Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2228183 - SP (2025/0299942-0)

e tratamento dispensado aos referidos dados é passível de ensejar a obrigação de reparação de dados causados ao seu titular, porque agride o direito de personalidade. Dessa forma, a informação e a autorização do proprietário dos dados são imprescindíveis para a regularidade do cadastro. (...) De fato, no sistema de credit score, também denominado de crédito positivo, prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5 º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo), o consumidor não pode discordar da avaliação do crédito que lhe é atribuída com relação ao seu potencial creditício. Sendo uma ferramenta de consulta nas relações negociais do mercado de crédito, um modelo estatístico, prescinde de consentimento ou aprovação do consumidor, bastando-lhe esclarecimento acaso solicitado. No entanto, a hipótese dos autos não é de classificação da condição creditícia (credit score) da parte recorrente, mas sim de cadastro de dados pessoais (banco de dados), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido da inicial, condenando a parte ora agravada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao recorrente, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros moratórios desde à citação (REsp n. 2.159.879, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 01/10/2024.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a parte recorrida a suspender a divulgação dos dados da parte recorrente sem consentimento e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data de publicação desta decisão e com juros moratórios desde a citação. Inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e fixo honorários no 

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2228183 - SP (2025/0299942-0)

           RELATOR                         : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
           RECORRENTE                      : PATRICIA CRISTIANE MARCHIORI
           ADVOGADO                        : RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
           RECORRIDO                       : BOA VISTA SERVICOS S.A.
           ADVOGADO                        : HÉLIO YAZBEK - SP168204


                                                                         DECISÃO

                           Cuida-se de recurso especial interposto por PATRICIA CRISTIANE
           MARCHIORI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição
           Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
           PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 290):

                                                                APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
                                                                CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE
                                                                SERVIÇOS Insurgência da parte autora contra a
                                                                disponibilização de dados pelos serviços "ACERTA
                                                                Essencial", "ACERTA Intermediário", "ACERTA Completo"
                                                                e "DATAPLUS", oferecidos pela empresa ré A utilização de
                                                                escore de crédito é prática comercial legal e permitida pela
                                                                Lei nº 12.414/11, sendo desnecessário o consentimento
                                                                prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de
                                                                informações em relatório de consulta com a finalidade de
                                                                proteção ao crédito Súmula 550 e Tema 710 do Superior
                                                                Tribunal de Justiça Os dados utilizados envolvem
                                                                basicamente a qualificação do consumidor, o que não é
                                                                acobertado por um mínimo de sigilo e cujo conhecimento por
                                                                terceiro em nada macularia qualquer direito de personalidade
                                                                Precedentes desta Corte Negado provimento.

                                Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 309-311).
                                A parte recorrente alega violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal,
           que assegura a inviolabilidade da vida privada, honra e imagem da pessoa; do artigo 21, do
           Código Civil; e dos artigos 7º, incisos I e X, 8º e seus §§, e 9º da Lei n. 13.709/18 (Lei
           Geral de Proteção de Dados – LGPD), que trata da proteção de dados pessoais.



 
                                Argumenta que a controvérsia não se confunde com o Tema 710/STJ (credit
           scoring), pois trata de banco de dados e comercialização de dados pessoais sem
           consentimento e sem prévia comunicação, matéria regida pelo CDC e pela LGPD,
           conforme distinções firmadas nos REsps n. 1.758.799/MG e 2146806/SP (fls. 318-319,
           325, 328), razão pela qual deve ser indenizada pelo dano moral in re ipsa.
                                Contrarrazões apresentadas às fls. 343-363.
                                Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 394-
           396).
                                É, no essencial, o relatório.
                                O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com
           indenização por danos morais proposta contra BOA VISTA SERVIÇOS S.A., visando: (i)
           abstenção de divulgação, acesso e compartilhamento de dados pessoais (renda, endereços e
           telefones), inclusive nas plataformas “ACERTA” e “DATAPLUS”; e (ii) compensação por
           dano moral pela comercialização/tratamento de dados sem consentimento ou comunicação
           prévia, sob alegada violação ao CDC, LGPD e direitos da personalidade.
                                O Tribunal de origem negou provimento à apelação, reputando lícito o
           tratamento de dados para proteção do crédito, por se tratar de informação não sensível e
           rotineiramente fornecida em cadastros comerciais, com fundamento na Lei n. 12.414/2011,
           Súmula n. 550/STJ e Tema 710/STJ, nos seguintes termos (fls. 292-293):

                                                                Com efeito, a utilização de escore de crédito é prática
                                                                comercial legal e permitida pela Lei nº 12.414/11, conhecida
                                                                como a Lei do Cadastro Positivo. É desnecessário o
                                                                consentimento prévio e expresso do consumidor para a
                                                                disponibilização de informações em relatório de consulta com
                                                                a finalidade de proteção ao crédito, mencionando-se, sobre o
                                                                tema, o entendimento sedimentado pela Súmula 550 do
                                                                Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de escore de
                                                                crédito, método estatístico de avaliação de risco que não
                                                                constitui banco de dados, dispensa o consentimento do
                                                                consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos
                                                                sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados
                                                                considerados no respectivo cálculo”.
                                                                [...]
                                                                Ademais, verifica-se que os dados utilizados envolvem
                                                                basicamente a qualificação do consumidor, o que não é
                                                                acobertado por um mínimo de sigilo e cujo conhecimento por
                                                                terceiro em nada macularia qualquer direito de personalidade.
                                                                Referidos dados são costumeiramente fornecidos por todos,
                                                                seja em estabelecimentos comerciais (físicos ou virtuais),
                                                                portarias de acesso à imóveis, aplicativos, jogos etc., muitas
                                                                vezes até com autorização para sua cessão posterior a
                                                                terceiros.




 
                                No presente recurso especial, sustenta a parte recorrente que o fato de terem
           sido comercializados seus dados pessoais, além da pontuação de score e as consultas
           realizadas por terceiros, sem comunicação prévia nem autorização, implica violação do
           art. 5 º da Lei n. 12.414/11.
                                Ressalte-se que o STJ já pacificou o entendimento, firmado no âmbito do
           Tema Repetitivo 710, de que não é necessário o consentimento do consumidor para a
           manutenção de dados mantidos em sistema de credit scoring, voltado à avaliação do risco
           de concessão de crédito, apesar de necessário o fornecimento de esclarecimentos ao
           consumidor quando houver solicitação.
                                De fato, o cadastro de score de crédito constitui mera ferramenta que visa
           auxiliar empresas concedentes de crédito com base em uma análise estatística dos riscos de
           inadimplência de determinado perfil, através de equações matemáticas que utilizam
           critérios objetivos.
                                Entretanto, esta Corte tem entendido que o gestor de banco de dados regido
           pela Lei n. 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de
           crédito (sendo desnecessário o consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante
           prévia autorização específica do cadastrado). Ou seja, o número telefônico e outras
           informações cadastrais, ainda que não constituam dados sensíveis, não podem ser
           divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular, pois não
           há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados.
                                Ademais, ainda que o gestor de banco de dados regido pela
           Lei n. 12.414/2011 possa abrir cadastro em banco de dados com informações de
           adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o consentimento prévio do
           cadastrado, é imprescindível que a abertura do cadastro seja comunicada ao cadastrado,
           conforme art. 4º, § 4º, da referida lei.
                                Nesse sentido:

                                                                RECURSO        ESPECIAL.         FUNDAMENTO            NÃO
                                                                IMPUGNADO.          SÚM.       283/STF.       AÇÃO       DE
                                                                COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO DE
                                                                DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
                                                                PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO.
                                                                DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15.
                                                                1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em
                                                                10/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial,
                                                                interposto em 29/04/2016 e atribuído ao gabinete em
                                                                31/01/2017.
                                                                2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a ocorrência de
                                                                inovação recursal nas razões da apelação interposta pelo




 
                                                                recorrido; (ii) a caracterização do dano moral em decorrência
                                                                da disponibilização/comercialização de dados pessoais do
                                                                recorrido em banco de dados mantido pela recorrente.
                                                                3. A existência de fundamento não impugnado - quando
                                                                suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão
                                                                recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283
                                                                /STF).
                                                                4. A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no
                                                                julgamento do REsp 1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014,
                                                                pela sistemática dos recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014),
                                                                em que a Segunda Seção decidiu que, no sistema credit
                                                                scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento
                                                                do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou
                                                                banco de dados, mas um modelo estatístico.
                                                                5. A gestão do banco de dados impõe a estrita observância
                                                                das exigências contidas nas respectivas normas de regência -
                                                                CDC e Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever
                                                                de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever
                                                                de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de
                                                                cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo,
                                                                quando não solicitada por ele.
                                                                6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que
                                                                informações a seu respeito estão sendo arquivadas
                                                                /comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque
                                                                desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados
                                                                pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados
                                                                armazenados e o direito à retificação das informações
                                                                incorretas.
                                                                7. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que
                                                                inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros)
                                                                dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o dever
                                                                de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização
                                                                pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a
                                                                ofensa aos direitos da personalidade.
                                                                8. Em se tratando de compartilhamento das informações do
                                                                consumidor pelos bancos de dados, prática essa autorizada
                                                                pela Lei 12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser
                                                                observado o disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual
                                                                prevê o direito do cadastrado ser informado previamente
                                                                sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o
                                                                objetivo do tratamento dos dados pessoais 9. O fato, por si só,
                                                                de se tratarem de dados usualmente fornecidos pelos próprios
                                                                consumidores quando da realização de qualquer compra no
                                                                comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco
                                                                de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não
                                                                está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante
                                                                a divulgá-los no mercado;
                                                                está apenas cumprindo as condições necessárias à
                                                                concretização do respectivo negócio jurídico entabulado
                                                                apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a
                                                                proteção de suas informações pessoais.
                                                                10. Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede
                                                                social uma informação de caráter pessoal não implica o




 
                                                                consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de
                                                                utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda
                                                                mais com fins lucrativos.
                                                                11. Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa.
                                                                12. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram
                                                                rejeitadas as teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada
                                                                a análise da divergência jurisprudencial.
                                                                13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
                                                                desprovido.
                                                                (REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
                                                                Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
                                                                CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
                                                                RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
                                                                FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
                                                                TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING.
                                                                DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA
                                                                LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO
                                                                CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE.
                                                                COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE.
                                                                DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO.
                                                                HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
                                                                INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO.
                                                                POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS
                                                                A OUTROS BANCOS DE DADOS.
                                                                RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE
                                                                PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS
                                                                CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS
                                                                DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS
                                                                PELO       GESTOR         DE     BANCO        DE       DADOS.
                                                                DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO
                                                                CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO.
                                                                RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE
                                                                BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.
                                                                1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
                                                                morais, da qual foi extraído o presente recurso especial,
                                                                interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em
                                                                19/12/2023.
                                                                2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de
                                                                dados para formação de histórico de crédito pode
                                                                disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não
                                                                sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua
                                                                comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática
                                                                configura dano moral ao cadastrado.
                                                                3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam
                                                                especificamente do credit scoring, ficando expressamente
                                                                consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o
                                                                qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que
                                                                "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com
                                                                informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de
                                                                pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".
                                                                4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção
                                                                do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não
                                                                sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento




 
                                                                de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio
                                                                do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da
                                                                Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
                                                                5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela
                                                                Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros
                                                                consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o
                                                                consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante
                                                                prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do
                                                                Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a"
                                                                e "b" da referida lei.
                                                                6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da
                                                                Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de
                                                                adimplemento armazenadas somente podem ser
                                                                compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos
                                                                por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma
                                                                da lei e regulamento.
                                                                7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter
                                                                as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam
                                                                dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e
                                                                expresso consentimento do titular, com base na autonomia da
                                                                vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de
                                                                banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.
                                                                8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de
                                                                dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é
                                                                necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos
                                                                demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento
                                                                do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I
                                                                e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais
                                                                direitos previstos em lei quanto aos seus dados.
                                                                9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que
                                                                inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros)
                                                                dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de
                                                                informar - faz nascer para este a pretensão de indenização
                                                                pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a
                                                                ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.
                                                                10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos
                                                                bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral
                                                                presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante,
                                                                sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele
                                                                experimentada.
                                                                11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para
                                                                terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que
                                                                somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados -
                                                                como as informações cadastrais - deve responder
                                                                objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado,
                                                                em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43,
                                                                II, da LGPD.
                                                                12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas
                                                                indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento
                                                                da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo,
                                                                somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante
                                                                prévia autorização, do histórico de crédito.
                                                                13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para
                                                                julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na
                                                                inicial, a fim de condenar a ré (SERASA S.A) a (I) se abster


 
                                                                de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora
                                                                (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia
                                                                autorização, para terceiros consulentes, com exceção de
                                                                outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$
                                                                11.000,00, a título de indenização por danos morais.
                                                                (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
                                                                Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.

                                Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no REsp n. 2.159.879
           pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze:

                                                                Todavia, embora não haja negativação do nome da parte
                                                                autora, ora recorrente, a simples divulgação de dados comuns
                                                                reclama expressa autorização, conforme as regras dos artigos
                                                                43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor.
                                                                Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da
                                                                existência de banco de dados ou qualquer informação
                                                                armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito. Não
                                                                se pode olvidar, ainda, que o consumidor pode, ainda, opor-se
                                                                à divulgação de seus dados, ainda que não sensíveis.
                                                                Como se vê, a inobservância dos deveres relacionados à
                                                                coleta, armazenamento, divulgação ou qualquer outro tipo de
                                                                tratamento dispensado aos referidos dados é passível de
                                                                ensejar a obrigação de reparação de dados causados ao seu
                                                                titular, porque agride o direito de personalidade. Dessa forma,
                                                                a informação e a autorização do proprietário dos dados são
                                                                imprescindíveis para a regularidade do cadastro.
                                                                (...)
                                                                De fato, no sistema de credit score, também denominado de
                                                                crédito positivo, prática comercial lícita, autorizada pelo art. 5
                                                                º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro
                                                                positivo), o consumidor não pode discordar da avaliação do
                                                                crédito que lhe é atribuída com relação ao seu potencial
                                                                creditício. Sendo uma ferramenta de consulta nas relações
                                                                negociais do mercado de crédito, um modelo estatístico,
                                                                prescinde de consentimento ou aprovação do consumidor,
                                                                bastando-lhe esclarecimento acaso solicitado.
                                                                No entanto, a hipótese dos autos não é de classificação da
                                                                condição creditícia (credit score) da parte recorrente, mas sim
                                                                de cadastro de dados pessoais (banco de dados), atividade
                                                                essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011.
                                                                Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para
                                                                julgar procedente o pedido da inicial, condenando a parte ora
                                                                agravada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a
                                                                título de danos morais ao recorrente, corrigidos
                                                                monetariamente a partir desta data e com juros moratórios
                                                                desde à citação (REsp n. 2.159.879, Ministro Marco Aurélio
                                                                Bellizze, DJEN de DJe 01/10/2024.)

                                Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar
           parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a parte recorrida a suspender a


 
           divulgação dos dados da parte recorrente sem consentimento e ao pagamento de R$
           3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da
           data de publicação desta decisão e com juros moratórios desde a citação.
                                Inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais
           e fixo honorários no valor de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
                                Publique-se. Intimem-se.

                               Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            Ministro Humberto Martins
                                                                      Relator