STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2236766 - RS (2025/0376423-0)
, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Portanto, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a alegação de omissão nesse quesito. Nesse panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que formulada, comporta provimento, na medida em que a conclusão do acórdão recorrido, ao limitar o ressarcimento dos valores decorrentes de tutela antecipada revogada, com base no critério de que o saldo remanescente do benefício, após o desconto, não se mantenha abaixo do salário mínimo, destoa da compreensão desta Corte Superior. Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser re
Decisão completa:
RECURSO ESPECIAL Nº 2236766 - RS (2025/0376423-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : AVELINO FITLER
ADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI - RS060442
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), com fundamento no art. 105, a, III, da Constituição Federal.
Na origem, discute-se, em agravo de instrumento, a possibilidade de o INSS
cobrar a restituição de valores pagos por tutela de urgência posteriormente revogada em
ação previdenciária.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de Avelino
Filter, para reconhecer o descabimento da devolução do montante, consoante ementa a
seguir reproduzida (fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA
CASSADA.
1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são
irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de
devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela
provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
3. Hipótese em que se torna relevante salientar a circunstância de que a implantação do
benefício de aposentadoria especial do segurado decorreu de um provimento ex officio, no
bojo de um aresto proferido por este Regional, não podendo ser imputada, a priori,
responsabilidade à parte autora, em seu favor conspirando, tanto mais, a boa-fé.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 47-49).
Inconformado, o INSS interpôs recurso especial, alegando, além da violação do
art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, a contrariedade aos arts. 297,
parágrafo único, 520, I e II, 302, I e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a
ofensa aos arts. 876, 884 e 885, do Código Civil, art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e art. 3º,
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando, em síntese, a
necessidade de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada, independentemente da data da decisão antecipatória e da alegada
boa-fé da segurada, ante a ausência de modulação de efeitos no Tema 692 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Em juízo de retratação, a Corte Regional reformou a decisão anterior, ao
considerar que o julgado diverge da compreensão firmada no Tema 692/STJ, nos termos
assim ementados (fl. 69):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
De acordo com o Tema 692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da
tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda
30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Na sequência, os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram
acolhidos, de modo a, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo de
instrumento. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa, in verbis (fl. 81):
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO. TEMA 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
REVOGADA. MÍNIMO EXISTENCIAL.
- Merece retratação o julgado, pois divergente ao que preconiza o Tema 692 do STJ, eis
que se trata da devolução de benefício que, a despeito da boa-fé do agravante, foi recebido por
força de ordem liminar, revogada a posteriori na sentença que julgou improcedente os pedidos
da inicial.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema
692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser
feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se
isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância
da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos apenas para
efeitos de prequestionamento (fls. 88-91).
Irresignado, o INSS manejou recurso especial, afirmando o desrespeito aos arts.
927, III, e 1.022, II, do CPC, e 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que a lei
não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor
final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo.
Não foram apresentadas contrarrazões, e o Tribunal de origem admitiu o recurso
especial (fls. 105-106).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015,
não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.
Vale acentuar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de
19/12/2017.
A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa
da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Por outro lado, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou a compreensão de
que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Posteriormente, ao revisar o referido Tema, por meio do julgamento da questão
de ordem proposta na Pet 12482, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a tese,
com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, consoante ementa a
seguir reproduzida:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO
CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES
DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO
DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES
REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser
reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas
quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à
jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com
repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a
efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma
restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir
eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do
CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da
tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no
âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito
trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste
na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a
reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores
recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior,
passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no
âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de
devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou,
em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (
REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade
de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese
repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF,
mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de
constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito
previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma
vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação
dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela
Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a
propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma
reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais
qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela
revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem
ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha
firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar
sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo
legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso
Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder
Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente
de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de
inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar
questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta
ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na
maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da
Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos
precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores
às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF
vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria
infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais
especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna,
é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG,
j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto,
ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante
clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No
mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j.
em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j.
em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades
processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à
possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência
concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;
c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na
sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o
CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência
concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência
concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida
em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da
jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e
/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda
instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a
tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte
autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo
distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência
não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que
implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de
mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do
precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do
Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do
CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de
casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse
social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não
resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação
de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que
deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela,
uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no
caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do
STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo
redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da
decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício
que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos
Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, sendo os aclaratórios do INSS
parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE
VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA
LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO
CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do
STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no
Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos
termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição
ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu
bojo a rediscussão da matéria.
3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido
claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que
lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II,
do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.
4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento
da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica
consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos
próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).
5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos,
para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.
6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final
obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por
cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as
partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do
art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."
Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem concluiu o seguinte:
Ainda que o Tema 692 do STJ autorize o ressarcimento de valores recebidos a título de
antecipação de tutela revogada, tenho que a renda mensal do benefício do segurado não pode
resultar inferior a um salário mínimo.
[...]
Aliás, a discussão acerca da exepcionalidade apresentada neste julgado e em outros
precedentes deste Tribunal, foi submetida à análise da Primeira Seção do STJ, porquanto
entendeu o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro
Rogério Schietti Cruz, em decisão proferida nos autos do R Esp nº 2168879-RS, que a
discussão sobre a possibilidade de desconto nos casos em que o segurado receba o valor de um
salário-mínimo, não integrou os fundamentos do acórdão vinculado ao Tema repetitivo nº 692
/STJ.
Desta forma, considerando tal interpretação, tenho que a observância do respeito ao
valor integral, líquido, do salário mínimo em cada competência a ser descontada, em
interpretação conforme a constituição do art. 115, III, da Lei 8.213/91, não está a violar o
disposto no Tema 692 do STJ até ulterior definição.
Ao assim decidir, contudo, o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta
Corte, no sentido de que, nos casos de aplicação do Tema 692, não há amparo legal para
que sejam impostas outras limitações para a incidência dos descontos, como, por exemplo,
que o valor residual do benefício corresponda a montante não inferior ao salário mínimo.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO
PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO
STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE
BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão
judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ, diante do entendimento do
Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é
infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.
2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o
entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo 692 do STJ, segundo o
qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser
feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. O legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas
situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a
ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do
beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à
Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em
consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.
4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência
do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor
do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.
5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no
precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à
devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente
revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma
exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à
própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do
CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 2095972/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO
PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO
STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE
BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão
judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do
Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é
infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.
2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o
entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ,
segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas
situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a
ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do
beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à
Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em
consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.
4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência
do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor
do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.
5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no
precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de
dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela,
posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal,
cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando
vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927,
III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.
6. Recurso especial provido.
(REsp 2084815/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
20/10/2023. )
Dessarte, conforme aclarado por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração no âmbito da Pet 12482, o Tema 692/STJ estabeleceu o cabimento de
restituição, nos próprios autos, dos valores percebidos em razão de tutela antecipada e
posteriormente revogada, se houver benefício ativo, ressalvando que a inscrição em
dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS, na falta de benefício ativo, não foi
objeto de análise no referido precedente vinculante, mas de deliberação no
Tema 1.064/STJ.
A corroborar:
2.1 Sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício
ativo
O INSS alega omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos
créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial
pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da
Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, in verbis:
Art. 115. [...]
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago
indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
para a execução judicial.
Inicialmente, observo que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema
repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo
INSS quando não houver benefício ativo.
Nesses termos, admitir a tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao
princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que
os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente
alargados em sede de embargos de declaração.
Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela
Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a
possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente
recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do
art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses
jurídicas:
As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários
ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos
administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº
780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas,
devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações
administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos
devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos
prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a
benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido
contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios
pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos
administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº
871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas,
devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações
administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos
devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos
prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
Portanto, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a
alegação de omissão nesse quesito.
Nesse panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que
formulada, comporta provimento, na medida em que a conclusão do acórdão recorrido, ao
limitar o ressarcimento dos valores decorrentes de tutela antecipada revogada, com base no
critério de que o saldo remanescente do benefício, após o desconto, não se mantenha
abaixo do salário mínimo, destoa da compreensão desta Corte Superior.
Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas,
especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente
para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas
instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para, nos termos da fundamentação, prosseguir com a resolução do caso concreto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator