Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2233789 - MG (2025/0347025-0)

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2233789 - MG (2025/0347025-0)

           RELATOR                         : MINISTRO MARCO BUZZI
           RECORRENTE                      : JSL S/A
           ADVOGADOS                       : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
                                             JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA - BA061220
           RECORRIDO                       : JEANETE FERREIRA DOS SANTOS
           ADVOGADO                        : JOAO PAULO VIEIRA XAVIER - MG147185

                                                                          DECISÃO

                      Cuida-se de recurso especial interposto por JSL S/A, fundamentado na alínea
           “a” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de
           Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1013, e-STJ):
                                APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
                                PASSIVA – REJEIÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL –
                                RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESSUPOSTOS PRESENTES – FIXAÇÃO DOS
                                DANOS MORAIS – QUANTUM – MÉTODO BIFÁSICO – MANUTENÇÃO –
                                ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT NO MONTANTE DOS DANOS
                                MORAIS – DESCABIMENTO – JULGAMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA –
                                PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – RECURSO PARCIALMENTE
                                PROVIDO. 1 – Segundo a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam é aferida
                                em análise abstrata da narrativa apresentada pela autora na inicial. 2 – O Código
                                de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 46, que sempre que for necessária a
                                imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência,
                                deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma
                                estabelecida pelo CONTRAN, através da Resolução nº 36/1998. 3 – É pacífica a
                                jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do
                                veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos daquele que o
                                conduz, sendo despicienda a comprovação de que este seja seu empregado ou
                                preposto. 4 – Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o
                                ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano (art. 927 do Código Civil), a
                                indenização é devida por quem ocasionou o eventus damni. 5 – O dano moral
                                suportado pela autora e o dever de indenizar encontram-se bem evidenciados,
                                haja vista serem indiscutíveis a dor e o sofrimento intensos em decorrência da
                                perda de um familiar querido, sobretudo nas circunstâncias de um trágico acidente
                                de trânsito. 6 – Aplicando o método bifásico para quantificação da indenização
                                devida, que considera os valores fixados em precedentes e as particularidades do
                                caso, conclui-se pela necessidade de manutenção do valor originalmente fixado. 7
                                – Somente se mostra possível o abatimento de quantia proveniente de seguro
                                DPVAT nos casos de condenação em indenização por danos materiais. 8 – Sendo
                                reconhecido que a conduta culposa do motorista da carreta foi fator contribuinte
                                para a ocorrência do evento danoso, deve ser julgada procedente a lide



 
                                secundária, com a condenação do denunciado a restituir a denunciante na forma
                                estabelecida contratualmente.

                     Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos parcialmente, nos termos da
           seguinte ementa (fl. 1053, e-STJ):
                                EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA –
                                CONSTATAÇÃO – VÍCIO SANADO – EMBARGOS PARCIALMENTE
                                ACOLHIDOS. 1 – Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o
                                estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a
                                omissão existente no julgado, não permitindo a rediscussão da matéria. 2 – A partir
                                de 30/08/2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora devem
                                ser fixados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto a correção
                                monetária deve ser realizada através do índice IPCA, nos termos do art. 389,
                                parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.

                     Nas razões de recurso especial (fls. 1066-1084, e-STJ), a parte recorrente
           aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II e 927, IV, todos do
           Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; bem como contrariedade à
           Súmula 246/STJ.

                     Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque
           o Tribunal de origem não enfrentou tese essencial consistente no uso não autorizado,
           clandestino, do semirreboque da JSL pelo corréu Edson de Souza Gonzaga para
           transportar carga de terceiro no dia do acidente; b) ausência de nexo de causalidade
           entre a condição de proprietária do semirreboque e o evento lesivo, pleiteando a
           exclusão, ou ao menos a limitação, de sua responsabilidade; c) subsidiariamente, a
           necessária dedução do montante da indenização por danos morais do valor do seguro
           DPVAT, conforme a Súmula 246/STJ.

                           Sem contrarrazões (fls. 1093, e-STJ).

                      Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1094-1097, e-STJ), admitiu-se o
           recurso, ascendendo os autos a esta Corte.

                           É o relatório.

                           Decido.

                           A insurgência não merece prosperar.

                     1. Não há falar em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e
           parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que a decisão recorrida analisou de forma
           coerente e fundamentada as questões relevantes suscitadas no recurso.

                     Na origem, tratou-se de acórdão proferido em recurso de apelação interposto
           em face de sentença que “julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para
           condenar os requeridos e o denunciado, solidariamente, ao pagamento de indenização
           por danos morais à autora, fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”
           (conforme consta do relatório do acórdão de fl. 1015, e-STJ).




 
                      Arguida a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade da
           recorrente, eis que o motorista do veículo de sua propriedade executava serviço de
           transporte de carga para outra empresa, assim decidiu a Corte de origem (fls.1013-1035,
           e-STJ):
                                “A apelante JSL S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, na medida
                                em que o motorista da carreta não estava a seu serviço no momento do acidente,
                                o que afasta a sua responsabilidade perante os danos dele resultantes.
                                A preliminar, no entanto, não merece prosperar.
                                Pela leitura da petição inicial, verifica-se que a autora demonstra o
                                envolvimento do veículo de carga de propriedade da ré JSL S.A. no acidente
                                em questão – um semirreboque, placa ECM-6267, descrito como V1 no
                                boletim de ocorrência (doc. de ordem nº 1, f. 41-42).
                                Segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a
                                presença das condições da ação, entre elas a legitimidade processual, é aferida a
                                partir das alegações contidas na inicial:
                                [...]
                                Nessa perspectiva, constata-se a pertinência subjetiva da transportadora JSL
                                S.A. para figurar no polo passivo, na medida em que a autora sustenta, na
                                inicial, que o evento danoso do qual resultou o óbito do seu marido foi
                                causado pela conduta negligente de Edson de Souza Gonzaga, que conduzia
                                o veículo da ré JSL S.A.
                                Em casos dessa espécie, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o
                                entendimento acerca da responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
                                do veículo: [...]
                                Cumpre acrescer, por fim, que a efetiva responsabilidade da transportadora
                                constitui o mérito da demanda. Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada.
                                [...]
                                De fato, as provas produzidas permitem identificar a responsabilidade dos
                                condutores do veículo da ré JSL S.A. (V1) e do veículo do réu Odair Donizete
                                Ronqui – ME (V11) pela ocorrência do evento danoso.
                                [...]
                                In casu, evidencia-se pelo conjunto probatório que o motorista não observou as
                                citadas normas, uma vez que, ao parar seu veículo em trecho inapropriado,
                                não providenciou a sinalização de emergência adequada, tendo o veículo ali
                                permanecido por quase 12 (doze) horas, sem que o condutor ou a sua
                                proprietária (JSL S.A.) adotassem alguma medida para a sua retirada.
                                Em razão da mencionada conduta negligente, como bem destacou o magistrado
                                de origem, houve a lentidão no tráfego local, formando-se uma fila em declive e,
                                com isso, o V11, “sem apresentar reação de frenagem colidiu na traseira dos
                                demais veículos, formando-se um engavetamento e incêndio, que culminou na
                                morte do esposo da requerente”.




 
                                Reitere-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o
                                proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos
                                culposos daquele que o conduz, sendo despicienda a comprovação de que
                                este seja seu empregado ou preposto.
                                Não bastasse isso, depreende-se que os contratos firmados entre EDSON DE
                                SOUZA GONZAGA e JSL S.A. foram celebrados por prazo indeterminado
                                (doc. de ordem nº 5, f. 17-34).
                                Inverídica, pois, a narrativa no sentido de que o vínculo entre eles já havia se
                                extinguido no momento do acidente e o veículo estava sendo utilizado sem a
                                autorização da apelante.
                                É cediço que constituem pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do
                                Código Civil) o ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
                                Os dois primeiros pressupostos foram evidenciados pela dinâmica do acidente,
                                haja vista a imprudência e negligência do condutor do veículo que causou o
                                acidente.” (Grifou-se).

                      Opostos embargos de declaração, em que a ora recorrente argumenta a
           existência de omissão, sobreveio a decisão de fls. 1053-1062, e-STJ, tendo a Corte de
           origem decidido:
                                “In casu, ao contrário do que a parte embargante tenta fazer prevalecer, nota-se
                                que a questão referente a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário
                                do veículo pelos atos culposos daquele que o conduz, independentemente da
                                qualidade, ou não, de ser empregado ou preposto daquele, foi
                                suficientemente debatida no acórdão embargado, não havendo qualquer
                                vício a ser sanado” (Grifou-se).

                    Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
           se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
           fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

                           Nesse sentido:
                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE
                                HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
                                RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial
                                interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que
                                não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em
                                razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do
                                processo e não ter comprovado prejuízo. 2. A questão envolve a reserva de 30%
                                do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da
                                exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de
                                outro credor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em
                                saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente
                                possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva
                                de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível
                                a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da
                                ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões
                                de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
                                jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de
                                forma diversa do interesse da parte. 5. A sub-rogação decorrente da penhora no



 
                                rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para
                                proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de
                                recursos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários
                                contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está
                                penhorado para satisfazer direito de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso
                                parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e
                                determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do
                                recurso interposto. (REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
                                Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025, grifou-se).

                     Ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada
           omissão ou mesmo qualquer deficiência de fundamentação na decisão recorrida. Isso
           porque, deixou claro o Tribunal de origem seu entendimento quanto à subsistência da
           responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo mesmo diante da
           circunstância fática de utilização do veículo de forma clandestina pelo motorista.

                           Nesse sentido:
                                AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
                                INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
                                OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
                                JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
                                SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE
                                DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E
                                356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
                                VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
                                CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a
                                violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de
                                origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
                                necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte
                                com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
                                prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no
                                REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
                                TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)
                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
                                COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1.
                                DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
                                INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
                                REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO
                                INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO
                                INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é
                                pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
                                justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um
                                a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem
                                motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
                                aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a
                                Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado
                                decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno
                                desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
                                BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-
                                se)




 
                     No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no
           REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
           julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS
           FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.

                     Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
           Código de Processo Civil.

                      2. O recorrente ainda alega violação ao art. 927 do Código Civil, aduzindo
           ausência de nexo de causalidade entre a condição da parte de proprietária do
           semirreboque acoplado ao veículo que estava parado no acostamento por pane
           mecânica (V1) e o evento lesivo, em razão da existência de outro veículo (V11) que
           participou do engavetamento e colidiu na traseira do automóvel em que estava o esposo
           da recorrida, falecido no acidente.

                     Neste ponto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas,
           concluiu pela responsabilidade de ambos os veículos V1 e V11 pela ocorrência do evento
           danoso. Confira-se (fls. 1024-1025, e-STJ):
                                “De fato, as provas produzidas permitem identificar a responsabilidade dos
                                condutores do veículo da ré JSL S.A. (V1) e do veículo do réu Odair Donizete
                                Ronqui – ME (V11) pela ocorrência do evento danoso.
                                Especificamente quanto ao V1, pertinente ressaltar que o Código de Trânsito
                                Brasileiro, em seu art. 46, dispõe que, sempre que for necessária a imobilização
                                temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser
                                providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo
                                CONTRAN, através da Resolução nº 36/1998, segundo a qual:
                                        Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-
                                        alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou
                                        equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do
                                        veículo.

                                        Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser
                                        instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa
                                        visibilidade.”

                                In casu, evidencia-se pelo conjunto probatório que o motorista não observou as
                                citadas normas, uma vez que, ao parar seu veículo em trecho inapropriado, não
                                providenciou a sinalização de emergência adequada, tendo o veículo ali
                                permanecido por quase 12 (doze) horas, sem que o condutor ou a sua proprietária
                                (JSL S.A.) adotassem alguma medida para a sua retirada.
                                Em razão da mencionada conduta negligente, como bem destacou o magistrado
                                de origem, houve a lentidão no tráfego local, formando-se uma fila em declive e,
                                com isso, o V11, “sem apresentar reação de frenagem colidiu na traseira dos
                                demais veículos, formando- se um engavetamento e incêndio, que culminou na
                                morte do esposo da requerente”.

                    Portanto, diante da constatação de que o condutor e o proprietário do veículo
           V1, por meio de sua conduta negligente de parar o veículo em trecho inapropriado por



 
           mais de 12 horas sem sinalização adequada, causaram danos morais à parte contrária, é
           indiscutível a sua obrigação de indenizar.

                     Isso porque, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o
           inconformismo recursal, a fim de afastar o nexo de causalidade, seria necessário
           promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em
           sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

                           Nesse sentido:

                                AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
                                CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO
                                SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL
                                RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
                                EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
                                RAZOABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
                                INTERNO DESPROVIDO. 1. A modificação do entendimento da Corte de
                                origem acerca da existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos
                                morais demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
                                vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a
                                título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
                                quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o
                                valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. 3.
                                Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.710.268/PA, relator Ministro Raul
                                Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifou-se).

                                AGRAVO       INTERNO       NO     AGRAVO       EM     RECURSO      ESPECIAL.
                                RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE
                                TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL.
                                DEPOIMENTO DE INFORMANTE. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME
                                DE PROVAS E FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
                                DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
                                não é nulo, de per si, o depoimento de testemunha presumidamente interessada
                                no desfecho da demanda, devendo o magistrado lhe atribuir o valor que possa
                                merecer. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que, embora o passageiro do
                                veículo tenha sido ouvido na qualidade de informante, o seu depoimento, aliado a
                                outros elementos de prova corroboram a narrativa autoral acerca da dinâmica do
                                acidente e da configuração do nexo causal. 3. Rever as conclusões do Tribunal
                                de origem para afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a
                                conduta negligente do motorista demandaria o necessário reexame do
                                acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
                                especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se admite a revisão do
                                entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o
                                reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do
                                óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no
                                AREsp n. 2.668.854/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
                                julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifou-se)
                                AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
                                OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO
                                CAUSAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR.


 
                                VERIFICAÇÃO.          IMPOSSIBILIDADE.         SUCUMBÊNCIA.        MONTANTE,
                                PERCENTUAL E DECAIMENTO. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA
                                DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONCLUSÕES ADOTADAS COM FASE EM
                                ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
                                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA
                                REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO
                                STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada a alegada omissão, contradição ou
                                obscuridade, tendo em vista que houve manifestação suficiente e clara acerca dos
                                temas postos em discussão desde a origem. 2. A reanálise das conclusões
                                acerca do nexo causal, dano moral, valor da indenização, montante,
                                decaimento e percentual de sucumbência e à litigância de má-fé,
                                fundamentadas nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º
                                7 do STJ. 3. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à
                                modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos
                                dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo
                                óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos
                                fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela
                                apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente
                                mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no
                                AREsp n. 2.139.665/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
                                em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022, grifou-se).

                     3. No tocante à alegação de violação ao disposto no artigo 927, IV do CPC e
           artigo 884, do Código Civil, não cabe conhecer do recurso, esbarrando no óbice da
           Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao caso.

                      Com efeito, por meio das alegações subsidiárias pretende a parte recorrente
           modificar o acórdão recorrido no ponto em que deixou de determinar o abatimento do
           valores pagos pelo seguro DPVAT do valor da condenação, por entender que tal
           dedução está limitada às hipóteses de condenação por danos morais, o que não é o caso
           dos autos.

                     Os dispositivos citados por violados, porém, tratam de matéria genérica,
           referente à observância dos enunciados de súmula pelos juízes e Tribunais e do
           enriquecimento sem causa, não servindo para respaldar a tese do recorrente.

                      Forçoso reconhecer, portanto, que tais dispositivos não possuem comando
           normativo capaz de infirmar a conclusão do aresto de origem, tampouco para sustentar a
           tese recursal, o que caracteriza ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
           incidência da Súmula 284/STF.

                     Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte considera deficiente a
           fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não
           têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto
           recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula
           n. 284 Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra
           Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifou-
           se).

                           Em casos análogos, inclusive, já decidiu este c. STJ:



 
                                PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
                                FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À
                                SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial
                                quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para
                                sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em
                                face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do
                                CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é
                                necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente
                                Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
                                fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o
                                fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição
                                Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
                                enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no
                                AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
                                em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
                                AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
                                EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO
                                À EMPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
                                JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA
                                CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
                                DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO
                                NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de
                                desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da
                                medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de
                                previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. Incidência
                                da Súmula n. 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial
                                que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo
                                capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da
                                Súmula n. 284 do STF. 3. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a
                                ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos
                                comparados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
                                REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
                                julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se.)
                                PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                                LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE
                                NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
                                PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
                                IMPUGNAÇÃO           A    FUNDAMENTO          DO     ACÓRDÃO       RECORRIDO.
                                SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
                                AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO
                                ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1.
                                Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
                                recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
                                tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
                                A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
                                tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
                                especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
                                3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
                                suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O
                                recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação
                                de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
                                (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, para alterar as conclusões do
                                Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a


 
                                análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 6. Conforme orienta a
                                jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação
                                da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se
                                tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
                                votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a
                                ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o
                                agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência
                                seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de
                                plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese
                                examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO
                                AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
                                7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.834/SP,
                                relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020,
                                DJe de 30/11/2020, grifou-se)

                      4. Além do mais, nos termos da Súmula 518/STJ, “Para fins do art. 105, III, a,
           da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
           enunciado e súmula". Assim, inviável também o conhecimento do reclamo pela alegação
           de contrariedade à súmula 246/STJ.

                    5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ,
           conheço em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.

                      Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
           ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

                           Publique-se.

                           Intimem-se.

                              Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                                 Ministro Marco Buzzi
                                                                        Relator