Decisão TJSC

Processo: 0002637-07.2007.8.24.0010

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6945572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0002637-07.2007.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0002637-07.2007.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO EM recurso especial. NEGativa de SEGUIMENTO. TEMAS 246 E 247 DO STJ. juros remuneratórios não discutidos na decisão agravada. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. inovação recursal. agravo interno não conhecido, com aplicação da multa.

(TJSC; Processo nº 0002637-07.2007.8.24.0010; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6945572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0002637-07.2007.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0002637-07.2007.8.24.0010/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO EM recurso especial. NEGativa de SEGUIMENTO. TEMAS 246 E 247 DO STJ. juros remuneratórios não discutidos na decisão agravada. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. inovação recursal. agravo interno não conhecido, com aplicação da multa. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos Temas 246 e 247 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A decisão agravada manteve o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano somente é válida quando expressamente pactuada ou tacitamente demonstrada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. Verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do princípio da dialeticidade, e se houve discussão válida sobre os juros remuneratórios. 4. Pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, quando formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre contratos de crédito rotativo e flutuação de taxas, sem indicar cláusulas contratuais claras ou apresentar extratos que comprovassem a capitalização nos contratos impugnados. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A discussão sobre juros remuneratórios não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual sua abordagem no agravo interno revela tentativa de inovação recursal, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida. 8. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945573v5 e do código CRC 13c99449. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:44     0002637-07.2007.8.24.0010 6945573 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0002637-07.2007.8.24.0010/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 280 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas