STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2202104 - SP (2025/0083542-7)
ão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. ) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. ) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019) . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2202104 - SP (2025/0083542-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : JULIANA FERREIRA ANTUNES DUARTE
ADVOGADA : RENATA CRISTINA LOPES PINTO MARTINS - SP252401
RECORRIDO : JOANA CANTERO DIAS
ADVOGADOS : MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520
LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB021040
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANA FERREIRA
ANTUNES DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 795-801):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Ausência de bens.
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica
julgado procedente. PRELIMINARES. Intempestividade.
Ilegitimidade passiva. Ausência de fundamentação.
Afastadas. MÉRITO. Inconformismo do sócio. Ausência de
elementos que indiquem eventual existência de abuso de
personalidade. Inadmissibilidade da desconsideração in casu.
Decisão reformada. Agravo provido, afastadas as
preliminares.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 811-813).
A parte recorrente alega violação dos arts. 50 do Código Civil e 133 e 134 do
Código de Processo Civil, além invocar a viabilidade de mera revaloração da prova (
Súmula n. 7/STJ), e aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 844-860.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem quanto à
alínea a (art. 105, III, a, CF), com negativa de seguimento pela alínea c (art. 105, III, c, CF)
(fls. 861-863).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra
decisão de primeiro grau que deferiu incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em cumprimento de sentença de honorários advocatícios contratuais. A 30ª Câmara
de Direito Privado reformou a decisão, afastando a desconsideração por ausência de prova
de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude (fls. 794-801).
Alega a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 50 ao afastar a
desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela, apesar da existência de “desvio
de finalidade” e “confusão patrimonial”, caracterizados pela abertura de novas empresas no
mesmo ramo, absorção da atividade empresarial da executada e manutenção de insolvência
da devedora. Invoca “nítido caráter fraudulento” voltado a lesar credores (fls. 827-828).
Sustenta que houve sucessão irregular e unidade gerencial, laboral e
patrimonial, com continuidade da atividade através de outros CNPJs, e que a inexistência
de ativos penhoráveis na executada, autoriza a aplicação da teoria menor da
desconsideração por se tratar de crédito de natureza alimentar, já que a
insolvência caracteriza obstáculo ao ressarcimento (fls. 832-833).
Todavia, no caso dos autos, a Corte paulista, ao julgar o recurso de agravo de
instrumento enfrentou diretamente a tese da parte recorrente. O Tribunal de origem foi
explícito ao fundamentar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida
excepcional, e que só pode ser deferida quando demonstrada a existência de abuso da
personalidade, provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em
confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar
ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Transcrevo, a propósito, excerto do acórdão recorrido (fls. 799-801):
[...] Na hipótese dos autos, o pedido da agravada vem
lastreado, essencialmente, nas infrutíferas tentativas de
localização de patrimônio da devedora e existência de outras
empresas que atuam no mesmo ramo. Contudo, sabe- se que a
mera inexistência de bens não basta para que se autorize a
medida pretendida.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio TJSP:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de
indícios plausíveis de abuso da personalidade. Pressupostos
legais para o processamento do incidente não atendidos (art.
134, § 4º, c. c. o art. 50 do Código Civil). Decisão reformada
para indeferir o processamento do incidente. Recurso
provido” (A. I. 2216449-59.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j.
05.04.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDA EM 1º
GRAU LEGALIDADE necessidade de demonstração
ao menos de indícios dos requisitos do art. 50 do Código
Civil para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e
seguintes do CPC/2015 ausência de indícios mínimos de
abuso da personalidade jurídica mero inadimplemento e
insuficiência de patrimônio que não constituem elementos
aptos a autorizar a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica encerramento
irregular não evidenciado decisão mantida agravo
desprovido” (AI n.º 2117811-54.2017.8.26.0000 TJSP/12ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. Castro Figliolia j.
31/08/2017) .
A decisão agravada se baseou apenas no fato de que a
empresa devedora vem se furtando de indicar bens à penhora,
além do encerramento irregular da empresa: “Ao contrário do
que entendem os réus, há indícios de embaraços à satisfação
do débito nos autos da execução, como por exemplo
indicação de endereço inapropriado para realização de
penhora (fls. 271/283), indicação de bens sem a devida
comprovação de titularidade, condições de uso e valor (fl.
323),pesquisa de ativos infrutífera, apesar de existirem outras
empresas em nome do réu Renato.” (fls. 284 dos autos de
primeiro grau).
Além disso, aplicou por analogia a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, no entanto não se
trata de caso de consumo, devendo ser afastada tal hipótese.
É patente, outrossim, na doutrina e jurisprudência, que apenas
o encerramento irregular das atividades não é suficiente para
desconsideração da personalidade jurídica de empresa,
devendo haver demonstração do desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, o que não foi comprovado no caso
concreto.
[...]
No caso em comento seria necessária a prova da sucessão
empresarial, ônus do qual o agravado não se desincumbiu,
ainda que instado a se manifestar acerca da produção de
provas. Apenas a composição societária das empresas citadas
não permite concluir pela existência de fraude. Ademais, o
que se verifica é que o agravante possui diversas empresas de
fornecimento de alimentos atuante em diferentes endereços,
no entanto próximos a estádios e eventos esportivos. Destaca-
se empresa na Rua Rodrigues dos Santos 631, Pari, São Paulo
/SP (fls. 15/17 dos autos em primeiro grau) e Rua Princesa
Izabel, 77, Vila Belmiro, Santos/SP (fls. 18/19 dos autos em
primeiro grau) Destarte, ausente efetiva demonstração da
ocorrência de fraude ou o desvio de finalidade por parte de
qualquer sócio e/ou titular da sociedade executada, impõe-se
a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Nesses termos, concluiu a Corte de origem pela não comprovação suficiente
dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada.
Para modificar essa conclusão do acórdão e reconhecer que existem, de fato,
indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, seria imprescindível o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE
FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil,
pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do
desvio de finalidade ou da demonstração de confusão
patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou
eventual encerramento irregular das atividades da empresa
não enseja a desconsideração da personalidade jurídica"
(AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que não ficaram comprovados os elementos
caracterizadores do abuso da personalidade jurídica,
notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou
demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as
empresas agravadas e a executada.
3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Súmula 83/STJ.
4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN
de 18/9/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE
BENS. INSOLVÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no
sentido de que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não
dá ensejo ao deferimento de medida excepcional, exigindo-
se, para tanto, a demonstração dos requisitos legais atinentes
ao abuso de direito ou à confusão patrimonial, o que não
ocorreu na espécie.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte,
"a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto
na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o
reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato
expressamente descritas no acórdão recorrido" (AgInt no
REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de
30/11/2023. )
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.025.345/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
5/9/2024. )
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica,
medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil,
pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do
desvio de finalidade ou da demonstração de confusão
patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou
eventual encerramento irregular das atividades da empresa
não enseja a desconsideração da personalidade jurídica"
(AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de
12/11/2019) .
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.449.930/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator