Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2241417 - SP (2025/0362752-0)

ecessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. REGINA HELENA COSTA Relatora 

Decisão completa:

                                   RECURSO ESPECIAL Nº 2241417 - SP (2025/0362752-0)

           RELATORA     : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
           RECORRENTE   : MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
           PROCURADORES : MATHEUS GOMES - SP380380
                          HENRIQUE DUZ HASS - SP352892
           RECORRIDO    : MARIA JOSE DE LIMA AMBROSIO - ESPÓLIO
           ADVOGADO     : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M


                                                                          DECISÃO

                           Vistos.
                           Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE PORTO
           FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do
           Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 146e):

                            APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo - Exercícios
                            de 2013 a 2017 - Decisão que extingue o feito por falta de interesse de agir,
                            nos termos do art. 1º, da Resolução 547/2024, do CNJ e item nº 1 do Tema
                            1.184, do STF - Validade e eficácia dos atos, de natureza cogente e aplicação
                            imediata - CPC, art. 927, III e art. 1.040 - Demanda de baixo valor - Ausência
                            de movimentação útil por mais de um ano - Extinção mantida. Recurso
                            desprovido.

                           Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
           divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
           alegando-se, em síntese, que:

                           - Arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil de 2015 - “a Fazenda Pública foi
           intimada somente após a sentença de extinção, o que vai de encontro às disposições dos
           artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, os quais vedam decisões surpresas” (fl.
           189e); por isso, "é fundamental que o STJ uniformize a jurisprudência sobre a aplicação
           do Tema nº 1.184 do STF, garantindo a observância do princípio da vedação à decisão
           surpresa e consequentemente o respeito à ampla defesa e ao contraditório (fl. 191e);
                      - Art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 – ”A decisão aplicou
           retroativamente as novas definições de ausência de interesse processual, o que não está
           de acordo com o Código de Processo Civil” (fl. 197e);




 
                           - Art. 28 da Lei nº 6.830/80 – “o TJSP afastou o princípio da unidade da
           execução e, como consequência, extinguiu diversas execuções fiscais movidas contra o
           mesmo executado, que, quando somadas, ultrapassam o "valor piso" estabelecido pelo
           CNJ. [...] Conquanto nem todas estão apensadas umas às outras, a conveniência da
           unidade da execução prevista no artigo 28 da LEF deve prevalecer [...]” (fls. 191/192e); e
                      - Arts. 314 e 924, II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c 151, VI, do
           Código Tributário Nacional – “O Município foi surpreendido pela extinção, sem resolução
           de mérito, da presente execução fiscal, sem a oportunidade de manifestação prévia. É
           possível que o processo tenha ficado paralisado devido a parcelamentos administrativos
           (artigo 151, inciso VI, do CTN) ou à falta de comunicação do pagamento integral da
           dívida (artigo 924, inciso II, do CPC). Se for o caso, a ausência de movimentação judicial
           não foi culpa do Município, mas sim das condições suspensivas da Certidão de Dívida
           Ativa” (fl. 195e).
                        Aduz que o dissídio jurisprudencial é evidente, pois, após o julgamento do
           Tema n. 1.184 pelo STF, diversos órgãos do Poder Judiciário editaram regulamentos
           diferentes com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ, como é o caso do Provimento
           n. 2.738/2024 do CSM de São Paulo.
                      Afirma a divergência em relação aos princípios da vedação à decisão
           surpresa, da unidade da execução e da suspensão da exigibilidade/pagamento ou
           parcelamentos extrajudiciais.
                      Sem contrarrazões (fl. 282e), o recurso foi inadmitido (fls. 283/285e), tendo
           sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 323e).
                      Feito breve relato, decido.
                      Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
           combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
           o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
                      i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
           impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
                      ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
           de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
           firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
           Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
           consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
                      iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
           em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
           entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
           Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca
           do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:




 
                            O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
                            negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
                            do tema.

                           - Da contrariedade à lei federal
                       Acerca das suscitadas ofensas aos arts. 9º, 10º, 14, 324 e 924, II, do Código
           de Processo Civil de 2015, do artigo 28 da LeiLei nº 6.830/80 e do art. 151, VI, do Código
           Tributário Nacional, amparadas nos seguintes argumentos: i) vedação à prolação de
           decisões surpresa; ii) aplicação retroativa de novas definições de interesse processual;
           iii) afastamento do princípio da unidade da execução; e iv) extinção da execução sem
           possibilidade de manifestação prévia, verifico que a insurgência carece de
           prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.
                       Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da
           questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da
           carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não
           foram examinadas, ainda que implicitamente, nenhuma das alegações de violação de lei
           federal apresentadas pelo Recorrente, à luz dos dispositivos de lei federal indicados, não
           tendo o Recorrente oposto embargos aclaratórios com a intenção de provocar a
           manifestação da Corte a qua acerca dos temas.
                     Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“
           Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
           embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes
           julgados:

                            PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
                            AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO.
                            INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
                            1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil;
                            921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram
                            prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que
                            atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo
                            que falar em prequestionamento implícito.
                            (...)
                            7. Agravo interno desprovido.
                            (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
                            Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).

                            PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
                            EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS
                            PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
                            AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
                            OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
                            5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE
                            PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
                            PROVIDO.
                            (...)
                            2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o
                            prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado
                            n. 211 da Súmula do STJ.


 
                            3. Agravo interno a que se nega provimento.
                            (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
                            Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).


                      Cabe ressaltar, outrossim, que, se opostos embargos e persistente um vício
           integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deve alegar afronta ao art. 1.022 do
           Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a
           análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de
           não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
                      Anote-se, por oportuno, que, ainda que superado o óbice acima apontado, o
           tribunal de origem assim consignou (fls. 148/151e):

                            Com efeito, verifica-se que no julgamento do Tema nº 1.184, de Repercussão
                            Geral, objeto do RE nº 1.355.208, o Supremo Tribunal apreciou a falta de
                            interesse de agir nas execuções fiscais, por parte das Fazendas Públicas,
                            independentemente do valor da causa, firmando as seguintes teses:
                                        1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
                                        ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
                                        constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
                                        competência constitucional de cada ente federado. 2. O
                                        ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das
                                        seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de
                                        solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de
                                        eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da
                                        medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os
                                        entes federados de pedirem a suspensão do processo para a
                                        adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o
                                        juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
                                        (grifado).
                            Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547
                            /2024, fixando as mesmas diretrizes para o processamento racional e
                            eficiente das execuções fiscais, sem que fossem questionadas a validade,
                            eficácia e a presunção de constitucionalidade desses atos:
                                        Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
                                        ausência de interesse de agir, tendo em vista o
                                        princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
                                        competência constitucional de cada ente federado.
                                        § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a
                                        R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
                                        haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
                                        executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
                                        penhoráveis.
                                        [...]
                            [...]
                            Dos textos acima, observa-se que a adoção das medidas extrajudiciais
                            elencadas no Tema 1.184, do STF, constitui condição de procedibilidade de
                            execuções fiscais ajuizadas após 19/12/2023, o que NÃO é o caso dos autos.
                            Outrossim, o feito foi extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no
                            parágrafo 1º, do artigo 1º, da aludida Resolução, que determina a extinção
                            das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando
                            do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem
                            citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
                            penhoráveis, sem que se cogite de interpretação de lei municipal nem do


 
                            exame a respeito da conveniência e oportunidade do ajuizamento, mas, da
                            aplicação imediata de precedente vinculante, de caráter cogente (CPC,
                            art. 1.040 e art. 927, III), enquanto que o valor do crédito, por ocasião do
                            ajuizamento, não ultrapassa aquela quantia, sem que tenham sido localizados
                            bens ou direitos em nome do executado no último ano, o que,
                            inexoravelmente, leva à extinção do feito. Tampouco existe violação ao Tema
                            109 do STF (RE nº 591.033), expressamente ressalvado por ocasião do
                            julgamento do Tema 1.184, ou à Súmula 452 do STJ, porquanto a extinção
                            não foi fundada unicamente no valor da causa.

                      Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento
           eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do
           Tema n. 1.184/STF.
                      Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a
           garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto,
           instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação
           da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
           Constituição da República.
                           Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:

                            SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
                            ESPECIAL.       TRANSPOSIÇÃO          FUNCIONAL.      FUNDAMENTAÇÃO
                            EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
                            1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente
                            constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
                            especial. Precedentes.
                            2. Agravo interno não provido.
                            (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
                            PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque
                            meu).

                            PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM
                            TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO
                            FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
                            PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO
                            STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO
                            EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM
                            RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO
                            CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
                            [...]
                            3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos
                            eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da
                            isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao
                            STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF,
                            conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
                            [...]
                            6. Agravo Interno não provido.
                            (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
                            SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque
                            meu).

                    Do mesmo modo, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação
           da Resolução CNJ n. 547/2024.


 
                     Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
           conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da
           República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de
           Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
                      Nesse sentido, os seguintes precedentes:

                            PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
                            DE LEI FEDERAL . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
                            INEXISTENTE.      LEVANTAMENTO          DE    DEPÓSITOS JUDICIAIS.
                            CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS.
                            DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...)
                            (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
                            julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaque meu).

                            ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
                            ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO
                            CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
                            ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
                            ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
                            REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
                            SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
                            1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência
                            reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de
                            "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
                            (...)
                            6. Agravo regimental a que se nega provimento.
                            (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
                            TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaque meu).

                            AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
                            ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA
                            VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
                            CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
                            ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
                            1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado
                            na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto
                            regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não
                            se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional
                            do art. 105, III, "a". Precedentes.
                            (...)
                            (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
                            SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaque
                            meu).

                           - Da divergência jurisprudencial
                     Aduz o Recorrente que após o julgamento do Tema n. 1.184 pelo STF,
           diversos órgãos do Poder Judiciário editaram regulamentos diferentes com base na
           Resolução n. 547/2024 do CNJ, como é o caso do Provimento n. 2.738/2024 do CSM de
           São Paulo, e aponta a divergência jurisprudencial em relação aos princípios da vedação
           à decisão surpresa, da unidade da execução e da suspensão da exigibilidade/pagamento
           ou parcelamentos extrajudiciais.




 
                      Contudo, em vista do acórdão com fundamento eminentemente constitucional
           e com base na interpretação da Resolução e, em razão da ausência de
           prequestionamento do dispositivos alegados, o recurso especial não pode ser conhecido
           com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a
           impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo
           constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
                      Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª
           Seção:

                            PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
                            ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
                            OCORRÊNCIA.         ACÓRDÃO        RECORRIDO        COM    FUNDAMENTO
                            EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
                            USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA
                            CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF.
                            DIVERGÊNCIA          JURISPRUDENCIAL.          ANÁLISE    PREJUDICADA.
                            PROVIMENTO NEGADO.
                            (...)
                            4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
                            impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
                            impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a
                            apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
                            federal apontado como violado ou à tese jurídica.
                            5. Agravo interno a que se nega provimento.
                            (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio
                            Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).

                            DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
                            ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA
                            APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
                            1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA.
                            CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA.
                            REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-
                            PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
                            IMPOSSIBILIDADE.          SÚMULA        7    DO      STJ.     DIVERGÊNCIA
                            JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO
                            PROVIDO.
                            (...)
                            5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da
                            inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo
                            105 da Constituição Federal.
                            6. Agravo interno a que se nega provimento.
                            (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
                            Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).

                      Ademais, a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os
           acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas
           idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.




 
                     Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e
           255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os
           trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos
           casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
                     No mesmo sentido:

                            ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
                            RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO.
                            AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR
                            DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO.
                            MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO
                            FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
                            ÓBICE      DA     SÚMULA       7/STJ.   DISSÍDIO       JURISPRUDENCIAL.
                            DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.
                            1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do
                            permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi
                            demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
                            RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo
                            analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os
                            acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a
                            alegada solução jurídica diversa.
                            Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa
                            exigência.
                            [...]
                            4. Agravo interno não provido.
                            (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
                            PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques
                            meus).

                            PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO.
                            CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE).
                            PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO
                            AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
                            RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
                            MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
                            RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
                            [...]
                            V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
                            CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição
                            de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do
                            dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
                            similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim
                            como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo
                            insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
                            Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
                            Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no
                            AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
                            julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro
                            Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
                            [...]
                            VIII - Agravo interno improvido.
                            (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
                            SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque
                            meu).



 
                      No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
           Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-
           se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo
           Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas
           hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
           modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos
           honorários recursais (§ 11).
                      Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
           recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em
           favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de
           improvimento do recurso.
                      Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de
           9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a
           majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe
           que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal,
           monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do
           CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do
           resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
                      Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
           recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo
           o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
           Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
           sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
                      Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
           condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
           revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
                      Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de
           2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
                           Publique-se e intimem-se.
                                             Brasília, 05 de novembro de 2025.



                                                            REGINA HELENA COSTA
                                                                   Relatora