Decisão TJSC

Processo: 0003038-44.2010.8.24.0125

Recurso: AGRAVO

Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6924620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0003038-44.2010.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por O MEDIADOR.NET LTDA contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido da justiça gratuita e, via de consequência, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), vieram-me os autos, então, conclusos. Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo interno interposto por O MEDIADOR.NET LTDA contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido da justiça gratuita e, via de consequência, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

(TJSC; Processo nº 0003038-44.2010.8.24.0125; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6924620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0003038-44.2010.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por O MEDIADOR.NET LTDA contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido da justiça gratuita e, via de consequência, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Com as contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), vieram-me os autos, então, conclusos. Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo interno interposto por O MEDIADOR.NET LTDA contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido da justiça gratuita e, via de consequência, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016). Na hipótese, objetiva a parte agravante a reforma da decisão unipessoal, ao argumento de que restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira através da documentação apresentada. Entretanto, ao que se observa do decisum hostilizado, tal insurgência restou devidamente afastada, se não vejamos (evento 17, DESPADEC1): A partir disso, infere-se, na situação em apreço, que a parte apelante não apresentou documentação suficiente, no momento da interposição do presente reclamo, para comprovar a hipossuficiência alegada. Ainda que regularmente intimada, nesta instância recursal, para tal finalidade — conforme se depreende do despacho (evento 10, DESPADEC1), que solicitou a juntada de (versão atual do contrato/estatuto social, declaração de imposto de renda atualizada, demonstrações contábeis (balanço patrimonial) dos 3 (três) últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos 3 (três) últimos meses), bem como das pessoas físicas (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda pessoa física, certidão do Detran e certidão do registro de imóveis do cartório do domicílio), limitou-se a apresentar documentação antiga, bem como uma declaração de hipossuficiência do sócio (evento 15, ANEXO23); holerite datado de 2021 (evento 15, ANEXO44) e; um balanço patrimonial de 2024 (evento 15, ANEXO18). Ora, a parte recorrente insiste em defender a sua hipossuficiência financeira, contudo, repisa-se, limitou-se à apresentação de documentos desatualizados e incompletos, motivo pelo qual o processamento do reclamo está condicionado ao pagamento das custas processuais relativas ao preparo. Destaco, ademais, que "a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a concessão da assistência judiciária gratuita a  pessoa  jurídica, desde que comprove a incapacidade de arcar com os encargos do processo em detrimento da manutenção da empresa" (TJSC, AI n. 2008.071651-6, de Joinville, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 24.4/2009, grifo nosso). No mesmo sentido assenta o Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2025, grifei). Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924620v4 e do código CRC 9391c373. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:29     0003038-44.2010.8.24.0125 6924620 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6924621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0003038-44.2010.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ENTÃO FORMULADO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA QUE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPISAR AS TESES E DOCUMENTOS ANALISADOS NO INSTRUMENTO, MAIS PRECISAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMÁTICA, NO ENTANTO, QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do presente agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924621v3 e do código CRC 0b62e9df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 06/11/2025, às 13:35:29     0003038-44.2010.8.24.0125 6924621 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Apelação Nº 0003038-44.2010.8.24.0125/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas