AGRAVO – Documento:6933386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0005364-88.2012.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO O MEDIADOR.NET LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 95, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que preenche os requisitos legais para o deferimento da benesse, "uma vez que a Recorrente, apesar de ser pessoa jurídica, não dispõe de recursos para arcar com os encargos financeiros porventura gerados nesta relação processual". Argumenta ainda que "para a concessão da Gratuidade de Justiça basta a simples afirmação de sua necessi...
(TJSC; Processo nº 0005364-88.2012.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6933386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0005364-88.2012.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
O MEDIADOR.NET LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) e das custas judiciais, comprovando-as nos autos, sob pena de deserção (evento 95, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que preenche os requisitos legais para o deferimento da benesse, "uma vez que a Recorrente, apesar de ser pessoa jurídica, não dispõe de recursos para arcar com os encargos financeiros porventura gerados nesta relação processual". Argumenta ainda que "para a concessão da Gratuidade de Justiça basta a simples afirmação de sua necessidade, incumbindo à parte contrária provar inversamente a essa afirmação".
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o deferimento da justiça gratuita, ou, mantido o indeferimento, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 100, AGR_INT1)
A parte agravada, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso, com a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC (evento 105, CONTRAZ1).
VOTO
Acerca da matéria em discussão, é consabido que a gratuidade possui estatura constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), cujo dispositivo prescreve que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na visão de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o benefício em destaque confere maior "operatividade ao direito constitucional de ação", ao passo que franqueia o acesso dos hipossuficientes à prestação jurisdicional (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 195).
No tocante às pessoas jurídicas, conquanto também seja viável o deferimento do benefício, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
A esse respeito, prevê o enunciado de Súmula n. 481 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0005364-88.2012.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. Agravo Interno em recurso especial. indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. hipossuficiência não comprovada. agravo interno conhecido e desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos, para deferimento do benefício de justiça gratuita.
3. Pleito de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, quando formulado nas contrarrazões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente.
5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933378v5 e do código CRC e764c178.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:03
0005364-88.2012.8.24.0033 6933378 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0005364-88.2012.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 273 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, RESULTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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