Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2211137 - SP (2025/0154149-0)

 de prestação alimentícia). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024. ) A decisão do Tribunal de origem, embora reconheça a tese firmada, contorna sua aplicação ao invocar uma relativização genérica da regra de impenhorabilidade. Tal fundamentação, contudo, cria uma exceção não prevista no julgado paradigma e contraria a sua ratio decidendi, que foi justamente diferenciar a "verba de natureza alimentar" da "prestação alimentícia" para fins da exceção legal, de interpretação restritiva. O precedente vinculante é claro ao afastar a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias e de valores em poupança para a satisfação de crédito de honorários advocatícios com base na exceção do § 2º do art. 833 do CPC. A tentativa de aplicar uma mitigação da regra geral para alcançar o mesmo resultado vedado pela tese repetitiva representa afronta à sistemática dos precedentes obrigatórios. Assim, ao manter a penhora para pagamento de honorários sucumbenciais com base em uma relativização da regra de impenhorabilidade, o acórdão recorrido criou exceção não prevista no julgado paradigma do Tema 1.153, violando a tese firmada por esta Corte Superior. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o desbloqueio integral dos valores constritos. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos exequentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2211137 - SP (2025/0154149-0)

          RELATOR                          : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
          RECORRENTE                       : JORGE LUIS STANO
          ADVOGADOS                        : ELISÂNGELA COSTA BUCK - SP364475
                                             TARCIO VINICIUS ORMON GOMES FERREIRA - SP394159
          RECORRIDO                        : MARIA APARECIDA TIAGO
          RECORRIDO                        : SEBASTIAO CUSTODIO DA SILVA
          ADVOGADO                         : PAULO JOSÉ BRITO XAVIER - SP126738

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIS STANO, com
          fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão
          proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da
          seguinte ementa (fl. 257):

                                                                AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
                                                                AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE
                                                                REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
                                                                DANO MORAL. Fase de cumprimento de sentença. Crédito
                                                                decorrente de verba honorária advocatícia. Penhora
                                                                autorizada pelo V. Acórdão que ora se revisita, nos termos do
                                                                Art. 1.030, II, do CPC. Recursos Especiais nºs 1.954.380/SP
                                                                e 1.954.382/SP, julgados sob o rito dos recursos
                                                                representativos de controvérsias. Honorários advocatícios
                                                                sucumbenciais, que não se inserem na hipótese de exceção
                                                                prevista no § 2º, art. 833 do CPC. Jurisprudência, no entanto,
                                                                que tem admitido a mitigação do § 2º do artigo 833 do
                                                                Código de Processo Civil, observadas as peculiaridades de
                                                                cada caso. Princípios colidentes direito do credor em
                                                                satisfazer seu crédito exequendo versus o direito do devedor
                                                                em manter a sua dignidade e a de sua família. Aplicação da
                                                                teoria da ponderação. Valores bloqueados significativos,
                                                                admitindo a constrição de parte deles equivalente a dez por
                                                                cento (10%) que garante ao executado a manutenção da sua
                                                                subsistência e, de outro lado, propicia aos agravantes a
                                                                percepção de seus créditos. Resultado do V. Acórdão mantido.

                                Nas razões do recurso especial (fls. 46-55), a parte recorrente alega violação
          do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão


 
          recorrido decidiu em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
          no julgamento do Tema Repetitivo 1.153, ao permitir a penhora de verbas de natureza
          salarial e de valores em conta poupança para satisfação de honorários advocatícios de
          sucumbência, criando exceção não prevista no julgado paradigma.
                                Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 247).
                                Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 267-
          268).
                                É, no essencial, o relatório.
                                Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso
          especial.
                                A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença, no bojo do qual
          foram bloqueados valores de contas de titularidade do recorrente. Em impugnação (fls. 108-
          119), o executado alegou a impenhorabilidade das quantias, por se tratar de proventos de
          aposentadoria, ganhos como trabalhador autônomo e valores depositados em caderneta de
          poupança.
                                O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação e determinou o desbloqueio
          integral dos valores por reconhecer seu caráter alimentar e, portanto, sua
          impenhorabilidade (fls. 155-156).
                                Inconformados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento.
                                O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao
          recurso, determinando a penhora de 10% do total bloqueado em favor dos credores
          principais e da quantia suficiente à satisfação dos honorários sucumbenciais, equiparando-
          os à prestação alimentícia para fins da exceção do art. 833, § 2º, do CPC (fls. 21-28).
                                Interposto recurso especial pelo executado, a Presidência da Seção de Direito
          Privado do TJSP determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.153/STJ (fl.
          248). Após o julgamento do paradigma, os autos retornaram à Câmara julgadora para
          eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
                                O órgão colegiado, contudo, manteve o resultado do julgado anterior, sob o
          fundamento de que, embora o Tema 1.153 tenha afastado a equiparação dos honorários à
          prestação alimentícia, a jurisprudência permite a mitigação da regra de impenhorabilidade
          com base na ponderação de princípios, justificando, assim, a manutenção da constrição (fls.
          256-264).
                                A propósito, transcrevo o teor da compreensão do tribunal de origem:

                                                                A questão a ser reapreciada diz respeito à possibilidade, ou
                                                                não, de se autorizar a penhora sobre numerário caracterizado
                                                                como verba salarial para satisfazer o crédito decorrente de
                                                                honorários advocatícios sucumbenciais.


 
                                                                O art. 833, IV, do diploma processual civil preceitua que:
                                                                "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os
                                                                subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os
                                                                proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
                                                                montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
                                                                de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
                                                                família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
                                                                de profissional liberal, ressalvado o § 2º" .
                                                                E o § 2º do artigo acima mencionado dispõe que: "o disposto
                                                                no inciso IV do 'caput' deste artigo não se aplica no caso de
                                                                penhora para pagamento de prestação alimentícia,
                                                                independentemente de sua origem, bem como as importâncias
                                                                excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais,
                                                                devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, § 8º,
                                                                e no art. 529, § 3º".

                                                                Deste modo, ao estabelecer a disciplina para os efeitos da
                                                                penhora, o dispositivo mencionado tornou impenhoráveis os
                                                                valores recebidos a título de proventos, salários ou quaisquer
                                                                rendas provenientes de atividade laboral, exceto para
                                                                pagamento de prestação alimentícia e as quantias excedentes
                                                                a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
                                                                Conquanto assim seja, o C. Superior Tribunal de Justiça,
                                                                recentemente, apreciou o tema sob a sistemática dos recursos
                                                                repetitivos, fixando a seguinte tese:

                                                                "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL
                                                                CIVIL.            VERBAS              REMUNERATÓRIAS.
                                                                IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015.
                                                                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA
                                                                DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO
                                                                ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO
                                                                CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os autos
                                                                buscam definir se os honorários advocatícios de
                                                                sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-
                                                                se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código
                                                                de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação
                                                                alimentícia.
                                                                2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba
                                                                honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar,
                                                                não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do
                                                                CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação
                                                                alimentícia) . 3. Recurso especial não provido" 2 (GN).

                                                                Isso não significa, porém, que é impossível haver a penhora
                                                                dos vencimentos do devedor.
                                                                A mitigação do disposto no art. 833, § 2º, do Código de
                                                                Processo Civil - a qual permite a constrição de verbas
                                                                oriundas de salário em casos em que não seja comprometida
                                                                a subsistência digna do executado - vem sendo admitida pela
                                                                jurisprudência.
                                                                Veja-se: "A regra geral da impenhorabilidade de salários,
                                                                vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;




 
                                                                art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando
                                                                for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida
                                                                à dignidade do devedor e de sua família" (GN).

                                                                E, ainda:

                                                                "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
                                                                AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
                                                                MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE
                                                                INSTRUMENTO.             TÍTULO         EXTRAJUDICIAL.
                                                                EXECUÇÃO.             IMPENHORABILIDADE               DE
                                                                VENCIMENTOS.          MITIGAÇÃO.         POSSIBILIDADE.
                                                                PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
                                                                PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
                                                                A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel.
                                                                Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou
                                                                que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em
                                                                respeito ao princípio da máxima efetividade da execução,
                                                                desde que respeitada a dignidade da pessoa humana .
                                                                Precedentes. 2. Agravo interno não provido"4 (GN).

                                                                Como se verifica, tais precedentes não deixam a descoberto a
                                                                proteção fundamental às condições mínimas do devedor, não
                                                                permitindo que a constrição viole a sua dignidade, sendo o
                                                                caso de balizamento pelos critérios da razoabilidade e
                                                                proporcionalidade, à vista das peculiaridades de cada caso.
                                                                Há, notadamente, dois princípios conflitantes, de um lado, o
                                                                direito do credor em ver satisfeita a sua pretensão executiva,
                                                                e, de outro, o direito do devedor de ter protegidas a sua
                                                                dignidade e a de sua família.
                                                                Indubitável, pois, a aplicação da técnica de sopesamento e
                                                                ponderação para, assim, determinar qual princípio deve
                                                                prevalecer em detrimento do outro.
                                                                Para o caso dos autos, nota-se que o agravado alegou que o
                                                                numerário bloqueado (R$7.926,50 e R$3.023,22) tem
                                                                natureza alimentar por decorrer de sua atividade como
                                                                corretor de imóveis e de aposentadoria (essa última
                                                                correspondente a um salário mínimo).
                                                                Frise-se, que a decisão agravada considerou apenas o valor
                                                                devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
                                                                qual seja, R$3.784,63 (três mil e setecentos oitenta e quatro
                                                                reais e sessenta e três centavos), calculado até 9 de abril de
                                                                2021.
                                                                Considerando, pois, a mitigação da norma pelos precedentes
                                                                mencionados, e o montante encontrado em suas contas
                                                                bancárias no total de R$10.949,72 (dez mil, novecentos e
                                                                quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), não há que se
                                                                falar em impenhorabilidade, sob pena de manifesta violação
                                                                aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, o que
                                                                não se admite.
                                                                Ressalte-se, entretanto, que a medida constritiva não pode
                                                                acarretar a penúria do devedor, em situação incompatível
                                                                com a dignidade humana, devendo o magistrado orientar-se
                                                                pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à vista
                                                                das peculiaridades de cada caso.


 
                                                                Neste contexto, razoável a manutenção da penhora outrora
                                                                determinada em dez por cento (10%) o total bloqueado em
                                                                favor dos agravantes e da quantia suficiente à satisfação da
                                                                obrigação referente aos honorários sucumbenciais,
                                                                determinando o levantamento do excedente, o que não
                                                                prejudica a sua subsistência tampouco a de sua família, e
                                                                garante a satisfação da obrigação, ainda que parcial.
                                                                Por conseguinte, a luz do art. 1.030, II, do Código de
                                                                Processo Civil, mantém-se o resultado do V. Acórdão, agora
                                                                prolatado com fulcro na tese de relativização da regra da
                                                                impenhorabilidade dos rendimentos.

                                Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido, ao manter a penhora sobre
          parte dos proventos e da poupança do devedor para satisfação de honorários advocatícios,
          mesmo após o julgamento do Tema 1.153, decidiu em manifesto descompasso com a
          jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
                                O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.954.380
          /SP e n. 1.954.382/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), fixou a seguinte
          tese, de observância obrigatória: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua
          natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015
          (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
                                Confira-se a ementa do referido paradigma:

                                                                RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL
                                                                CIVIL.          VERBAS             REMUNERATÓRIAS.
                                                                IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015.
                                                                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA
                                                                DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO
                                                                ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO
                                                                CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
                                                                1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de
                                                                sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-
                                                                se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código
                                                                de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação
                                                                alimentícia.
                                                                2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba
                                                                honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar,
                                                                não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do
                                                                CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação
                                                                alimentícia).
                                                                3. Recurso especial provido.
                                                                (REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
                                                                Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de
                                                                17/9/2024. )

                                A decisão do Tribunal de origem, embora reconheça a tese firmada, contorna
          sua aplicação ao invocar uma relativização genérica da regra de impenhorabilidade. Tal
          fundamentação, contudo, cria uma exceção não prevista no julgado paradigma e contraria a


 
          sua ratio decidendi, que foi justamente diferenciar a "verba de natureza alimentar" da
          "prestação alimentícia" para fins da exceção legal, de interpretação restritiva.
                                O precedente vinculante é claro ao afastar a possibilidade de penhora de
          verbas remuneratórias e de valores em poupança para a satisfação de crédito de honorários
          advocatícios com base na exceção do § 2º do art. 833 do CPC. A tentativa de aplicar uma
          mitigação da regra geral para alcançar o mesmo resultado vedado pela tese repetitiva
          representa afronta à sistemática dos precedentes obrigatórios.
                                Assim, ao manter a penhora para pagamento de honorários sucumbenciais
          com base em uma relativização da regra de impenhorabilidade, o acórdão recorrido criou
          exceção não prevista no julgado paradigma do Tema 1.153, violando a tese firmada por
          esta Corte Superior.
                                Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão
          recorrido e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorridos, a
          fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou o desbloqueio integral dos
          valores constritos.
                                Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos
          honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da
          causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida aos
          exequentes.
                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator