STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 2239310 - AL (2025/0405165-7)
arta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da configuração do vício no aparelho adquirido, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de vício no produto adquirido, bem como à consequente necessidade de reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais sofridos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 317 e 452) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Decisão completa:
RECLAMAÇÃO Nº 50182 - DF (2025/0416454-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : GABRIEL VELOSO COSTA
ADVOGADO : FRANCISCO PEREIRA LEAL - DF049251
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL
INTERES. : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
ADVOGADA : JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS BOTELHO - DF052428
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se
caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa
direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento
de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do
STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GABRIEL VELOSO
COSTA contra decisão proferida pelo TJDFT , com fundamento no art. 988, II, do CPC.
Reclamação: sustenta que o acórdão impugnado não considera a jurisprudência
do STJ que entende configurado o dano moral por atraso de voo.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
A Reclamação constitucional, prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988 do
CPC constitui ação destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou
a garantir a autoridade de suas decisões.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, para que
a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo
objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui
proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal (AgRg
na Rcl 16.532/RS, Segunda Seção, DJe de 02/06/2014).
Ademais, é assente o entendimento de que "a reclamação (art. 105, I, f, da
Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no
próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para
a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt
na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe de 23/08/2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl
na Rcl 40.170/BA, Segunda Seção, DJe de 23/08/2021; AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda
Seção, DJe de 08/10/2019.
Saliente-se que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que
a reclamação não se presta a compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a
jurisprudência do STJ. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg na Rcl 22.505
/SP, Segunda Seção, DJe de 15/04/2015; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe
29/08/2016.
Na hipótese, verifica-se que a parte reclamante sequer aponta a decisão do
Superior Tribunal de Justiça supostamente descumprida senão que a decisão reclamada
teria violado entendimento dominante desta Corte, o que evencia o uso da ação
constitucional como sucedâneo recursal, o que não se admite.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO
EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ.
PREVINO a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora