Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2242899 - SP (2025/0327032-2)

 ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 248e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora 

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2242899 - SP (2025/0327032-2)

           RELATORA                        : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
           RECORRENTE                      : SORAYA ROSA DOS SANTOS SILVA
           ADVOGADOS                       : EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741
                                             JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907
           RECORRIDO                       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


                                                                          DECISÃO

                           Vistos.
                           Trata-se de Recurso Especial interposto por SORAIA ROSA DOS SANTOS
           SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional
           Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 243e):

                            PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
                            ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO
                            CONCEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA
                            MANTIDA.
                            1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
                            contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
                            nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
                            2. Restou consignado que no período de 05/11/2007 a 13/11/2019 a autora
                            laborou no Hospital Alvorada Taguatinga Ltda., exercendo as funções de
                            auxiliar e assistente de farmácia, apresentando PPP (ID 293128676 – fls. 37
                            /38), indicando a exposição aos agentes biológicos “bactérias, fungos,
                            parasitas, protozoários e vírus”.
                            3. Contudo, da análise das atribuições da parte autora descritas no PPP,
                            verifica-se que ela exercia funções como recebimento e armazenamento de
                            medicamentos e outros materiais, bem como separação, conferência,
                            digitação, além da realização de inventários, entre outras. Assim, não restou
                            demonstrado que a parte autora mantivesse contato habitual com pacientes
                            ou mesmo materiais infecto-contagiantes, a justificar a sua suposta exposição
                            a agentes biológicos.
                            4. Verifica-se que, apesar de laborar em hospital, não houve comprovação de
                            que a autora estivesse sujeita de forma habitual e permanente aos agentes
                            biológicos descritos na inicial. Diante disso, o período de 05/11/2007 a
                            13/11/2019 deve ser considerado como tempo de serviço comum, conforme
                            determinado pela r. sentença.
                            5. A autora não perfaz o tempo mínimo necessário para concessão do
                            benefício requerido, conforme demonstrado na tabela elaborada na sentença
                            (ID 293128799), motivo pelo qual indevida a sua concessão ao benefício de
                            aposentadoria por tempo de contribuição na forma requerida na inicial.


 
                            6. Apelação da parte autora improvida.

                           Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 265/276e).
                           Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
           divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 57, § 3º, e 58, §1º, da
           Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que "(...) ainda que tal atividade não
           relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes
           portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados,
           é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos,
           nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, portanto, a
           atividade exercida pela autora ora agravante de auxiliar/assistente de farmácia, que
           merece ser revalorado o PPP " (fl. 283e)
                      Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 350/351e), tendo sido
           interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 391e).
                      Feito breve relato, decido.
                      Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34,
           XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado,
           mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
           que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
                     Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 57, § 3º, e 58,
           §1º, da Lei n. 8.213/1991, alegando-se, em síntese, que houve comprovação da
           especialidade do trabalho, em razão da indissociabilidade do agente nocivo biológico e
           o ambiente hospitalar. (fls. 277/321e).
                     No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
           contidos nos autos, concluiu que, em razões das funções exercidas pela autora, não
           restou comprovado o trabalho especial, nos seguintes termos (fls. 244/249e):

                            No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade
                            especial no período de 05/11/2007 a 13/11/2019 e a concessão da
                            aposentadoria por tempo de contribuição.
                            Nesse sentido, restou consignado que no período de 05/11/2007 a 13/11/2019
                            a autora laborou no Hospital Alvorada Taguatinga Ltda., exercendo as
                            funções de auxiliar e assistente de farmácia, apresentando PPP (ID
                            293128676 – fls. 37/38), indicando a exposição aos agentes biológicos
                            “bactérias, fungos, parasitas, protozoários e vírus”.
                            Contudo, da análise das atribuições da parte autora descritas no PPP, verifica-
                            se que ela exercia funções como recebimento e armazenamento de
                            medicamentos e outros materiais, bem como separação, conferência,
                            digitação, além da realização de inventários, entre outras.
                            Assim, não restou demonstrado que a parte autora mantivesse contato
                            habitual com pacientes ou mesmo materiais infecto-contagiantes, a justificar a
                            sua suposta exposição a agentes biológicos.
                            Portanto, verifica-se que, apesar de laborar em hospital, não houve
                            comprovação de que a autora estivesse sujeita de forma habitual e
                            permanente aos agentes biológicos descritos na inicial.
                            Diante disso, o período de 05/11/2007 a 13/11/2019 deve ser considerado
                            como tempo de serviço comum, conforme determinado pela r. sentença.


 
                            Observa-se, assim, que a autora não perfaz o tempo mínimo necessário para
                            concessão do benefício requerido, conforme demonstrado na tabela
                            elaborada na sentença (ID 293128799), motivo pelo qual indevida a sua
                            concessão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
                            requerida na inicial.
                            Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a
                            título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
                            observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
                            Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. (Destaques
                            meus).
                     Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo
           tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de
           premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice
           constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de
           prova não enseja recurso especial.
                     In casu, a análise da pretensão recursal para o reconhecimento do trabalho
           em condições nocivas à saúde, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua
           de que não restou demonstrado contato habitual com pacientes ou materiais infecto-
           contagiantes, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
           recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.
                     Nesse sentido:

                            PREVIDENCIÁRIO.            PROCESSUAL           CIVIL.   APOSENTADORIA.
                            RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ESTÁGIO. ATIVIDADE
                            ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO
                            ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ART. 57, § 3º,
                            DA LEI N. 8.213/91. NÃO INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER
                            AGENTE NOCIVO. NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA
                            ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
                            SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E
                            N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
                            FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.
                            I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária contra o INSS, objetivando o
                            benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido na via
                            administrativa, sob o fundamento de falta de tempo de serviço/contribuição,
                            bem como a indenização de dano moral. Na sentença, os pedidos foram
                            julgados improcedentes. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao
                            recurso de apelação.
                            II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 57, §
                            3º, da Lei n. 8.213/91, sustentando, em síntese, que o dispositivo violado não
                            exige que a exposição ao agente nocivo seja permanente. A legislação
                            aplicável, à época da prestação do serviço (1º/4/1991 a 28/4/1995), não exigia
                            a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não
                            ocasional nem intermitente, uma vez que, tal requisito foi incluído pela
                            Lei n. 9.032/95, não podendo ser aplicado ao tempo de serviço prestado
                            anteriormente. Indica divergência jurisprudencial com julgado desta Corte
                            Superior.
                            III - Após decisum que inadmitiu o recurso especial, com base no enunciado
                            da Súmula n. 7/STJ, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado
                            argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte
                            conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
                            IV - Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante.


 
                            V - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado
                            aos autos, assim se manifestou sobre o reconhecimento de tempo laborado
                            em condições especiais: "não há especialidade, não havendo reparos a
                            serem feitos na sentença. No caso, o demandante possuía várias outras
                            atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: execução
                            de tarefas burocráticas padronizadas; preparação de correspondências;
                            atualização de registros; manutenção e organização dos arquivos sob sua
                            guarda;execução de aplicações financeiras de clientes; prestação e
                            orientação aos clientes sobre produtos e serviços do banco, não se
                            caracterizando a exposição habitual. [...] Portanto, em relação ao período
                            01/04/1991 a 28/04/1995, não há indicação de que a parte autora estivesse
                            exposta a qualquer agente nocivo que possa ensejar o reconhecimento da
                            especialidade da atividade."
                            VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal
                            indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos
                            elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
                            especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
                            (...)
                            XI - Agravo interno improvido.
                            (AgInt no AREsp n. 1.657.681/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
                            Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020, destaque meu).

                            PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
                            ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A
                            NÍVEIS DE TENSÃO CAPAZES DE ENSEJAR A CONTAGEM DE TEMPO
                            DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENTENDIMENTO DA
                            CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA
                            SÚMULA 7/STJ.
                            1. "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
                            estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
                            trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a
                            técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
                            obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
                            intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). ". (
                            REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013).
                            2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos,
                            concluiu que o autor não logrou comprovar que, durante sua jornada de
                            trabalho, estava exposto a fator de risco de forma habitual e permanente. A
                            alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do
                            acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
                            especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
                            3. Agravo interno a que se nega provimento.
                            (AgInt no AREsp n. 1.023.023/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
                            Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018, destaque meu.)

                      No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
           Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-
           se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo
           Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas
           hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
           modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos
           honorários recursais (§ 11).




 
                      Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
           recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em
           favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de
           improvimento do recurso.
                      Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de
           9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
           1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
           fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
           art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
           não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
           Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso,
           ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
           condenação.
                      Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
           recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo
           o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
           Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
           sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
                      Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
           condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
           revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
                      Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
           deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
           requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo
           desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE,
           Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal
           elemento possa influir na sua quantificação.
                      Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
           AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
           Benjamin, DJe de 07.03.2019).
                       Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte
           por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 248e), restando suspensa sua
           exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
                       Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
           2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
                                Publique-se e intimem-se.

                                                       Brasília, 05 de novembro de 2025.




 
                                                            REGINA HELENA COSTA
                                                                   Relatora