Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2219877 - SE (2025/0117764-9)

S. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora 

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2219877 - SE (2025/0117764-9)

           RELATORA                        : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
           RECORRENTE                      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
           RECORRIDO                       : WAGNER SANTOS DAL BOSCO
           ADVOGADA                        : TIENNE GOIS DALBOSCO - SE008800

                                                                          DECISÃO

                           Vistos.
                           Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
           ESTADO DE SERGIPE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara
           Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de Apelação, assim
           ementado (fls. 630/636e):

                            APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL
                            DECORRENTE DA ATIVIDADE PECUÁRIA DESENVOLVIDA. PERDA
                            SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARTE QUE CITADA, INFORMA TER
                            ENCERRADO AS ATIVIDADES QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DA
                            DEMANDA. RELATÓRIO TÉCNICO DE VISTORIA AMBIENTAL
                            CONFECIONADO PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO
                            MUNICÍPIO RATIFICANDO O ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
                            INDICADA PELO AUTOR COM IMPLEMENTAÇÃO DE NOVO NEGÓCIO
                            NA LOCALIDADE, COM MODIFICAÇÃO FÁTICA DO ESTADO ANTERIOR.
                            SITUAÇÃO QUE ENSEJA NECESSIDADE DE MUDANÇA DOS PEDIDOS
                            EXORDIAS   CONTRAINDICADO    NESTA    FASE   PROCESSUAL,
                            ENSEJANDO POSSÍVEIS ARGUIÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS
                            FUTURAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUE SE IMPÕE.
                            SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
                            UNÂNIME.

                           Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
           ofensa aos arts. 10 e 14, §1º da Lei n. 6.938/1981, alegando-se, em síntese, que "se
           mostra passível a indenização do dano moral coletivo, causado em decorrência do
           funcionamento irregular das atividades potencialmente poluidoras durante o período em
           que funcionou sem Licença Ambiental" (fl. 652e), e que, estando "[...] ausente prova da
           irrelevância do dano ambiental, forçosa a condenação pelo dano moral coletivo" (fl. 657e).
                      Sem contrarrazões (fls. 664e), o recurso foi inadmitido (fls. 667/672e), tendo
           sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 737e).
                      O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
           fls. 720/732 e 743e.


 
                           Feito breve relato, decido.
                      Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
           com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
           está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível,
           prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
           recorrida.
                      Inicialmente, por oportuno, destaco a orientação desta Corte, segundo a qual a
           constatação do dano moral coletivo ambiental deve ser objetivamente auferida de modo
           in re ipsa, prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou angústia,
           conforme inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
                     Espelhando tal compreensão:

                           PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
                           NATIVA NA FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO
                           PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA.
                           INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
                           DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN
                           RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
                           DISTRIBUIÇÃO          PRO      NATURA         DO     ÔNUS    PROBATÓRIO.
                           SÚMULA N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA
                           IMATERIAL TENDO EM CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA
                           DEGRADADA.          AVALIAÇÃO          CONJUNTURAL        DE     CONDUTAS
                           CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO.
                           RESPONSABILIDADE             CIVIL      AMBIENTAL       DE     TODOS        OS
                           CONCORRENTES            PARA      O     DANO      EM   SENTIDO        AMPLO.
                           QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA MEDIDA DA
                           CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
                           DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO
                           ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
                           I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção jurídica
                           qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao
                           Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los como patrimônio
                           nacional, razão pela qual os danos ambientais em tais áreas implica ilícito
                           lesivo a bem jurídico da coletividade nacional, cuja reparação há de ser
                           perseguida em suas mais diversas formas.
                           II - A par da responsabilização por danos ambientais transindividuais de
                           natureza material, o princípio da reparação integral impõe ampla
                           recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação
                           financeira pelos danos imateriais difusos, cuja constatação deve ser
                           objetivamente aferida de modo in re ipsa, prescindindo-se de análises
                           subjetivas de dor, sofrimento ou angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da
                           Lei n. 7.347/1985, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.
                           III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só,
                           da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio
                           ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e
                           cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com
                           base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro
                           natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.
                           IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao meio
                           ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada, impondo-
                           se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto cumulativo e
                           sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes distintos, as quais,


 
                           conquanto isoladamente não ostentem aspecto expressivo, resultam, em
                           conjunto, em inescusável e injusta ofensa a valores fundamentais da
                           sociedade, de modo emprestar efetividade ao princípio da reparação integral.
                           V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta Amazônica
                           contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão ecológica à maior floresta
                           tropical do planeta, cujos históricos índices de desmatamento põem em risco a
                           integridade de ecossistema especialmente protegido pela ordem jurídica,
                           razão pela qual todos aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas
                           deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são
                           corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial, modulando-
                           se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas respectivas
                           culpabilidades.
                           VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos ao
                           tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução do montante
                           reparatório.
                           VII - Recurso especial parcialmente provido.
                           (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
                           Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).

                           PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
                           AMBIENTAL. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL
                           COLETIVO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO IN RE
                           IPSA.
                           1. O dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido a partir de
                           critérios objetivos e in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor,
                           sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social específico.
                           2. Superação da aplicação da Súmula 7 do STJ aos casos de dano moral
                           coletivo ambiental, representando evolução jurisprudencial no entendimento
                           da Primeira Turma.
                           3. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido e provido.
                           (AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
                           Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025).

                           ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                           ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL
                           COLETIVO.        DESNECESSIDADE            DE     DEMONSTRAÇÃO            DE
                           PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.
                           1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que
                           para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a
                           demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal
                           qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem
                           público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua
                           reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio
                           ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra
                           Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).
                           2. Agravo interno a que se nega provimento.
                           (AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
                           Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).

                      A par disso, quanto à questão acerca da possibilidade de "indenização do
           dano moral coletivo, causado em decorrência do funcionamento irregular das atividades
           potencialmente poluidoras durante o período em que funcionou sem Licença Ambiental"
           (fl. 652e), estando "[...] ausente prova da irrelevância do dano ambiental, forçosa a
           condenação pelo dano moral coletivo" (fl. 657e), o tribunal de origem manifestou-se nos
           seguintes termos (fls. 634/635e):


 
                            No presente apelo, a parte autora requer a reforma da sentença singular
                            argumentando somente se tratar de falta de interesse superveniente na
                            hipótese da parte demandada não apresentar resistência e cumprir
                            espontaneamente a pretensão da autora.
                            [...]
                            A presente demanda visa a avaliação das atividades agropecuárias de
                            bovinocultura e extração de leite, desenvolvidas pelo requerido, que
                            possivelmente estavam causando um impacto ambiental.
                            [...]
                            Analisando detidamente os autos, observa-se se tratar de caso de ausência
                            de interesse de agir superveniente ao ajuizamento da demanda, matéria
                            cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, consoante prescreve o
                            art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
                            [...]
                            Embora a parte autora alegue que os danos ambientais e demais
                            irregularidades perpetuaram em face da nova atividade desenvolvida pelo
                            requerido, qual seja, criação de equinos para reprodução genética, inclusive
                            por não possuir a licença ambiental necessária e não ter sido realizado o
                            estudo de impacto, vê-se que houve uma modificação fática no decorrer do
                            transcurso do processo, ante uma nova situação implementada na localidade,
                            consoante as próprias informações contidas no Relatório Técnico de Vistoria
                            Ambiental de fls. 480/482.
                            Ressalte-se que o feito foi ajuizado em 2018, com deferimento parcial da
                            tutela antecipada em 18/06/2018 e citação ocorrida em 05/08/2019, tendo o
                            requerido apresentado contestação em 29/08/2019 momento em que arguiu a
                            necessidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir,
                            informando já ter encerrado as atividades agropecuárias desde 2019.
                            Assevere-se que tais atividades ensejaram o ajuizamento da ação.
                            Ademais, o relatório técnico de vistoria ambiental fora confeccionado somente
                            em 2022, ou seja, decorrido quase 04(quatro anos) da distribuição deste feito,
                            podendo ensejar, inclusive, a necessidade de modificação dos pleitos
                            exordiais, situação incompatível na fase processual em que se encontra,
                            gerando possíveis arguições futuras de nulidades processuais.
                            No mais, observa-se que o encerramento do negócio se deu anterior a citação
                            do requerido, e, desta forma, por todo o exposto, a extinção do processo sem
                            resolução do mérito é medida que se impõe (destaques meus).

                      Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, estando "ausente prova
           da irrelevância do dano ambiental, forçosa a condenação pelo dano moral coletivo" (fl.
           657e), suscitando apenas a violação aos arts. 10 e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (fl.
           642e).
                           Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência
           recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento
           suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a perda superveniente do objeto da demanda,
           com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º,
           do Código de Processo Civil (fl. 635e).
                     Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi
           decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do
           recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo
           Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida



 
           assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é
           inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
           permitir a exata compreensão da controvérsia”.
                           Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:

                            PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                            EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE
                            MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO
                            COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES
                            RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA,
                            POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA
                            PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE
                            CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
                            (...)
                            2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do
                            acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo
                            que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na
                            fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das
                            Súmulas 283 e 284, do STF.
                            (...)
                            4. Agravo interno não provido.
                            (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
                            Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).

                            PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
                            IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL.
                            EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO
                            AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS.
                            CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
                            CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA
                            PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
                            ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL.
                            SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO
                            NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
                            (...)
                            3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os
                            argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca,
                            decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a
                            defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa
                            impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência
                            em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão
                            assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos
                            calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do
                            acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não
                            houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do
                            recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das
                            Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
                            impugnação de fundamento autônomo.
                            (...)
                            5. Agravo Interno não provido.
                            (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
                            Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).

                     Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
           2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.


 
                           Publique-se e intimem-se.
                                             Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            REGINA HELENA COSTA
                                                                   Relatora