Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2223504 - RJ (2025/0261875-3)

- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A parte recorrente interpôs apenas o recurso especial, sem discutir a matéria constitucional em recurso extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "[e] inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do dir eito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.022.896/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Por fim, consigne-se que o pleito absolutório formulado pela defesa, por demandar o revolvimento de elementos probatórios, esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2025. ​Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator 

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2223504 - RJ (2025/0261875-3)

          RELATOR                          : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
          RECORRENTE                       : KISSILA RANGEL DE SOUZA ABREU
          ADVOGADOS                        : TIAGO DE LIMA SANTOS REID - RJ214802
                                             ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO - RJ178914
          RECORRIDO                        : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
          AGRAVANTE                        : KISSILA RANGEL DE SOUZA ABREU
          ADVOGADOS                        : ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO - RJ178914
                                             TIAGO DE LIMA SANTOS REID - RJ214802
          AGRAVADO                         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
          CORRÉU                           : JOCEILDO PEREIRA BARRETO
          CORRÉU                           : FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES

                                                                          DECISÃO

                      O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o seguinte
          relatório (e-STJ fls. 1844/1847):


                                     Trata-se de recurso especial interposto por Kíssila Rangel de Souza Abreu,
                                     com fundamento no art. 105-III-a da Constituição, contra o acórdão do Tribunal
                                     Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao apelo defensivo.
                                     Consta nos autos que a recorrente foi condenada pela prática de uso de
                                     documento falso e falsidade ideológica (art. 304 c/c 299 do Código Penal); e de
                                     patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal), em virtude dos seguintes fatos (fls.
                                     23/25):
                                              No dia 11 de março de 2015, no escritório de advocacia Barreto Moreira
                                              Advogados, sito na rua Joaquim Távola, nº 39, Centro, Campos dos
                                              Goytacazes, a advogada KÍSSILA, em conluio com os demais denunciados, de
                                              forma consciente e com vontade livremente dirigida, inseriu, em documentos
                                              particulares, declarações falsas e diversas das que deviam ser escritas, com o
                                              fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.

                                              Posteriormente, no dia 28 de abril do mesmo ano, na sala de audiências da
                                              Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, por volta das 16h33min, os
                                              denunciados fizeram uso do documento falso perante a juíza do trabalho.

                                              É válido registrar que em audiência na Justiça do Trabalho, o reclamado
                                              JOCEILDO, ora denunciado, propôs a quitação da execução total com



 
                                              pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que foi rejeitado e causou
                                              indignação na advogada do reclamante ante o ínfimo valor proposto pelo réu e a
                                              negativa desse em melhorar tal proposta, visto que o valor da execução estava
                                              próximo a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

                                              Ocorre que, logo depois da audiência do dia 11 de março de 2015, a advogada
                                              do reclamante, KÍSSILA RANGEL, peticionou um acordo de R$ 70.000,00
                                              (setenta mil reais). O fato chamou atenção da magistrada, visto que além da
                                              inflexibilidade demonstrada por ambas as partes em juízo para se fechar o
                                              acordo, o valor acordado na petição foi maior do que o valor da execução que
                                              estava em R$ 68.449,43 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove
                                              reais e quarenta e três centavos).

                                              Ao perceber tais contradições, a juíza trabalhista que presidiu a audiência do dia
                                              25 de abril de 2015, Dra. Aline Boechat, indagou ao reclamante quanto ele
                                              receberia pelo acordo, tendo ele respondido que apenas o valor de R$ 5.000,00
                                              (cinco mil reais), acrescentando que o reclamado pagou ao escritório de sua
                                              advogada o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já que ao sair da última
                                              audiência a advogada lhe cobrou esse valor e ele disse que não tinha dinheiro
                                              pra pagar.

                                              De fato, como se confirmou durante a investigação, KÍSSILA não se contentou
                                              em fechar o acordo no valor de cinco mil reais, pois isso implicaria em redução
                                              dos seus honorários advocatícios, diante disso, convidou o reclamado e seu
                                              advogado para comparecerem ao seu escritório onde propôs que o reclamado
                                              pagasse ao seu escritório o valor de vinte mil reais e ela fecharia o acordo para
                                              que a execução fosse quitada.

                                              Contudo, por temerem que tal proposta não fosse aceita pelo juízo trabalhista,
                                              até mesmo pela desproporção entre os valores recebidos pelo reclamante e por
                                              sua advogada, KÍSSILA, EDUARDO, JOCEILDO e FRANCISCO resolveram
                                              inserir as informações falsas no acordo de f. 155 do Apenso I, afirmando que o
                                              reclamante receberia o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma
                                              parcelada, sendo duas vezes de vinte mil reais e uma no valor de dez mil reais
                                              e a advogada receberia uma parcela de vinte e mil reais, a título de honorários
                                              advocatícios.

                                     O Juiz da 2ª Vara Federal de Campos-RJ condenou a recorrente às penas de
                                     01 ano de reclusão e 10 dias-multa, pelos delitos dos arts. 304 c/c 299 do
                                     Código Penal, e de seis meses de detenção, e 10 dias-multa, pelo delito do
                                     art. 355 do Código Penal, em concurso formal, totalizando 01 ano e 02 meses
                                     de detenção e 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por
                                     duas penas restritivas de direitos (fls.1.220/1.233).
                                     Posteriormente, o Juiz reconheceu a prescrição retroativa em relação ao delito
                                     de patrocínio infiel e extinguiu a punibilidade (fls. 1.338/1.339).
                                     A defesa interpôs apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
                                     negou provimento ao recurso (fls. 1.622/1633.).
                                     O acórdão tem a seguinte ementa (fls. 1633/1634):




 
                                              EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
                                              IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 299 C/C 304 E ART. 355
                                              DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM ACORDO TRABALHISTA. PRELIMINARES
                                              REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE POR
                                              COLIDÊNCIA DE DEFESAS NÃO CARACTERIZADA. INCOMPETÊNCIA DA
                                              JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS
                                              DESPROVIDOS.

                                              I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os
                                              réus pelo crime de uso de documento ideologicamente falso (art. 299 c/c
                                              art. 304, na forma do art. 29 do Código Penal), e a ré também pelo crime de
                                              patrocínio infiel (art. 355 do Código Penal). A sentença absolveu FRANCISCO
                                              do crime do art. 355 e reconheceu a prescrição em favor de KÍSSILA quanto ao
                                              mesmo crime. A condenação refere-se à inserção de declarações falsas em
                                              acordo trabalhista com o objetivo de aumentar o valor da execução e beneficiar
                                              a advogada KÍSSILA com honorários indevidos.

                                              II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se
                                              houve prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 304 do CP; (ii)
                                              determinar se houve nulidade processual pela representação de réus com
                                              interesses conflitantes pelo mesmo advogado dativo; (iii) analisar a competência
                                              da Justiça Federal para o julgamento do caso; (iv) discutir a ilicitude da prova
                                              decorrente da confissão na Justiça do Trabalho, sem aviso do direito ao
                                              silêncio; (v) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de
                                              provas requeridas em audiência; (vi) avaliar o direito à suspensão condicional
                                              do processo nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95; (vii) interesse recursal
                                              acerca do crime do art. 355 do CP não obstante a prescrição reconhecida; (viii)
                                              avaliar as teses de desistência voluntária e crime impossível; e (ix) avaliar a
                                              possibilidade de absolvição dos réus com base na ausência de dolo e lesividade
                                              das condutas.

                                              III. RAZÕES DE DECIDIR

                                              3. A prescrição não se configura, pois a sentença foi publicada no sistema
                                              eletrônico dentro do prazo legal, conforme entendimento consolidado no STJ,
                                              que considera a disponibilização eletrônica como marco interruptivo da
                                              prescrição.

                                              4. A representação de réus com interesses potencialmente conflitantes pelo
                                              mesmo advogado dativo não configura nulidade absoluta quando não
                                              demonstrado prejuízo concreto à defesa.

                                              5. A Justiça Federal é competente, pois o documento falso foi apresentado
                                              perante a Justiça do Trabalho, órgão federal, o que atrai a competência nos
                                              termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

                                              6. Não há nulidade na confissão na Justiça do Trabalho, pois o direito ao
                                              silêncio não se aplica com o rigor do "aviso de Miranda" em contexto trabalhista.
                                              Além disso, a ré é advogada e tinha plena consciência de seus direitos.

                                              7. Não há cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de
                                              perícia. O pedido da defesa não se mostra necessário para esclarecer o caso



 
                                              que é de falsidade ideológica, pois a discussão não gira em torno da
                                              autenticidade da assinatura ou da ordem das informações no documento. Nesse
                                              tipo de crime, o elemento central é a intenção de alterar ou omitir a verdade
                                              sobre um fato juridicamente relevante, e não a análise de possíveis alterações
                                              físicas no documento.

                                              8. A súmula 337 do STJ estabelece que a suspensão condicional do processo é
                                              cabível em casos de desclassificação do crime ou de procedência parcial da
                                              pretensão punitiva. Esta súmula foi aprovada pela Terceira Seção do STJ em 9
                                              de maio de 2007. Ocorre que quando a denúncia é julgada procedente e um
                                              dos delitos é extinto pela prescrição, esse entendimento não é aplicado.
                                              Precedente citado do STF: RHC 116.399-BA, Primeira Turma, DJe 15/8/2013.
                                              REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016, DJe
                                              13/10/2016.

                                              9. Há interesse recursal em relação ao crime do art. 355 do CP, não obstante o
                                              reconhecimento da prescrição, haja vista seus efeitos na análise da
                                              possibilidade da suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da
                                              Lei 9.099/95.

                                              10. As provas são suficientes para demonstrar o dolo dos réus na apresentação
                                              de documento falso, e o crime se consuma com a mera apresentação do acordo
                                              espúrio, independentemente de homologação judicial ou prejuízo material.

                                              11. Inaplicáveis as teses de arrependimento eficaz e desistência voluntária, uma
                                              vez que o delito foi consumado.

                                              12. Rejeitada a tese de crime impossível, posto que o acordo simulado apenas
                                              foi percebido pela magistrada em razão de um detalhe que chamou sua
                                              atenção, o fato do valor total ser superior ao que era efetivamente objeto da
                                              execução.

                                              13. A ausência de homologação judicial do acordo fraudulento não afasta a
                                              configuração do crime de uso de documento falso, pois o tipo penal se consuma
                                              com o mero uso, independentemente do resultado pretendido IV. DISPOSITIVO
                                              14. Recursos desprovidos.

                                     Diante dessa decisão, a defesa interpõe recurso especial, com fundamento no
                                     art. 105 -III-a da Constituição. Alega que o acórdão do Tribunal Regional
                                     Federal da 2ª Região violou os arts. 619 do Código de Processo Penal e 489-
                                     §1º do Código de Processo Civil, ao não se manifestar sobre a tese de
                                     ausência de mutatio veritatis, já que o acordo previa pagamentos com
                                     vencimentos posteriores à audiência na qual foi constatada a falsidade, não
                                     sendo possível, presumir, naquele momento, que ele não seria cumprido.
                                     Em segundo lugar, afirma que a denúncia foi recebida em 15/05/17 e a
                                     sentença foi proferida em 07/05/21, condenando a recorrente à pena de 01 ano
                                     de reclusão pelo crime de uso de documento falso. Considerando-se o prazo
                                     de 4 anos, previsto no art. 109-V do Código Penal, o crime prescreveria em
                                     14/05/21. Ocorre que a publicação da sentença ocorreu apenas em 17/05/21 e




 
                                     o acórdão, ao considerar interrompida a prescrição com a mera
                                     disponibilização da sentença no sistema eletrônico em 07/05/21, violou os arts.
                                     389 do Código de Processo Penal e 117-IV do Código Penal.
                                     Em terceiro lugar, insurge-se contra a validade da confissão sobre fato
                                     criminoso em audiência trabalhista, sem o prévio aviso, pelo Juiz, do direito ao
                                     silêncio (Aviso de Miranda). Argui ofensa aos arts. 6º-V e 186 do Código de
                                     Processo Penal e pede a nulidade do processo criminal, que teria sido
                                     deflagrado a partir de sua confissão.
                                     Em quarto lugar, afirma que o acórdão recorrido violou o art. 89 da
                                     Lei 9.099/95, porque, uma vez reconhecida a prescrição quanto ao crime de
                                     patrocínio infiel, o delito remanescente, de uso de documento falso, permite o
                                     oferecimento da suspensão condicional do processo.
                                     Em quinto lugar, aponta violação ao art. 304 do Código Penal, ao argumento
                                     de que petições de acordos trabalhistas não podem ser considerados como
                                     documento para fins penais.
                                     Por fim, afirma que a recorrente deveria ter sido absolvida do crime de
                                     patrocínio infiel, porque havia conluio entre ela e seu cliente, o corréu Eduardo
                                     de Freitas Pedra, o qual aderiu à conduta ao assinar o acordo trabalhista.
                                     Aponta violação ao art. 355 do Código Penal.
                                     O recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 1.793/1.798).



                           Ao final, emitiu parecer pelo não provimento do recurso.

                           É o relatório.

                     Em primeiro lugar, não se verifica a apontada violação ao art. 619 do Código
          Penal, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a condenação da recorrente, pela
          prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal, apreciou as provas produzidas,
          bem como examinou as alegações defensivas, notadamente as que diziam respeito à
          tipicidade dos fatos.

                           Especificamente sobre o argumento de atipicidade da conduta em razão de o
          documento juntado aos autos prever que o acordo nele constante seria cumprido
          futuramente, a Corte a quo, ao decidir que "o crime é formal e é consumado quando o
          documento             espúrio         (acordo)          é    apresentado             na      audiência          de        homologação,
          independentemente do resultado" (e-STJ fl. 1631), por consequência lógica, repudiou-o,
          uma vez que, assim, pouco importa para a configuração do tipo o que se sucederia após
          tal momento.

                           Vale assinalar, ainda, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
          um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.




 
          Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis
          à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
          Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).

                  Com relação à alegação de que ter-se-ia operado a prescrição em razão do
          momento em que tornada pública a sentença, a Corte de origem assentou que, "para
          cumprir o art. 389 do Código de Processo Penal no contexto de processos eletrônicos, a
          publicação da sentença ocorre quando esta é disponibilizada na plataforma digital
          (EPROC) pelo servidor público responsável" (e-STJ fl. 1623).

                    Ao assim decidir, o acórdão atacado alinha-se à orientação desta Corte,
          firmada no mesmo sentido: "O art. 389 do CPP deve ser interpretado à luz da realidade
          processual eletrônica, equiparando-se o registro e disponibilização automática no
          sistema, com assinatura digital do magistrado, à "entrega ao escrivão" prevista para os
          processos físicos. O referido preceito legal, ao estabelecer que a sentença considerar-se-
          á publicada com a lavratura, pelo escrivão, do respectivo termo e registro em livro
          próprio, deve ser adaptado ao contexto atual do processo eletrônico, no qual o registro e
          a disponibilização nos autos ocorrem automaticamente, de forma simultânea à assinatura
          digital da sentença pelo magistrado. A data de publicação da sentença no Diário da
          Justiça não é a data que interrompe a prescrição. Nos processos digitais,
          a sentença interrompe a prescrição no dia em que ela é disponibilizada nos autos."
          (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.086.256/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti –
          Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
          25/8/2025. ).

                     Passo ao exame da apontada violação ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995. E, ao
          fazê-lo, constato não assistir razão à defesa, pois não se aplica ao caso o entendimento
          firmado na Súmula n. 337 desta Corte.

                      Confira-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido
          (e-STJ fl. 1.629):

                                     A defesa de KÍSSILA argumenta que, permanecendo apenas a imputação do
                                     crime do art. 304 do CP, cuja preceito secundário prevê pena mínima de 1 ano,
                                     a ré possui direito à suspensão do feito nos termos do 89 da Lei nº 9.099/95.
                                     A súmula 337 do STJ estabelece que a suspensão condicional do processo é
                                     cabível em casos de desclassificação do crime ou de procedência parcial da
                                     pretensão punitiva. Esta súmula foi aprovada pela Terceira Seção do STJ em 9
                                     de maio de 2007.
                                     Ocorre que quando a denúncia é julgada procedente e um dos delitos é extinto
                                     pela prescrição, esse entendimento não é aplicado.
                                     Segundo o STJ, "após a sentença penal que condenou o agente pela prática
                                     de dois crimes em concurso formal, o reconhecimento da prescrição da



 
                                     pretensão punitiva em relação a apenas um dos crimes em razão da pena
                                     concreta (art. 109 do CP) não autoriza a suspensão condicional do processo
                                     em relação ao crime remanescente. Na hipótese em que a declaração de
                                     extinção de punibilidade se dá pela pena concreta, verifica-se a existência de
                                     uma prévia condenação. Realmente, somente a partir do quantum concreto,
                                     observa-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109
                                     do CP. Ora, se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para,
                                     somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não
                                     houve procedência parcial da pretensão punitiva - a qual, de fato, foi integral -
                                     não sendo caso de incidência da Súmula n. 337 do STJ". Precedente citado do
                                     STF: RHC 116.399-BA, Primeira Turma, DJe 15/8/2013. REsp 1.500.029-SP,
                                     Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016.
                                     Esse é exatamente o caso dos autos, pois a ré respondia pelos crimes dos
                                     artigos 355 e 304 do CP, o que inviabilizava a suspensão condicional do
                                     processo. Foi condenada pelos dois crimes, tendo sido reconhecida a
                                     prescrição pela pena em concreto aplicada em relação a um dos crimes.


                           Portanto, vê-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela impossibilidade de
          aplicação do disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, vai ao encontro da jurisprudência
          desta Corte.

                           A propósito:


                                     RECURSO ESPECIAL. PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA.
                                     CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 2 º DA
                                     LEI N. 8.176/1991. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO
                                     PRIMEIRO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA
                                     CONCRETA. DELITO REMANESCENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
                                     PROCESSO. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SÚMULA 337/STJ.
                                     INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
                                     1. A declaração de extinção da punibilidade, pela pena concreta, depende da
                                     existência de uma prévia condenação, na qual é fixada a reprimenda. E,
                                     somente a partir deste quantum, verifica-se qual seria o prazo prescricional,
                                     dentre aqueles inscritos no art.
                                     109 do Código Penal, e uma vez constatado o cumprimento do lapso, declara-
                                     se extinta a punibilidade.
                                     2. Se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após,
                                     ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve
                                     procedência parcial da pretensão punitiva, mas essa foi integral, não sendo
                                     caso de incidência da Súmula 337/STJ.
                                     3. Ausência de ilegalidade no indeferimento do pedido de abertura de vista ao
                                     Ministério Público Federal, para que oferecesse proposta de suspensão do
                                     processo, na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, em relação ao delito
                                     remanescente, em relação ao qual a pretensão punitiva não havia sido
                                     fulminada pela prescrição.



 
                                     4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, denegando a
                                     ordem de habeas corpus.
                                     (REsp n. 1.500.029/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
                                     julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016.)


                     A defesa, nas razões do recurso especial, afirmou ter havido inobservância da
          garantia consubstanciada na cláusula de Miranda.

                     Contudo, percebe-se, preliminarmente, que a Corte de origem, ao decidir o
          tema, apoiou-se não apenas em dispositivo infraconstitucional, mas fez expressa
          referência ao texto constitucional, especificamente o art. 5º, LXIII e LV.

                    Desta forma, qualquer um dos fundamentos seria suficiente, por si só, para
          manter o decisum, razão pela qual a ausência de interposição de recurso extraordinário
          atrai inexoravelmente a incidência da Súmula n. 126 desta Corte.

                           Nesse sentido:
                                     AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
                                     INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
                                     DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO
                                     STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
                                     DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
                                     E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
                                     1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional para
                                     reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a manutenção da
                                     decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o
                                     conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ.
                                     2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da
                                     Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
                                     do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a
                                     atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de
                                     diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.3.
                                     No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado -
                                     apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em
                                     que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de
                                     um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
                                     anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.
                                     4. Agravo regimental não provido.
                                     (AgRg no REsp n. 2.120.434/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
                                     Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)



                                     PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
                                     RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA
                                     DE FOGO. FUNDAMENTOS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E



 
                                     CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
                                     EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS
                                     OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES.
                                     INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
                                     I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
                                     entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão
                                     vergastada por seus próprios fundamentos.
                                     II - A parte recorrente interpôs apenas o recurso especial, sem discutir a
                                     matéria constitucional em recurso extraordinário, perante o excelso Supremo
                                     Tribunal Federal. Dessa forma, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do
                                     STJ, segundo a qual "[e] inadmissível recurso especial, quando o acórdão
                                     recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
                                     qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
                                     manifesta recurso extraordinário."
                                     III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o ingresso em
                                     moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência
                                     de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
                                     mitigação do dir eito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
                                     contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
                                     crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
                                     inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Quinta Turma,
                                     Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).
                                     Agravo regimental desprovido.
                                     (AgRg no AREsp n. 2.022.896/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto,
                                     Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)


                    Por fim, consigne-se que o pleito absolutório formulado pela defesa, por
          demandar o revolvimento de elementos probatórios, esbarra no óbice imposto pela
          Súmula n. 7 desta Corte.

                           Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe
          provimento.

                           Publique-se. Intimem-se.

                           Brasília, 04 de novembro de 2025.

                                                    ​Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
                                                                     Relator