Decisão TJSC

Processo: 0000379-36.2019.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6701819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0000379-36.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I. R. D. S., I. S. D. S. e M. M.contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de São José para julgar improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e inverter os ônus sucumbenciais. Alegam existir previsão normativa local suficiente ao reconhecimento da vantagem, apoiam-se na prova pericial que constatou risco por proximidade com inflamáveis em ambiente de trabalho com forno industrial e invocam a NR-16 para sustentar o enquadramento da atividade.

(TJSC; Processo nº 0000379-36.2019.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6701819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0000379-36.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I. R. D. S., I. S. D. S. e M. M.contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de São José para julgar improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e inverter os ônus sucumbenciais. Alegam existir previsão normativa local suficiente ao reconhecimento da vantagem, apoiam-se na prova pericial que constatou risco por proximidade com inflamáveis em ambiente de trabalho com forno industrial e invocam a NR-16 para sustentar o enquadramento da atividade. É o breve relatório. Decido. VOTO No mérito, a decisão monocrática merece ser mantida. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 19/1998 ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal, a percepção de adicionais de insalubridade e periculosidade pelos servidores estatutários passou a depender de previsão em lei local específica (CF, art. 37, X). No Município de São José, a matéria é disciplinada pelo Decreto n. 27.618/2008, cujo art. 3º remete ao Anexo II, que estabelece de forma taxativa as atividades e operações consideradas perigosas, notadamente aquelas relacionadas à produção, transporte, processamento, armazenagem e enchimento de inflamáveis, bem como serviços de manutenção, operação e abastecimento em áreas específicas. O mesmo anexo define, ainda, hipóteses de área de risco, como bacias de segurança ou círculos de três metros em torno de tanques elevados de gás liquefeito, sempre vinculadas às atividades previamente descritas. A referência, no quadro de exposição, a “todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco” não autoriza interpretação extensiva para abranger quaisquer servidores que apenas exerçam funções em locais próximos a inflamáveis, mas tão somente aqueles que efetivamente integrem a operação perigosa ou desempenhem funções auxiliares indispensáveis a ela. No caso, os autores são professores de artesanato e não desempenham funções de transporte, abastecimento, armazenagem ou manutenção de gás, conforme se verifica da prova testemunhal. O fato de a sala de aula situar-se a cerca de três metros de uma central de gás, conforme constatado em laudo pericial, não permite o enquadramento no rol legal, pois se trata de proximidade física, não de exercício de atividade perigosa nos termos do Decreto. Interpretar o contrário equivaleria a concluir que todo servidor que desempenhe suas funções a menos de três metros de um botijão de gás de cozinha faria jus ao adicional de periculosidade, solução que ampliaria indevidamente as hipóteses legais, em afronta ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, X) e à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, os autores já percebiam adicional de insalubridade, verba prevista no estatuto municipal justamente para compensar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Reitera-se que a NR-16, norma celetista, não é aplicável automaticamente ao regime estatutário municipal, em face da ausência de previsão expressa. Portanto, ausente previsão legal que ampare a pretensão dos agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar improcedente a pretensão. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6701819v15 e do código CRC 60527052. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 13/11/2025, às 17:37:00     0000379-36.2019.8.24.0064 6701819 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6701820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0000379-36.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROFESSORES DE ARTESANATO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMANDO O JULGADO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. insurgência dos autores/agravantes. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO MUNICIPAL N. 27.618/2008. EXERCÍCIO Das ATIVIDADES TAXATIVAMENTE DESCRITAS NO ANEXO II não comprovadas na instrução processual. PROXIMIDADE DE CENTRAL DE GÁS RECONHECIDA EM PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA NR-16 AO REGIME ESTATUTÁRIO. LEGALIDADE ESTRITA. SÚMULA VINCULANTE N. 37. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6701820v10 e do código CRC b26b5f49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 13/11/2025, às 17:37:00     0000379-36.2019.8.24.0064 6701820 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 0000379-36.2019.8.24.0064/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CLEISSON CARDOSO SILVEIRA por I. R. D. S. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CLEISSON CARDOSO SILVEIRA por I. S. D. S. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CLEISSON CARDOSO SILVEIRA por M. M. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 5, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas