Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2236766 - RS (2025/0376423-0)

, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Portanto, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a alegação de omissão nesse quesito. Nesse panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que formulada, comporta provimento, na medida em que a conclusão do acórdão recorrido, ao limitar o ressarcimento dos valores decorrentes de tutela antecipada revogada, com base no critério de que o saldo remanescente do benefício, após o desconto, não se mantenha abaixo do salário mínimo, destoa da compreensão desta Corte Superior. Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser re

Decisão completa:

                                  RECURSO ESPECIAL Nº 2236766 - RS (2025/0376423-0)

          RELATOR                          : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
          RECORRENTE                       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
          RECORRIDO                        : AVELINO FITLER
          ADVOGADO                         : HENRIQUE OLTRAMARI - RS060442

                                                                         DECISÃO

                           Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
          (INSS), com fundamento no art. 105, a, III, da Constituição Federal.

                           Na origem, discute-se, em agravo de instrumento, a possibilidade de o INSS
          cobrar a restituição de valores pagos por tutela de urgência posteriormente revogada em
          ação previdenciária.

                           O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao agravo de Avelino
          Filter, para reconhecer o descabimento da devolução do montante, consoante ementa a
          seguir reproduzida (fl. 43):

                                   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
                            DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ESPECÍFICA
                            CASSADA.
                                   1. A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são
                            irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
                                   2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de
                            devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da tutela
                            provisória antecipatória no âmbito dos direitos previdenciários.
                                   3. Hipótese em que se torna relevante salientar a circunstância de que a implantação do
                            benefício de aposentadoria especial do segurado decorreu de um provimento ex officio, no
                            bojo de um aresto proferido por este Regional, não podendo ser imputada, a priori,
                            responsabilidade à parte autora, em seu favor conspirando, tanto mais, a boa-fé.


                           Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 47-49).
                           Inconformado, o INSS interpôs recurso especial, alegando, além da violação do
          art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, a contrariedade aos arts. 297,



 
          parágrafo único, 520, I e II, 302, I e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a
          ofensa aos arts. 876, 884 e 885, do Código Civil, art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e art. 3º,
          da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando, em síntese, a
          necessidade de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada
          posteriormente revogada, independentemente da data da decisão antecipatória e da alegada
          boa-fé da segurada, ante a ausência de modulação de efeitos no Tema 692 do Superior
          Tribunal de Justiça (STJ).

                           Em juízo de retratação, a Corte Regional reformou a decisão anterior, ao
          considerar que o julgado diverge da compreensão firmada no Tema 692/STJ, nos termos
          assim ementados (fl. 69):

                                   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
                            TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM SENTENÇA.
                            DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. TEMA 692 DO STJ.
                                   De acordo com o Tema 692 do STJ, A reforma da decisão que antecipa os efeitos da
                            tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
                            assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda
                            30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

                           Na sequência, os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram
          acolhidos, de modo a, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo de
          instrumento. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa, in verbis (fl. 81):

                                   PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
                            ADEQUAÇÃO. TEMA 692/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
                            VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE
                            REVOGADA. MÍNIMO EXISTENCIAL.
                                   - Merece retratação o julgado, pois divergente ao que preconiza o Tema 692 do STJ, eis
                            que se trata da devolução de benefício que, a despeito da boa-fé do agravante, foi recebido por
                            força de ordem liminar, revogada a posteriori na sentença que julgou improcedente os pedidos
                            da inicial.
                                   - O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema
                            692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
                            devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser
                            feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
                            eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
                                   - Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se
                            isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, ante a necessidade de observância
                            da garantia do mínimo existencial (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.

                           Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos apenas para
          efeitos de prequestionamento (fls. 88-91).



 
                           Irresignado, o INSS manejou recurso especial, afirmando o desrespeito aos arts.
          927, III, e 1.022, II, do CPC, e 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que a lei
          não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor
          final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo.

                           Não foram apresentadas contrarrazões, e o Tribunal de origem admitiu o recurso
          especial (fls. 105-106).

                           É o relatório. Decido.

                           Inicialmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015,
          não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
          recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a
          controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.

                           Vale acentuar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
          da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
          sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
          15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell
          Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP,
          relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de
          19/12/2017.

                           A propósito, confira-se:

                                  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
                            EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
                            JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
                            ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
                            VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,
                            A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
                            E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
                            INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA
                            EXTENSÃO, IMPROVIDO.
                                  I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
                            publicado na vigência do CPC/2015.
                                  [...]
                                  IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
                            CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
                            vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
                            Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
                            questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa
                            da pretendida.



 
                                   V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
                            interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
                            Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
                            SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO
                            CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
                            Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
                                   VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
                                   (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
                            SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)


                           Por outro lado, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a
          sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 692/STJ), firmou a compreensão de
          que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
          benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

                           Posteriormente, ao revisar o referido Tema, por meio do julgamento da questão
          de ordem proposta na Pet 12482, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a tese,
          com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, consoante ementa a
          seguir reproduzida:

                                   PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO
                            FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO
                            CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES
                            DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
                            LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
                            ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
                            LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA
                            DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA
                            POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO
                            DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES
                            REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
                                   1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o
                            entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser
                            reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas
                            quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à
                            jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com
                            repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
                                   2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a
                            efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma
                            restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir
                            eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do
                            CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da
                            tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.



 
                                   3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no
                            âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito
                            trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
                                   4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste
                            na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a
                            reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores
                            recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior,
                            passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no
                            âmbito previdenciário.
                                   5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de
                            devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou,
                            em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (
                            REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
                            devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
                                   6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade
                            de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese
                            repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF,
                            mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de
                            constitucionalidade.
                                   7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito
                            previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma
                            vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação
                            dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela
                            Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
                                   8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a
                            propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
                                   9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma
                            reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais
                            qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela
                            revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem
                            ser devolvidos à parte adversa.
                                   10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha
                            firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar
                            sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo
                            legislador reformador ao regulamentar a matéria.
                                   11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso
                            Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder
                            Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente
                            de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
                                   12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de
                            inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar
                            questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta
                            ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
                                   13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na
                            maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da


 
                            Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos
                            precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores
                            às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF
                            vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria
                            infraconstitucional, como se verá adiante.
                                   14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais
                            especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
                            Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna,
                            é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação
                            infraconstitucional no país.
                                   15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG,
                            j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto,
                            ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante
                            clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No
                            mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j.
                            em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j.
                            em 28/5/2019).
                                   16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades
                            processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à
                            possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência
                            concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;
                            c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na
                            sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o
                            CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência
                            concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência
                            concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida
                            em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da
                            jurisprudência então existente.
                                   17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e
                            /ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda
                            instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a
                            tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte
                            autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
                                   18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo
                            distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência
                            não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que
                            implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
                                   19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de
                            mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do
                            precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do
                            Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do
                            CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do
                            Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de
                            casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse
                            social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não


 
                            resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação
                            de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que
                            deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
                                   20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela,
                            uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no
                            caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do
                            STJ.
                                   21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo
                            redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da
                            decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
                            benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
                            desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício
                            que ainda lhe estiver sendo pago.".
                                   (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
                            11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

                           Na sequência, os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos
          Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, sendo os aclaratórios do INSS
          parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica, in verbis:

                                   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
                            PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE
                            VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
                            ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA
                            LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE
                            LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO
                            CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
                            DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
                                   1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do
                            STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no
                            Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos
                            termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
                            ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
                            pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
                            importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
                                   2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
                            têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição
                            ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu
                            bojo a rediscussão da matéria.
                                   3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido
                            claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que
                            lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II,
                            do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.
                                   4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento
                            da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica


 
                            consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos
                            próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973).
                                   5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos,
                            para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.
                                   6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final
                            obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
                            recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por
                            cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as
                            partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do
                            art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)."



                           Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem concluiu o seguinte:

                                   Ainda que o Tema 692 do STJ autorize o ressarcimento de valores recebidos a título de
                            antecipação de tutela revogada, tenho que a renda mensal do benefício do segurado não pode
                            resultar inferior a um salário mínimo.
                                   [...]
                                   Aliás, a discussão acerca da exepcionalidade apresentada neste julgado e em outros
                            precedentes deste Tribunal, foi submetida à análise da Primeira Seção do STJ, porquanto
                            entendeu o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, Ministro
                            Rogério Schietti Cruz, em decisão proferida nos autos do R Esp nº 2168879-RS, que a
                            discussão sobre a possibilidade de desconto nos casos em que o segurado receba o valor de um
                            salário-mínimo, não integrou os fundamentos do acórdão vinculado ao Tema repetitivo nº 692
                            /STJ.
                                   Desta forma, considerando tal interpretação, tenho que a observância do respeito ao
                            valor integral, líquido, do salário mínimo em cada competência a ser descontada, em
                            interpretação conforme a constituição do art. 115, III, da Lei 8.213/91, não está a violar o
                            disposto no Tema 692 do STJ até ulterior definição.


                           Ao assim decidir, contudo, o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta
          Corte, no sentido de que, nos casos de aplicação do Tema 692, não há amparo legal para
          que sejam impostas outras limitações para a incidência dos descontos, como, por exemplo,
          que o valor residual do benefício corresponda a montante não inferior ao salário mínimo.

                           A propósito, destacam-se os seguintes julgados:

                                   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO
                            PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO
                            STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE
                            BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
                                   1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão
                            judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ, diante do entendimento do
                            Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é
                            infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.


 
                                   2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o
                            entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo 692 do STJ, segundo o
                            qual "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
                            devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser
                            feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de
                            eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
                                   3. O legislador, ao fixar um limite (de até 30%) para a realização do desconto nas
                            situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a
                            ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do
                            beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à
                            Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em
                            consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.
                                   4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
                            instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência
                            do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor
                            do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.
                                   5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no
                            precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à
                            devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente
                            revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma
                            exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à
                            própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do
                            CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.
                                   6. Agravo interno desprovido.
                                   (AgInt nos EDcl no REsp 2095972/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
                            PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2024.)



                                   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO
                            PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO
                            STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE
                            BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
                                   1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão
                            judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do
                            Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é
                            infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.
                                   2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o
                            entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ,
                            segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
                            ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que
                            pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
                            importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
                                   3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas
                            situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a
                            ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do


 
                            beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à
                            Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em
                            consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.
                                   4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
                            instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência
                            do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor
                            do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo.
                                   5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no
                            precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de
                            dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela,
                            posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal,
                            cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando
                            vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927,
                            III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada.
                                   6. Recurso especial provido.
                                   (REsp 2084815/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
                            20/10/2023. )



                           Dessarte, conforme aclarado por ocasião do julgamento dos embargos de
          declaração no âmbito da Pet 12482, o Tema 692/STJ estabeleceu o cabimento de
          restituição, nos próprios autos, dos valores percebidos em razão de tutela antecipada e
          posteriormente revogada, se houver benefício ativo, ressalvando que a inscrição em
          dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS, na falta de benefício ativo, não foi
          objeto de análise no referido precedente vinculante, mas de deliberação no
          Tema 1.064/STJ.

                           A corroborar:

                                     2.1 Sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa quando não houver benefício
                            ativo
                                   O INSS alega omissão em relação à possibilidade de inscrição em dívida ativa dos
                            créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial
                            pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
                            revogação de decisão judicial, nos termos expressamente previstos no art. 115, § 3º, da
                            Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, in verbis:
                                          Art. 115. [...]
                                          § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos
                                   constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago
                                   indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela
                                   revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
                                   para a execução judicial.




 
                                   Inicialmente, observo que nenhum dos casos listados na proposta de revisão do tema
                            repetitivo discutiu a possibilidade de inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo
                            INSS quando não houver benefício ativo.
                                   Nesses termos, admitir a tese aventada pelo embargante acarretaria o desrespeito ao
                            princípio da congruência da decisão judicial, previsto no art. 492 do CPC/2015, uma vez que
                            os limites definidos na questão de ordem apreciada na PET 12.482/DF seriam indevidamente
                            alargados em sede de embargos de declaração.
                                   Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela
                            Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a
                            possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente
                            recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do
                            art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses
                            jurídicas:
                                          As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários
                                    ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos
                                    administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº
                                    780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas,
                                    devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações
                                    administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos
                                    devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos
                                    prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a
                                    benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido
                                    contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios
                                    pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos
                                    administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº
                                    871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas,
                                    devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações
                                    administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos
                                    devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos
                                    prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell
                                    Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021).
                                   Portanto, não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito a
                            alegação de omissão nesse quesito.


                           Nesse panorama, constata-se que a insurgência recursal, nos termos em que
          formulada, comporta provimento, na medida em que a conclusão do acórdão recorrido, ao
          limitar o ressarcimento dos valores decorrentes de tutela antecipada revogada, com base no
          critério de que o saldo remanescente do benefício, após o desconto, não se mantenha
          abaixo do salário mínimo, destoa da compreensão desta Corte Superior.




 
                           Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas,
          especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente
          para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas
          instâncias ordinárias.

                           Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
          provimento ao recurso especial, determinado a devolução dos autos ao Tribunal de origem
          para, nos termos da fundamentação, prosseguir com a resolução do caso concreto.

                           Publique-se. Intimem-se.

                                        Brasília, 04 de novembro de 2025.



                                                              Ministro Francisco Falcão
                                                                       Relator