                                                                maior previsibilidade e alinhamento com o sistema
                                                                econômico nacional.
                                                                8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O
                                                                art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor
                                                                da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
                                                                que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
                                                                natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
                                                                monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
                                                                Fazenda Nacional.
                                                                9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
                                                                (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
                                                                Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de
                                                                20/10/2025. )


                                Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe
           provimento unicamente para fixar a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção
           monetária.
                                Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
           em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema
           n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do
           CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo
           tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §
           11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
           alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator