Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2227672 - RS (2025/0298222-4)

ia de prequestionamento. A propósito, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou- lhe provimento em parte apenas para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra. . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2227672 - RS (2025/0298222-4)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           RECORRENTE                      : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
           ADVOGADOS                       : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
                                             MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
           RECORRIDO                       : EDSON DOS SANTOS
           ADVOGADOS                       : MÁRCIO FERNANDO SEELIG - RS077050
                                             ERICO ALVES NETO - RS024421

                                                                         DECISÃO

                                Cuida-se de recurso especial interposto por MITSUI SUMITOMO
           SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
           Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
           ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
                                O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente e do
           recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 511):

                                                                APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
                                                                ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
                                                                DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA
                                                                MANTIDA. INCONTROVERSO QUE O SINISTRO
                                                                OCORREU POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
                                                                DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ, RESTANDO
                                                                CARACTERIZADA A CONDUTA NEGLIGENTE NO
                                                                NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA.
                                                                DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS
                                                                ATRAVÉS DA JUNTADA DE RECIBOS DE
                                                                PAGAMENTO. O QUANTUM INDENIZATÓRIO A
                                                                TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA
                                                                NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, UMA VEZ QUE
                                                                COMPATÍVEL COM AQUELES CAUSADOS ÀS
                                                                VÍTIMAS EM FACE DE SEUS FAMILIARES.
                                                                ASSEGURADO À PARTE CREDORA O DIREITO À
                                                                CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELOS DEVEDORES, A
                                                                FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DA PARCELA
                                                                INDENIZATÓRIA E A FUTURA SATISFAÇÃO DO
                                                                CRÉDITO DO PENSIONAMENTO. APELAÇÕES
                                                                DESPROVIDAS, POR MAIORIA.



 
                                Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram
           rejeitados (fls. 528-532).
                                A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
           Código de Processo Civil, e dos arts. 389 (parágrafo único), 394, 396, 406, 757, 760 e 781
           do Código Civil, com dissídio jurisprudencial.
                                O recorrente sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, negativa
           de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto: (a) ao “marco inicial
           para incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias (lide secundária)” e (b) à
           “aplicabilidade do IPCA e da Taxa SELIC”; além da necessidade de manifestação sobre a
           “alteração trazida pela Lei n. 14.905/2024” (fls. 549-550).
                                Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas
           nos artigos 389 e 406, CC, tendo em vista a necessidade de aplicação imediata dos novos
           parâmetros legais introduzidos pela Lei n. 14.905/2024, com substituição da atualização
           monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção
           (fls. 551-553).
                                Aponta violação do(s) art(s). 757, 760 e 781 do Código Civil, já que a
           incidência de juros sobre rubricas de responsabilidade civil da apólice extrapola a garantia
           contratada e desvirtua os limites de cobertura (fls. 564-565).
                                Apresentadas as contrarrazões (fls.659-661), sobreveio o juízo de
           admissibilidade positivo da instância de origem (fls.659-661).
                                É, no essencial, o relatório.
                                O recurso especial tem origem em ações indenizatórias propostas em virtude
           de acidente de trânsito ocorrido em 25/9/2010 na RS-431, envolvendo caminhão de NK
           Agro Indústria e Comércio Ltda., em serviço para BRF S.A., com colisão frontal e óbito
           dos ocupantes do veículo menor (fls. 536-538).
                                Houve denunciação da lide à seguradora; sentença de parcial procedência
           com condenações por danos morais, materiais e pensionamento, além de procedência da
           denunciação até os limites da apólice; embargos de declaração acolhidos em parte para
           fixar correção do capital segurado (IGP-M desde o início do contrato) e juros de 1% ao
           mês desde a citação da seguradora (fls. 539-540); apelações de ambas as partes desprovidas
           por maioria (fls. 508-510), com rejeição expressa da Selic (fl. 509); e embargos de
           declaração contra o acórdão rejeitados (fls. 528-533).
                                Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
           que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que entendia não
           ser devida a taxa SELIC, porque pouco operacional e insegura, além de inviável sempre
           que houver avaliação de somente juros ou somente correção (fl. 509).


 
                                Nesse sentido, veja-se:

                                                                Por outro lado, acerca da insurgência da parte apelante
                                                                (Mitsui Sumitomo) em face da incidência da aplicação da
                                                                taxa SELIC, antecipo que não assiste razão ao requerente.
                                                                Isso porque, “não é juridicamente segura, porque impede o
                                                                prévio conhecimento dos juros; não é operacional porque seu
                                                                uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou
                                                                somente correção monetária; é incompatível com a regra do
                                                                art. 591 do Código Civil e pode ser incompatível com o
                                                                art. 192, § 3º, da Constituição Federal”.


                                Quanto ao momento de incidência, o acórdão também foi claro em
           determinar a citação como marco inicial para incidência de juros, conforme já decidido em
           sentença. A decisão está de acordo com a lei e com a jurisprudência então citada (fls. 399)
           que determina que nas demandas que buscam indenização securitária, os juros de mora
           devem incidir a partir da data da citação da seguradora. (AgInt no REsp 1809185/ES, rel.
           Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Teceira turma,                                            julgado em 19/10/2020, DJe
           29/10/2020. )
                                Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
           foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
           suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
                                O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
           traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
           obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
           partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
           Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
           "questionário" das partes.
                                A propósito, cito os seguintes precedentes:


                                                                PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
                                                                UTILIDADE                PÚBLICA.              CONCESSIONÁRIA               DE
                                                                VEÍCULOS.              RECURSO              ESPECIAL.              OFENSA   AO
                                                                ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
                                                                DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
                                                                NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
                                                                ALUGAR             IMÓVEL            LINDEIRO              PARA      ALTERAR
                                                                ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
                                                                TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.



 
                                                                1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
                                                                foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
                                                                materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
                                                                modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
                                                                partir das informações detalhadas do laudo pericial.
                                                                [...]
                                                                5. Agravo Interno não provido.
                                                                (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
                                                                Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
                                                                4/11/2022. )


                                                                ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
                                                                MORAL.            SUSPENSÃO                DO       FORNECIMENTO            DO
                                                                SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
                                                                RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
                                                                1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
                                                                DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
                                                                RESPONSABILIZAÇÃO                            DA         CONCESSIONÁRIA.
                                                                ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
                                                                PROBATÓRIO                       DOS             AUTOS.            REVISÃO.
                                                                IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
                                                                INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
                                                                1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
                                                                desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
                                                                com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
                                                                ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
                                                                autora.
                                                                2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
                                                                arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
                                                                Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
                                                                questões         que       lhe     foram        submetidas         e   apreciou
                                                                integralmente a controvérsia posta nos autos.
                                                                [...]
                                                                6. Agravo interno não provido.




 
                                                                (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
                                                                Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
                                                                25/11/2022 - grifo nosso.)


                                Quanto à violação do artigo 406 do CC e a necessidade de aplicação da Taxa
           SELIC, assiste razão ao recorrente.
                                O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o
           tema.
                                Veja-se a tese firmada:


                                                                O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor
                                                                da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
                                                                que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
                                                                natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
                                                                monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
                                                                Fazenda Nacional. (tema 1368)


                                O julgado deixa claro que a taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a
           mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios
           bancos são vinculados à taxa SELIC.
                                Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes
           do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei
           prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos
           federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.
                                Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o
           valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a
           economia.
                                Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:


                                                                RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL.
                                                                TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO
                                                                CÓDIGO        CIVIL.     RELAÇÕES         CIVIS.     JUROS
                                                                MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC.
                                                                RECURSO PROVIDO.
                                                                1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa
                                                                referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
                                                                (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros
                                                                moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes
                                                                da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
                                                                2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a
                                                                mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto
                                                                em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95,


 
                                                                9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre
                                                                outras), possuindo também status constitucional a partir da
                                                                Emenda Constitucional n. 113.
                                                                3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o
                                                                credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a
                                                                qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são
                                                                vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos
                                                                juros moratórios, eis que para isso existem as previsões
                                                                contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a
                                                                de compensar o deságio do credor.
                                                                Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
                                                                prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização
                                                                suplementar.
                                                                4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional
                                                                viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A
                                                                lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa
                                                                aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia
                                                                entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices
                                                                oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor
                                                                aplicado nas relações privadas não deve superar o nível
                                                                básico definido para toda a economia.
                                                                5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
                                                                repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
                                                                sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação
                                                                original do art. 406 do Código Civil.
                                                                6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
                                                                Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade
                                                                da SELIC como índice de correção monetária e juros
                                                                moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral,
                                                                conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por
                                                                ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min.
                                                                Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no
                                                                DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do
                                                                REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo,
                                                                julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024),
                                                                sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal
                                                                Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
                                                                Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a
                                                                12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
                                                                7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção
                                                                monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo
                                                                maior previsibilidade e alinhamento com o sistema
                                                                econômico nacional.
                                                                8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O
                                                                art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor
                                                                da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
                                                                que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
                                                                natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
                                                                monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
                                                                Fazenda Nacional.
                                                                9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
                                                                (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
                                                                Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de
                                                                20/10/2025. )



 
                                Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da
           taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há
           de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta
           Corte.
                                Por fim, quanto à incidência de juros sobre rubricas de responsabilidade civil,
           alega o recorrente que esta extrapola a garantia contratada e desvirtua limites de cobertura
           (fls. 564-565), com destaque ao art. 781, CC.
                                  Ocorre que os embargos de declaração opostos não opuseram com
           apontamento específico a matéria, sendo que a seguradora delimitou seus embargos às
           omissões sobre termo inicial dos juros na lide secundária e IPCA/Selic (fls. 528-531).
                                Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao
           negar provimento à apelação, limitou-se a consignar os limites da apólice e os encargos
           fixados (fls. 508-540), sem abordar a questão de que a incidência de juros sobre as rubricas
           da apólice e a suposta violação aos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
                                Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer
           implicitamente, o art. 781 e a tese de que a indenização não pode ultrapassar o limite
           máximo de garantia fixado na apólice em razão de mora não configurada do segurador.
                                Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
           decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso,
           o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.

                                                                Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
                                                                quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal
                                                                suscitada".


                                                                Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
                                                                foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
                                                                recurso extraordinário, por faltar o requisito do
                                                                prequestionamento".

                                Nesse sentido, cito:

                                                                1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
                                                                violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
                                                                recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta
                                                                de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do
                                                                STF.
                                                                (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro
                                                                Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)




 
                                                                1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
                                                                recurso especial impede seu conhecimento, a teor da
                                                                Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
                                                                (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro
                                                                Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
                                                                20/12/2024. )

                                Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
           impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
           Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios que combatessem, de forma
           específica o tema, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e
           viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais
           e, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III
           do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência
           de prequestionamento.
                                A propósito, cito:

                                                                1. O recurso especial não comporta conhecimento por
                                                                ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
                                                                mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código
                                                                Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais
                                                                dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do
                                                                art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do
                                                                recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e
                                                                282 do STF.
                                                                (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio
                                                                de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)



                                                                2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido
                                                                processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias,
                                                                não havendo, portanto, o devido prequestionamento,
                                                                tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que
                                                                atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
                                                                (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio
                                                                Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)


                                                                2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado
                                                                até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo
                                                                Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não
                                                                apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
                                                                especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da


 
                                                                matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto,
                                                                por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
                                                                (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy
                                                                Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)



                                Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-
           lhe provimento em parte apenas para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de
           correção e juros, nos termos da fundamentação supra. .
                               Publique-se. Intimem-se.
                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator