STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2242899 - SP (2025/0327032-2)
ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 248e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2242899 - SP (2025/0327032-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : SORAYA ROSA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS : EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741
JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SORAIA ROSA DOS SANTOS
SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 243e):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Restou consignado que no período de 05/11/2007 a 13/11/2019 a autora
laborou no Hospital Alvorada Taguatinga Ltda., exercendo as funções de
auxiliar e assistente de farmácia, apresentando PPP (ID 293128676 – fls. 37
/38), indicando a exposição aos agentes biológicos “bactérias, fungos,
parasitas, protozoários e vírus”.
3. Contudo, da análise das atribuições da parte autora descritas no PPP,
verifica-se que ela exercia funções como recebimento e armazenamento de
medicamentos e outros materiais, bem como separação, conferência,
digitação, além da realização de inventários, entre outras. Assim, não restou
demonstrado que a parte autora mantivesse contato habitual com pacientes
ou mesmo materiais infecto-contagiantes, a justificar a sua suposta exposição
a agentes biológicos.
4. Verifica-se que, apesar de laborar em hospital, não houve comprovação de
que a autora estivesse sujeita de forma habitual e permanente aos agentes
biológicos descritos na inicial. Diante disso, o período de 05/11/2007 a
13/11/2019 deve ser considerado como tempo de serviço comum, conforme
determinado pela r. sentença.
5. A autora não perfaz o tempo mínimo necessário para concessão do
benefício requerido, conforme demonstrado na tabela elaborada na sentença
(ID 293128799), motivo pelo qual indevida a sua concessão ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma requerida na inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 265/276e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 57, § 3º, e 58, §1º, da
Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que "(...) ainda que tal atividade não
relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados,
é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos,
nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, portanto, a
atividade exercida pela autora ora agravante de auxiliar/assistente de farmácia, que
merece ser revalorado o PPP " (fl. 283e)
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 350/351e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 391e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado,
mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 57, § 3º, e 58,
§1º, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que houve comprovação da
especialidade do trabalho, em razão da indissociabilidade do agente nocivo biológico e
o ambiente hospitalar. (fls. 277/321e).
No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, concluiu que, em razões das funções exercidas pela autora, não
restou comprovado o trabalho especial, nos seguintes termos (fls. 244/249e):
No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade
especial no período de 05/11/2007 a 13/11/2019 e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, restou consignado que no período de 05/11/2007 a 13/11/2019
a autora laborou no Hospital Alvorada Taguatinga Ltda., exercendo as
funções de auxiliar e assistente de farmácia, apresentando PPP (ID
293128676 – fls. 37/38), indicando a exposição aos agentes biológicos
“bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus”.
Contudo, da análise das atribuições da parte autora descritas no PPP, verifica-
se que ela exercia funções como recebimento e armazenamento de
medicamentos e outros materiais, bem como separação, conferência,
digitação, além da realização de inventários, entre outras.
Assim, não restou demonstrado que a parte autora mantivesse contato
habitual com pacientes ou mesmo materiais infecto-contagiantes, a justificar a
sua suposta exposição a agentes biológicos.
Portanto, verifica-se que, apesar de laborar em hospital, não houve
comprovação de que a autora estivesse sujeita de forma habitual e
permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
Diante disso, o período de 05/11/2007 a 13/11/2019 deve ser considerado
como tempo de serviço comum, conforme determinado pela r. sentença.
Observa-se, assim, que a autora não perfaz o tempo mínimo necessário para
concessão do benefício requerido, conforme demonstrado na tabela
elaborada na sentença (ID 293128799), motivo pelo qual indevida a sua
concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
requerida na inicial.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a
título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. (Destaques
meus).
Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo
tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de
premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice
constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
In casu, a análise da pretensão recursal para o reconhecimento do trabalho
em condições nocivas à saúde, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua
de que não restou demonstrado contato habitual com pacientes ou materiais infecto-
contagiantes, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ESTÁGIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ART. 57, § 3º,
DA LEI N. 8.213/91. NÃO INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER
AGENTE NOCIVO. NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E
N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.
I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra o INSS, objetivando o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido na via
administrativa, sob o fundamento de falta de tempo de serviço/contribuição,
bem como a indenização de dano moral. Na sentença, os pedidos foram
julgados improcedentes. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao
recurso de apelação.
II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 57, §
3º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que o dispositivo violado não
exige que a exposição ao agente nocivo seja permanente. A legislação
aplicável, à época da prestação do serviço (1º/4/1991 a 28/4/1995), não exigia
a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, uma vez que, tal requisito foi incluído pela
Lei n. 9.032/95, não podendo ser aplicado ao tempo de serviço prestado
anteriormente. Indica divergência jurisprudencial com julgado desta Corte
Superior.
III - Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base no enunciado
da Súmula n. 7/STJ, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado
argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
IV - Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante.
V - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado
aos autos, assim se manifestou sobre o reconhecimento de tempo laborado
em condições especiais: "não há especialidade, não havendo reparos a
serem feitos na sentença. No caso, o demandante possuía várias outras
atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: execução
de tarefas burocráticas padronizadas; preparação de correspondências;
atualização de registros; manutenção e organização dos arquivos sob sua
guarda;execução de aplicações financeiras de clientes; prestação e
orientação aos clientes sobre produtos e serviços do banco, não se
caracterizando a exposição habitual. [...] Portanto, em relação ao período
01/04/1991 a 28/04/1995, não há indicação de que a parte autora estivesse
exposta a qualquer agente nocivo que possa ensejar o reconhecimento da
especialidade da atividade."
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal
indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
(...)
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.657.681/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020, destaque meu).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
NÍVEIS DE TENSÃO CAPAZES DE ENSEJAR A CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ.
1. "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). ". (
REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013).
2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu que o autor não logrou comprovar que, durante sua jornada de
trabalho, estava exposto a fator de risco de forma habitual e permanente. A
alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.023.023/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018, destaque meu.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-
se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas
hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos
honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de
improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de
9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso,
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo
o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE,
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal
elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte
por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 248e), restando suspensa sua
exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora