Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2202104 - SP (2025/0083542-7)

ão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. ) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019) . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2202104 - SP (2025/0083542-7)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          RECORRENTE                       : JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE
          ADVOGADA                         : RENATA CRISTINA LOPES PINTO MARTINS - SP252401
          RECORRIDO                        : JOANA CANTERO DIAS
          ADVOGADOS                        : MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520
                                             LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB021040

                                                                         DECISÃO


                                Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANA FERREIRA
          ANTUNES DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da
          Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
          ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 795-801):

                                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
                                                                DESCONSIDERAÇÃO               DA       PERSONALIDADE
                                                                JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Ausência de bens.
                                                                Incidente de desconsideração de personalidade jurídica
                                                                julgado procedente. PRELIMINARES. Intempestividade.
                                                                Ilegitimidade passiva. Ausência de fundamentação.
                                                                Afastadas. MÉRITO. Inconformismo do sócio. Ausência de
                                                                elementos que indiquem eventual existência de abuso de
                                                                personalidade. Inadmissibilidade da desconsideração in casu.
                                                                Decisão reformada. Agravo provido, afastadas as
                                                                preliminares.

                                Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 811-813).
                                A parte recorrente alega violação dos arts. 50 do Código Civil e 133 e 134 do
          Código de Processo Civil, além invocar a viabilidade de mera revaloração da prova (
          Súmula n. 7/STJ), e aponta divergência jurisprudencial.
                                Contrarrazões apresentadas às fls. 844-860.
                                Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem quanto à
          alínea a (art. 105, III, a, CF), com negativa de seguimento pela alínea c (art. 105, III, c, CF)
          (fls. 861-863).
                                É, no essencial, o relatório.

 
                                O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra
          decisão de primeiro grau que deferiu incidente de desconsideração da personalidade
          jurídica em cumprimento de sentença de honorários advocatícios contratuais. A 30ª Câmara
          de Direito Privado reformou a decisão, afastando a desconsideração por ausência de prova
          de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude (fls. 794-801).
                                Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 50 ao afastar a
          desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela, apesar da existência de “desvio
          de finalidade” e “confusão patrimonial”, caracterizados pela abertura de novas empresas no
          mesmo ramo, absorção da atividade empresarial da executada e manutenção de insolvência
          da devedora. Invoca “nítido caráter fraudulento” voltado a lesar credores (fls. 827-828).
                                Sustenta que houve sucessão irregular e unidade gerencial, laboral e
          patrimonial, com continuidade da atividade através de outros CNPJs, e que a inexistência
          de ativos penhoráveis na executada, autoriza a aplicação da teoria menor da
          desconsideração por se tratar de crédito de natureza alimentar, já que a
          insolvência caracteriza obstáculo ao ressarcimento (fls. 832-833).
                                Todavia, no caso dos autos, a Corte paulista, ao julgar o recurso de agravo de
          instrumento enfrentou diretamente a tese da parte recorrente. O Tribunal de origem foi
          explícito ao fundamentar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida
          excepcional, e que só pode ser deferida quando demonstrada a existência de abuso da
          personalidade, provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em
          confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar
          ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
                                Transcrevo, a propósito, excerto do acórdão recorrido (fls. 799-801):

                                                                [...] Na hipótese dos autos, o pedido da agravada vem
                                                                lastreado, essencialmente, nas infrutíferas tentativas de
                                                                localização de patrimônio da devedora e existência de outras
                                                                empresas que atuam no mesmo ramo. Contudo, sabe- se que a
                                                                mera inexistência de bens não basta para que se autorize a
                                                                medida pretendida.
                                                                Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio TJSP:
                                                                “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de
                                                                desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de
                                                                indícios plausíveis de abuso da personalidade. Pressupostos
                                                                legais para o processamento do incidente não atendidos (art.
                                                                134, § 4º, c. c. o art. 50 do Código Civil). Decisão reformada
                                                                para indeferir o processamento do incidente. Recurso
                                                                provido” (A. I. 2216449-59.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de
                                                                Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j.
                                                                05.04.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE
                                                                CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURAÇÃO DE
                                                                INCIDENTE            DE       DESCONSIDERAÇÃO              DA
                                                                PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDA EM 1º


 
                                                                GRAU LEGALIDADE necessidade de demonstração
                                                                ao menos de indícios dos requisitos do art. 50 do Código
                                                                Civil para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e
                                                                seguintes do CPC/2015 ausência de indícios mínimos de
                                                                abuso da personalidade jurídica mero inadimplemento e
                                                                insuficiência de patrimônio que não constituem elementos
                                                                aptos a autorizar a instauração do incidente de
                                                                desconsideração da personalidade jurídica encerramento
                                                                irregular não evidenciado decisão mantida agravo
                                                                desprovido” (AI n.º 2117811-54.2017.8.26.0000 TJSP/12ª
                                                                Câmara de Direito Privado Rel. Des. Castro Figliolia j.
                                                                31/08/2017) .
                                                                A decisão agravada se baseou apenas no fato de que a
                                                                empresa devedora vem se furtando de indicar bens à penhora,
                                                                além do encerramento irregular da empresa: “Ao contrário do
                                                                que entendem os réus, há indícios de embaraços à satisfação
                                                                do débito nos autos da execução, como por exemplo
                                                                indicação de endereço inapropriado para realização de
                                                                penhora (fls. 271/283), indicação de bens sem a devida
                                                                comprovação de titularidade, condições de uso e valor (fl.
                                                                323),pesquisa de ativos infrutífera, apesar de existirem outras
                                                                empresas em nome do réu Renato.” (fls. 284 dos autos de
                                                                primeiro grau).
                                                                Além disso, aplicou por analogia a teoria menor da
                                                                desconsideração da personalidade jurídica, no entanto não se
                                                                trata de caso de consumo, devendo ser afastada tal hipótese.
                                                                É patente, outrossim, na doutrina e jurisprudência, que apenas
                                                                o encerramento irregular das atividades não é suficiente para
                                                                desconsideração da personalidade jurídica de empresa,
                                                                devendo haver demonstração do desvio de finalidade ou
                                                                confusão patrimonial, o que não foi comprovado no caso
                                                                concreto.
                                                                [...]
                                                                No caso em comento seria necessária a prova da sucessão
                                                                empresarial, ônus do qual o agravado não se desincumbiu,
                                                                ainda que instado a se manifestar acerca da produção de
                                                                provas. Apenas a composição societária das empresas citadas
                                                                não permite concluir pela existência de fraude. Ademais, o
                                                                que se verifica é que o agravante possui diversas empresas de
                                                                fornecimento de alimentos atuante em diferentes endereços,
                                                                no entanto próximos a estádios e eventos esportivos. Destaca-
                                                                se empresa na Rua Rodrigues dos Santos 631, Pari, São Paulo
                                                                /SP (fls. 15/17 dos autos em primeiro grau) e Rua Princesa
                                                                Izabel, 77, Vila Belmiro, Santos/SP (fls. 18/19 dos autos em
                                                                primeiro grau) Destarte, ausente efetiva demonstração da
                                                                ocorrência de fraude ou o desvio de finalidade por parte de
                                                                qualquer sócio e/ou titular da sociedade executada, impõe-se
                                                                a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios e
                                                                jurídicos fundamentos.

                                Nesses termos, concluiu a Corte de origem pela não comprovação suficiente
          dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada.



 
                                Para modificar essa conclusão do acórdão e reconhecer que existem, de fato,
          indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, seria imprescindível o reexame
          do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o
          óbice da Súmula n. 7 do STJ.
                                Nesse sentido, cito:

                                                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                                                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
                                                                DESCONSIDERAÇÃO                DA       PERSONALIDADE
                                                                JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
                                                                CONFUSÃO           PATRIMONIAL         E     DESVIO         DE
                                                                FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM
                                                                CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA
                                                                CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E
                                                                PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
                                                                1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
                                                                medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil,
                                                                pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do
                                                                desvio de finalidade ou da demonstração de confusão
                                                                patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou
                                                                eventual encerramento irregular das atividades da empresa
                                                                não enseja a desconsideração da personalidade jurídica"
                                                                (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).
                                                                2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
                                                                autos, que não ficaram comprovados os elementos
                                                                caracterizadores do abuso da personalidade jurídica,
                                                                notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou
                                                                demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as
                                                                empresas agravadas e a executada.
                                                                3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência
                                                                consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
                                                                Súmula 83/STJ.
                                                                4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
                                                                demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada
                                                                pela Súmula 7 do STJ.
                                                                5. Agravo interno a que se nega provimento.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria
                                                                Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN
                                                                de 18/9/2025.)
                                                                CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                                                RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
                                                                PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE
                                                                BENS. INSOLVÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ
                                                                ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO.
                                                                1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no
                                                                sentido de que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não
                                                                dá ensejo ao deferimento de medida excepcional, exigindo-
                                                                se, para tanto, a demonstração dos requisitos legais atinentes
                                                                ao abuso de direito ou à confusão patrimonial, o que não
                                                                ocorreu na espécie.
                                                                2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte,
                                                                "a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto


 
                                                                na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o
                                                                reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato
                                                                expressamente descritas no acórdão recorrido" (AgInt no
                                                                REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel
                                                                Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
                                                                30/11/2023. )
                                                                Agravo interno improvido.
                                                                (AgInt no REsp n. 2.025.345/SP, relator Ministro Humberto
                                                                Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
                                                                5/9/2024. )
                                                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                                                                ESPECIAL.             DESCONSIDERAÇÃO                   DA
                                                                PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA
                                                                N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
                                                                1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
                                                                medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil,
                                                                pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do
                                                                desvio de finalidade ou da demonstração de confusão
                                                                patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou
                                                                eventual encerramento irregular das atividades da empresa
                                                                não enseja a desconsideração da personalidade jurídica"
                                                                (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco
                                                                Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de
                                                                12/11/2019) .
                                                                2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o
                                                                acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a
                                                                análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
                                                                demanda.
                                                                3. Agravo interno desprovido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João
                                                                Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024,
                                                                DJe de 18/4/2024.)

                                Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
                                Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
          em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator