STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2241417 - SP (2025/0362752-0)
ecessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2241417 - SP (2025/0362752-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
PROCURADORES : MATHEUS GOMES - SP380380
HENRIQUE DUZ HASS - SP352892
RECORRIDO : MARIA JOSE DE LIMA AMBROSIO - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO
FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 146e):
APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo - Exercícios
de 2013 a 2017 - Decisão que extingue o feito por falta de interesse de agir,
nos termos do art. 1º, da Resolução 547/2024, do CNJ e item nº 1 do Tema
1.184, do STF - Validade e eficácia dos atos, de natureza cogente e aplicação
imediata - CPC, art. 927, III e art. 1.040 - Demanda de baixo valor - Ausência
de movimentação útil por mais de um ano - Extinção mantida. Recurso
desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil de 2015 - “a Fazenda Pública foi
intimada somente após a sentença de extinção, o que vai de encontro às disposições dos
artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais vedam decisões surpresas” (fl.
189e); por isso, "é fundamental que o STJ uniformize a jurisprudência sobre a aplicação
do Tema nº 1.184 do STF, garantindo a observância do princípio da vedação à decisão
surpresa e consequentemente o respeito à ampla defesa e ao contraditório (fl. 191e);
- Art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 – ”A decisão aplicou
retroativamente as novas definições de ausência de interesse processual, o que não está
de acordo com o Código de Processo Civil” (fl. 197e);
- Art. 28 da Lei nº 6.830/80 – “o TJSP afastou o princípio da unidade da
execução e, como consequência, extinguiu diversas execuções fiscais movidas contra o
mesmo executado, que, quando somadas, ultrapassam o "valor piso" estabelecido pelo
CNJ. [...] Conquanto nem todas estão apensadas umas às outras, a conveniência da
unidade da execução prevista no artigo 28 da LEF deve prevalecer [...]” (fls. 191/192e); e
- Arts. 314 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c 151, VI, do
Código Tributário Nacional – “O Município foi surpreendido pela extinção, sem resolução
de mérito, da presente execução fiscal, sem a oportunidade de manifestação prévia. É
possível que o processo tenha ficado paralisado devido a parcelamentos administrativos
(artigo 151, inciso VI, do CTN) ou à falta de comunicação do pagamento integral da
dívida (artigo 924, inciso II, do CPC). Se for o caso, a ausência de movimentação judicial
não foi culpa do Município, mas sim das condições suspensivas da Certidão de Dívida
Ativa” (fl. 195e).
Aduz que o dissídio jurisprudencial é evidente, pois, após o julgamento do
Tema n. 1.184 pelo STF, diversos órgãos do Poder Judiciário editaram regulamentos
diferentes com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ, como é o caso do Provimento
n. 2.738/2024 do CSM de São Paulo.
Afirma a divergência em relação aos princípios da vedação à decisão
surpresa, da unidade da execução e da suspensão da exigibilidade/pagamento ou
parcelamentos extrajudiciais.
Sem contrarrazões (fl. 282e), o recurso foi inadmitido (fls. 283/285e), tendo
sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 323e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema.
- Da contrariedade à lei federal
Acerca das suscitadas ofensas aos arts. 9º, 10º, 14, 324 e 924, II, do Código
de Processo Civil de 2015, do artigo 28 da LeiLei nº 6.830/80 e do art. 151, VI, do Código
Tributário Nacional, amparadas nos seguintes argumentos: i) vedação à prolação de
decisões surpresa; ii) aplicação retroativa de novas definições de interesse processual;
iii) afastamento do princípio da unidade da execução; e iv) extinção da execução sem
possibilidade de manifestação prévia, verifico que a insurgência carece de
prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da
questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da
carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não
foram examinadas, ainda que implicitamente, nenhuma das alegações de violação de lei
federal apresentadas pelo Recorrente, à luz dos dispositivos de lei federal indicados, não
tendo o Recorrente oposto embargos aclaratórios com a intenção de provocar a
manifestação da Corte a qua acerca dos temas.
Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil;
921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram
prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que
atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo
que falar em prequestionamento implícito.
(...)
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o
prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado
n. 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Cabe ressaltar, outrossim, que, se opostos embargos e persistente um vício
integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deve alegar afronta ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a
análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de
não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
Anote-se, por oportuno, que, ainda que superado o óbice acima apontado, o
tribunal de origem assim consignou (fls. 148/151e):
Com efeito, verifica-se que no julgamento do Tema nº 1.184, de Repercussão
Geral, objeto do RE nº 1.355.208, o Supremo Tribunal apreciou a falta de
interesse de agir nas execuções fiscais, por parte das Fazendas Públicas,
independentemente do valor da causa, firmando as seguintes teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. 2. O
ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das
seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de
solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de
eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da
medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os
entes federados de pedirem a suspensão do processo para a
adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o
juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
(grifado).
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547
/2024, fixando as mesmas diretrizes para o processamento racional e
eficiente das execuções fiscais, sem que fossem questionadas a validade,
eficácia e a presunção de constitucionalidade desses atos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o
princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis.
[...]
[...]
Dos textos acima, observa-se que a adoção das medidas extrajudiciais
elencadas no Tema 1.184, do STF, constitui condição de procedibilidade de
execuções fiscais ajuizadas após 19/12/2023, o que NÃO é o caso dos autos.
Outrossim, o feito foi extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no
parágrafo 1º, do artigo 1º, da aludida Resolução, que determina a extinção
das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando
do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem
citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis, sem que se cogite de interpretação de lei municipal nem do
exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento, mas, da
aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente (CPC,
art. 1.040 e art. 927, III), enquanto que o valor do crédito, por ocasião do
ajuizamento, não ultrapassa aquela quantia, sem que tenham sido localizados
bens ou direitos em nome do executado no último ano, o que,
inexoravelmente, leva à extinção do feito. Tampouco existe violação ao Tema
109 do STF (RE nº 591.033), expressamente ressalvado por ocasião do
julgamento do Tema 1.184, ou à Súmula 452 do STJ, porquanto a extinção
não foi fundada unicamente no valor da causa.
Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento
eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do
Tema n. 1.184/STF.
Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a
garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto,
instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição da República.
Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:
SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente
constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque
meu).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM
TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO
FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO
STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM
RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos
eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da
isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao
STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF,
conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
[...]
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque
meu).
Do mesmo modo, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação
da Resolução CNJ n. 547/2024.
Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da
República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de
Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...)
(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência
reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de
"tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaque meu).
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado
na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto
regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não
se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional
do art. 105, III, "a". Precedentes.
(...)
(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaque
meu).
- Da divergência jurisprudencial
Aduz o Recorrente que após o julgamento do Tema n. 1.184 pelo STF,
diversos órgãos do Poder Judiciário editaram regulamentos diferentes com base na
Resolução n. 547/2024 do CNJ, como é o caso do Provimento n. 2.738/2024 do CSM de
São Paulo, e aponta a divergência jurisprudencial em relação aos princípios da vedação
à decisão surpresa, da unidade da execução e da suspensão da exigibilidade/pagamento
ou parcelamentos extrajudiciais.
Contudo, em vista do acórdão com fundamento eminentemente constitucional
e com base na interpretação da Resolução e, em razão da ausência de
prequestionamento do dispositivos alegados, o recurso especial não pode ser conhecido
com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a
impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo
constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª
Seção:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVIMENTO NEGADO.
(...)
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA
APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA.
CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da
inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo
105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
Ademais, a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas
idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.
Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos
casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO.
AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo
analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a
alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa
exigência.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques
meus).
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE).
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO
AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
[...]
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição
de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do
dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim
como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo
insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no
AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
[...]
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque
meu).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-
se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo
Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas
hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos
honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em
favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de
improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de
9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a
majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe
que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do
resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo
o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora