Trecho útil da decisão:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2239310 - AL (2025/0405165-7)

arta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da configuração do vício no aparelho adquirido, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de vício no produto adquirido, bem como à consequente necessidade de reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais sofridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 317 e 452) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 

Decisão completa:

                                             RECLAMAÇÃO Nº 50182 - DF (2025/0416454-2)

           RELATORA                        : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
           RECLAMANTE                      : GABRIEL VELOSO COSTA
           ADVOGADO                        : FRANCISCO PEREIRA LEAL - DF049251
           RECLAMADO                       : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
           INTERES.                        : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
           ADVOGADA                        : JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS BOTELHO - DF052428

                                                                           EMENTA

                            PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À
                            COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
                            EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
                            1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se
                            caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa
                            direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
                            2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento
                            de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do
                            STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.
                            3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
                            4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.

                                                                           DECISÃO

                           Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GABRIEL VELOSO
           COSTA contra decisão proferida pelo TJDFT , com fundamento no art. 988, II, do CPC.
                           Reclamação: sustenta que o acórdão impugnado não considera a jurisprudência
           do STJ que entende configurado o dano moral por atraso de voo.

                           É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.

                           A Reclamação constitucional, prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988 do
           CPC constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou
           a garantir a autoridade de suas decisões.
                           Com          efeito,          segundo            a      jurisprudência                do        STJ,    para   que
           a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo
           objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui


 
           proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal (AgRg
           na Rcl 16.532/RS, Segunda Seção, DJe de 02/06/2014).
                           Ademais, é assente o entendimento de que "a reclamação (art. 105, I, f, da
           Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no
           próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para
           a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt
           na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe de 23/08/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl
           na Rcl 40.170/BA, Segunda Seção, DJe de 23/08/2021; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda
           Seção, DJe de 08/10/2019.
                           Saliente-se que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que
           a reclamação não se presta a compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a
           jurisprudência do STJ. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg na Rcl 22.505
           /SP, Segunda Seção, DJe de 15/04/2015; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe
           29/08/2016.
                           Na hipótese, verifica-se que a parte reclamante sequer aponta a decisão do
           Superior Tribunal de Justiça supostamente descumprida senão que a decisão reclamada
           teria violado entendimento dominante desta Corte, o que evencia o uso da ação
           constitucional como sucedâneo recursal, o que não se admite.
                           Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO
           EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do
           RISTJ.
                           PREVINO a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se
           declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
           na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.

                           Publique-se. Intimem-se.
                           Brasília, 05 de novembro de 2025.

                                                    MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                                                Relatora