RECURSO ESPECIAL Nº 2233789 - MG (2025/0347025-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : JSL S/A
ADVOGADOS : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA - BA061220
RECORRIDO : JEANETE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : JOAO PAULO VIEIRA XAVIER - MG147185
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JSL S/A, fundamentado na alínea
“a” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1013, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA – REJEIÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL –
RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESSUPOSTOS PRESENTES – FIXAÇÃO DOS
DANOS MORAIS – QUANTUM – MÉTODO BIFÁSICO – MANUTENÇÃO –
ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT NO MONTANTE DOS DANOS
MORAIS – DESCABIMENTO – JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA –
PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1 – Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam é aferida
em análise abstrata da narrativa apresentada pela autora na inicial. 2 – O Código
de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 46, que sempre que for necessária a
imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência,
deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
estabelecida pelo CONTRAN, através da Resolução nº 36/1998. 3 – É pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do
veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos daquele que o
conduz, sendo despicienda a comprovação de que este seja seu empregado ou
preposto. 4 – Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o
ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano (art. 927 do Código Civil), a
indenização é devida por quem ocasionou o eventus damni. 5 – O dano moral
suportado pela autora e o dever de indenizar encontram-se bem evidenciados,
haja vista serem indiscutíveis a dor e o sofrimento intensos em decorrência da
perda de um familiar querido, sobretudo nas circunstâncias de um trágico acidente
de trânsito. 6 – Aplicando o método bifásico para quantificação da indenização
devida, que considera os valores fixados em precedentes e as particularidades do
caso, conclui-se pela necessidade de manutenção do valor originalmente fixado. 7
– Somente se mostra possível o abatimento de quantia proveniente de seguro
DPVAT nos casos de condenação em indenização por danos materiais. 8 – Sendo
reconhecido que a conduta culposa do motorista da carreta foi fator contribuinte
para a ocorrência do evento danoso, deve ser julgada procedente a lide
secundária, com a condenação do denunciado a restituir a denunciante na forma
estabelecida contratualmente.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da
seguinte ementa (fl. 1053, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA –
CONSTATAÇÃO – VÍCIO SANADO – EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. 1 – Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o
estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
omissão existente no julgado, não permitindo a rediscussão da matéria. 2 – A partir
de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem
ser fixados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto a correção
monetária deve ser realizada através do índice IPCA, nos termos do art. 389,
parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Nas razões de recurso especial (fls. 1066-1084, e-STJ), a parte recorrente
aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II e 927, IV, todos do
Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; bem como contrariedade à
Súmula 246/STJ.
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque
o Tribunal de origem não enfrentou tese essencial consistente no uso não autorizado,
clandestino, do semirreboque da JSL pelo corréu Edson de Souza Gonzaga para
transportar carga de terceiro no dia do acidente; b) ausência de nexo de causalidade
entre a condição de proprietária do semirreboque e o evento lesivo, pleiteando a
exclusão, ou ao menos a limitação, de sua responsabilidade; c) subsidiariamente, a
necessária dedução do montante da indenização por danos morais do valor do seguro
DPVAT, conforme a Súmula 246/STJ.
Sem contrarrazões (fls. 1093, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1094-1097, e-STJ), admitiu-se o
recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Não há falar em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e
parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que a decisão recorrida analisou de forma
coerente e fundamentada as questões relevantes suscitadas no recurso.
Na origem, tratou-se de acórdão proferido em recurso de apelação interposto
em face de sentença que “julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para
condenar os requeridos e o denunciado, solidariamente, ao pagamento de indenização
por danos morais à autora, fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”
(conforme consta do relatório do acórdão de fl. 1015, e-STJ).
Arguida a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade da
recorrente, eis que o motorista do veículo de sua propriedade executava serviço de
transporte de carga para outra empresa, assim decidiu a Corte de origem (fls.1013-1035,
e-STJ):
“A apelante JSL S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, na medida
em que o motorista da carreta não estava a seu serviço no momento do acidente,
o que afasta a sua responsabilidade perante os danos dele resultantes.
A preliminar, no entanto, não merece prosperar.
Pela leitura da petição inicial, verifica-se que a autora demonstra o
envolvimento do veículo de carga de propriedade da ré JSL S.A. no acidente
em questão – um semirreboque, placa ECM-6267, descrito como V1 no
boletim de ocorrência (doc. de ordem nº 1, f. 41-42).
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a
presença das condições da ação, entre elas a legitimidade processual, é aferida a
partir das alegações contidas na inicial:
[...]
Nessa perspectiva, constata-se a pertinência subjetiva da transportadora JSL
S.A. para figurar no polo passivo, na medida em que a autora sustenta, na
inicial, que o evento danoso do qual resultou o óbito do seu marido foi
causado pela conduta negligente de Edson de Souza Gonzaga, que conduzia
o veículo da ré JSL S.A.
Em casos dessa espécie, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o
entendimento acerca da responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
do veículo: [...]
Cumpre acrescer, por fim, que a efetiva responsabilidade da transportadora
constitui o mérito da demanda. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada.
[...]
De fato, as provas produzidas permitem identificar a responsabilidade dos
condutores do veículo da ré JSL S.A. (V1) e do veículo do réu Odair Donizete
Ronqui – ME (V11) pela ocorrência do evento danoso.
[...]
In casu, evidencia-se pelo conjunto probatório que o motorista não observou as
citadas normas, uma vez que, ao parar seu veículo em trecho inapropriado,
não providenciou a sinalização de emergência adequada, tendo o veículo ali
permanecido por quase 12 (doze) horas, sem que o condutor ou a sua
proprietária (JSL S.A.) adotassem alguma medida para a sua retirada.
Em razão da mencionada conduta negligente, como bem destacou o magistrado
de origem, houve a lentidão no tráfego local, formando-se uma fila em declive e,
com isso, o V11, “sem apresentar reação de frenagem colidiu na traseira dos
demais veículos, formando-se um engavetamento e incêndio, que culminou na
morte do esposo da requerente”.
Reitere-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos
culposos daquele que o conduz, sendo despicienda a comprovação de que
este seja seu empregado ou preposto.
Não bastasse isso, depreende-se que os contratos firmados entre EDSON DE
SOUZA GONZAGA e JSL S.A. foram celebrados por prazo indeterminado
(doc. de ordem nº 5, f. 17-34).
Inverídica, pois, a narrativa no sentido de que o vínculo entre eles já havia se
extinguido no momento do acidente e o veículo estava sendo utilizado sem a
autorização da apelante.
É cediço que constituem pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do
Código Civil) o ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Os dois primeiros pressupostos foram evidenciados pela dinâmica do acidente,
haja vista a imprudência e negligência do condutor do veículo que causou o
acidente.” (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, em que a ora recorrente argumenta a
existência de omissão, sobreveio a decisão de fls. 1053-1062, e-STJ, tendo a Corte de
origem decidido:
“In casu, ao contrário do que a parte embargante tenta fazer prevalecer, nota-se
que a questão referente a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
do veículo pelos atos culposos daquele que o conduz, independentemente da
qualidade, ou não, de ser empregado ou preposto daquele, foi
suficientemente debatida no acórdão embargado, não havendo qualquer
vício a ser sanado” (Grifou-se).
Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial
interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que
não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em
razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do
processo e não ter comprovado prejuízo. 2. A questão envolve a reserva de 30%
do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da
exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de
outro credor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em
saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente
possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva
de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível
a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da
ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões
de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de
forma diversa do interesse da parte. 5. A sub-rogação decorrente da penhora no
rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para
proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de
recursos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários
contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está
penhorado para satisfazer direito de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso
parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do
recurso interposto. (REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, grifou-se).
Ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada
omissão ou mesmo qualquer deficiência de fundamentação na decisão recorrida. Isso
porque, deixou claro o Tribunal de origem seu entendimento quanto à subsistência da
responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo mesmo diante da
circunstância fática de utilização do veículo de forma clandestina pelo motorista.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE
DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E
356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte
com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no
REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO
INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é
pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem
motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a
Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado
decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-
se)
No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no
REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
Código de Processo Civil.
2. O recorrente ainda alega violação ao art. 927 do Código Civil, aduzindo
ausência de nexo de causalidade entre a condição da parte de proprietária do
semirreboque acoplado ao veículo que estava parado no acostamento por pane
mecânica (V1) e o evento lesivo, em razão da existência de outro veículo (V11) que
participou do engavetamento e colidiu na traseira do automóvel em que estava o esposo
da recorrida, falecido no acidente.
Neste ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas,
concluiu pela responsabilidade de ambos os veículos V1 e V11 pela ocorrência do evento
danoso. Confira-se (fls. 1024-1025, e-STJ):
“De fato, as provas produzidas permitem identificar a responsabilidade dos
condutores do veículo da ré JSL S.A. (V1) e do veículo do réu Odair Donizete
Ronqui – ME (V11) pela ocorrência do evento danoso.
Especificamente quanto ao V1, pertinente ressaltar que o Código de Trânsito
Brasileiro, em seu art. 46, dispõe que, sempre que for necessária a imobilização
temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo
CONTRAN, através da Resolução nº 36/1998, segundo a qual:
Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-
alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou
equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do
veículo.
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser
instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa
visibilidade.”
In casu, evidencia-se pelo conjunto probatório que o motorista não observou as
citadas normas, uma vez que, ao parar seu veículo em trecho inapropriado, não
providenciou a sinalização de emergência adequada, tendo o veículo ali
permanecido por quase 12 (doze) horas, sem que o condutor ou a sua proprietária
(JSL S.A.) adotassem alguma medida para a sua retirada.
Em razão da mencionada conduta negligente, como bem destacou o magistrado
de origem, houve a lentidão no tráfego local, formando-se uma fila em declive e,
com isso, o V11, “sem apresentar reação de frenagem colidiu na traseira dos
demais veículos, formando- se um engavetamento e incêndio, que culminou na
morte do esposo da requerente”.
Portanto, diante da constatação de que o condutor e o proprietário do veículo
V1, por meio de sua conduta negligente de parar o veículo em trecho inapropriado por
mais de 12 horas sem sinalização adequada, causaram danos morais à parte contrária, é
indiscutível a sua obrigação de indenizar.
Isso porque, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o
inconformismo recursal, a fim de afastar o nexo de causalidade, seria necessário
promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO
SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL
RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento da Corte de
origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos
morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a
título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o
valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL.
DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME
DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada
no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa
merecer. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do
veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a
outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do
acidente e da configuração do nexo causal. 3. Rever as conclusões do Tribunal
de origem para afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a
conduta negligente do motorista demandaria o necessário reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do
entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp n. 2.668.854/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifou-se)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO
CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. MONTANTE,
PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM
ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO
STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou
obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos
temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise das conclusões
acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante,
decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé,
fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º
7 do STJ. 3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos
dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo
óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos
fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela
apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente
mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, grifou-se).
3. No tocante à alegação de violação ao disposto no artigo 927, IV do CPC e
artigo 884, do Código Civil, não cabe conhecer do recurso, esbarrando no óbice da
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao caso.
Com efeito, por meio das alegações subsidiárias pretende a parte recorrente
modificar o acórdão recorrido no ponto em que deixou de determinar o abatimento do
valores pagos pelo seguro DPVAT do valor da condenação, por entender que tal
dedução está limitada às hipóteses de condenação por danos morais, o que não é o caso
dos autos.
Os dispositivos citados por violados, porém, tratam de matéria genérica,
referente à observância dos enunciados de súmula pelos juízes e Tribunais e do
enriquecimento sem causa, não servindo para respaldar a tese do recorrente.
Forçoso reconhecer, portanto, que tais dispositivos não possuem comando
normativo capaz de infirmar a conclusão do aresto de origem, tampouco para sustentar a
tese recursal, o que caracteriza ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não
têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto
recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula
n. 284 Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-
se).
Em casos análogos, inclusive, já decidiu este c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À
SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial
quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para
sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em
face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do
CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é
necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente
Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o
fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO
À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da
medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de
previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial
que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo
capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da
Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a
ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos
comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE
NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O
recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação
de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar as conclusões do
Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a
análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Conforme orienta a
jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação
da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a
ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência
seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de
plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese
examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.834/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020,
DJe de 30/11/2020, grifou-se)
4. Além do mais, nos termos da Súmula 518/STJ, “Para fins do art. 105, III, a,
da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado e súmula". Assim, inviável também o conhecimento do reclamo pela alegação
de contrariedade à súmula 246/STJ.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ,
conheço em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
Ministro Marco Buzzi
Relator