STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2219877 - SE (2025/0117764-9)
S. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2219877 - SE (2025/0117764-9)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO : WAGNER SANTOS DAL BOSCO
ADVOGADA : TIENNE GOIS DALBOSCO - SE008800
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SERGIPE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de Apelação, assim
ementado (fls. 630/636e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL
DECORRENTE DA ATIVIDADE PECUÁRIA DESENVOLVIDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARTE QUE CITADA, INFORMA TER
ENCERRADO AS ATIVIDADES QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. RELATÓRIO TÉCNICO DE VISTORIA AMBIENTAL
CONFECIONADO PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO
MUNICÍPIO RATIFICANDO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
INDICADA PELO AUTOR COM IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO NEGÓCIO
NA LOCALIDADE, COM MODIFICAÇÃO FÁTICA DO ESTADO ANTERIOR.
SITUAÇÃO QUE ENSEJA NECESSIDADE DE MUDANÇA DOS PEDIDOS
EXORDIAS CONTRAINDICADO NESTA FASE PROCESSUAL,
ENSEJANDO POSSÍVEIS ARGUIÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS
FUTURAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 10 e 14, §1º da Lei n. 6.938/1981, alegando-se, em síntese, que "se
mostra passível a indenização do dano moral coletivo, causado em decorrência do
funcionamento irregular das atividades potencialmente poluidoras durante o período em
que funcionou sem Licença Ambiental" (fl. 652e), e que, estando "[...] ausente prova da
irrelevância do dano ambiental, forçosa a condenação pelo dano moral coletivo" (fl. 657e).
Sem contrarrazões (fls. 664e), o recurso foi inadmitido (fls. 667/672e), tendo
sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 737e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 720/732 e 743e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
Inicialmente, por oportuno, destaco a orientação desta Corte, segundo a qual a
constatação do dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferida de modo
in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia,
conforme inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
Espelhando tal compreensão:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO
PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN
RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA
IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA
DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE CONDUTAS
CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS
CONCORRENTES PARA O DANO EM SENTIDO AMPLO.
QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA
CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica
qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao
Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio
nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito
lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser
perseguida em suas mais diversas formas.
II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de
natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla
recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação
financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser
objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises
subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da
Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só,
da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio
ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e
cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com
base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro
natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.
IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio
ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-
se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e
sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais,
conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em
conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da
sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.
V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica
contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta
tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a
integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica,
razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas
deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são
corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-
se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas
culpabilidades.
VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao
tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante
reparatório.
VII - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL
COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE
IPSA.
1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de
critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor,
sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.
2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral
coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento
da Primeira Turma.
3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.
(AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL
COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.
1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que
para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a
demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal
qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem
público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua
reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
A par disso, quanto à questão acerca da possibilidade de "indenização do
dano moral coletivo, causado em decorrência do funcionamento irregular das atividades
potencialmente poluidoras durante o período em que funcionou sem Licença Ambiental"
(fl. 652e), estando "[...] ausente prova da irrelevância do dano ambiental, forçosa a
condenação pelo dano moral coletivo" (fl. 657e), o tribunal de origem manifestou-se nos
seguintes termos (fls. 634/635e):
No presente apelo, a parte autora requer a reforma da sentença singular
argumentando somente se tratar de falta de interesse superveniente na
hipótese da parte demandada não apresentar resistência e cumprir
espontaneamente a pretensão da autora.
[...]
A presente demanda visa a avaliação das atividades agropecuárias de
bovinocultura e extração de leite, desenvolvidas pelo requerido, que
possivelmente estavam causando um impacto ambiental.
[...]
Analisando detidamente os autos, observa-se se tratar de caso de ausência
de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da demanda, matéria
cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, consoante prescreve o
art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
[...]
Embora a parte autora alegue que os danos ambientais e demais
irregularidades perpetuaram em face da nova atividade desenvolvida pelo
requerido, qual seja, criação de equinos para reprodução genética, inclusive
por não possuir a licença ambiental necessária e não ter sido realizado o
estudo de impacto, vê-se que houve uma modificação fática no decorrer do
transcurso do processo, ante uma nova situação implementada na localidade,
consoante as próprias informações contidas no Relatório Técnico de Vistoria
Ambiental de fls. 480/482.
Ressalte-se que o feito foi ajuizado em 2018, com deferimento parcial da
tutela antecipada em 18/06/2018 e citação ocorrida em 05/08/2019, tendo o
requerido apresentado contestação em 29/08/2019 momento em que arguiu a
necessidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir,
informando já ter encerrado as atividades agropecuárias desde 2019.
Assevere-se que tais atividades ensejaram o ajuizamento da ação.
Ademais, o relatório técnico de vistoria ambiental fora confeccionado somente
em 2022, ou seja, decorrido quase 04(quatro anos) da distribuição deste feito,
podendo ensejar, inclusive, a necessidade de modificação dos pleitos
exordiais, situação incompatível na fase processual em que se encontra,
gerando possíveis arguições futuras de nulidades processuais.
No mais, observa-se que o encerramento do negócio se deu anterior a citação
do requerido, e, desta forma, por todo o exposto, a extinção do processo sem
resolução do mérito é medida que se impõe (destaques meus).
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, estando "ausente prova
da irrelevância do dano ambiental, forçosa a condenação pelo dano moral coletivo" (fl.
657e), suscitando apenas a violação aos arts. 10 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (fl.
642e).
Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência
recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento
suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a perda superveniente do objeto da demanda,
com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º,
do Código de Processo Civil (fl. 635e).
Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi
decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do
recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do
acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo
que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284, do STF.
(...)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL.
EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO
AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS.
CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO
NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
(...)
3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os
argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca,
decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a
defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa
impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência
em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão
assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos
calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do
acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não
houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do
recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo.
(...)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora