STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2227672 - RS (2025/0298222-4)
ia de prequestionamento. A propósito, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou- lhe provimento em parte apenas para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra. . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. Ministro Humberto Martins Relator
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2227672 - RS (2025/0298222-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
RECORRIDO : EDSON DOS SANTOS
ADVOGADOS : MÁRCIO FERNANDO SEELIG - RS077050
ERICO ALVES NETO - RS024421
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MITSUI SUMITOMO
SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente e do
recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 511):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA
MANTIDA. INCONTROVERSO QUE O SINISTRO
OCORREU POR CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO
DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ, RESTANDO
CARACTERIZADA A CONDUTA NEGLIGENTE NO
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS
ATRAVÉS DA JUNTADA DE RECIBOS DE
PAGAMENTO. O QUANTUM INDENIZATÓRIO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO NA SENTENÇA
NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, UMA VEZ QUE
COMPATÍVEL COM AQUELES CAUSADOS ÀS
VÍTIMAS EM FACE DE SEUS FAMILIARES.
ASSEGURADO À PARTE CREDORA O DIREITO À
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELOS DEVEDORES, A
FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DA PARCELA
INDENIZATÓRIA E A FUTURA SATISFAÇÃO DO
CRÉDITO DO PENSIONAMENTO. APELAÇÕES
DESPROVIDAS, POR MAIORIA.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram
rejeitados (fls. 528-532).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil, e dos arts. 389 (parágrafo único), 394, 396, 406, 757, 760 e 781
do Código Civil, com dissídio jurisprudencial.
O recorrente sustenta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, negativa
de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto: (a) ao “marco inicial
para incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias (lide secundária)” e (b) à
“aplicabilidade do IPCA e da Taxa SELIC”; além da necessidade de manifestação sobre a
“alteração trazida pela Lei n. 14.905/2024” (fls. 549-550).
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas
nos artigos 389 e 406, CC, tendo em vista a necessidade de aplicação imediata dos novos
parâmetros legais introduzidos pela Lei n. 14.905/2024, com substituição da atualização
monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção
(fls. 551-553).
Aponta violação do(s) art(s). 757, 760 e 781 do Código Civil, já que a
incidência de juros sobre rubricas de responsabilidade civil da apólice extrapola a garantia
contratada e desvirtua os limites de cobertura (fls. 564-565).
Apresentadas as contrarrazões (fls.659-661), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls.659-661).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ações indenizatórias propostas em virtude
de acidente de trânsito ocorrido em 25/9/2010 na RS-431, envolvendo caminhão de NK
Agro Indústria e Comércio Ltda., em serviço para BRF S.A., com colisão frontal e óbito
dos ocupantes do veículo menor (fls. 536-538).
Houve denunciação da lide à seguradora; sentença de parcial procedência
com condenações por danos morais, materiais e pensionamento, além de procedência da
denunciação até os limites da apólice; embargos de declaração acolhidos em parte para
fixar correção do capital segurado (IGP-M desde o início do contrato) e juros de 1% ao
mês desde a citação da seguradora (fls. 539-540); apelações de ambas as partes desprovidas
por maioria (fls. 508-510), com rejeição expressa da Selic (fl. 509); e embargos de
declaração contra o acórdão rejeitados (fls. 528-533).
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que entendia não
ser devida a taxa SELIC, porque pouco operacional e insegura, além de inviável sempre
que houver avaliação de somente juros ou somente correção (fl. 509).
Nesse sentido, veja-se:
Por outro lado, acerca da insurgência da parte apelante
(Mitsui Sumitomo) em face da incidência da aplicação da
taxa SELIC, antecipo que não assiste razão ao requerente.
Isso porque, “não é juridicamente segura, porque impede o
prévio conhecimento dos juros; não é operacional porque seu
uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou
somente correção monetária; é incompatível com a regra do
art. 591 do Código Civil e pode ser incompatível com o
art. 192, § 3º, da Constituição Federal”.
Quanto ao momento de incidência, o acórdão também foi claro em
determinar a citação como marco inicial para incidência de juros, conforme já decidido em
sentença. A decisão está de acordo com a lei e com a jurisprudência então citada (fls. 399)
que determina que nas demandas que buscam indenização securitária, os juros de mora
devem incidir a partir da data da citação da seguradora. (AgInt no REsp 1809185/ES, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Teceira turma, julgado em 19/10/2020, DJe
29/10/2020. )
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que
foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação"
traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas
partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder
Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um
"questionário" das partes.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não
foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros
materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer
modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a
partir das informações detalhadas do laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de
4/11/2022. )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E
1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega
ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da
autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)
Quanto à violação do artigo 406 do CC e a necessidade de aplicação da Taxa
SELIC, assiste razão ao recorrente.
O STJ, após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o
tema.
Veja-se a tese firmada:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor
da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional. (tema 1368)
O julgado deixa claro que a taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a
mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios
bancos são vinculados à taxa SELIC.
Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes
do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei
prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos
federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.
Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o
valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a
economia.
Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL.
TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO
CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros
moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes
da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a
mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto
em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95,
9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre
outras), possuindo também status constitucional a partir da
Emenda Constitucional n. 113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o
credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a
qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são
vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos
juros moratórios, eis que para isso existem as previsões
contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a
de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização
suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional
viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A
lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa
aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia
entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices
oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor
aplicado nas relações privadas não deve superar o nível
básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação
original do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade
da SELIC como índice de correção monetária e juros
moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral,
conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por
ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no
DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do
REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo,
julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024),
sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a
12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção
monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo
maior previsibilidade e alinhamento com o sistema
econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O
art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor
da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de
que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de
natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização
monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de
20/10/2025. )
Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da
taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há
de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta
Corte.
Por fim, quanto à incidência de juros sobre rubricas de responsabilidade civil,
alega o recorrente que esta extrapola a garantia contratada e desvirtua limites de cobertura
(fls. 564-565), com destaque ao art. 781, CC.
Ocorre que os embargos de declaração opostos não opuseram com
apontamento específico a matéria, sendo que a seguradora delimitou seus embargos às
omissões sobre termo inicial dos juros na lide secundária e IPCA/Selic (fls. 528-531).
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao
negar provimento à apelação, limitou-se a consignar os limites da apólice e os encargos
fixados (fls. 508-540), sem abordar a questão de que a incidência de juros sobre as rubricas
da apólice e a suposta violação aos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil.
Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer
implicitamente, o art. 781 e a tese de que a indenização não pode ultrapassar o limite
máximo de garantia fixado na apólice em razão de mora não configurada do segurador.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso,
o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal
suscitada".
Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".
Nesse sentido, cito:
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta
de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
20/12/2024. )
Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o
Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios que combatessem, de forma
específica o tema, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e
viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais
e, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência
de prequestionamento.
A propósito, cito:
1. O recurso especial não comporta conhecimento por
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código
Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais
dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do
art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido
processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias,
não havendo, portanto, o devido prequestionamento,
tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que
atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado
até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não
apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da
matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto,
por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-
lhe provimento em parte apenas para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de
correção e juros, nos termos da fundamentação supra. .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator