STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2228183 - SP (2025/0299942-0)
e tratamento dispensado aos referidos dados é passível de ensejar a obrigação de reparação de dados causados ao seu titular, porque agride o direito de personalidade. Dessa forma, a informação e a autorização do proprietário dos dados são imprescindíveis para a regularidade do cadastro. (...) De fato, no sistema de credit score, também denominado de crédito positivo, prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5 º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo), o consumidor não pode discordar da avaliação do crédito que lhe é atribuída com relação ao seu potencial creditício. Sendo uma ferramenta de consulta nas relações negociais do mercado de crédito, um modelo estatístico, prescinde de consentimento ou aprovação do consumidor, bastando-lhe esclarecimento acaso solicitado. No entanto, a hipótese dos autos não é de classificação da condição creditícia (credit score) da parte recorrente, mas sim de cadastro de dados pessoais (banco de dados), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido da inicial, condenando a parte ora agravada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao recorrente, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros moratórios desde à citação (REsp n. 2.159.879, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 01/10/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a parte recorrida a suspender a divulgação dos dados da parte recorrente sem consentimento e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta decisão e com juros moratórios desde a citação. Inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e fixo honorários no
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2228183 - SP (2025/0299942-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : PATRICIA CRISTIANE MARCHIORI
ADVOGADO : RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
RECORRIDO : BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO : HÉLIO YAZBEK - SP168204
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por PATRICIA CRISTIANE
MARCHIORI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 290):
APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Insurgência da parte autora contra a
disponibilização de dados pelos serviços "ACERTA
Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo"
e "DATAPLUS", oferecidos pela empresa ré A utilização de
escore de crédito é prática comercial legal e permitida pela
Lei nº 12.414/11, sendo desnecessário o consentimento
prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de
informações em relatório de consulta com a finalidade de
proteção ao crédito Súmula 550 e Tema 710 do Superior
Tribunal de Justiça Os dados utilizados envolvem
basicamente a qualificação do consumidor, o que não é
acobertado por um mínimo de sigilo e cujo conhecimento por
terceiro em nada macularia qualquer direito de personalidade
Precedentes desta Corte Negado provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 309-311).
A parte recorrente alega violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal,
que assegura a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem da pessoa; do artigo 21, do
Código Civil; e dos artigos 7º, incisos I e X, 8º e seus §§, e 9º da Lei n. 13.709/18 (Lei
Geral de Proteção de Dados – LGPD), que trata da proteção de dados pessoais.
Argumenta que a controvérsia não se confunde com o Tema 710/STJ (credit
scoring), pois trata de banco de dados e comercialização de dados pessoais sem
consentimento e sem prévia comunicação, matéria regida pelo CDC e pela LGPD,
conforme distinções firmadas nos REsps n. 1.758.799/MG e 2146806/SP (fls. 318-319,
325, 328), razão pela qual deve ser indenizada pelo dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 343-363.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 394-
396).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais proposta contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., visando: (i)
abstenção de divulgação, acesso e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereços e
telefones), inclusive nas plataformas “ACERTA” e “DATAPLUS”; e (ii) compensação por
dano moral pela comercialização/tratamento de dados sem consentimento ou comunicação
prévia, sob alegada violação ao CDC, LGPD e direitos da personalidade.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reputando lícito o
tratamento de dados para proteção do crédito, por se tratar de informação não sensível e
rotineiramente fornecida em cadastros comerciais, com fundamento na Lei n. 12.414/2011,
Súmula n. 550/STJ e Tema 710/STJ, nos seguintes termos (fls. 292-293):
Com efeito, a utilização de escore de crédito é prática
comercial legal e permitida pela Lei nº 12.414/11, conhecida
como a Lei do Cadastro Positivo. É desnecessário o
consentimento prévio e expresso do consumidor para a
disponibilização de informações em relatório de consulta com
a finalidade de proteção ao crédito, mencionando-se, sobre o
tema, o entendimento sedimentado pela Súmula 550 do
Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de escore de
crédito, método estatístico de avaliação de risco que não
constitui banco de dados, dispensa o consentimento do
consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos
sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados
considerados no respectivo cálculo”.
[...]
Ademais, verifica-se que os dados utilizados envolvem
basicamente a qualificação do consumidor, o que não é
acobertado por um mínimo de sigilo e cujo conhecimento por
terceiro em nada macularia qualquer direito de personalidade.
Referidos dados são costumeiramente fornecidos por todos,
seja em estabelecimentos comerciais (físicos ou virtuais),
portarias de acesso à imóveis, aplicativos, jogos etc., muitas
vezes até com autorização para sua cessão posterior a
terceiros.
No presente recurso especial, sustenta a parte recorrente que o fato de terem
sido comercializados seus dados pessoais, além da pontuação de score e as consultas
realizadas por terceiros, sem comunicação prévia nem autorização, implica violação do
art. 5 º da Lei n. 12.414/11.
Ressalte-se que o STJ já pacificou o entendimento, firmado no âmbito do
Tema Repetitivo 710, de que não é necessário o consentimento do consumidor para a
manutenção de dados mantidos em sistema de credit scoring, voltado à avaliação do risco
de concessão de crédito, apesar de necessário o fornecimento de esclarecimentos ao
consumidor quando houver solicitação.
De fato, o cadastro de score de crédito constitui mera ferramenta que visa
auxiliar empresas concedentes de crédito com base em uma análise estatística dos riscos de
inadimplência de determinado perfil, através de equações matemáticas que utilizam
critérios objetivos.
Entretanto, esta Corte tem entendido que o gestor de banco de dados regido
pela Lei n. 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de
crédito (sendo desnecessário o consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante
prévia autorização específica do cadastrado). Ou seja, o número telefônico e outras
informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser
divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não
há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados.
Ademais, ainda que o gestor de banco de dados regido pela
Lei n. 12.414/2011 possa abrir cadastro em banco de dados com informações de
adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do
cadastrado, é imprescindível que a abertura do cadastro seja comunicada ao cadastrado,
conforme art. 4º, § 4º, da referida lei.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO DE
DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em
10/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 29/04/2016 e atribuído ao gabinete em
31/01/2017.
2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a ocorrência de
inovação recursal nas razões da apelação interposta pelo
recorrido; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência
da disponibilização/comercialização de dados pessoais do
recorrido em banco de dados mantido pela recorrente.
3. A existência de fundamento não impugnado - quando
suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão
recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283
/STF).
4. A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no
julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014,
pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014),
em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit
scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento
do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou
banco de dados, mas um modelo estatístico.
5. A gestão do banco de dados impõe a estrita observância
das exigências contidas nas respectivas normas de regência -
CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever
de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever
de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo,
quando não solicitada por ele.
6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que
informações a seu respeito estão sendo arquivadas
/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque
desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados
pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados
armazenados e o direito à retificação das informações
incorretas.
7. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que
inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros)
dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever
de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização
pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a
ofensa aos direitos da personalidade.
8. Em se tratando de compartilhamento das informações do
consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada
pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser
observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual
prevê o direito do cadastrado ser informado previamente
sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o
objetivo do tratamento dos dados pessoais 9. O fato, por si só,
de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios
consumidores quando da realização de qualquer compra no
comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco
de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não
está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante
a divulgá-los no mercado;
está apenas cumprindo as condições necessárias à
concretização do respectivo negócio jurídico entabulado
apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a
proteção de suas informações pessoais.
10. Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede
social uma informação de caráter pessoal não implica o
consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de
utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda
mais com fins lucrativos.
11. Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa.
12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram
rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada
a análise da divergência jurisprudencial.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
(REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING.
DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA
LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO
CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO.
HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS
A OUTROS BANCOS DE DADOS.
RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE
PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS
CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS
DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS
PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO
CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE
BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em
19/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de
dados para formação de histórico de crédito pode
disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não
sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua
comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática
configura dano moral ao cadastrado.
3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam
especificamente do credit scoring, ficando expressamente
consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o
qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que
"disciplina a formação e consulta a bancos de dados com
informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de
pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".
4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção
do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não
sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento
de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio
do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da
Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela
Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros
consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o
consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante
prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do
Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a"
e "b" da referida lei.
6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da
Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de
adimplemento armazenadas somente podem ser
compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos
por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma
da lei e regulamento.
7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter
as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam
dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e
expresso consentimento do titular, com base na autonomia da
vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de
banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.
8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de
dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é
necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos
demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento
do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I
e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais
direitos previstos em lei quanto aos seus dados.
9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que
inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros)
dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de
informar - faz nascer para este a pretensão de indenização
pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a
ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.
10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos
bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral
presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante,
sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele
experimentada.
11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para
terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que
somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados -
como as informações cadastrais - deve responder
objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado,
em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43,
II, da LGPD.
12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas
indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento
da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo,
somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante
prévia autorização, do histórico de crédito.
13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para
julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial, a fim de condenar a ré (SERASA S.A) a (I) se abster
de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora
(informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia
autorização, para terceiros consulentes, com exceção de
outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$
11.000,00, a título de indenização por danos morais.
(REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.
Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no REsp n. 2.159.879
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze:
Todavia, embora não haja negativação do nome da parte
autora, ora recorrente, a simples divulgação de dados comuns
reclama expressa autorização, conforme as regras dos artigos
43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da
existência de banco de dados ou qualquer informação
armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito. Não
se pode olvidar, ainda, que o consumidor pode, ainda, opor-se
à divulgação de seus dados, ainda que não sensíveis.
Como se vê, a inobservância dos deveres relacionados à
coleta, armazenamento, divulgação ou qualquer outro tipo de
tratamento dispensado aos referidos dados é passível de
ensejar a obrigação de reparação de dados causados ao seu
titular, porque agride o direito de personalidade. Dessa forma,
a informação e a autorização do proprietário dos dados são
imprescindíveis para a regularidade do cadastro.
(...)
De fato, no sistema de credit score, também denominado de
crédito positivo, prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5
º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro
positivo), o consumidor não pode discordar da avaliação do
crédito que lhe é atribuída com relação ao seu potencial
creditício. Sendo uma ferramenta de consulta nas relações
negociais do mercado de crédito, um modelo estatístico,
prescinde de consentimento ou aprovação do consumidor,
bastando-lhe esclarecimento acaso solicitado.
No entanto, a hipótese dos autos não é de classificação da
condição creditícia (credit score) da parte recorrente, mas sim
de cadastro de dados pessoais (banco de dados), atividade
essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para
julgar procedente o pedido da inicial, condenando a parte ora
agravada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a
título de danos morais ao recorrente, corrigidos
monetariamente a partir desta data e com juros moratórios
desde à citação (REsp n. 2.159.879, Ministro Marco Aurélio
Bellizze, DJEN de DJe 01/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar
parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a parte recorrida a suspender a
divulgação dos dados da parte recorrente sem consentimento e ao pagamento de R$
3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da
data de publicação desta decisão e com juros moratórios desde a citação.
Inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais
e fixo honorários no valor de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator